O DIREITO APLICÁVEL.
Dispõe o artigo 239.º do CIRE - DL n.º 53/2004, de 18 de Março-, com a epígrafe «Cessão do rendimento disponível» que:
« 1-Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes.
2-O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
3-Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a)Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b)Do que seja razoavelmente necessário para:
i)O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii)O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
4-Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
a)Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b)Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c)Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d)Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e)Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
5-A cessão prevista no n.º 2 prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos do devedor.
6-Sendo interposto recurso do despacho inicial, a realização do rateio final só determina o encerramento do processo depois de transitada em julgado a decisão.» (sublinhado nosso)
Daqui resulta que, quando se trate de insolvência de pessoas singulares, caso o insolvente não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores.
Assim, não ocorrendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o juiz profere despacho inicial, determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência, nos termos preceituados no artigo 241º do CIRE.
No final daquele período é então proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante. Sendo concedida, opera a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida (artigos 241º, n.º 1 e 245º, ambos do C.I.R.E.)
Aqui chegados, permite a lei que o insolvente recomece a sua vida económica liberto do valor do passivo.
«A situação de sobre-endividamento, juridicamente designado por insolvência dos particulares, está na origem da necessidade de proteção das pessoas singulares sobre endividadas por, na maioria dos casos, conduzirem ao incumprimento, ou seja, ao não cumprimento pontual das obrigações financeiras por parte dos devedores.
Naturalmente, a concretização dessa proteção passa pela implementação de opções políticas, legislativas, judiciais e extrajudiciais.
É nessa medida que o Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE) instituiu medidas especiais de proteção dos devedores pessoas singulares. Uma delas foi a consagração, em 2004, do instituto da exoneração do passivo restante, pelo DL 53/2004 de 18 de Março, previsto e regulado nos arts. 235º a 248º do CIRE. Este mecanismo, que tem por base o princípio do fresh start, visa reintegrar na atividade económica os devedores singulares, concedendo ao devedor “a oportunidade de atenuar as responsabilidades assumidas perante os credores, em prol de uma recuperação moral e material da pessoa humana, concretizada através de um processo judicial que tem por base o acreditar no potencial de este se recuperar e voltar a erguer-se”.
Todavia, para que tal aconteça, o devedor insolvente fica sujeito ao pagamento das suas dívidas durante um período de cinco anos, posteriores ao encerramento do processo de insolvência, chamado período de cessão. Durante esse período o rendimento disponível do devedor, do qual fazem parte “todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor” (nº 3 do art. 239º), fica adstrito ao pagamento das dívidas, sendo cedido aos seus credores (através do fiduciário). Exclui-se do rendimento a ceder (aos credores) o montante que o juiz entender como sendo o razoável para uma vida condigna do devedor e seu agregado familiar. No final dos cinco anos, se o devedor tiver mantido a conduta que lhe é exigível, pautando-se pelo “bom comportamento”, poderá ser-lhe concedida a exoneração do passivo restante.
Este mecanismo, da exoneração do passivo restante, permite a recuperação económica e social das pessoas singulares, concedendo-lhes a possibilidade de extinção das suas dívidas que não tenham sido pagas durante os cinco anos, ficando o devedor liberto das dívidas restantes que possuía.»[1]
Vejamos, então, em que medida ocorre a cessão do rendimento disponível, analisando a exclusão àquela cessão objecto do presente recurso: o «que seja razoavelmente necessário para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» - artigo 239º, nº 3, b) do CIRE.
Nos termos do enunciado preceito ressalta ter o legislador fixado um tecto máximo : « não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.»
Tendo este limite máximo e cabendo ponderar o que deva entender-se por razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, importa fazer apelo, para a fixação do montante adequado à luz do caso concreto, ao valor mínimo que se deva considerar como mínimo garantido.
Para tanto, vejamos o que, em sede de penhora e da sua impenhorabilidade dispõe o artigo 738º, nº 3, do CPC, nos termos do qual «A impenhorabilidade prescrita no nº 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais ( …) como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.»
O que ressalva como diferença entre o que estabelece o CIRE e o que estabelece o CPC é que, contrariamente ao regime do CPC que estabelece para a impenhorabilidade dos rendimentos do executado, um limite mínimo objectivo indexado ao salário mínimo nacional, já a norma do CIRE não estabelece qualquer limite mínimo objectivo, recorrendo apenas a um conceito indeterminado: O que se considere razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado.
Parece-nos, todavia, razoável, que o montante equivalente a um salário mínimo nacional constitua o limite mínimo de exclusão.
O salário mínimo nacional esteve fixado pelo DL nº 144/2014, de 30 de Setembro, para o período de 1 de Outubro de 2014 a 31 de Dezembro de 2015, em € 505 e, posteriormente, pelo DL nº 254-A/2015, de 31 de Dezembro em € 530, valor da retribuição mínima mensal garantida a partir de 1 de Janeiro de 2016.
«Como se afirmou no acórdão nº 318/99 e resulta da análise dos sucessivos diplomas relativos à criação e às diversas actualizações introduzidas no respectivo montante, ao fixar o regime do salário mínimo nacional o legislador teve presente a intenção de garantir "a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador (acórdão nº 318/99)”.», acórdão este referido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 177/2002, de 23 de Abril, Processo 546/01, Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.[2]
«As alíneas i), ii) da norma em apreço (art. 239º/3, b)), decorrem da chamada “função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular”.
A alínea i) refere-se ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o que traduz na sua génese uma salvaguarda da pessoa humana e da sua dignidade pessoal, que se sobrepõe aos direitos de ressarcimento creditório.
Por essa razão, tem-se revelado especialmente delicado saber o que é o “sustento minimamente digno”, sendo que a jurisprudência tem entendido que tal dependerá sempre de uma ponderação casuística por parte do decisor: “Naturalmente que tendo o legislador empregue a expressão “do que seja razoavelmente necessário” envolverá sempre um juízo e ponderação casuística do juiz relativamente ao montante a fixar”.»[3]
Assim, para a questão a decidir, importa apurar o que deve considerar-se como o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar que, no caso, é composto pela recorrente, de 46 anos, e seus 2 filhos de 16 e 12 anos, não perdendo de vista que aquela exerce actividade profissional e que tem despesas acrescidas (em consequência de limitações físicas decorrentes de acidente de viação).
A recorrente tem a seu cargo exclusivo os seus dois filhos menores (O seu ex-marido desde Janeiro de 2013 que não paga a prestação de alimentos fixada no valor de €150,00 mensais para cada um dos seus filhos), tendo que satisfazer o encargo com a renda da casa no valor de €340,00 mensais e tem despesas acrescidas, consideradas provadas, de cerca de €440,00 com taxas moderadoras, análises clínicas, exames regulares, medicação e produtos de higiene pessoal (em consequência de limitações físicas decorrentes de acidente de viação).
Apenas com renda de casa e as despesas médicas e medicamentosas provadas, a recorrente tem encargos no valor de €740 mensais, valor que consumirá quase integralmente o valor de 1,5 salário mínimo nacional (€ 757,50).
Este valor não permite, pois, acautelar a sobrevivência digna da recorrente e do seu agregado familiar, ficando de fora a satisfação das necessidades com alimentação, água, luz, gás, vestuário, consigo e com os seus filhos menores, os quais terão as despesas que têm normalmente pessoas da sua idade cumprindo a escolaridade obrigatória, presumindo-se que as suas necessidades são iguais às de qualquer adolescente na mesma circunstância.
Fazendo apelo a critérios de razoabilidade, considerando o valor arbitrado para a cessão de rendimento e as despesas referidas, ressalta que 1,5 salário mínimo (€ 757,50) é insuficiente para o sustento da recorrente e do seu agregado familiar com o mínimo de dignidade.
Deixamos aqui por referir quaisquer considerações sobre a falta de pagamento da pensão de alimentos pelo progenitor dos menores e a possibilidade de a recorrente lançar mão de mecanismos para minorar tal ausência de pagamento[4], porquanto sobre a recorrente sempre impenderia a obrigação de, também ela, prover à subsistência dos seus filhos menores.
A integração destes no seu agregado familiar requer que se atenda ao custo adicional de duas pessoas com gastos necessários à sua sobrevivência, aferida por critérios de normalidade das despesas em que incorrem duas pessoas (alimentação, vestuário, água, luz, gás, habitação) em idade de frequência da escolaridade obrigatória (livros e demais material escolar).
Ora, apelando-se à escala da OCDE[5], a «escala de Oxford»,[6] para determinação da capitação dos rendimentos de um agregado familiar, temos que o índice 1 é atribuído ao 1.º adulto do agregado familiar e o índice 0,7 aos restantes adultos do agregado familiar, enquanto às crianças se atribui sempre o índice 0,5.[7]
Assim, considerando que o sustento minimamente digno da recorrente é assegurado com o montante de mensal do salário mínimo nacional de € 505,00, e considerando que é de 0,5 o peso de cada menor no aumento das necessidades do agregado familiar, deverá o rendimento mínimo disponível encontrado para a recorrente ser aumentado de ½ para cada um dos menores, atingindo-se, deste modo, um montante de € 1010,00.
Deste modo, deve a decisão recorrida ser alterada, fixando-se em € € 1010,00 o sustento mensal minimamente digno da recorrente e do seu agregado familiar.
Procede, consequentemente, a apelação.