385/26.9T8BJA.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Sónia Kietzmann Baptista Lopes Gamboa
Processo: 385/26.9T8BJA.E1
ACORDAO
Descritores: Indeferimento liminar da petição, Manifesta improcedência, Contraditório, Audiência de partes
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Maria Emília dos Ramos CostaLuís Jardim
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/448dc0f92a7109e380258e9500450112
Sumário
Sumário: i. Em processo comum laboral é admissível a prolação de despacho de indeferimento liminar da petição inicial antes de realizada a audiência de partes, dispensando-se a realização desta; ii. Fundando-se o indeferimento liminar da petição inicial na manifesta improcedência da ação, não há lugar à audiência do autor em momento prévio à prolação do despacho de indeferimento liminar.
Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO 1. J.B. Sociedade Imobiliária, Lda. intentou ação de processo comum contra AA formulando os seguintes pedidos: «[…] Deve a acção ser julgada totalmente procedente e provada e, em consequência: Deverá a sentença sub - judice ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a pretensão da Autora. Atento o facto dos presentes autos terem por subjacente o processo declarativo e original n.º 1358/22.6..., solicita-se que se aguarde a resolução final da presente acção judicial, na medida em que, em nosso entendimento, deve ser considerado como causa prejudicial, atento a relação entre os presentes autos e os fundamentos de facto e de direito subjacentes, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 272º do Código de Processo Civil .» E aditou, ainda: «[…] deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser julgada procedente a exceção de nulidade, com efeitos ex-tunc e consequentemente, ser objecto de revogação a sentença proferida e ordenando-se a repetição do julgamento com audição das declarações de parte do gerente da Autora e demais prova indicada. […]». Para o efeito alegou, em síntese, que correu termos no Juízo do Trabalho de Beja (outra) ação, intentada pela aqui Ré contra a aqui Autora, no âmbito da qual foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, sem que, porém, ali tivesse sido permitido o depoimento de parte do gerente da aqui Autora, que era essencial para o apuramento da verdade, além de terem sido valorados de forma excessiva os depoimentos de determinadas testemunhas, o que configuraria uma irregularidade/nulidade. Designada data para a realização da audiência de partes, não chegou esta a realizar-se, porque previamente o tribunal a quo proferiu despacho a indeferir liminarmente a petição inicial, por entender que a ação manifestamente não podia proceder. 2. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da decisão de indeferimento liminar, enunciando as seguintes conclusões: Aplicando o Direito à situação de facto descrita por parte da Apelante, conclui-se que estão preenchidos os requisitos necessários para o prosseguimento dos autos com o respectivo valor da acção constante da processo intentado. Com efeito, a omissão do Princípio do Contraditório (cf. artigos 3.º n.º 3 do CPC , 27.º n.º 1, 56.º, alínea b) do CPT), bem como, a não realização da audiência de partes (cf. artigos 54.º n.º 2, 55.º e 56.º - b) do CPT ) constituem omissões de actos que a lei prescreve. Tais omissões têm influência no exame ou decisão do mérito da causa, pelo que, tais omissões pelo Tribunal ad quo geram a nulidade prevista nos artigos 195.º n.º 1, 199.º n.º2 e 200.º n.º 3 do CPC . Motivos pelos quais o Tribunal da Relação de Évora deve revogar a sentença proferida e ordenar ao Tribunal de primeira instância que designe data para a audiência de partes e notifique ambas as partes para comparecerem nos termos e com a cominação previstos no artigo 54.º n.ºs 2 e 3 do CPT , seguindo-se se os demais termos processuais até final». Notificada, a Ré não respondeu às alegações. O recurso foi admitido. Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foram colhidos os vistos. Questões a decidir Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º n.º 2, 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), aplicável ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho (de ora em diante CPT), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, cumpre apreciar: se é admissível a prolação de despacho de indeferimento liminar da petição inicial antes de realizada a audiência de partes; se o tribunal a quo devia ter feito uso da faculdade prevista nos arts. 27.º , 56.º al. b) e 61.º n.º 2, todos do CPT ; se a prolação do despacho de indeferimento liminar devia ter sido precedida de contraditório. II. FUNDAMENTOS Fundamentos de facto Os factos relevantes para o conhecimento do objeto do recurso emergem do relatório que antecede. Do objeto do recurso Admissibilidade de prolação de despacho de indeferimento liminar da petição inicial antes de realizada a audiência de partes É entendimento da Recorrente que o tribunal a quo não podia ter procedido ao indeferimento liminar da petição inicial sem realização da audiência de partes. Para sustentar este seu entendimento enuncia os seguintes argumentos: os artigos 54.º a 56.º do CPT impõem a realização de audiência de partes; a lei não menciona que a audiência de partes possa ser dispensada; a não realização da audiência de partes impediu a conciliação. Apreciando, adianta-se já não assistir à Recorrente qualquer razão. Na verdade, o art. 54.º do CPT , cuja epígrafe é, precisamente “Despacho liminar”, diz expressamente no seu n.º 1 que: “Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil .” (o sublinhado é, necessariamente, nosso). Ora, a norma para a qual é feita expressa remissão ( art. 590.º do CPC ), prevê, precisamente, o indeferimento “quando o pedido seja manifestamente improcedente ou concorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente”. O caso dos autos foi subsumido pelo tribunal a quo à situação primeiramente enunciada, de manifesta improcedência, pelo que é inquestionável que a lei permitia ao tribunal a quo lançar mão do indeferimento liminar, não podendo, de todo, secundar-se a afirmação de que a lei laboral impõe que, não obstante o juiz entenda não ter a ação qualquer viabilidade, ainda assim deva realizar a audiência de partes. O entendimento professado pela Recorrente não só não resulta da lei, como redundaria na imposição da prática de um ato inútil, o que é vedado por lei ( art. 130.º do CPC , aplicável ex vi art. 1.º n.º 2 al. a) do CPT ). Aliás, é o próprio legislador quem assim o entende, ao estatuir no n.º 2 do art. 54.º do CPT que a audiência de partes é designada caso a ação esteja “em condições de prosseguir”, o que, na sequência do que é dito no n.º 1 do mesmo preceito, claramente não é o caso quando a ação é manifestamente improcedente. Em síntese, não só nenhum preceito legal impõe a realização de audiência de partes quando resulte evidente que a petição inicial não é viável, como, ao contrário do afirmado pela Recorrente, a lei, ao prever que possa ser indeferida liminarmente a petição inicial também no processo laboral, admite que a audiência possa não ser realizada. E, no que tange ao argumento de que, ao indeferir liminarmente a petição inicial, o tribunal a quo impediu a conciliação, importa referir que, sendo inquestionável que ao processo laboral subjaz um forte pendor conciliatório, é, no entanto, o próprio legislador quem – ao prever o indeferimento liminar mormente quando a ação é manifestamente improcedente, com consequente não realização da audiência de partes – reconhece não se sobrepor aquele pendor ao princípio segundo o qual a proteção jurídica através dos tribunais se centra em decidir pretensões regularmente deduzidas em juízo ( art. 2.º n.º 1 do CPC ). Por último, defende a Recorrente que o momento próprio para o indeferimento liminar é o da audiência de partes, porquanto o próprio indeferimento constituirá a prática de um ato que melhor se ajusta ao fim do processo (cfr. ponto 20. das alegações). Trata-se de asserção carecida de rigor jurídico. Ressalvado o caso previsto no art. 186.º n.º 3 do CPC (que aqui não se aplica), a ineptidão da petição inicial constitui uma nulidade absoluta que afeta todo o processo, como ressalta do disposto no art. 186.º n.º 1 do CPC . E, como frisam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa , “é simultaneamente uma exceção dilatória típica (art. 577º, al.b)), resultando na falta de um verdadeiro pressuposto processual formado pela necessidade de conformação do objeto do processo. Em face da verificação de tais exceções dilatórias, só resta, em linhas muito gerais, a absolvição do réu da instância”. Como tal, tratando-se no caso concreto (ineptidão da petição inicial por manifesta improcedência da ação) de uma exceção insanável, a decisão que a contempla não consiste num mecanismo de simplificação e agilização processual ou na “prática de um ato que melhor se ajusta ao fim do processo”, mas de uma decisão que põe término a esse mesmo processo. Uma última nota para dizer que o aresto citado pela Recorrente (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/03/2025, proferido no processo n.º 3974/23.0T8CSC-B .L1-4) versa situação sem qualquer semelhança com a presente (o tribunal a quo havia dispensado a realização da audiência de partes e conferira às rés um prazo para contestar maior do que o previsto na lei para a forma de processo em questão, fundamentando a sua decisão em razões de eficácia e celeridade processual). Dever de praticar atos que se ajustem ao fim do processo Entende, ainda, a Recorrente, que o tribunal a quo , no âmbito do dever de gestão processual, devia ter praticado os atos que melhor se ajustavam ao fim do processo. Ora, vimos já que, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente por manifesta improcedência, a audiência de partes não tinha de realizar-se, nem tão-pouco podia realizar-se, sob pena de ser praticado um ato inútil e de ser violado o disposto no art. 54.º n.º 2, primeira parte, do CPT . O que lança por terra o argumento de que, ao não realizar a audiência de partes, o tribunal a quo preteriu o disposto no art. 56.º al. b) do CPT , que prevê que, frustrada a conciliação, a audiência de partes prossegue, mormente para que o juiz determine a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo. Mas, mais importante do que isso, a Recorrente não refere no que, em seu entender, deviam ter consistido tais atos. Não o refere, porque nada havia que o tribunal a quo pudesse fazer. É que, sendo a ação manifestamente improcedente, nada a podia salvar… Violação do contraditório Por último, sustenta a Recorrente que, previamente à prolação do despacho de indeferimento liminar, devia o tribunal a quo ter cumprido o contraditório. No processo civil a necessidade da contradição mostra-se consagrada no art. 3.º n.º 3 do CPC , que determina que “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. A propósito da (des)necessidade de cumprir o contraditório em caso de indeferimento liminar encontram-se vários argumentos e vasta jurisprudência . Assim: o despacho de indeferimento liminar não é precedido por qualquer outro despacho, sob pena de deixar de merecer o qualificativo de liminar. Não faria sentido e constituiria uma verdadeira contradição nos termos a prolação de despacho liminar depois de outro despacho, qual seja despacho a enunciar a razões pelas quais se pondera o indeferimento; a lei compensa a ausência de audição prévia à prolação do despacho de indeferimento liminar através da admissibilidade de recurso deste último independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos do artigo 629.º n.º 3 al. c) do CPC , aplicável ex vi art. 79.º do CPT , assim permitindo um amplo contraditório, ainda que diferido; apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito; ou seja, as partes não podem ser confrontadas com decisões com que não poderiam contar, o que não abrange os fundamentos utilizados pelo tribunal para fundamentar decisões que eram previsíveis ou que as partes devessem esperar ou admitir como possíveis; in casu estando-se na presença de uma manifesta improcedência da ação, era perfeitamente possível de prognosticar pela Autora. E, como se refere lapidarmente no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/05/2024 , “[s]endo obrigatória a abertura de conclusão ao juiz em todas as ações declarativas laborais com processo comum, como é a dos autos, a fim de ser proferido despacho judicial de natureza liminar (cfr. os artigos 54.º do CPT e 590.º do CPC), o autor deve conceber a possibilidade da prolação de uma decisão de marcação de data para a realização de audiência de partes (n.º 2, do artigo 54.º do CPT ) e a possibilidade de [o] juiz o convidar a aperfeiçoar a petição inicial (artigo 54.º, n.º 1, 1.ª parte), a par da possibilidade de o juiz indeferir desde logo a petição inicial por falta de pressupostos processuais insupríveis, por ineptidão da petição inicial ou pela óbvia improcedência do pedido ou pedidos, com aquela causa ou causas de pedir específicas, por carência evidente de base legal mínima para a sua procedência (artigo 54.º, n.º 1, 2.ª parte).” Em suma, tal como no aresto acabado de citar, concluímos que, no caso presente, não se impunha a prévia notificação da Autora para se pronunciar sobre um projeto de despacho de indeferimento liminar, quer porque o indeferimento era uma possibilidade real, perante a análise liminar do juiz, com que a Autora devia contar, quer porque o despacho recorrido não se funda em nada que seja novo e surpreendente ou que extrapole o alegado na petição inicial que se acha elaborada nos autos, quer porque a improcedência da ação era manifesta . Pelo contrário, a decisão judicial fundamentou-se na alegação que a Autora fez constar na petição inicial e nos pedidos que nesta foram formulados e que eram conhecidos pela Recorrente. Inexiste, como tal, fundamento para revogar a decisão recorrida. Custas Dado o decaimento, as custas do recurso ficam a cargo da Recorrente ( art. 527.º n.º s 1 e 2 do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais). DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas nos termos determinados. Évora, 15 de outubro de 2026 Sónia Kietzmann Lopes (Relatora) Luís Jardim (1.º Adjunto) Emília Ramos Costa (2.ª Adjunta) In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª edição, Almedina, pág. 36. ↩︎ Veja-se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/2015, proferido no processo n.º 116/14.6YLSB; os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 11/04/2019, proferido no processo n.º 1501/17.7T8SLV.E1 e de 28/06/2018, proferido no processo n.º 2621/17.3T8ENT.E1 ; os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/09/2017, proferido no processo n.º 10847/15.8T8LSB-D .L1-4, de 21/02/2019, proferido no processo n.º 5568/17.0T8ALM.L1-2 , de 11/05/2021, proferido no processo n.º 82020/19.9YIPRT.L1-7 e de 04/02/2020, proferido no processo n.º 959/13.8TBALQ-A .L17; os acórdãos da Relação do Porto, de 04/11/2008, proferido no processo n.º 0826336 e de 08/03/2019, proferido no processo n.º 14727/17.4T8PRT-A .P1; e o acórdão da Relação de Coimbra, de 27/02/2018, proferido no processo n.º 5500/17.0T8CBR.C1 , todos disponíveis na base de dados da dgsi. ↩︎ Proferido no processo n.º 21136/23.4T8LSB.L1-4 e disponível na base de dados da dgsi. ↩︎