I- Tendo a obrigação determinado prazo para cumprimento, a sua não realização nesse prazo pode conduzir à ideia de caducidade do contrato, se tomado tal prazo como fixo ou absoluto e no entendimento de que, decorrido ele, o negócio ficaria sem efeito.
II- Mas, se nada foi declarado nesse sentido, e, porque, na dúvida, se deve considerar que, esgotado embora o prazo, o contrato não caduca.
III- Trata-se de prazo relativo simples cuja não observância conduz à simples mora, que não ao incumprimento ou extinção do contrato.
IV _ Daqui resulta que, não impendendo sobre qualquer das partes o direito de pugnar e, providenciar pela realização do acto público tendente à legitimação do contrato- -promessa, a qualquer delas possa caber accionar os mecanismos, tendentes a colocar a parte contrária em situação de incumprimento, para, depois, disso tirar os créditos que entender por melhor.
V- Não havendo situação de incumprimento, é obvio que não pode a parte exigir a restituição do sinal em dobro.