2Fundamentação
O A. é uma associação sindical e alega que instaurou a presente acção “em representação e defesa colectiva dos direitos individuais da sua associada AL…, ao abrigo do n.º 3 do art. 4º do DL 84/99, de 19 de Março.
O DL 84/99, de 19/03, aprovou o regime jurídico da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública, sendo o mesmo aplicável a todos os serviços da administração pública central, regional e local, às associações públicas, às fundações públicas e aos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos (arts. 1º e 3º, n.º 1).
Para efeitos deste diploma, consideram-se trabalhadores da Administração Pública todos aqueles que “ (…) com subordinação à hierarquia e disciplina e mediante retribuição, desempenhem funções próprias do serviço, de natureza permanente ou transitória, ainda que sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho” (art. 2º, n.º 1).
AL… é associada do A. e exerce funções de tradutora/intérprete na EPH, ao abrigo de um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado e integra, desde 1 de Janeiro de 2001, o quadro único de contratação dos serviços externos do MNE.
Esta trabalhadora enquadra-se, portanto, no âmbito pessoal de aplicação previsto no n.º 1 do art. 2º do DL 84/99, e a EPH - serviço externo do MNE - enquadra-se no âmbito institucional de aplicação previsto no n.º 1 do art. 3º do mesmo diploma.
O Código das Custas Judiciais [CCJ] ainda em vigor, aprovado pelo DL 224-A/96, de 26/11, e revisto pelo DL 324/03, de 27/12, enuncia no n.º 1 do seu art. 2 as isenções subjectivas de custas, mas estas não prejudicam a existência de outras isenções previstas em lei especial.
O STCDE não beneficia de nenhuma das isenções previstas no art. 2º do CCJ, mas o art. 4º, n.º 3 do DL 84/99, de 19/03, reconhece às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, e atribui-lhes (no exercício dessa defesa) o benefício da isenção de pagamento da taxa de justiça e das custas.
Este diploma, apesar de revogado pela alínea b) do art. 18º da Lei n.º 59/2008, de 11/09 [que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho na Função Pública (RJCTFP)], encontrava-se em vigor, em 5/11/2008, data da propositura da presente acção, uma vez que o RJCTFP só entrou em vigor em 1/01/2009.
O recorrente sustenta que está isento do pagamento da taxa de justiça e das custas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 4º do DL 84/99, uma vez que instaurou esta acção em representação e defesa colectiva dos direitos individuais da sua associada AL….
Mas não tem qualquer razão.
O art. 4º, n.º 3, 1ª parte do DL 84/99, tal como sucede com o art. 5º, n.º 1 do CPT, reconhece efectivamente legitimidade processual às associações sindicais para defesa dos direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam. E a 2ª parte do referido preceito, reconhece-lhes legitimidade processual para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando, nestes casos, da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.
As associações sindicais podem, assim, exercer o direito de acção quando se verifique uma violação, com carácter de generalidade, dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos de trabalhadores seus associados, beneficiando, nesses casos, da isenção do pagamento de custas. Nestas situações, não é rigorosamente de legitimidade que se trata, mas sim de representação ou de substituição, uma vez que se trata de defesa de direitos e interesses de outrem em nome de outrem (representação) ou de defesa em nome próprio de direitos e interesses alheios (substituição).
Seja como for, a “defesa colectiva”, a que se reporta a 2ª parte do n.º 3 do art. 4º implica necessariamente a defesa dos direitos e interesses individuais de uma pluralidade de trabalhadores e não a defesa de direitos e interesses individuais de um trabalhador. Quer isto dizer, que as associações sindicais podem exercer o direito de acção quando ocorre violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados, mas já não o podem fazer quando está apenas em causa a defesa de direitos e interesses individuais de um único trabalhador seu associado.
No caso em apreço, dúvidas não há de que o A. é uma associação sindical e que instaurou esta acção em representação e em defesa dos direitos individuais da sua associada AL…. Mas já não se nos afigura correcto sustentar que esta acção tem como objecto a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representa ou a defesa colectiva dos direitos individuais legalmente protegidos da sua associada. Se a acção tem apenas como objecto a defesa de direitos individuais da sua associada, não tem o menor cabimento sustentar, como sustenta o recorrente, que “instaurou a presente acção em representação e defesa colectiva dos direitos individuais da sua associada”. Além de não ter correspondência com a realidade, a utilização da expressão “defesa colectiva dos direitos individuais da sua associada” é totalmente desajustada e não faz qualquer sentido, no contexto desta acção.
Se está apenas em causa a defesa de direitos individuais da trabalhadora AL…, o recorrente não tem legitimidade processual para a instaurar esta acção em sua representação ou substituição, nem beneficia da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.
A decisão recorrida não merece, por isso, qualquer reparo.