FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Antes de entrar no objecto do recurso, cumpre referir que, não obstante os apelantes aleguem que o tribunal recorrido fez “errada interpretação” do art. 615º do CPC, em momento algum fundamentam tal alegação, não se conseguindo descortinar, sequer, o que pretendem com a mesma.
O art. 615º do CPC dispõe sobre as causas de nulidade da sentença, pelo que, nunca poderia o tribunal recorrido ter feito “errada interpretação” deste artigo.
O que os apelantes poderiam querer dizer [1] era que a sentença recorrida padecia de nulidade, nos termos do nº 1 do referido artigo.
Contudo, não concretizam qual a nulidade em causa (das várias elencadas nas als. b) a e)), nem se descortina qual poderia ser, uma vez que se nos afigura evidente não padecer a sentença recorrida de qualquer daquelas nulidades.
O que os apelantes sustentam é que a sentença recorrida fez uma errada subsunção jurídica dos factos, o que pode consubstanciar eventual erro de julgamento, mas não afecta a validade intrínseca da sentença.
Isto dito, entremos no objecto do recurso.
Os AA. intentaram a presente acção pedindo a condenação dos RR. a reconhecer o direito de servidão de passagem de pé sobre a área de ... m2 referida no nº 2 da PI, a destaparem o portão de pé e recolocarem a cancela existente, e a restituírem, desta forma, a posse da servidão a favor dos AA., de pé para acesso à fachada Sul da sua casa para pintarem, lavarem janelas, persianas, abstendo-se de quaisquer actos que prejudiquem o uso normal de servidão por parte dos AA..
O tribunal recorrido concluiu pela constituição, por usucapião, de uma servidão de passagem, a favor da “casa antiga” (casa dos pais do A. e da R., inscrita na matriz sob o art. ...º) e a onerar o prédio dos RR., mas declarou a sua extinção, por desnecessidade, julgando improcedentes os demais pedidos formulados pelos AA.
Insurgem-se estes contra o decidido, sustentando que:
- -a área existente a sul da casa dos AA. que mede ...m2 e que dá directamente para o Caminho do Porto de S.F. onde existia um portão, que dava acesso à casa dos pais do A. e da R., há mais de 30 anos que era utilizada pelos pais do A. e da R. para acesso à sua casa, e após a morte destes, o A. e a R. continuaram a utilizá-la, “quer em princípio como acesso à casa, quer ultimamente para os AA. fazerem obras de manutenção na casa dos AA., e na parte da casa dos pais do A. e da R.”;
- -a referida área de terreno (com ...m2) faz parte integrante da casa dos pais do A. e da R., e se a casa não foi partilhada, não podem os RR. impedir os AA. de continuarem a usar a referida parcela como o vinham fazendo;
- -o relatório de peritagem solicitado pelo tribunal demonstra claramente que a parcela de terreno que dá acesso à casa dos pais do A. não faz parte integrante do reduto da casa dos RR.
Importa começar por sublinhar que os apelantes não impugnaram a decisão sobre a matéria de facto, pelo que a factualidade a ponderar é a dada como provada pelo tribunal recorrido e supra reproduzida.
Assim, resulta provado que o prédio dos RR. confina, a norte, com o prédio dos AA. (pontos 1º e 2º da fundamentação de facto), e que a faixa de terreno que mede ...m2 e se situa a sul do prédio dos AA. pertence ao prédio dos RR. (pontos 3º e 4º da fundamentação de facto).
Nenhum sentido tem, pois, que, sem impugnarem a factualidade provada, os apelantes sustentem que a referida faixa de terreno não pertence ao prédio dos RR., antes fazendo parte integrante da casa dos pais do A. e da R..
Mas a alegação dos apelantes contêm outra incongruência [2]: é que se a referida faixa de terreno “fazia parte integrante” do prédio dos pais do A. e da R., e não pertencia ao prédio dos RR., como vieram os AA. pedir o reconhecimento do direito de servidão da passagem de pé sobre a referida faixa de terreno ?
Como explicou o Mmo Juiz recorrido, a servidão é uma limitação ou restrição ao direito de propriedade do prédio onerado, ou seja, sobre um determinado prédio (o onerado/serviente) pertencente a um proprietário é constituído um encargo a favor de outro prédio (o beneficiante/dominante) pertencente a proprietário distinto.
Ou na definição clara do art. 1543º do CC, “servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusI. de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia”.
Só reconhecendo que a referida faixa de terreno pertencia ao prédio dos RR., podiam os AA. vir pedir o reconhecimento da existência de uma servidão de passagem de pé pela dita faixa de terreno, pois caso entendessem que a faixa em causa era parte integrante da casa dos pais do A. e da R., tinham de vir peticionar o reconhecimento de tal situação.
E não foi isso que fizeram, tendo o tribunal recorrido reconhecido a constituição, por usucapião, de uma servidão de passagem, mas, apenas, a favor da “casa antiga”, ou seja, da casa dos pais do A. e da R., inscrita na matriz sob o art. ...º, e a onerar o prédio dos RR., não reconhecendo a constituição de tal servidão de passagem a favor do prédio dos AA., por não terem resultado provados os factos que estes tinham alegado para sustentar tal (implícita) pretensão, e por as servidões não serem constituídas a favor das pessoas, mas a favor de prédios, sendo certo que, da factualidade provada não resulta que o prédio dos AA. carecesse ou fosse servido por aquele acesso (ponto 18º da fundamentação de facto).
Acresce referir que, também, nenhuma razão assiste aos apelantes quando sustentam que o tribunal recorrido fez errada interpretação do art. 1569º do CC.
Desde logo, se é certo que resultou, efectivamente, provado que a faixa de terreno em causa era utilizada há mais de 30 anos quer pelos pais do A. e da R., quer pelos seus antecessores, o que faziam à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem interrupção, na convicção de não prejudicarem direitos de terceiros e na intenção de exercerem um direito próprio, constituindo tal faixa de terreno o acesso à casa daqueles, o prédio urbano, também sito no Porto de S.F., com o número de polícia nº...-A, inscrito na matriz sob o art. ...º (pontos 5º, 6º, 10º e 11º da fundamentação de facto), não menos certo é que já não resultou provado que, “após a morte dos pais do A., quer este, quer a R. utilizavam a referida área, quer em princípio como acesso à casa, quer ultimamente para os AA. fazerem obras de manutenção na casa dos AA., e na parte da casa dos pais do A. e da R.”.
O que resultou provado foi que o A. também utilizava livremente a passagem, mas para aceder à casa dos pais enquanto foram vI.s e até ser feita a divisão referida infra (ponto 7º da fundamentação de facto).
A casa dos pais do A. e da R. faz parte do acervo da herança aberta por óbito daqueles, que ainda não foi partilhada (ponto 8º da fundamentação de facto), sendo o A. e a R. os únicos herdeiros conforme alegam os apelantes.
Contudo, embora a referida casa ainda não tenha sido partilhada, o que é um facto é que, após a morte da mãe do A. e da R., Belmira P., em 11.8.2004, AA. e RR. acordaram verbalmente dividir fisicamente o prédio urbano (artº ...º) em duas partes iguais, tendo, para tanto, medido a casa e determinado, por acordo, a área que caberia a cada um deles e, de seguida, construíram uma parede interior, que dividiu a casa a meio, deixando de haver qualquer comunicação entre as duas partes (pontos 12º e 13º da fundamentação de facto).
Depois disso cada um deles abriu uma porta da sua própria casa para a metade que lhe coube do prédio da herança (ainda não formalmente partilhada), e a porta de acesso ao exterior da casa foi retirada, sendo a sua abertura completamente cimentada (pois correspondeu precisamente ao meio da casa), local onde foi construída a referida parede interior que dividiu a casa em duas partes iguais (pontos 14º e 15º da fundamentação de facto).
A casa do art. ...º deixou de existir enquanto tal, passando a integrar, fisicamente, as casas de AA. e RR. que, nessa ocasião, ficaram aumentadas em ...m2 cada (ponto 16º da fundamentação de facto).
Desde o momento em que foi construída a parede interior e tapada a porta que dava acesso ao exterior, AA. e RR. deixaram de usar a faixa de terreno em causa pois deixou de existir porta de acesso à mesma (ponto 17º da fundamentação de facto).
Embora a casa dos pais do A. e da R. (o prédio inscrito na matriz sob o art. ...º) ainda continue, formalmente, a existir, e não tenha sido partilhada, na prática a mesma deixou de existir e foi dividida ao meio, passando cada metade a integrar cada uma das casas dos AA. e dos RR.
E no que releva, deixou de ter a porta que dava acesso ao exterior, pela qual se acedia à faixa de terreno em causa, que deixou de ser usada.
Dispõe o art. 1569º do CC, que regula os casos de extinção das servidões, que “2 – as servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante”.
Se a servidão visa proporcionar ao prédio dominante um proveito, é natural que se extinga quando se torna desnecessária, retomando a sua plenitude o direito de propriedade sobre o prédio onerado (art. 1305º do CC).
A desnecessidade da servidão tem de ser objectiva, típica e exclusiva, caracterizando-se por uma mudança da situação do prédio dominante, por virtude de alterações neste sobrevindas.
A servidão torna-se desnecessária quando, em virtude de uma alteração no prédio dominante, a utilização do prédio serviente deixou de ter utilidade para aquele.
Como ensina o Prof. Oliveira Ascensão, em “Desnecessidade e Extinção de Direitos Reais”, na separata da “Revista da Faculdade de Direito de Lisboa”, 1964, pág. 10, “a servidão assenta numa relação predial estabelecida de maneira que a valia do prédio aumenta graças a uma utilização «latu sensu» de prédio alheio. Quando essa utilização de nada aproveite ao prédio dominante surge-nos a figura da desnecessidade.”
Se o prédio deixa de existir, a servidão constituída a seu favor desaparece.
É um facto que o prédio dominante não desapareceu formalmente, mantendo o seu artigo matricial.
Contudo, os únicos herdeiros/interessados na herança em que se integra a casa em questão, “partilharam-na” verbalmente, e alteraram-na de forma a ter desaparecido o acesso exterior pelo qual se acedia à servidão, dividindo o interior ao meio, passando a aceder a cada uma das metades pela respectiva casa.
O prédio de cada uma das partes e a respectiva “metade” da casa (art. matricial ...º) passaram a representar uma unidade de utilização e fruição, com os mesmos acessos.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 4.11.2003, P. 03A3428, rel. Cons. Fernandes Magalhães, in www.dgsi.pt, “os encargos constituídos por usucapião são impostos pelos factos e, assim, uma vez desaparecidos ou ultrapassados “a latere” os factos que lhe deram origem, nenhuma reserva se levanta contra a extinção da servidão”.
A servidão extingue-se por desnecessidade se ela tiver perdido a aptidão para proporcionar ao prédio dominante qualquer utilidade concreta.
Ora, tal como o prédio dominante ora se encontra “constituído”, “integrado” em cada uma das casas das partes, sem a porta exterior que dava acesso à servidão, esta não tem qualquer aptidão para proporcionar àquele qualquer utilidade concreta, nomeadamente a de proporcionar acesso de e para a via pública, como vinha acontecendo.
A servidão tornou-se inútil, deixou de representar qualquer comodidade ou mais-valia para o prédio dominante, o respectivo direito deixou de ter objecto.
As alterações supervenientes que ocorreram no prédio dominante, por acordo entre AA. e RR. eliminaram as utilidades inerentes à servidão em causa.
Foi, pois, correcta a interpretação que o tribunal recorrido fez do art. 1569º, nº 2 do CC.
Em sede de reconvenção, os RR. pediram que se declarasse extinta a servidão de passagem constituída, por usucapião, sobre o seu prédio a favor do prédio inscrito na matriz sob o art. ...º.
Nenhuma censura nos merece, pois, a sentença recorrida, improcedendo a apelação.