2FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in DR I-A Série de 28.12.1995.
Delimitando-o, reside em analisar:
- A)- da impugnação da matéria de facto e consequente condenação do arguido;
- B)- da redução das custas fixadas;
- C)- do arquivamento do processo a que se refere a certidão extraída.
Ao nível da matéria de facto, consta da sentença recorrida:
Factos provados:
Discutida a causa e produzida a prova, resultaram assentes os seguintes factos, com interesse para a decisão:
Da acusação particular
- a)No dia 8 de novembro de 2014, pelas 17 horas, o arguido não se deslocou à residência da assistente, não tocou à campainha da moradia, nem a assistente veio à janela acompanhada da sua filha de 10 anos de idade.
- b)O arguido não trocou palavras com a assistente, nem começou a abanar o portão exterior de acesso à moradia, nem a pontapeá-lo, nem gritou as seguintes afirmações:
“És uma ladra, tens-me roubado tudo…”;
“Quando te puser as mãos em cima, limpo-te o sebo a ti e a vocês todos…”;
“És uma puta…”;
“És uma vadia e uma desenvergonhada”;
“Não passas de um coirão”.
- c)Afirmações essas que não foram ouvidas por nenhuns vizinhos.
- d)No referido dia, o arguido não esteve naquele local.
- e)No dia 10 de novembro de 2014, pelas 19 horas, a assistente acompanhada da sua filha menor de idade, ao chegar a sua casa e estando a estacionar o veículo em frente à sua residência, não se depara com a chegada em grande velocidade de uma outra viatura, com os máximos acesos, e que se imobiliza em frente da viatura da assistente.
- f)O arguido não conduzia a viatura referida na alínea precedente, nem a assistente estava assustada, nem saiu rapidamente da sua viatura com a filha, nem se refugiou no interior da sua residência, trancando o portão exterior de acesso à mesma.
- g)O arguido não se dirigiu para o portão tentando abri-lo, nem começou a pontapeá-lo ou abanando-o, nem gritou as seguintes afirmações:
“Puta, vou-te limpar o sebo, vais acabar morta…”;
“És uma vadia…”;
“És uma ladra e uma desenvergonhada…”;
- h)Afirmações essas que não foram ouvidas por nenhuns vizinhos, nem estes foram alertados por nenhum barulho produzido pelo arguido.
- i)A assistente e a sua filha menor não sentiram medo, nem inquietação, nem receio de algum ato violento por parte do arguido.
- j)O arguido não proferiu as palavras acimas referidas, nem ofendeu a assistente, nem lhe imputou factos, nem lhe dirigiu palavras que atentariam contra a sua honra, bom nome e reputação.
- k)O arguido não praticou atos proibidos e punidos por lei.
Do pedido de indemnização civil
- l)A assistente, em consequência de conduta do arguido, não ficou deprimida, entristecida, humilhada, nem perturbada, nem careceu de ter acompanhamento psicológico.
- m)O arguido não assumiu qualquer comportamento violento, nem criou na assistente uma forte e estigmatizante perturbação do seu equilíbrio sócio psíquico emocional.
Mais se provou que
- n)A assistente é casada com PS, filho do arguido.
- o)O arguido vive com esposa, em casa arrendada, pagando a título de renda mensal a quantia de € 60.
- p)O arguido encontra-se reformado, auferindo uma pensão de reforma, no montante de € 1.000.
- q)A esposa do arguido não exerce atividade profissional, nem é titular de rendimentos.
- r)O arguido despende mensalmente a quantia de € 300, com a aquisição de medicamentos.
- s)A assistente é técnica superior de farmácia.
Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa, além dos que se encontram em oposição com a factualidade dada como assente, nenhum facto ficou por provar.
Motivação da decisão de facto:
Para formar a sua decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, o Tribunal alicerçou-se na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, mais precisamente nas declarações prestadas pelo arguido, assistente, em cotejo com a prova testemunhal e documental (designadamente, de fls. 113) –, tudo apreciado à luz das regras de experiência comum e atento o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal.
O arguido ZS prestou declarações de modo inteiramente espontâneo, coerente, seguro e franco, tendo sido merecedoras de credibilidade, em toda a sua extensão.
O arguido negou perentoriamente ter-se deslocado à residência da assistente no imputado dia 08.11.2014, confirmando, voluntariamente e de modo honesto, aí se ter dirigido no dia 10.11.2014 (segunda-feira), a fim de conversar com o seu filho PS, casado com a assistente. Quanto aos demais factos pelos quais se mostra incurso, o arguido nega-os veemente e na sua totalidade.
Afiançou que a última vez que se havia dirigido àquela residência teria sido no dia 20.02.2013 – explicando o respetivo contexto e data a partir da qual cessaram relações com a assistente –, apenas aí regressando no referido dia 10.11.2014, a fim de resolver uma situação inerente a um veículo automóvel (jipe - Nissan Terrano) e unicamente com o seu filho (não com a assistente).
Declarou que ali chegado (a 10.11.2014), imobilizou o seu veículo automóvel na rua, onde aguardou pela chegada do seu filho P. Explicou a contenda que entretanto se desenrolou com o seu filho, bem como que este foi buscar a chave do jipe (em causa), entrou neste veículo, acionou o motor e intencionalmente dirigiu-o contra o automóvel em que o arguido se tinha deslocado até ali (e que naquele momento se encontrava parqueado), destruindo ambas as viaturas – como se mostra ilustrado nos fotogramas de fls. 113, corroborando o por si declarado – bem como ainda o ameaçou que o matava.
Afirmou que em momento algum viu a nora (a aqui assistente) e a neta – nem lhe dirigiu quaisquer expressões, as imputadas ou outras, nem pontapeou o portão.
Mais disse que somente após o barulho do embate provocado pelo jipe (conduzido pelo seu filho) é que apareceram vizinhas no local.
Visivelmente sentido, o arguido manteve a negação da totalidade dos factos, revelando o forte sentimento pela sua neta, afirmando ser incapaz de praticar os atos que lhe são imputados e, muito menos, em frente à sua neta.
Prestou ainda declarações quanto aos factos referentes à sua situação pessoal, profissional e económica, nos termos dados como assentes.
A assistente LS prestou declarações, de modo marcadamente subjetivo, sem coerência, inverosímil, desprovidas de sentimento, não compatíveis com a natureza das declarações que verbalizava.
Declarou a assistente que o arguido se havia dirigido à sua casa no dia 8 de novembro (sábado), tocado insistentemente à campainha e dizendo que queria falar com a declarante mas que não identificou qual era o assunto, nem nada disse.
Referiu que, em consequência destes factos, a sua filha (de 11 anos de idade) começou a gritar, e que a assistente ficou “em choque”, estava “aterrorizada” – o que não se compreende, de acordo com as regras da normalidade, este declarado estado de pânico, com os toques na companhia, por parte do seu sogro (com quem nunca antes teria tido qualquer conflitualidade e que a fizesse recear pela sua vida ou integridade física). Acrescentou que o arguido, de seguida, abanou e pontapeava o portão, e dirigiu-lhe as seguintes expressões: “coirão”, “ladra”, “vadia”, “que lhe tinha tirado tudo”. Perante estes factos, recolheu-se dentro de casa e telefonou para a sua vizinha (a testemunha NV, nascida a 28.04.1938), a título de pedido de socorro, que não estaria em casa e que terá demorado cerca de 15 minutos.
Declarou a assistente que a sua vizinha NV, aí chegada, falou com o arguido, que permanecia no exterior da moradia, conversa essa que terá tido a duração de cerca 10 minutos, e que a assistente terá presenciado por se ter abeirado da janela, abrindo-a com maior amplitude, para ver e ouvir melhor. Dessa conversa, a assistente diz que somente ouviu a testemunha a dizer para o arguido “tenha vergonha”, acabando aquele por entrar no carro e ir-se embora – diga-se que tal descrição, além de seletiva, não é também ela compatível com as regras da normalidade, porquanto não só a assistente ouviu uma única expressão (não obstante a duração da conversa de 10 minutos), como o relatado estado de exaltação em que o arguido se encontraria não se coaduna com a alegada conversa tranquila com a referida vizinha, fazendo com que o arguido calmamente abandonasse o local.
Questionada a assistente, se após a saída do arguido do local, a sua vizinha NV entrou na sua casa (da assistente), respondeu negativamente, afirmando que a mesma se dirigiu diretamente para a própria casa (da testemunha) – o que, uma vez mais, não é compatível com as regras da experiência comum, pois, se a arguida se encontrava num estado de pânico, como relatou, fazendo um pedido de socorro à sua vizinha (à data com 76 anos de idade), o que seria expetável é que esta, no mínimo, indagasse do estado em que a assistente se encontraria.
Quanto ao outro dia por si imputado, a assistente afirmou que o arguido (que o visualizou) circulava no veículo automóvel com os máximos ligados, em grande velocidade, e na sua direção, quando esta se encontrava na estrada, junto à sua residência, a ajudar a sua filha (com dificuldades motoras) a sair do veículo automóvel e, por ter sentido medo do arguido, em ato contínuo, empurrou a sua filha para dentro do portão (para a proteger).
Questionada, referiu que para entrar no portão, teve que o abrir com a chave. Perante a dinâmica e as circunstâncias relatadas – de um veículo circular, à noite, em grande velocidade, na sua direção e com as luzes no máximo (o que necessariamente provocaria encandeamento e impossibilidade de ver), foi a assistente questionada como é que teria visto que seria o aqui arguido o condutor, referindo que o viu quando este saiu do carro, que coincidiu que o momento em que empurrou a sua filha para dentro do portão. Ora, a assistente com tal descrição fantasiosa pretendia relatar uma situação de perigo iminente criada pelo arguido, mas relata uma dinâmica totalmente incompatível com as regras da física.
Mais relatou a assistente, em tribunal, que o arguido empurrava e pontapeava o portão, bem como lhe apelidou de “ladra”, “coirão”, “puta”, “vadia”, “desenvergonhada”, bem como “que lhe limpava o sebo”. Perante tal situação, a assistente entrou dentro de casa, fechou-se no quarto com a filha, onde permaneceu durante uma hora.
Referiu a assistente que, após ter saído do quarto, apercebeu-se do seu marido a entrar em casa com um militar da GNR, informando-a aquele que iria buscar as armas, para fazer entrega à GNR – facto este que a assistente não estranhou, nem questionou o motivo – o que, de acordo com as regras da normalidade seria expetável, que não tendo a assistente presenciado qualquer situação que envolvesse o seu marido (como pretendeu fazer crer – ao declarar que esteve sempre fechada no quarto), questionasse a que título estaria a GNR dentro da sua residência, a acompanhar o seu marido, com vista à entrega das armas de fogo que o mesmo possuía.
Questionada a assistente se havia relatado ao militar da GNR, presente na sua residência, a situação que teria vivenciado com o arguido, momentos antes, aquela respondeu negativamente – o que, mais uma vez, não se coaduna com as regras da normalidade, face ao estado medo que relatou que havia sentido em consequência das imputadas condutas do arguido.
Confirmou a assistente que a própria e o arguido estavam há cerca de ano/ano e meio sem se falarem, nem se viam.
Destituída de convicção, referiu que estes factos lhe causaram medo e insónia, passando, em consequência dos mesmos, a ter acompanhamento psicológico. Assim, o teor do relatório junto pela assistente de fls. 70 e ss., datado de 06.07.2015, mostra-se destituído de qualquer relevância processual e interesse probatório, porquanto o mesmo assenta, na sua essência, no que foi relatado pela assistente (à psicóloga, que por sua vez, extrai as suas conclusões assentes em tais declarações), que como se viu não mereceu qualquer credibilidade, porque eivado de inveracidades, como melhor adiante se verificará.
Foi inquirida a testemunha NV, amiga da assistente, que prestou um depoimento visivelmente parcial, tendencioso e contraditório, impossibilitando a sua valoração positiva.
Declarou que num sábado de novembro de 2014, a assistente lhe telefonou, a pedir socorro, tendo esta se dirigido à sua residência, a fim de ver o que se passava, referindo que não era para a acudir – sendo certo que esta testemunha nasceu a 28.04.1938 (como se identificou em audiência de julgamento), de visível mobilidade reduzida (caminhando acompanhada de bengala, como visualizado pela signatária, em julgamento). Acrescentou que, aí chegada, viu o arguido a forçar o portão da residência do filho deste e da assistente (nora), empurrando-o, para entrar, e apelidando a assistente de “ladra”, “ladrona” (expressão esta nunca veiculada pela assistente). Afirmou que ouvia os gritos da assistente e da filha menor, que se encontravam dentro de casa, a dizer reiteradamente “acudam-me” (sic) – factualidade esta não relatada pela própria assistente. Referiu ter falado com o arguido, dizendo-o para se ir embora, ao que este de imediato acedeu – factualidade esta não consonante com o relatado pela assistente em tribunal.
Mais disse que após o arguido ter saído, a testemunha tocou à campainha da residência da assistente, entrou na casa desta, onde permaneceu cerca de 5 minutos, e viu que a assistente se encontrava perturbada – descrição esta em total oposição ao declarado pela assistente (que havia afirmado que a testemunha seguiu para a sua casa, não contactando a assistente, nem entrando na casa desta).
No que respeita à segunda-feira seguinte, esta testemunha iniciou o seu depoimento referindo que quando estava no quintal, o arguido apareceu novamente junto da residência da assistente, reconhecendo a depoente os gritos daquele, bem como forçava o portão, com as mãos e os pés. Afirmou ter ouvido o arguido, nessas circunstâncias, a chamar a assistente de “coiro”, “puta”, “ladra”, “ladrona”. Mais disse ouvir a assistente a responder do interior de casa, a pedir para aquele se ir embora – tal relato da testemunha mostra-se em contradição com as declarações da assistente (que tinha afirmado ter entrado em casa, fechando-se num quarto das traseiras com a filha, durante uma hora, e nada ouvindo do exterior).
Questionada respondeu que o automóvel da assistente estava no estacionado no interior do quintal, e na rua só estava o veículo do arguido – em clara oposição ao declarado pela assistente (que relatou que tinha estacionado o seu automóvel na rua, quando teria surgido o arguido em grande velocidade, com os máximos acesos).
Declarou ter telefonado para o 112 a pedir a comparência da GNR no local, por ter sentido medo, e quando chegaram, cerca de 15 minutos depois, recolheu-se para o interior da sua residência, para “fazer a sua vida”, nada mais tendo visto. Tal descrição fatual não é compatível com as regras da experiência comum, pois não só os alegados distúrbios no sábado anterior teriam cessado calmamente com a sua intervenção, como os agora relatados não revestem gravidade tal que fizessem a testemunha sentir medo e pedir a comparência de autoridade policial. E mais se estranha, que entendendo a testemunha que seria uma situação de perigo, não cuidasse de ver os desenvolvimentos respeitantes à sua amiga, a aqui assistente.
Mais à frente do seu depoimento, a testemunha afirmou que quando o arguido ali inicialmente surgiu (na referida segunda-feira) a depoente se encontrava no interior da casa – e não no quintal (como havia tão perentoriamente relatado). Contudo, irrefletidamente, a depoente mudou a versão, passando a referir que se encontraria numa varanda da sua casa (distinta do quintal).
A testemunha acabou por referir que afinal estava em casa, só saiu do seu interior após ter ouvido um estrondo, correspondente ao choque de carros, tendo visualizado o filho do arguido, o PS – marido da assistente – ao volante do veículo. Nesta senda, a depoente acabou por afirmar que não teria ouvido o arguido a dizer nada, nada tendo visto antes do choque dos carros. Estes factos agora relatados pela depoente foram os únicos que, a ver do tribunal, foram relatados com verdade, não só pelo modo constrangido com que foram relatados, sabendo que assim não estaria a beneficiar a sua amiga, a aqui assistente, como ainda em consonância com as regras da normalidade e com o teor das declarações prestadas pelo arguido (que como se viu mereceram inteira credibilidade).
No entanto, tendo a depoente a (concedida) oportunidade de se ter retratado, acabou de alterar a última versão dos factos, voltando à (inverosímil) tese primitiva, referindo ter visto o arguido a empurrar o portão, a gritar e a apelidar a assistente com as aludidas expressões.
A testemunha FS, militar GNR, prestou um depoimento isento, imparcial e objetivo, merecedor de credibilidade.
Esclareceu ter-se dirigido ao local (que identificou), no âmbito das suas funções, onde visualizou dois carros danificados (um do arguido e o outro veículo, um jipe, também supostamente do arguido, mas usado pelo seu filho). Afirmou que o automóvel do arguido – que identificou como sendo o de fls. 113 – se encontrava estacionado junto ao passeio, com danos visíveis na parte frontal, e o outro veículo estava numa zona de terra batida.
Declarou que as pessoas se encontravam visivelmente transtornadas – encontrando-se o arguido, no exterior, junto à sua viatura, e o filho deste e a aqui assistente, no interior da moradia.
Afirmou perentoriamente esta testemunha que o filho do arguido, PS lhe relatou que tinha projetado intencionalmente o jipe contra o carro do arguido, em consequência de desavenças anteriores – o que corrobora inteiramente o declarado pelo arguido, nesta sede.
Mais declarou que tanto o arguido, como o filho deste, lhe haviam relatado que aquele se havia dirigido à casa deste, para ir buscar a viatura.
Confirmou a apreensão cautelar, com entrega voluntária, das armas pelo filho do arguido.
Porque questionado, respondeu que aquando da chegada da GNR, a assistente encontrava-se no interior da residência, em local visível, tendo sido reciprocamente vistos, mais acrescentando que estiveram cerca de 30 minutos a conversar, no hall de entrada, sempre junto da assistente, afirmando não ser verdade que esta só se tivesse apercebido da presença da GNR aquando da apreensão das armas.
Porque questionado, respondeu não se recordar se a assistente lhe fez, ou não, alguma queixa. Questionado diretamente se esta lhe havia transmitido se o arguido ali tinha estado a injuriá-la, a pontapear o portão e que esta tivesse ficado com muito medo, a testemunha relatou que isso não lhe foi transmitido.
Por último, foi inquirida a testemunha MS, esposa do arguido e nora da assistente, que prestou um depoimento deveras sofrido, sentido e espontâneo. Referiu que o arguido não teria estado junto da casa do seu filho no dia 8, contrariamente ao dia 10 - facto esse que teriam conversado à hora de almoço desse mesmo dia em que o arguido se iria dirigir à casa do filho P, para resolverem a situação do veículo Nissan Terrano.
Explicou o que lhe motivou a telefonar ao arguido na noite do dia 10, tendo este, nessa senda, lhe transmitido, em síntese, que estava junto à casa do filho, que este lhe tinha “partido o carro todo”, que não teria transporte para se deslocar para casa, acalmando a depoente informando-a que ali já estaria a GNR – em total consonância com o relatado pelo arguido e pela testemunha militar da GNR, FS. Perentoriamente afirmou que nunca lhe foi transmitido pelo filho (nem pelo arguido), o proferimento das expressões injuriosas que são imputadas pela assistente. Mais descreveu a depoente as caraterísticas pessoais do arguido, seu marido, afiançando não ser pessoa para proferir tais expressões e/ou praticar os atos imputados.
Do confronto dos elementos probatórios carreados para os autos, resulta que as declarações do arguido não só foram prestadas de modo profundamente credível, como se mostram corroboradas pelos depoimentos testemunhais de FS e de MS – mais reforçando a credibilidade das suas declarações, em toda a sua extensão.
Da discussão da causa, resulta com segurança e desprovida de qualquer dúvida que o arguido não praticou nenhum dos factos descritos na acusação particular e imputados pela assistente.
A versão da assistente trazida aos autos – que originou o procedimento criminal contra o arguido e o pedido de indemnização civil também contra si deduzido – afigurou-se fantasiosa, falsa, sem qualquer correspondência com a realidade passada, pretendendo a assistente obter um proveito económico a que sabia não ter direito (no montante de € 3.500, acrescido de juros legais – fls. 69), assim como “forçar” o arguido a desistir da queixa-crime que deduziu contra o marido da assistente (como espelha a ata de julgamento de 15.12.2016, de fls. 140 – que era condição para que a assistente desistisse da queixa aqui apresentada), bem como prejudicar o arguido, fazendo com que o mesmo pudesse vir a ser condenado numa pena criminal.
Questão prévia:
Confrontando a acusação particular deduzida nos autos, constante de fls. 66 a 68, com a factualidade considerada como provada na sentença, verifica-se que esta corresponde à tradução negativa do que ali se consignara.
Tal procedimento não é aquele que deva ser normalmente adoptado, uma vez que, por um lado, o objecto do julgamento versa, em primeira linha, a acusação e, esta, como no caso sucede, oferece narrativa de factos expressa em termos positivos, tratando de imputação da sua prática com vista à tipologia criminal em causa e, por outro, é manifesto que a ausência de prova desses factos não significa a prova do seu contrário.
Tanto mais quando propicia a ambiguidade interpretativa que ficou patente na alusão aos factos não provados (“Com relevância para a decisão da causa, além dos que se encontram em oposição com a factualidade dada como assente, nenhum facto ficou por provar”), que, não fosse esse procedimento, não se colocaria.
No entanto, o sentido da decisão é suficientemente inteligível, mormente, tendo em conta a motivação que presidiu à fixação dos factos, realçando a credibilidade que foi conferida, em toda a sua extensão, às declarações do arguido, suportando a sua versão e com segurança e desprovida de qualquer dúvida, de que não praticou os factos imputados.
Deste modo, ainda que, teoricamente, o procedimento pudesse suscitar a problemática de alteração dos factos descritos na acusação (arts. 358.º e 359.º do CPP), a ausência de concretas consequências processuais relevantes leva a concluir - sem prejuízo do que a apreciação da impugnação da matéria de facto venha a justificar quanto à modificação desta - que não se extraia qualquer vício que inquine a sentença.
Apreciando, conforme ao definido objecto do recurso:
- A)- da impugnação da matéria de facto e consequente condenação do arguido:
A recorrente manifesta pretender reexame da matéria de facto e de direito, o que implica, processualmente, a observância do art. 412.º, n.ºs 2 a 4, do CPP, independentemente do conhecimento, aliás oficioso, dos vícios da matéria de facto previstos no art. 410.º, n.º 2, do mesmo Código.
Dando-se por assente que as conclusões do recurso limitam a amplitude da apreciação, o Ministério Público defendeu a rejeição, decorrente de omissão do cumprimento desses requisitos.
Em síntese, refere:
Sucede que, na motivação de recurso que apresenta, a recorrente não especificou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, nem tão pouco as provas que deveriam ser renovadas.
Limitou-se, antes, a transcrever a prova gravada.
Resolveu ainda a recorrente impugnar a globalidade da factualidade dada como provada, incluindo os factos n) a s), que dizem respeito tão-somente à condição socioeconómica da mesma e que resultaram das declarações prestadas pela própria.
E mais adiante:
A recorrente não indicou as normas jurídicas que entende terem sido violadas com a Douta Sentença, não tomou posição sobre o sentido em que o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou, nem o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada.
Ora, se é certo que a recorrente não respeitou integralmente o que lhe exigível, para obter o que visa através da sua motivação, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, afigura-se, porém, que, apesar de forçosamente dentro de certos limites, se deva analisar a sua perspectiva, além do mais, não lhe cerceando desproporcionadamente a garantia de se insurgir contra o decidido.
Assim, sem que se tivesse justificado convite a esclarecimento por via do art. 417.º, n.º 3, do CPP, verifica-se:
- -em matéria de facto, embora se refira na fundamentação do recurso a toda a factualidade provada - em a) a s) -, vem a concluir direccionar a impugnação aos factos provados em a) a d), mencionando (quer na fundamentação, quer nas conclusões) que ora se impugnam, sendo que apresenta passagens das declarações do arguido e de si própria e do depoimento de NV, com respectiva localização no suporte de gravação em audiência;
- -em matéria de direito, apesar de decorrer não mais do que alusão a divergências probatórias e menção ao tipo de ilícito em julgamento, decorre, implicitamente, que, na senda do recurso, diferente avaliação da prova conduz à subsunção ao crime, designadamente, quanto à adequação objectiva das expressões e ao dolo na actuação.
Note-se, ainda, que, se bem que a recorrente, nas suas conclusões, se refira a erro grosseiro na avaliação da prova e a contradição entre a fundamentação e a decisão, o que afinal pretende é, sim, uma reapreciação dos factos impugnados, ao abrigo do art. 412.º, n.º 3, do CPP, de forma mais ampliada e, não, de modo restrito, em face do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, por referência a vícios de que a sentença padeça.
Passa-se, então, a analisar da impugnação com o sentido e os limites colocados.
Tem-se em conta, como se impõe, que essa vertente do recurso não implica um novo julgamento, mas apenas um remédio para os erros de julgamento, que não se destina a limitar (ou arredar) o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127.º do CPP, nem pode suprir a imediação e a oralidade de que o tribunal que julgou dispôs.
A propósito, lê-se no acórdão do STJ de 10.03.2010, in CJ Acs. STJ ano XVIII, tomo I, pág. 219: Como o Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se de um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento (…) O objeto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento (…) A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação (…) A juzante impor-se-á um último limite que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão.
Vejamos, pois, por referência aos factos, segundo a acusação, ocorridos em 8 de Novembro de 2014, reportados às alíneas
- a)a
- d)do elenco fixado pelo tribunal.
Consideram-se as passagens apresentadas pela recorrente, bem como a audição, a que se procedeu ao abrigo do n.º 6 daquele art. 412.º, desde logo resultando, contudo, que essas passagens, diferentemente do que seria expectável, não correspondem propriamente a transcrição, mas sim a súmula, ainda que relativamente extensa, do que essa prova transmitiu, implicando, como tal, diminuição do esforço exigível a quem recorre.
Feito o reparo, merecido, diga-se, também, que a recorrente, para além de menção a essas passagens, limita-se a alegar que Os depoimentos da assistente e do arguido são contraditórios pelo que o Tribunal deverá dar-lhe pouca relevância, bem como que a assistente procurou exaustivamente expressar um raciocínio lógico e motivável, mas tendo em conta a prova produzida revelou-se emocional, uma vez que o nervosismo de nunca ter ido a Tribunal não tenha permitido que fizesse um depoimento suficientemente claro relativamente os factos, prejudicando, desta forma, a apreciação correcta dos mesmos pelo Tribunal “a quo”.
Analisando as declarações do arguido, quanto ao imputado naquele dia, decorre a sua negação peremptória de se ter deslocado à residência da recorrente, sua nora, o que não fazia já, como referiu, desde 20.02.2013, sem que, durante esse período, tivesse tido contactos com a mesma, tendo manifestado a sua indignação pelo que era acusado, sem razão visível para o efeito.
A circunstância de não ter estado na residência foi também, segundo o tribunal, mencionada pela sua esposa, MS, não obstante se reconheça a sua ligação familiar, eventualmente influindo no depoimento, mas, de todo o modo, focando que aquele teria consigo conversado, no dia 10.11.2014, acerca de que se iria dirigir à residência para falar com o filho e, assim, aparentando que seria normal que, se antes isso se tivesse verificado, desse assunto saberia.
Por seu lado, as declarações da recorrente, que foram em sentido inverso, não só se revelaram, como a recorrente refere, contraditórias às do arguido, como também, em si mesmas, padecendo de certas insuficiências que, analisadas na globalidade, comportam as reservas quanto à sua aceitação, por que o tribunal enveredou.
Na verdade, resulta no mínimo estranho que, sem contactos com o arguido há mais de um ano, por um lado tivesse ficado assustada de forma tão forte como transmitiu, apenas pela circunstância daquele aí tocar à campainha e dizer que queria falar consigo e, por outro, que afinal nem sequer tivesse sabido, ou procurado saber, qual a razão dessa pretensão.
Identicamente, note-se que as alegadas expressões surgem sem contexto e, até, segundo disse, já depois desse estado de “choque” (seu e da filha) se ter desencadeado, tão-só, pela constatação de que era o arguido quem se encontrava ao portão da residência.
Admitindo-se que as declarações da recorrente denotaram alguma emotividade e nervosismo, em limites que a presença em tribunal e acerca de assunto familiar e que a terá perturbado podem explicar, já não se compreende, sem mais, que tivesse dado a entender um tal receio que não se revela congruente com a ausência de razões prévias que transmitiu.
Assim, a dificuldade de respeitar, no seu todo, a invocada lógica, foi devidamente sopesada pelo tribunal, mesmo que se tenha em conta que, em parte, as declarações vieram a ser corroboradas pelo depoimento de NV, sua vizinha, a quem, telefonicamente, teria pedido auxílio.
Se é certo que esse pedido, ainda que a pessoa, à data, com 76 anos, se devesse à circunstância da sua proximidade (morava na casa “pegada” à da recorrente), não é menos verdade que não se aceita que, como referiu a recorrente, a testemunha tenha falado com o arguido, mas não tenha sequer falado com aquela, seja nessa altura, seja depois do arguido, alegadamente, ter abandonado o local, a conselho e por intervenção da testemunha.
Conforme assinalado pelo Ministério Público, na sua resposta, Em oposição às declarações da assistente, a testemunha NV disse que esteve a conversar com o arguido apenas uns segundos, e após o arguido sair do local, entrou na casa da assistente, esteve a conversar com a assistente, e viu a filha da assistente “toda urinada”.
Tais aspectos foram contrariados pelas declarações da recorrente, quando se reportou a conversa durante cerca de dez minutos e a que a vizinha foi, de seguida, para casa.
Ora, não se trata de desvalorizar as declarações e o depoimento em função de pormenores que poderiam ser descurados, não fosse, também, a dificuldade em entender como a testemunha, por um lado, ausente da residência (estava na mercearia), mesmo que muito próximo (a cinco minutos da sua casa), ainda tivesse ouvido as expressões imputadas ao arguido e, por outro, tivesse apenas com um “vá-se embora” logrado que o arguido saísse do local.
Aliás, a testemunha denotou incertezas no que ia transmitindo, reflectindo, quiçá, o que a recorrente lhe teria dito acerca dessas expressões, sem conseguir razoavelmente transmitir conhecimento directo conducente a tradução da realidade de forma consentânea com as regras da experiência.
O tribunal, beneficiando da imediação e da oralidade, concluiu que o arguido não esteve na residência nesse dia, o que se revela fundamentado na apreciação crítica da prova a que procedeu.
E não se descortina que, através dos excertos apresentados ao recurso ou da audição efectuada, outra conclusão se imponha, sendo que não basta que a prova invocada o permitisse.
A modificação dos factos impugnados, por via do art. 431.º, alínea b), do CPP, só se justificaria se a prova convocada tivesse a virtualidade de arredar a valoração estabelecida pelo tribunal, o que não acontece.
Sabendo-se que a liberdade de apreciação (art. 127.º do CPP), conforme Castanheira Neves, in “Sumários de Processo Criminal”, 1967/68, págs. 50/51, não é nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objectividade – não aquela que permita uma “intime conviction”, meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objectividade, aquela que se concede e que assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, i. é, uma verdade que transcenda a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros, afigura-se que, no caso, os critérios legais foram respeitados, pese embora a discordância da recorrente.
Salienta-se que a mera alusão a contradições existentes nos meios de prova produzidos não serve para sustentar que, necessariamente, não sejam, no conjunto disponível, individualmente valorados no que, em razão da convicção fundamentada e da experiência, se consente discernir.
A recorrente não veio, pois, carrear prova que imponha a visada modificação factual.
Deste modo, aliada à restante factualidade, a condenação do arguido mostra-se afastada, sem necessidade de esclarecimentos específicos.
Não só na parte criminal, como também na vertente cível, sendo que, esta, nem mesmo, tal como já constava do despacho proferido para o efeito do art. 414.º do CPP, não seria recorrível, em razão do valor do pedido.
- B)- da redução das custas fixadas:
A recorrente, fundamentando excesso na determinação da taxa de justiça aplicada, considera que as custas são excessivas, injustas e desadequadas à situação em concreto, tanto mais que a assistente neste momento a trabalhar como Técnica Especialista de Farmácia no Centro Hospital de Setúbal, E.P.E., ignorando por completo a situação social, familiar do arguido, sendo este um episódio esporádico na sua vida.
Apela aos arts. 515.º e 517.º do CPP, bem como ao art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais, referindo que enquadra-se nos requisitos, transparecendo pugnar pela redução, ao mencionar especial atenuação das mesmas.
Ora, tendo o arguido sido absolvido, a responsabilidade da recorrente pelas custas do processo, como assistente, decorre do disposto nesse art. 515.º, seu n.º 1, alínea a), não se colocando situação de isenção a que se reporta esse art. 517.º.
A fixação da taxa de justiça, que se inclui nas custas, de acordo com o art. 3.º, n.º 1, desse Regulamento, obedeceu ao art. 8.º, nºs 1 e 9, do mesmo, por referência à sua tabela III anexa, sem que, de modo algum, se revele injustificada e excessiva.
Com efeito, teve em conta o desfecho do processo e a concreta actividade processual da recorrente, bem como a complexidade da causa.
Nenhuma razão assiste à recorrente.
- C)- do arquivamento do processo a que se refere a certidão extraída:
É manifesto que a alegação da recorrente de que devesse ser arquivado o processo relativo à certidão que foi extraída para procedimento criminal contra si não tem qualquer sentido.
Desde logo, ainda que esse aspecto tenha ficado a constar, a final, da sentença, tratou-se de ordem dependente da livre resolução do tribunal e, assim, irrecorrível (art. 400.º, n.º 1, alínea b), do CPP), sendo certo, também, que não revestiu qualquer decisão no âmbito em apreço.
Não poderia, sequer, este Tribunal da Relação emitir, ora, posição acerca disso, mesmo que a decisão da restante matéria objecto de recurso viesse a ser favorável à recorrente.
A extração de certidão teve a finalidade de denunciar a indiciação da prática de ilícitos criminais, decorrente de imposição legal (art. 242.º, n.º 1, alínea b), do CPP), cuja investigação, em inquérito, caberá ao Ministério Público (arts. 262.º e 263.º do CPP), em processo no qual a recorrente poderá exercer a sua defesa.