Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Município do Porto interpôs o presente recurso do saneador-sentença em que o TAF da mesma cidade, julgando parcialmente procedente a acção que lhe fora movida por A……………………., SA, condenou o réu a pagar à autora a importância de 828.706,33 euros, relativa ao prémio por antecipação do prazo de execução duma empreitada, bem como os respectivos juros moratórios, vencidos desde a citação e vincendos até integral cumprimento.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção e que condena o Recorrente a pagar à ora Recorrida o montante de € 828.706,33, a título de prémio por antecipação do prazo de execução da empreitada “Rivoli — Teatro Municipal (beneficiação e conservação)”, bem como juros vencidos desde a data da citação e até integral pagamento.
B. O Recorrente não pode concordar com o teor e com o sentido da decisão judicial proferida pelo tribunal a quo, nem com os fundamentos que a suportam.
C. O que ora se coloca em crise é a verificação ou não da excepção da caducidade do direito de acção, bem como o (des)acerto da decisão judicial recorrida na parte em que condena o Recorrente a pagar juros vencidos desde a data da citação até integral pagamento.
D. A improcedência da excepção de caducidade de direito de acção ocorre devido a uma errónea interpretação e aplicação dos artigos 255 e 274°, ambos do Decreto-Lei n° 59/99.
E. Refere a sentença proferida pelo tribunal a quo que “os prazos vindos de enunciar contabilizam-se em termos procedimentais, ou seja, suspendem-se em Sábados, Domingos e Feriados “. Mas será essa a correcta interpretação do aludido artigo 274°?
F. A vexata questio com interesse no presente pleito será determinar se a contagem do prazo legal de 132 dias para propor a acção será feita em dias úteis (suspendendo aos sábados, domingos e feriados) ou em prazo contínuo; de acordo com as regras do processo civil, pois a resposta a esta questão determina a procedência ou improcedência da excepção peremptória em análise e, por consequência, da própria acção.
G. É convicção do Recorrente que existe uma distinção muito clara entre as regras de contagem dos prazos relativos ao procedimento administrativo e as regras de contagem dos prazos de caducidade para a propositura de acções, nos quais se aplicam, entre outros, os artigos 279° do Código Civil e os n°s. 1 e 4 do artigo 144° do Código de Processo Civil.
H. Na verdade, “trata-se aqui de situações diferenciadas, e ultrapassado o anacrónico brocardo ubi lex non distinguit nec nos impõe-se efectivamente proceder a uma interpretação restritiva do art. 274º RJEOP, uma vez que a sua letra suplanta o seu espírito: na verdade, uma coisa são as situações jurídicas administrativas, entre os particulares e a Administração Pública, e outra, bem diversa — ainda para mais se nos ancorarmos, como se sói no dogma/mito/princípio da separação de poderes —, as relações entre os particulares e os Tribunais. Dito doutra forma: um prazo para valer no âmbito dum procedimento administrativo, para a prática dum acto administrativo, é realidade bem distinta dum prazo de que os particulares hão-de valer-se para agirem processualmente ante um tribunal. E, in casu concreto, o recurso dum empreiteiro de obras públicas aos tribunais para o exercício judicial dos seus direitos não se traduz, de modo algum, numa relação administrativa, numa relação com a Administração, e, portanto, deste modo, se as realidades são diversas, há que se lhes aplicar diferente regime: ou seja, o regime da suspensão do prazo nos fins-de-semana e feriados dar-se-á nas relações com a Administração, o regime e princípio da continuidade do prazo vale nas relações processuais com os Tribunais, e em todos os outros casos residuais, porquanto se trata da regra geral “- cfr. Francisco Barros Ferreira Rodrigues Rocha, “Do regime de contagem de prazos de caducidade aplicável no art. 255° RJEOP: Dúvidas antigas que se protelam...”, p. 2 e 3, disponível em www.verbojuridico.com.
I. Daí que, à contagem do prazo do caso em apreço, se tenham que aplicar inelutavelmente as regras do processo civil.
J. É curioso, até motivo de reflexão jurídica doutrinal, como veremos adiante, o facto de o artigo 72° do Código de Procedimento Administrativo (CPA) ser igual ao disposto no artigo 274° do RJEOP. Estamos ao lado dos que defendem que “não se inclui, obviamente, no conceito de prazos procedimentais, o próprio prazo estabelecido na lei como condição de exercício (factor de caducidade ou prescrição) do direito ou da sua posição jurídica, a cuja atribuição ou reconhecimento o procedimento tende. É um prazo não procedimental, como acaba por o ser também, por exemplo, o prazo para a revogação ex officio do acto administrativo — pois é fixado por referência ao prazo para a interposição do recurso contencioso, que é um prazo substantivo” — cfr. Mário Esteves de Oliveira/Costa Gonçalves/Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo Comentado, Almedina, Coimbra, 2006, p. 368.
K. Ora, parece evidente que a norma do CPA ora em análise tem como campo de aplicação as relações administrativas, não se aplicando a situações jurídicas que determinem relações judiciais, como sucede in casu.
L. É unânime que o prazo previsto no artigo 255° do RJEOP é um prazo de caducidade de um direito. Assim, “não podemos então desconsiderar a natureza deste instituto e as regras próprias do seu regime... E estas constam inelutavelmente do CC. Com efeito, quanto à questão da “vocação universal” das regras da caducidade e da prescrição, o Autor do Anteprojecto do Código Civil, VAZ SERRA, aquando da elaboração do Código, afirmou a generalidade destas regras, nomeadamente no que toca à contagem de prazos. No mesmo sentido apontam os arts. 296.° e 298. nºs 1 e 2, CC, uma vez que no primeiro é dito serem aplicáveis as regras constantes do art. 279.° e ss., na falta de disposição legal em contrário, aos
prazos e termos fixados por lei pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade, e no segundo é dito que, quando por lei ou por vontade das partes um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade. Confirma-o o art. 273º, in fine, RJEOP, no que aqui nos interessa. Evidentemente, se houver uma lei expressa que regule o regime da prescrição e da caducidade, esta prevalecerá dentro do seu âmbito sobre as regras gerais constantes do Código Civil, todavia, o que normalmente acontece é a lei especial estabelecer prazos específicos de caducidade, e não regulamentá-la; aplicar-se-á, portanto, in omissis, o regime geral constante do Código Civil” cfr. Francisco Barros Ferreira Rodrigues Rocha, “Do regime de contagem de prazos de caducidade aplicável no art. 255º RJEOP: Dúvidas antigas que se protelam... “, p. 5 e 6, disponível em www.verbojuridico.com.
M. Assim, não tem o Recorrente dúvidas de que os prazos de caducidade ou de prescrição para a propositura de acções têm natureza substantiva e, por conseguinte, aplica-se o disposto no artigo 279° do Código Civil.
N. Descendo ao caso em apreço, a Recorrida teve conhecimento da impossibilidade de conciliação das partes no dia 28/10/2002, através da entrega de cópia da acta da 2ª reunião da comissão e auto de não conciliação no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes. Ora, tendo a acção sido proposta em 30/05/2003, já se encontravam decorridos os 154 dias - 22 dias (artigo 264° do RJEOP) a que se somam os 132 dias (artigo 255° do RJEOP).
O. Mas mesmo que se entenda que a Autora teve conhecimento da impossibilidade da conciliação no dia 17/12/2002, o prazo para intentar a acção judicial já se encontrava irremediavelmente precludido no dia 30/05/2003, atento o decurso dos 154 dias.
P. Pelo exposto, e ao contrário do que foi decidido pelo tribunal a quo, deverá a excepção peremptória de caducidade do direito de acção ser julgada procedente, com a consequente absolvição do pedido, nos termos do disposto no n° 3 do artigo 493° do Código de Processo Civil. Sem prescindir,
Q. Como bem resulta dos presentes autos, o Recorrente e a Recorrida celebraram, em 30 de Novembro de 1999, uma escritura de atribuição de prémio por antecipação de prazo de execução da empreitada em 174 dias úteis, no valor de € 828.706,33 (à época 166.140.702$00).
R. O Recorrente cabimentou a referida verba na rubrica orçamental 10/09.03.02.
S. Sucede que, remetido o referido contrato de “Atribuição de prémio por antecipação de prazo de execução de empreitada” a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, foi decidido pelo Acórdão nº 143, de 13 de Julho de 2001, proc. 14482/99, que “(...) só pode concluir-se que o pagamento em causa não será devido, sob pena de violação das normas financeiras que regulam e disciplinam as finanças públicas em geral e a realização das despesas em particular (Decreto-Lei n° 341/83, de 21 de Julho, por exemplo). Nos termos da alínea b) do n°3 do artigo 44° da Lei n° 98/97, de 26 de Agosto, a violação directa das normas financeiras constitui fundamento da recusa do visto”.
T. Em momento algum, pretendeu o ora Recorrente escusar-se ao pagamento do prémio estipulado no contrato de 30 de Novembro de 1999. Com o aludido Acórdão do Tribunal de Contas, ficou o Recorrente legalmente impedido de proceder ao pagamento do prémio, cujo montante é reclamado pela Recorrida no presente pleito.
U. Caso procedesse ao pagamento daquele prémio estaria a violar as normas financeiras reguladoras e disciplinadoras das finanças públicas à época, sendo que a falta de visto do Tribunal de Contas ao contrato de “Atribuição de prémio por antecipação de prazo de execução de empreitada” levaria à ineficácia legal desse acto.
V. Mais, a execução desse acto, consubstanciaria uma desobediência a uma decisão judicial, com todas as eventuais consequências civis, disciplinares e criminais para quem autorizasse tal pagamento. Assim, o Acórdão do Tribunal de Contas criou uma impossibilidade legal de o Recorrente cumprir com a sua prestação pecuniária para com a Recorrida, pelo que essa falta nunca poderá ser imputada à falta de vontade daquele.
W. Daí que o Recorrente não possa concordar com a condenação da sentença proferida pelo tribunal a quo, na parte que aos juros concerne.
X. Com efeito, determina a sentença recorrida que o Recorrente é condenado a pagar à Recorrida o montante de € 828.706,33, a título de prémio por antecipação do prazo de execução da empreitada “Rivoli — Teatro Municipal (beneficiação e conservação)”, bem como juros vencidos desde a data da citação e até integral pagamento.
Y. E é com esta parte final que o Recorrente não pode concordar, por duas ordens de razão.
Z. Em primeiro lugar, e como acima se enunciou, a falta de pagamento do valor reclamado pela Recorrida ocorreu por causa não imputável ao Recorrente, mas antes a um incontornável impedimento legal decretado pelo Tribunal de Contas.
AA. De referir ainda que o Recorrente sempre agiu de boa-fé e em estrito cumprimento do princípio da colaboração, no sentido de lograr uma solução para a situação em apreço.
BB. Depois, constata o Recorrente que a sentença do tribunal da 1ª instância o condena a pagar juros de mais de 9 anos e que neste momento já ultrapassam os 10 anos, uma vez que a citação ocorreu em 09/06/2003... E, na verdade, só após uma decisão judicial definitiva nestes autos é que o Recorrente se encontra legalmente autorizado a pagar à Recorrida o montante reclamado relativo ao prémio.
CC. Ora, atento o exposto, o Recorrente só pode pagar juros a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que vier a ser emanada deste Colendo Tribunal, e nunca ser condenado a pagar juros vencidos desde a citação até integral pagamento, como decidiu a sentença recorrida.
A recorrida contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
A. Ao contrário do expendido pela Recorrente, a douta sentença posta em crise não contém uma errónea interpretação e aplicação dos artigos 255° e 274° do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de Março, que tenha permitido a decisão sobre a improcedência da excepção de caducidade de direito de acção em 1ª instância;
B. A este propósito, cumpre referir que o diploma aplicável à execução da Empreitada objecto dos autos é o Decreto-Lei nº 405/93, de 09 de Dezembro. Contudo, e conforme dispõe o artigo 278º do Decreto-Lei nº 59/99, de 02 de Março, “o presente diploma entra em vigor três meses após a data da sua publicação e só será aplicável às obras postas a concurso após essa data, sem prejuízo de aplicação às empreitadas em curso das disposições do título IX sobre contencioso dos contratos.”; Assim, como bem fez o douto Tribunal a quo, a excepção de caducidade aduzida pela Recorrente em 1.ª instância (e ora reiterada), foi apreciada à luz das disposições do Decreto-Lei nº 59/99, de 02 de Março, mais concretamente, dos artigos 254º, 255º, 260º, 263º, 264º e 274º deste diploma;
C. Pese embora o acima referido, para a decisão sobre caducidade colocada ao douto Tribunal a quo, é irrelevante que seja aplicável um ou o outro diploma, pois os preceitos que neles regulam esta matéria são precisamente do mesmo teor.
D. Assim, não existe qualquer censura em o douto Tribunal a quo entender, conforme à jurisprudência uniforme sobre esta matéria, emitida por esse Supremo Tribunal ao tempo da vigência dos Decretos-Lei nºs 405/93, de 09 de Dezembro e 59/99, de 02 de Março (como é o caso dos doutos Acórdãos proferidos em 01/07/2004, no processo 175/04 e em 11/11/2004, no processo 0310/04), de que a contagem dos prazos destes dois artigos 255º e 274º do DL 59/99, de 02 de Março se deverá fazer em dias úteis e não de forma contínua, nos termos do disposto no artigo 279º do Código Civil;
E. Conforme decorre de ambos os doutos arestos anteriormente citados, deverá contextualizar-se historicamente a sucessão de diplomas nesta matéria, a qual é relevante para esta sede; de outra forma, analisarmos, como pretende o Recorrente, a legislação aplicável aos presentes autos, em 2013, ou seja, em plena vigência do Código dos Contratos Públicos, que pretendeu quebrar com todas as regras anteriormente vigentes durante cerca de quatro décadas, que, de forma clara e expressa, teve como confessa intenção reduzir os tempos de reacção do empreiteiro perante as acções do dono da obra, e à luz de doutrinas que inexistiam ao tempo dos autos, cria um raciocínio claramente pernicioso;
F. Deverá, a este propósito, remontar-se ao Decreto-Lei n.° 235/86, de 18 de Agosto, o qual não continha qualquer disposição específica relativa a contagem de prazos e determinava, no seu artigo 232°, que, em tudo o que não estivesse especialmente previsto nesse diploma, se recorreria às leis e regulamentos administrativos que previssem casos análogos, os princípios gerais de direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil; No âmbito desse diploma, os prazos eram contados de forma contínua, sendo os acima referidos prazos de 22 dias e de 132 dias, então, de, respectivamente, 30 dias e 180 dias;
G. Em 10 de Dezembro de 1993, foi publicado o Decreto-Lei n.° 405/93, que revogou o Decreto-Lei n° 235/86 de 18 de Agosto; Nessa época, de forte impulso de condensação legislativa no Direito Administrativo, este diploma veio a seguir as modernas orientações relativas a contagem de prazos, no âmbito administrativo, tendo, praticamente, transcrito, no seu artigo 238°, as regras constantes do artigo 72° do Código do Procedimento Administrativo, que entrou em vigor em 16 de Maio de 1992; apesar de praticamente similar a tal artigo 72° do CPA, o artigo 238° do DL 405/93 criou uma norma específica para contagem de prazos para o diploma em causa, sem qualquer especificidade à matéria aplicável;
H. Em consonância com esta nova forma de contagem de prazos, o Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro adaptou todos os prazos à contagem em dias úteis; os prazos de caducidade do direito de acção e de reinício desse prazo, após interrupção, que eram de 180 dias e de 30 dias, no Decreto-Lei n.° 235/86, de 18 de Agosto, passaram, assim, a ser de 132 dias e de 22 dias, no Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro;
I. Em 2 de Março de 1999, foi publicado o Decreto-Lei n° 59/99, que revogou o Decreto-Lei n° 405/93 de 10 de Dezembro, o qual, conforme acima ficou referido, tem aplicação nos presentes autos; Este diploma manteve, no seu artigo 274°, a forma de contagem de prazos, de acordo com as regras do revogado Decreto-Lei n° 405/93 de 10 de Dezembro e do Código do Procedimento Administrativo, ou seja, em dias úteis.
J. Manteve-se em ambos os diplomas, respectivamente, nos artigos 236° e 273°, a estipulação de que, em tudo o que não estivesse especialmente previsto nesses diplomas, se recorreria às leis e regulamentos administrativos que previssem casos análogos, aos princípios gerais de direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil; por isso, os prazos de 132 dias e de 22 dias, estipulados nos artigos 255° e 264° do Decreto-Lei n° 59/99 de 2 de Março são prazos já convertidos em dias úteis, ou seja, são prazos que pressupõem a aplicabilidade da forma de contagem de prazos prevista no artigo 274° do referido diploma;
K. Sempre sendo aplicável a regra do artigo 232° do Decreto-Lei n° 235/86 de 18 de Agosto que, sob o título “direito subsidiário” determina o recurso, nos casos não especialmente previstos, em primeiro lugar, às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, em segundo lugar, aos princípios gerais de direito administrativo e, só na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.
L. Quer os diplomas que prevêem casos análogos [os já referidos Decretos-Lei n°s 405/93 e 59/99), quer os princípios gerais de direito administrativo, determinam que o decurso dos prazos seja suspenso nos sábados, domingos e feriados nacionais, ou seja, que os prazos sejam contados em dias úteis;
M. Ora, tendo a ora Recorrida recebido o documento comprovativo da inviabilidade da conciliação por ofício datado de 16 de Dezembro de 2002, conforme resulta da matéria de facto provada [artigo 68), o prazo de 22 dias úteis, a que se refere a 2 parte do artigo 264° do Decreto-Lei n° 59/99 de 2 de Março, somado do prazo de caducidade de 132 dias, úteis estava ainda em curso na data da propositura da acção dos presentes autos, em 30 de Maio de 2003 [artigo 71) da matéria de facto provada);
N. Sendo relevante para este efeito, como julga o douto Tribunal a quo que, apenas a notificação operada pelo Conselho Superior de Obras Públicas [e não com o conhecimento da não conciliação) teve a Recorrida acesso ao teor do auto, devidamente certificado pelo Conselho Superior de Obras Públicas, contendo igualmente as cópias das anteriores reuniões havidas no âmbito deste processo conciliatório extrajudicial, sendo esse documento o único válido para esse efeito, à semelhança do que seria um auto com força de título executivo previsto no artigo 262°, números 2 e 3 do DL 59/99, de 02 de Março;
O. De facto, mais do que um mero comprovativo de um acto, a cópia em causa, completa com os vários actos do mesmo processo conciliatório, constitui um pressuposto legal para qualquer acção judicial ou arbitral que o interessado (in casu, a Autora, aqui Recorrida) teve de propor para a satisfação das suas legítimas pretensões perante o Réu, através dos presentes autos;
P. Pelo que, conforme resulta do douto aresto posto em crise pela Recorrente, “não pode deixar de ser esta (a notificação ao empreiteiro do auto de não conciliação, com entrega da cópia do mesmo auto e das cópias das actas das reuniões havidas) a ocorrência a valorizar em sede de início da contagem do prazo para propor a acção agora em causa.”
Q. Não tendo ocorrido a caducidade do respectivo direito de acção, a mesma só pode concluir-se como tempestiva, o que, aliás, considerou o douto Tribunal a quo, de forma irrepreensível;
R. Não tendo a douta sentença do tribunal a quo incorrido em qualquer vício de interpretação e aplicação errónea dos artigos 255° e 274° do DL 59/99, de 02 de Março, não deverá ser dado provimento ao Recurso ora em causa, mantendo-se a mesma inalterada; doutro passo,
S. Alega o Recorrente que discorda da sua condenação a pagar o montante agora referido, acrescido de juros de mora desde a data da citação do Recorrente, então Réu, até integral pagamento, defendendo, pelo contrário, que deverá ser condenado a pagar juros a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória ora em causa;
T. Ou seja, para este efeito, o Recorrente não alega qualquer vício da sentença recorrida, nem se suporta juridicamente para a alegação que apresenta, do que se deverão retirar as legais consequências, a título de recurso.
U. Sucede, porém, que igualmente nesta sede decidiu bem o douto Tribunal a quo, pese embora deva a ora Recorrida conceder que não foi dado provimento total à pretensão que apresentou aos autos, sobre esta matéria;
V. O Recorrente alega, para este efeito, que as Partes celebraram uma escritura de atribuição de prémio por antecipação de prazo de execução da empreitada em 174 dias úteis, no valor de € 828.706,33, e que, por recusa de visto por parte do Tribunal de Contas, se viu o Recorrente impedido de proceder ao respectivo pagamento à ora Recorrida, Autora no pleito,
W. Alega, ademais, o Recorrente, ter agido de boa-fé e de acordo com o princípio da colaboração e que, in casu, estará a ser condenado a pagar juros que, neste momento, ultrapassam os 10 anos, uma vez que a sua citação ocorreu em 09 de Junho de 2003 (artigo 71 da matéria de facto provada);
X. Pelo contrário, a ora Recorrida deverá salientar que, por um argumento de justiça, está há muito mais de dez anos a aguardar pelo pagamento de um valor que lhe foi reconhecido como devido pelo Recorrente em 31 de Novembro de 1999 e que até foi objecto de escritura pública celebrada pelo Recorrente, com um capital superior a oitocentos mil euro e que, na data da propositura da presente acção, os juros sobre tal montante, calculados às sucessivas taxas legais aplicáveis, ascendiam já a € 347.647,98;
Y. Por outro lado, os argumentos aduzidos pelo Recorrente carecem, salvo o devido respeito, de fundamento legal, na medida em que resulta claramente da douta sentença recorrida que é irrelevante, para este efeito, a questão de saber se o Recorrente ficou impedido, ou não, de proceder ao pagamento do valor reconhecido ao aqui Recorrido por escritura pública, sendo assumido como pacífico que a recusa de visto por parte do Tribunal implica a ineficácia do negócio jurídico celebrado;
Z. De facto, decidiu o douto Tribunal, em 1 instância, que o pagamento do prémio contratual à ora Recorrida decorre da procedência da acção condenatória, ora em crise, e não da celebração do contrato celebrado entre as Partes tendo o mesmo por objecto, em 30/11/1999; O que, transcrevemos “significa que, a obrigação de pagamento de juros emerge da condenação que a A. [aqui Recorrida] obtém na vertente acção judicial e não da celebração daqueleoutro contrato que, reitere-se, nunca foi eficaz. Daí que, no caso versado e em nosso entendimento, os juros devidos assumam natureza indemnizatória e não moratória “;
AA. E, por essa razão, não merece qualquer censura a decisão que no sentido de que a contabilização dos juros pelo Recorrente à ora Recorrida deverá iniciar-se na data da respectiva citação no âmbito da presente acção, em 30/05/2003, visto que tal corresponde, inequivocamente, à interpelação do R., nos termos do estipulado nos artigos 804º, 805º, n° 1 e 806º, nºs 1 e 2 do Código Civil, tendo improcedido o pedido efectuado pela Recorrida em 1.ª instância de capitalização de juros, em conformidade com o preceituado no artigo 560º, nºs 1 e 2, do Código Civil;
BB. Ora, por muito que a ora Recorrida deva conceder, por contrariar o seu pedido inicial, esta decisão não merece qualquer censura;
CC. De facto, tratando-se o montante da condenação do Recorrente de um valor líquido, não restam, pois, quaisquer dívidas relativamente à constituição em mora do mesmo a partir da data da sua citação nos presentes autos, contabilizando-se juros desde então, não obstante a sua condenação ser posterior;
DD. Neste sentido ainda, atendendo ao disposto no artigo 805º, nº 1, do Código Civil, torna-se irrelevante a alegada conduta de boa-fé do Recorrente e com estrito cumprimento, pelo mesmo, do princípio da colaboração, no sentido de lograr uma solução para a situação em apreço, enunciada apenas agora em sede de Recurso, sendo um facto, aliás, que não resulta sequer alegado ou provado em 1ª instância;
EE. Termos em que, igualmente nesta sede, deverá improceder o Recurso ora em causa, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo inalterada, na sua totalidade.
O Ex.º Magistrado do MºPº neste STA emitiu douto parecer no sentido de somente se alterar a sentença recorrida quanto à sua pronúncia sobre os juros, que deverão contar-se desde «a condenação em juízo».
O recorrente e a recorrida vieram aos autos pronunciar-se sobre esse parecer, fazendo-o nos termos que constam das suas peças de fls. 816 e ss, e 825 e ss
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como resulta do art. 713º, n.º 6, do CPC anterior e ora aplicável «ex vi» do art. 7º da Lei n.º 41/2013, de 26/6.
Passemos ao direito.
A autora e aqui recorrida interpôs contra o Município do Porto a acção dos autos com vista a obter a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 828.706,33 euros, correspondente ao prémio, contratualmente previsto, pela antecipação de uma empreitada de obras públicas havida entre as partes, bem como os juros calculados sobre essa importância, vencidos desde 1/12/99 e vincendos até efectivo cumprimento.
No saneador-sentença, o TAF do Porto julgou improcedente a excepção de caducidade da acção e, considerando a causa procedente em parte, condenou o réu a pagar à autora aquela quantia pedida a título de capital, acrescida dos «juros vencidos desde a data da citação e até efectivo cumprimento».
Contra o assim decidido, o recorrente insiste na caducidade da acção (conclusões B a P da sua minuta) e, subsidiariamente, diz que os juros em cujo pagamento foi condenado só podem ser devidos a partir do trânsito do presente aresto (conclusões Q a CC da mesma peça).
Comecemos pela primeira dessas «quaestiones juris», acentuando já duas coisas: que a empreitada em causa seguiu o regime jurídico previsto no DL n.º 405/93, de 1012; e que o réu reportou tal caducidade a um prazo que se teria esgotado depois da tentativa de conciliação, e não antes dela. Nos termos do art. 260º do DL n.º 59/99, de 2/3, aplicável à empreitada dos autos «ex vi» do art. 278º do mesmo diploma, a presente acção foi antecedida de uma tentativa de conciliação das partes, realizada no CSOPT e que se frustrou em 28/10/2002, tendo a autora sido oficialmente notificada desse resultado em 17/12/2002. O pedido, da iniciativa da autora, de que se realizasse tal tentativa interrompera o prazo de caducidade da acção, o qual só voltou a correr («ab initio» – art. 326º do Código Civil) «22 dias depois da data em que» ela recebeu o «documento comprovativo da (…) inviabilidade da diligência» (art. 264º do DL n.º 59/99). E, como esse «documento» era o referido no art. 263º do DL n.º 59/99, o TAF andou bem ao considerar que o «dies a quo» desse prazo de caducidade da acção dos autos ocorrera 22 dias após 17/2/2002 – quando a recorrida recebeu do CSOPT a cópia do auto de não conciliação.
Assim, iniciou-se em 17/2/2002 um prazo dilatório de 22 dias, a que imediatamente se seguiu o prazo para a autora accionar o réu, que era de 132 dias (art. 255ºdo DL n.º 59/99). O que significa que, a partir de 17/2/2002, a aqui recorrida dispunha de um prazo de 154 dias para propor a acção dos autos, sob pena de caducidade.
O que vem discutido é o modo de contar este prazo. A sentença «sub specie» excluiu dela os sábados, domingos e feriados. Para tanto, invocou o art. 274º, n.º 1, al. b), do DL n.º 59/99, que era inaplicável face ao disposto no art. 278º do mesmo diploma; trata-se, todavia, de um erro de qualificação irrelevante, já que a norma a aplicar – o art. 238º, al. b), do DL n.º 405/93 – dizia exactamente o mesmo que a outra. O recorrente, por sua vez, assinala que o prazo em questão, sendo de caducidade e não procedimental, deve contar-se continuamente, ao modo do art. 279º do Código Civil. E a opção por uma ou outra dessas soluções é decisiva; pois, tendo a petição inicial sido enviada para o TAF sob correio registado em 30/5/2003, o direito da autora de accionar terá, ou não, caducado consoante o prazo se suspendesse nos sábados, domingos e feriados ou corresse nesses dias.
A tese do recorrente está de acordo com a regra normal, que caracteriza os prazos para a propositura de acções como contínuos – sem embargo de se suspenderem durante as férias judiciais («vide» o art. 144º n.º 4, do CPC anterior). E tal posição é ainda conforme a outra regra geral, inserta no CPA – cujo art. 72º parece reservar para os prazos procedimentais a suspensão nos sábados, domingos e feriados. Mas convém notar já uma coisa: com base nas ditas regras gerais, aquilo que o recorrente, no fundo, preconiza é uma interpretação restritiva do art. 238º, al. b), do DL n.º 405/93, que limite o preceito aos prazos procedimentais previstos no diploma, excluindo da norma o prazo para a propositura de acções.
Esta sugestão do recorrente, embora seja a melhor do ponto de vista sistemático, não é, contudo, de seguir. Não tanto pela razão singela de que o art. 238º, al. b), do DL n.º 405/93 não distingue entre os «prazos» a que se refere e, «ubi lex non distinguit, nec nos distinguire debemus» – o que, por si só, seria um argumento frágil. O que aqui se nos afigura decisivo é o «quantum» do prazo em questão e a sua etiologia.
O prazo de 132 dias, previsto no DL n.º 59/99, é igual ao que já constava do art. 226º do DL n.º 405/93, anterior àquele diploma. Ora, o DL n.º 405/93 revogou e substituiu o DL n.º 235/86, de 18/8, cujo art. 222º estabelecia, para a caducidade das acções, um prazo de 180 dias – igual ao que, a propósito do assunto, já vigorava na «lex praeterita» (cfr. o art. 219º do DL n.º 48.871, de 19/2/69). Ora, se nos perguntarmos por que motivo o legislador, ao editar o DL n.º 405/93, passou de um prazo para outro, poderemos imediatamente responder que o fez para encurtar o prazo de interposição das acções. Mas este hipotético propósito não vem assinalado no preâmbulo do diploma, apesar dele se referir à «contagem de prazos»; e persistiria sempre a estranheza acerca do «quantum» (132) dos dias do prazo.
Tudo se clarifica se tomarmos o prazo de 132 dias descontado dos sábados, domingos e feriados. Então, e com uma regra de três simples, facilmente vemos que esses 132 dias acabam por corresponder, «grosso modo», ao anterior prazo contínuo de 180 dias.
Perante isto, compreende-se que, com a emergência do DL n.º 405/93 (e, depois, do DL n.º 59/99), o legislador não quis apartar-se do já tradicional prazo de 180 dias para a propositura das acções emergentes de contratos de empreitada de obras públicas; pelo que o novo prazo de 132 dias acaba por não trazer uma autêntica novidade quantitativa, já que não corre nos sábados, domingos e feriados – como, «ex littera», se extrai do que sucessivamente constou dos arts. 238º, al. b), e 247º, n.º 1, al. b), respectivamente inclusos nos DLs ns.º 405/93 e 59/99.
E o que dissemos quanto a esse prazo de 132 dias aplica-se, «mutatis mutandis», ao prazo de 22 dias previsto no art. 264º do DL n.º 59/99 – e que já constava do art. 235º do DL n.º 405/93. É que, de acordo com o mesmo paralelismo, esse prazo de 22 dias corresponde ao prazo de 30 dias previsto no art. 231º do DL n.º 235/86.
É agora seguro que o tribunal «a quo» decidiu bem a «quaestio juris» que esteve em apreço. A solução encontrada não flui apenas do argumento «ubi lex non distinguit…»; vai além disso, já que tem por base a continuidade histórica na quantificação do prazo. Donde se segue que, ao instituir aqueles prazos de 22 e de 132 dias, o legislador quis que efectivamente eles só corressem nos dias úteis, ainda que isso pontualmente quebrasse a unidade lógica do sistema – que, em princípio, apontaria para que tais prazos se contassem à luz das regras gerais do Código Civil e do CPC. E, aliás, a solução a que chegámos já foi acolhida neste STA, nos acórdãos de 1/7/2004 e de 11/11/2004, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 175/04 e 310/04.
Assim, a excepção de caducidade, invocada pelo réu, tinha de improceder, dado que a acção fora interposta em tempo. E tudo o que o recorrente aduziu nas suas conclusões B) a P) fracassa ou é irrelevante em virtude do que dissemos.
Consideremos agora a outra questão, relacionada com os juros. Já vimos que a sentença condenou o réu a pagá-los desde a citação. Contudo, o recorrente objecta que nunca entrou em mora, pois estava impedido de satisfazer o respectivo capital em virtude do Tribunal de Contas ter negado o visto ao contrato (titulado por escritura pública – facto n.º 65) em que as partes reconheceram ser devido o pagamento do prémio, que aí quantificaram. E é claríssimo que o recorrente tem alguma razão neste ponto.
O direito ao prémio pela antecipação da obra tinha por título jurídico o próprio contrato de empreitada. Mas nada impedia que as partes titulassem esse direito, e também a correlativa obrigação, num outro instrumento – tal e qual fizeram através da sobredita escritura pública. Este pacto, limitando-se a precisar o que, do contrato de empreitada, já imprecisamente fluía, não constituiu uma novação (art. 857º do Código Civil) ou, sequer, uma transacção – neste último caso, por não ter havido recíprocas concessões (art. 1248º do Código Civil). Tal pacto correspondeu, muito simplesmente, a uma fixação negocial do direito da credora, reconhecido pelo devedor em face da «lex contractus» da empreitada, fixação que, até pela forma usada, traduziu uma convenção acessória, posterior ao contrato público que entregara a obra («vide» o art. 221º, n.º 2, do Código Civil).
Enquanto convenção acessória, essa escritura pública passou a integrar a originária, em que as partes celebraram a empreitada de obras públicas dos autos. Sendo assim, a recusa do visto pelo Tribunal de Contas não se limitou a incidir sobre a segunda escritura, deixando o município livre para pagar o prémio já previsto na primeira; ao invés, incidiu sobre o contrato de empreitada na sua integralidade, ainda que confinado ao pormenor do prémio.
É certo, e não vem questionado, que essa recusa tornou ineficaz o contrato submetido à apreciação do Tribunal de Contas. A partir daí, o município recorrente ficou juridicamente impossibilitado de efectuar a prestação quantificada na escritura e cujo visto fora recusado; e, como vimos, era-lhe também impossível ladear a segunda escritura e proceder ao pagamento a pretexto de que o próprio contrato de empreitada já reconhecia a possibilidade do prémio.
Portanto, e após a recusa do visto, ficou vedado ao Município do Porto pagar o referido prémio, «sponte sua», fosse a que título fosse. Mas, se lhe era então impossível cumprir, claro se torna que o município não podia constituir-se em mora enquanto durasse a impossibilidade – como mostra o art. 804º, n.º 2, do Código Civil; e, porque esta persistia ainda aquando da citação, temos que o município não entrou em mora quando, nesse momento e desse modo, foi interpelado para cumprir.
A sentença errou, pois, ao condenar o réu a pagar os juros vencidos desde a citação. O que, todavia, não significa que tais juros só sejam devidos após o trânsito do presente acórdão – como preconiza o recorrente. Com efeito, e como dissemos, este não se constituiu em mora enquanto esteve impossibilitado de pagar o capital; mas entraria de imediato em mora quando essa impossibilidade cessasse (sem que o pagamento fosse feito), isto é, quando, por qualquer razão, ficasse em condições de cumprir. Ora, essa situação surgiu com a sentença do TAF. A pronúncia judicial que impunha ao aqui recorrente o pagamento do prémio desvinculava-o, automaticamente, da anterior impossibilidade; e, se o cumprimento da obrigação passou então a ser possível, o seu retardamento fez incorrer o município devedor, já interpelado, em «mora debitoris» (arts. 804º e 805ºdo Código Civil).
Portanto, os juros moratórios devidos pelo réu à autora devem ser contados a partir da notificação da sentença da 1.ª instância, por ser a partir daí que o devedor, podendo satisfazer logo o direito da credora, optou por atrasar o cumprimento da sua obrigação. Corrigiremos, assim, a sentença neste ponto, conferindo, em conformidade, uma procedência parcial às conclusões Q) a CC) da minuta de recurso. E resta assinalar a irrelevância da conclusão A), que meramente apresenta e enquadra o caso a resolver.
Nestes termos, acordam:
a) Em negar provimento parcial ao recurso e em confirmar a sentença recorrida no que respeita à condenação do réu a pagar à autora a importância de 828.706,33 euros;
b) Em conceder provimento parcial ao recurso e em revogar a sentença, em parte, no que se refere à condenação no pagamento de juros;
c) Em condenar o réu a pagar à autora os juros moratórios calculados sobre aquela quantia, vencidos desde a data da notificação ao réu da sentença da 1.ª instância e vincendos até efectivo cumprimento.
Dada a isenção de que o recorrente beneficia, ficarão a cargo da recorrida as custas do recurso, na proporção do seu decaimento.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2014. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Bento São Pedro – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.