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1. RELATÓRIO A sociedade denominada “A……,” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) deduziu impugnação judicial, pedindo no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada a anulação da liquidação dos encargos de produção às quotas de açúcar atribuídas nas campanhas de comercialização de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010. O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada julgou a impugnação judicial improcedente. Inconformada com essa decisão, a Impugnante dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: « O tribunal competente para conhecer do presente recurso jurisdicional é a Secção de Contencioso Tributário do STA, na medida em que o mesmo versa exclusivamente sobre matéria de direito; O art. 16º do Regulamento (CE) nº 318/2006 do Conselho, de 20.FEV.2006, é uma norma tributária, porque institui um tributo de natureza fiscal, o encargo de produção; O encargo de produção é um recurso próprio comunitário inscrito no orçamento da União Europeia e cobrado pelos Estados-Membros, nos termos das respectivas legislações nacionais adaptadas à regulamentação comunitária; O encargo de produção imposto pelo art. 16º do Regulamento (CE) nº 318/2006 do Conselho, que incide sobre as quotas de açúcar atribuídas às empresas produtoras em cada campanha de comercialização é um autêntico imposto comunitário, porquanto tem o objectivo expresso de contribuir para o financiamento da despesa realizada no âmbito da OCM no sector do açúcar [cfr. considerando (19)] e reveste, face aos pressupostos estabelecidos no art. 4º da LGT e às suas características específicas, a forma desse tipo de tributo; O Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente os arts. 16º do Regulamento (CE) nº 318/2006 do Conselho, 3º, nºs. 1, al. a), e 2,4º, nº 1, e 5º, nº 1, da LGT; Em Portugal, a liquidação e cobrança em Portugal do encargo de produção está a cargo do IFAP, IP, pelo que, sendo aquele um tributo objecto dessas actividades, não pode o IFAP deixar de ser considerado como integrado na administração tributária, face ao disposto no nº 3 do art. 1º da LGT ; Ao sufragar que o impugnado IFAP actuou enquanto autoridade administrativa e não como autoridade tributária, o Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente os arts. 1º , nº 3, e 18º , nº 1, da LGT ; A relação jurídica que se estabeleceu entre o IFAP, enquanto autoridade tributária responsável pela liquidação e cobrança do encargo de produção, e a recorrente, enquanto empresa produtora a quem foi considerada atribuída a quota de açúcar, tendente à exigência do cumprimento da obrigação de pagamento do referido tributo e corporizada na prolação dos sucessivos actos de liquidação anual do mesmo, reveste necessariamente natureza tributária; No caso sub judice , o facto tributário é a situação que dá origem e delimita a obrigação do pagamento do encargo de produção e a determinação das entidades a ela sujeitas, a partir da definição normativa emergente do art. 16º do Regulamento (CE) nº 318/2006 do Conselho, o qual se exteriorizou através dos actos anuais de liquidação impugnados pela recorrente; Os actos de liquidação do encargo de produção, impugnados pela recorrente, na exacta medida em que derivam de um facto tributário e consubstanciam a aplicação por um órgão da administração tributária, de uma norma tributária material, o art. 16º Regulamento (CE) nº 318/2006 do Conselho, que prevê e regula a obrigação de pagamento do encargo de produção, não podem deixar de ser considerados actos tributários; Os actos de liquidação do encargo de produção não são actos administrativos, pois não emergem de um procedimento administrativo, nem resultam da actividade administrativa do IFAP; O facto de as quantias devidas ao Estado e ou a outras pessoas colectivas de direito público poderem ser cobradas através do processo de execução fiscal, em nada descaracteriza os actos de liquidação impugnados como actos tributários, uma vez que tal meio processual não só é genericamente aplicável à cobrança coerciva de créditos do Estado e de outras pessoas colectivas públicas, independentemente da natureza e da origem desses créditos, como pode inclusivamente correr termos nos tribunais comuns (v.g. art. 152º , nº2, do CPPT ); Ao considerar os actos de liquidação e cobrança à ora recorrente do encargo de produção imposto pelo art. 16º do Regulamento (CE) nº 318/2006, actos administrativos e não actos tributários, e, por essa via, negar a sujeição ao ordenamento tributário, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento e interpretou e aplicou erradamente aquela norma comunitária, bem como, e entre outros, os arts. 1º, nºs 1 e 2, als. a) e b), 3º, nºs 1, al. a), e 2, 30º, nº1, al. a), e 95º, nº2, al. a), da LGT; O processo de impugnação judicial estabelecido e regulado nos arts. 97º , nº 1, al. a), e 99º e seguintes do CPPT , é o meio processual próprio e adequado para a finalidade visada pela recorrente – anulação dos actos impugnados com fundamento na sua errónea qualificação e consequente quantificação; A jurisdição competente para conhecer da presente impugnação é a fiscal; O Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente os arts. 97º , nº 1, al. a), e 99º e seguintes do CPPT , 46º e seguintes do CPTA, 49º, nº 1, al. a-i), do ETAF, 95º, nº1, e 101º, al. a), da LGT. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, anulando-se a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!» ( As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições, aqui como adiante. ). A Fazenda Pública contra alegou. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer suscitando como questão prévia a nulidade da sentença por «omissão absoluta da discriminação da matéria de facto necessária para basear a decisão de direito». Isto, em síntese, porque «o Tribunal recorrido não fez qualquer explicitação dos factos que se devam ter de considerar como relevantes e provados, nomeadamente para a caracterização e natureza do encargo de produção em análise nos presentes autos», o que impede este Supremo Tribunal Administrativo de levar a cabo a sua actividade. Notificadas do teor do parecer do Ministério Público, as partes declinaram a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada. Foram colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos. Como procuraremos demonstrar, a única questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença enferma da nulidade por falta de julgamento da matéria de facto pertinente à decisão, invocada pelo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo. FUNDAMENTAÇÃO A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A Contribuinte deduziu impugnação judicial contra as liquidações dos encargos de produção relativos às quotas de açúcar atribuídas em várias campanhas de comercialização. O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada julgou essa impugnação judicial improcedente e a Impugnante recorreu dessa sentença para este Supremo Tribunal Administrativo, onde o Ministério Público suscitou a questão prévia da nulidade da sentença por falta de fixação dos elementos de facto pertinentes para a discussão do aspecto jurídico da causa. Cumpre conhecer dessa questão com prioridade sobre as demais, uma vez que, «se o Tribunal recorrido não fixou quaisquer factos, não existem condições para o STA levar a cabo a sua actividade» ( JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado , Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 7 b) ao art. 125.º, pág. 359. ), nos termos que adiante procuraremos demonstrar. 2.2 DA NULIDADE POR FALTA DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO Como é sabido, no julgamento da matéria de facto, a efectuar na sentença, deve o juiz pronunciar-se sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão a proferir à luz das diversas soluções de direito plausíveis (cf. art. 511.º , n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) ), discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção (cf. art. 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e arts. 653.º , n.º 2, e 659.º , n.º 3, do CPC ). O julgamento da matéria de facto é um momento essencial da realização da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais. É nesse momento que o juiz, fazendo apelo à sua experiência e bom senso, procede à apreciação da prova, verificando quais os factos – de entre aqueles em que a Administração estribou a sua actividade e aqueles que o Contribuinte alegou na petição inicial, bem como todos os demais que lhe seja lícito conhecer para apreciar da pretensão formulada ou das excepções – que podem ser dados como provados e os que não podem. Sendo certo que nada na lei impõe que o julgamento da matéria de facto seja feita numa parte destacada ou autónoma da sentença, a verdade é que a tradição do foro levou a que se considere de boa técnica autonomizar esse julgamento ( É certo que a lei, impondo que o julgamento da matéria de facto seja feito na sentença, designadamente impondo que «[o] juiz discriminará […] a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões» (cf. art. 123.º , n.º 2, do CPPT ), designadamente, tomando «em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que […] deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer» ( art. 659.º , n.º 3, do CPC ), não exige que o mesmo seja feito de forma autonomizada. No entanto, a praxis levou a que se considere de boa técnica que o julgamento de facto seja feito numa parte perfeitamente delimitada da sentença, a seguir ao relatório (cfr. art. 659.º , n.º 2, do CPC ). O que se nos afigura é que sempre deverá o juiz optar por uma formulação que não permita equívocos relativamente aos factos que considerou provados e não provados. ). A leitura da sentença recorrida não nos permite vislumbrar qualquer passagem – destacada ou não – que possa integrar o julgamento da matéria de facto. Aliás, nem da sentença nem da consulta dos autos resulta que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgado tenha desenvolvido qualquer actividade no sentido de proceder ao julgamento da matéria de facto. Podemos, pois, concluir que na sentença recorrida se omitiu por completo o julgamento da matéria de facto necessária para sustentar a decisão de improcedência da impugnação judicial. Não foi fixada factualidade alguma em ordem a apreciar a questão analisada e decidida, que, se bem interpretamos a sentença – cuja fundamentação, salvo o devido respeito, é escassa e pouco perceptível –, foi no sentido de que os actos impugnados tinham natureza administrativa, motivo por que deveria a Impugnante «lançar mão de meios próprios à impugnação dos actos administrativos» ( A própria decisão nos parece pouco coerente com a fundamentação: se o problema é a propriedade do meio processual utilizado pela Impugnante, não deveria julgar-se a impugnação judicial improcedente, mas antes proceder à “convolação” para o meio processual próprio ou, não sendo tal possível, absolver a Fazenda Pública da instância; se o problema é a incompetência do tribunal em razão da matéria, deveria o tribunal ter-se declarado incompetente, indicando qual o tribunal competente. ). Essa decisão impunha, designadamente, que ficasse estabelecido com rigor a factualidade pertinente para a caracterização e natureza dos actos impugnados, sua autoria e fundamentação, bem como todo o demais contexto circunstancial em que foram praticados, maxime o que concerne à eventual relação estabelecida entre a Impugnante e o IFAP. Por outro lado, em face da alegação aduzida pela Impugnante na petição inicial, afigura-se também relevante indagar das circunstâncias em que ela exerce a sua actividade, designadamente, a fim de indagar e estabelecer se toda a actividade desenvolvida nos períodos em causa releva para o cômputo e liquidação do encargo de produção impugnado. Nada disso foi feito na sentença recorrida. Ora, como ficou dito no acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo com o n.º 228/02, citando ALBERTO DOS REIS ( Código de Processo Civil Anotado , volume V, pág. 139. ), «“uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base”; comprometendo a sua validade por carecer, então, de um elemento essencial, quer porque cabe ao juiz demonstrar que a solução dada ao pleito é emanação correcta da vontade da lei, quer porque as partes, e sobretudo a vencida, “tem o direito de saber porque razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o Tribunal Superior”; carecendo este “também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso» ( Acórdão proferido em 29 de Maio 2002 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Novembro de 2003 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2002/32320.pdf ), págs. 85 a 88, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a974e1d33e382b3080256bd10039427d?OpenDocument . ). Porque a actividade deste Supremo Tribunal Administrativo em processos julgados inicialmente pelos tribunais de 1.ª instância se limita à aplicação do direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido ( art. 729.º , n.ºs 1 e 2, do CPC ), impõe-se a anulação oficiosa da sentença ao abrigo do disposto nos arts. 729.º , n.º 3, e 730.º , n.ºs 1 e 2, do CPC ( No sentido de que a omissão total do julgamento da matéria de facto não depende de invocação (como faria supor o 125.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT e o 668.º, n.ºs 1, alínea b) , e 4, do CPC) e, ao invés, é do conhecimento oficioso, nos termos do art. 729.º , n.º 3, e 730.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , «normas aplicáveis por evidente por maioria de razão, pois se tal possibilidade é concedida ao Supremo quando haja mera insuficiência da matéria de facto para basear a decisão de direito, também terá de sê-lo», vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit. , volume II, anotação 7 b) ao art. 125.º, págs. 358 e 359 ). Há, pois, que reconhecer a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto, motivo por que se impõe a sua anulação e o regresso dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto, determinando os factos que julga provados, em ordem à respectiva solução de direito que considerar aplicável. É nesse sentido que tem vindo a decidir este Supremo Tribunal Administrativo em situações idênticas ( ( Vid e , entre outros e por mais recentes, os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: ˗ de 12 de Janeiro de 2011, proferido no processo com o n.º 638/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Agosto de 2011 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32210.pdf ), págs. 22 a 24, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/14ea05a2531e3c418025781d004440de?OpenDocument ; ˗ de 26 de Janeiro de 2011, proferido no processo com o n.º 595/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Agosto de 2011 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32210.pdf ), págs. 147 a 149, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/403ad7adb35850038025782a004e1564?OpenDocument ; ˗ de 10 de Março de 2011, proferido no processo com o n.º 716/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Agosto de 2011 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32210.pdf ), págs. 408 a 411, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d0ee4061993740bb80257855005358cb?OpenDocument . ) e que decidiremos também no presente recurso, assim dando por prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. 3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos seguintes conclusões: I - Na sentença, deve o juiz pronunciar-se sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão a proferir à luz das diversas soluções de direito plausíveis (cf. art. 511.º , n.º 1, do CPC ), discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção (cf. art. 123.º , n.º 2, do CPPT e art. 659.º , n.º 3, do CPC ). II - É nula, por falta de fundamentação de facto, a sentença que omite por completo a operação de julgamento da matéria de facto essencial para a apreciação da questão analisada e decidida, devendo essa nulidade ser apreciada e decidida oficiosamente pelo Supremo Tribunal Administrativo, em face do disposto no art. 729.º , n.º 3, do CPC . DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em anular a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de que aí seja proferida nova decisão em que se proceda ao julgamento da matéria de facto nos termos apontados. Sem custas. Lisboa, 16 de Novembro de 2011. – F rancisco Rothes (relator) – Casimiro Gonçalves – Isabel Marques da Silva.