Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… recorre de um acórdão do T.C.A. Sul, de 28/1/2010, que negou provimento ao recurso jurisdicional da aqui Recorrente e confirmou o despacho recorrido do Sr. Juiz do T.A.F. de Almada, pelo qual foi indeferida a reclamação apresentada contra a recusa do requerimento de intimação para a prestação de informações pelo Recorrido Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, com fundamento em a Recorrente não ter feito prova do pagamento da taxa de justiça.
Como razões para a admissão do recurso, indica, em síntese, a relevância social e jurídica da questão e a necessidade de melhor aplicação do direito.
- 2.Decidindo.
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, verificam-se os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente:
A questão que a Recorrente pretende ver apreciada no recurso de revista – apurar se os trabalhadores da Administração Pública que aufiram actualmente vencimentos mensais ilíquidos iguais ou inferiores a € 1457,14, quando pretendem dirimir litígios relativos à sua relação jurídica laboral com a Administração e utilizem os serviços jurídicos do respectivo sindicato, beneficiam ou não, nos Tribunais Administrativos, da isenção subjectiva de custas, a que se reporta o artº. 4º, nº 1, h) do R.C.P. aprovado pelo DL 34/2008, de 26/2 – reveste relevância social de importância fundamental, face à frequência com que poderá colocar-se, em matéria de reconhecida importância para os funcionários e agentes da Administração Pública, como é o caso das condições possibilitadoras do acesso à justiça administrativa.
Por outro lado, sendo certo que não se conhece qualquer decisão deste S.T.A. sobre a questão em debate, a mesma reveste complexidade bastante para justificar a intervenção deste S.T.A., em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito
3. Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Abril de 2010. Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.