292/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 1241-A/19
ACORDAO
Acórdão Nº: 292/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteFernando Vaz Ventura
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210292.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 292/2021 Processo n.º 1241-A/2019 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Pelo Acórdão n.º 352/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Notificada desta decisão, veio a reclamante A. arguir a sua nulidade, indeferida pelo Acórdão n.º 530/2020. Nessa sequência, apresentou novo requerimento de arguição de nulidade, com fundamento em «várias omissões de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do código de Processo Penal». Neste ponto, foi proferido o Acórdão n.º 16/2021, nos termos do qual se decidiu: «a) ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas; b) nos termos dos n. os 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 530/2020». 2. Por informação constante de fls. 217, verificou-se que a recorrente goza do benefício de apoio judiciário, o que significa que nada obsta ao prosseguimento deste traslado (artigo 84.º, n.º 8, da LTC). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 3. Com o mencionado requerimento, a reclamante pretende a declaração de nulidade processual do Acórdão n.º 530/2020, invocando o vício de omissão de pronúncia, «quanto à violação do princípio do juiz natural». No caso dos autos, perante o incidente de arguição de nulidade deduzido pela recorrente dirigido ao referido Acórdão n.º 530/2020, este Tribunal, pela análise do teor do requerimento apresentado, concluiu que tal incidente se revelava manifestamente infundado, daí se inferindo que, com o mesmo, a recorrente tinha como propósito obstar à baixa dos autos e, consequentemente, ao trânsito em julgado da decisão. As razões em que o tribunal se baseou para chegar esta conclusão encontram-se claramente expressas no Acórdão n.º 16/2021 (v., o ponto 4 do mesmo). Nessa medida, entendendo estar verificada a situação prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e fundamentando as razões desse entendimento, este Tribunal, por aplicação do artigo 670.º do CPC, determinou a extração de traslado das peças processuais relevantes, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, determinando a baixa do processo principal (cf. n.ºs 2 e 3 do referido 670.º), sendo que é nos autos de traslado que é apreciado o incidente de arguição de nulidade do Acórdão n.º 530/2020, deduzido pela recorrente (cf. o n.º 4 do artigo 670.º do CPC). 4. Quanto à invocada nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, decorrentes da circunstância, alegada pela recorrente, de o Tribunal não se ter pronunciado «sobre a questão colocada pela requerente nos termos do artigo 78º-B da LTC, no sentido de mandar baixar os autos ao Tribunal de Primeira Instância criminal do Porto para que o mesmo se possa pronunciar sobre o requerimento efectuado pela assistente no dia 6 de Julho de 2017», a recorrente parte do pressuposto de que, no Acórdão ora em análise, este Tribunal estava obrigado a apreciar o “mérito” do referido requerimento, não o tendo feito. Ora, o dito Acórdão n.º 530/2020 destinava-se a apenas a conhecer do requerimento de arguição de nulidade apresentado pela recorrente, relativamente ao Acórdão n.º 352/2020, tendo o respetivo objeto limitado a tal pretensão. Consequentemente, não ocorreu, neste âmbito, qualquer omissão de pronúncia subsumível à previsão do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do artigo 69.º da LTC. Paralelamente, como sublinha o Ministério Público, na respetiva resposta, «o Acórdão n.º 530/2020 é perfeitamente claro e encontra-se devidamente fundamentado quanto à única questão de que competia decidir: se o acórdão 352/2020 era nulo». Assim, é patente que tal decisão não padece que qualquer nulidade decorrente de falta de fundamentação, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC. Deste modo, tendo-se demonstrado que da pretensão deduzida apenas se extrai um simples inconformismo da reclamante, não se verificando nenhum vício de nulidade, impõe-se indeferir tal requerimento. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de nulidade apresentado. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 13 de maio de 2021 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete