I- Se o reu, recorrente, chocou frontalmente, conduzindo o seu veiculo "fora de mão", com o da vitima que seguia em sentido contrario na "sua mão" embora proximo do eixo da via, so por os autores não terem recorrido e que persistira a proporção de culpas de um terço para a vitima e de dois terços para o reu atribuida pela Relação, improcedendo, pois, o recurso do reu que pretendia uma proporção de culpas mais favoravel.
II- Atendendo a situação economica dos autores e a do reu, e bem assim a proporção de culpas na produção do acidente, sem olvidar que foi cortado cerce o rendimento que o casal da vitima tinha como produto do seu trabalho e de que este ja estaria a auferir com vencimento superior aquele, que, na altura da morte, recebia, mostram-se equilibradas as indemnizações que foram fixadas nas instancias: 960274 escudos para a viuva e 90000 escudos para cada um dos filhos do falecido.