0124148 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Azevedo Ramos
Processo: 0124148
ACORDAO
Descritores: Expropriação por utilidade pública, Indemnização, Constitucionalidade, Avaliação, Âmbito
Decisão: Anulada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00001663
Nr Documento: RP199107080124148
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/47ee49cbafbaf05a8025686b00663427
Sumário
I - A expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber uma justa indemnização. II - A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação. III - O prejuízo do expropriado mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados, e não pelas despesas que haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente. IV - Daí que o dano patrimonial do expropriado só será ressarcido de uma forma integral e justa se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou seja, ao valor de mercado, ao seu valor de compra e venda. V - As normas que impõem criterios de valorização restritivos e não conducentes a uma justa indemnização - v. g., os artigos 30, números 1 e 2, e 33, número 1 do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro - têm de ser havidas como inconstitucionais. VI - Em processo de expropriação por utilidade pública, no qual o juiz tem de fixar uma indemnização certa e onde a avaliação é obrigatória, é indispensável que esta forneça todos os elementos necessários para se decidir.