RELATÓRIO
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O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, constante a fls.346 a 361 do processo (numeração do Sitaf), a qual julgou improcedente a presente impugnação judicial, pela entidade recorrente interposta, visando os actos de liquidação oficiosa de contribuições e cotizações para a segurança social e juros de mora, relativos aos períodos de Fevereiro de 2016 a Janeiro de 2021 e no montante total de € 38.689,55.O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.368 a 391 do processo - numeração do Sitaf) formulando as seguintes Conclusões:
A-Entende a Entidade Recorrente que pode recorrer “per saltum” para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal de 1ª instância porque:
- 1)As partes alegaram apenas questões de direito;
- 2)O valor da causa é de 38.689,55 € e é superior à alçada dos tribunais centrais administrativos;
- 3)O valor da sucumbência (7.074,29 € de quotas do trabalhador + 5.637,35 € de juros de mora = 12.711,64 €) é superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre, que é 2.500,00 €.
B-Consequentemente vem o Autor, ora Recorrente, interpor o presente recurso de revista da douta sentença recorrida que decidiu o seguinte: “(…) julgo improcedente a presente impugnação e, em consequência, absolvo a Entidade impugnada do pedido”.
C-O ato de liquidação de contribuições para a entidade empregadora relativas ao período de fevereiro de 2016 a janeiro de 2021, referentes à trabalhadora AA, foi praticado pelo Senhor Dr. BB, Diretor do Núcleo de Remunerações, da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições do Centro Distrital de Lisboa, no dia ... 2021.
D-O Senhor Dr. BB encontra-se nomeado, desde ../../2012 até, pelo menos, à data da sentença recorrida, em regime de substituição, como Diretor do Núcleo de Remunerações do Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Segurança Social, IP.
E-Foi ultrapassado, há muito tempo, o prazo durante o qual era permitido o Senhor Dr. BB estar nomeado em substituição, que era apenas de 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, nos termos do artigo 27.º, n.º 3 da Lei n.º 2/2004.
F-Nestes termos, temos de concluir que não se verifica a existência de um ato administrativo de liquidação de contribuições para a Segurança Social praticado pelo Senhor Dr. BB relativamente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
G-Apesar de o ato administrativo de liquidação de contribuições para a Segurança Social ter sido ratificado pela Diretora Adjunta de Segurança Social do Centro Distrital de Lisboa, o mesmo deveria ser considerado inexistente porque o autor do ato emanado não tinha legitimidade para o praticar, não estando validamente em funções, pelo que tal ato não deveria ter sido ratificado pela sua superior, não sendo possível a aplicação do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo.
H-O aproveitamento do ato, previsto no artigo 163.º, n.º 5 do Código de Procedimento Administrativo, só é possível em situações de anulabilidade e neste caso concreto estamos perante um caso de inexistência do ato, pelo que esta norma não será aplicável.
I-Nestes termos, reitera-se o pedido de declaração de inexistência do ato administrativo em causa nestes autos, ou seja, reconhecendo que, na situação supra referida, não existe, isto é, não foi praticado um ato administrativo.
J-Ao não decidir neste sentido a douta sentença de 1ª instância do Tribunal “a quo“ interpretou e aplicou de forma errada os artigos 163.º e 164.º do Código de Procedimento Administrativo, incorrendo em erro de julgamento.
K-A Entidade Recorrente nunca deduziu qualquer quantia das remunerações de AA relativas às quotas, na percentagem de 11%, devidas à Segurança Social portuguesa, porque esta não deu resposta ao pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros para o efeito.
L-Veio a Entidade Recorrida, posteriormente a ter conhecimento dos valores a pagar, responsabilizar a Entidade Recorrente pelo pagamento total da dívida à Segurança Social portuguesa, tanto da parte da dívida que caberia à Entidade Recorrente, como da parte que incumbiria à própria trabalhadora AA.
M-Ora, a Entidade Recorrente considera não ser responsável pelo pagamento das quotas que são devidas pela trabalhadora AA, devido ao facto de não existir qualquer norma legal que imponha ou admita à Entidade Recorrente liquidar dívidas que pertençam aos seus trabalhadores.
N-Assim, é à trabalhadora AA que compete pagar o desconto para a Segurança Social da quota mensal de 11% que recai sobre a remuneração ilíquida correspondente à função exercida, relevante para efeito de reforma, contribuindo o empregador com uma contribuição correspondente a 23,75% dessa remuneração.
O-Encontramo-nos perante uma situação em que não existem descontos para a Segurança Social, realizados por parte da trabalhadora AA, tendo esta recebido a remuneração na sua totalidade.
P-Deste modo, não existindo descontos, não existe retenção, portanto não pode, assim, a Entidade Empregadora, ora Recorrente, pagar quotizações que não recebeu.
Q-De outro modo, caso se considerasse que o pagamento das quotas da trabalhadora AA para a Segurança Social portuguesa deveria ser por conta da Entidade Recorrente, ir-se-ia contribuir para o enriquecimento da trabalhadora, enriquecimento este sem causa legítima ou justificação, nos termos previstos no artigo 473.º do Código Civil.
R-Ainda, se fosse a Entidade Empregadora, ora Recorrente, a pagar as quotas para a Segurança Social que incumbem à trabalhadora, estar-se-ia a violar o princípio da igualdade de todos os outros trabalhadores da Entidade Recorrente que suportam eles próprios, todos os meses, os descontos em causa para a Caixa Geral de Aposentações ou para Segurança Social, conforme os casos, pondo em causa o respeito pelo artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo e pelo artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
S-A Entidade Recorrente pagou à Segurança Social o montante de 38.689,55 €, sendo, porém, uma parcela desse valor relativa a quotas da trabalhadora da responsabilidade da AA, mais especificamente, a quantia de 7.074,29 €, pelo que aquela só deveria ter pagado o valor de 25.977,91 €, correspondente às suas contribuições de Entidade Patronal.
T-Sacrificar o tesouro público em benefício de interesses particulares é colocar em causa a prossecução do interesse público e o respeito pelo princípio da legalidade, violando os artigos 3.º e 4.º do Código de Procedimento Administrativo e o artigo 266.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo.
U-É por isso que não deverão ser cobradas à Entidade Recorrente as quotas correspondentes a 11% da remuneração, devidas pela trabalhadora AA, visto que tal cobrança é manifestamente ilegal, considerando que existe uma violação do princípio da justiça, consagrado no artigo 8.º do Código de Procedimento Administrativo e no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
V-A referida ilegalidade deste ato ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental da Entidade Recorrente, ou seja, o direito a um tratamento justo pela Entidade Recorrida, pelo que, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do Código de Procedimento Administrativo, deve ser declarada a nulidade do ato.
W-Ao entender de forma diferente, incorreu o Tribunal “a quo” em erro de julgamento, tendo feito uma incorreta aplicação do artigo 42.º do CRCS.
X-Sendo também certo, atento o exposto, que a sentença recorrida violou os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 8º do Código de Procedimento Administrativo e os artigos 13.º e 266.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
Y-Só estamos perante um caso de mora do devedor que justifique a aplicação de juros moratórios quando se verifique que o atraso no cumprimento da obrigação advém de causa imputável a este, nos termos do n.º 2 do artigo 804.º do Código Civil.
Z-No caso em concreto a Entidade Recorrente não teve qualquer culpa no atraso do pagamento das contribuições para a Segurança Social, pelos motivos já acima elencados.
AA-Como nesta situação não existe culpa na realização tardia das contribuições para a Segurança Social, é manifestamente ilegal que sejam cobrados juros de mora à Entidade Recorrente, pois tal viola o princípio da justiça previsto no artigo 8.º do Código de Procedimento Administrativo e no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
BB-Ao não decidir neste sentido, a sentença de 1ª instância do Tribunal “a quo” não aplicou o artigo 483.º, n.º 2 do Código Civil e violou o princípio da justiça previsto no artigo 8.º do Código de Procedimento Administrativo e no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, incorrendo em erro de julgamento.
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A entidade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.397 a 443 do processo - numeração do Sitaf), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
I-Com o presente recurso pretende o Recorrente Ministério dos Negócios Estrangeiros a admissão do Recurso “per saltum” para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (doravante CPPT), alegando erros de julgamento de direito.
II-O Recorrente aduz que não estando o autor do ato em nomeação definitiva, inexiste ato de liquidação – e, deste modo, o Recorrente continua a “fazer tábua rasa”, que houve delegação de poderes e ratificação do ato. Alude novamente à não responsabilidade pelas quotizações da trabalhadora. Argumenta que há um enriquecimento por parte da trabalhadora caso o Recorrido proceda ao pagamento das quotizações da trabalhadora. Ademais, ainda, o Recorrente traz a questão do princípio da igualdade em relação aos restantes trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, declarando no artigo 57.º das Alegações de Recurso, que «(…) se fosse a Entidade Empregadora, ora Recorrente, a pagar as quotas para a Segurança Social que incumbem à trabalhadora, estar-se-ia a violar o princípio da igualdade de todos os outros trabalhadores da Entidade Recorrente que suportam eles próprios, todos os meses, os descontos em causa para a Caixa Geral de Aposentações (…)», desconsiderando a douta decisão do Tribunal a quo, e, a aplicação do Código do Regime Contributivo do Sistema Previdencial de Segurança Social (doravante CRCSPSS) como lei especial. Por fim, volta a mencionar a suposta ilegalidade dos juros de mora.
III-Afigura-se ao Recorrido que o Tribunal Tributário andou bem ao decidir pela improcedência dos alegados vícios e ilegalidades. Assim, por dever de patrocínio, não pode o Recorrido ISS, I.P. deixar de contra-argumentar, quer quanto à admissibilidade do recurso “per saltum” para o STA, quer também quanto ao fundo.
Da Inadmissibilidade do Recurso “per saltum” nos termos do artigo 280.º do CPPT e do 151.º do CPTA
IV-O Recurso “per saltum” das decisões proferidas em 1.ª instância pelo Tribunal Tributário, previsto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, reveste um carácter excecional, sendo apenas admitido nos estritos termos que a norma estipula, mormente, somente quando se esteja perante questões que, sejam apenas de direito, e, o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos, acrescendo que, o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
V-Ora, deve-se aplicar subsidiariamente o CPTA (por aplicação ex vi do artigo 2.º do CPPT), aplicando-se o artigo 151.º do CPTA sob a epígrafe “Recurso per saltum para o Tribunal Supremo Administrativo”:
«1 - Os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a 500 000 (euro) ou seja indeterminada, designadamente nos processos de declaração de ilegalidade ou de condenação à emissão de normas.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a processos respeitantes a atos administrativos em matéria de emprego público ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social. (…).».
VI-O recurso “per saltum” para o Supremo Tribunal Administrativo, admite a sua admissibilidade desde que não esteja em causa a apreciação de uma questão que respeite a atos administrativos relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social.
VII-Para aquilatar tal entendimento, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de data de 07-02-2018 do Processo n.º 0609/16, que pleiteou que:
«I - No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT.
II - O recurso per saltum previsto no art. 151.º do CPTA só é admitido desde que se encontrem preenchidos os requisitos seguintes: (i) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (ii) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos arts. 32.º e segs., seja superior a € 500.000 ou seja indeterminável (n.º 1 do art. 151.º); (iii) incida sobre decisão de mérito; (iv) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (n.º 2 do art. 151.º).
III - A tal não obsta o disposto nos arts. 26.º e 38.º do ETAF, pois, sendo certo que a repartição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais centrais administrativos, em regra, se efectua nos termos daqueles preceitos, nada obsta a que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posição hierárquica, regulem de modo que conduza a resultado diverso (como sucede, v.g., no art. 151.º do CPTA, quando aplicável no contencioso tributário por remissão do n.º 2 do art. 279.º do CPPT).»
VIII-Vejam-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de data de 25-01-2017 do Processo n.º 0273/16, e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de data de 09-06-2021 do Processo n.º 02302/16.5BEPRT.
IX-Estando em dissídio um ato de liquidação de contribuições e quotizações, há uma relação com o sistema de segurança social, concluindo-se que o recurso “per saltum” para o Supremo Tribunal Administrativo não deve ser admissível.
Da alegada falta de nomeação do autor do ato e alegada inexistência do ato
X-O Recorrente arroga que não estando o autor do ato em nomeação definitiva, inexiste ato de liquidação. Concretamente, no artigo 23.º das Alegações de Recurso, o Recorrente alega em relação ao autor do ato que: «(…) considera-se que o mesmo carecia, de todo, de poderes para a prática do ato administrativo de liquidação de contribuições para a Segurança Social.».
XI-Ora, uma alegada inexistência do ato de liquidação não se confunde com um suposto vício de incompetência relativa. Sobre a inexistência do ato, transcreve-se:
«Deve começar-se por distinguir categoricamente as situações de inexistência das situações de invalidade do acto.
A inexistência de acto administrativo verifica-se em todas as situações em que não há sequer acto – há inércia ou silêncio, o acto não está ainda procedimentalmente constituído – ou há um acto que não é um acto administrativo – não é uma decisão, ou é um acto privado da Administração ou de um privado não detentor de poderes públicos. Em qualquer dos casos, falta uma decisão formalmente imputável a um ente com poderes administrativos.
(…)» in «Lições de Direito Administrativo», pág. 216-217, Autor: José Carlos Vieira de Andrade, 5.ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra.
XII-Ora, com todo o respeito por entendimento distinto, in casu não há qualquer inexistência jurídica. Manifestamente, no caso sub judice, há um ato de liquidação.
XIII-Tanto para mais, o Recorrente apresenta uma argumentação incoerente, porque o mesmo intentou previamente a estes autos, uma intimação para a prestação de informações para ser informado de quem é o autor do ato de liquidação de contribuições e quotizações em dissídio nos presentes autos, e posteriormente, em sede de alegações de recurso do processo de impugnação, o Recorrente vem aduzir que o ato é inexistente?! Na Sentença do Tribunal a quo, foi dado como provado os seguintes factos:
«(…)
- G)O Impugnante intentou uma Intimação para prestação de informações, que consubstanciou o Processo nº 377/22.7BELRS, que correu termos neste Tribunal, a qual foi julgada parcialmente procedente e, em consequência:
“a) Intima-se a Entidade Requerida a passar certidão, no prazo de 10 dias, onde conste o autor da decisão final de liquidação de contribuições relativas ao período de Fev/2016 a Jan/2021, no montante total de €33.052,20, referente à beneficiária AA;
(…)
- H)Em cumprimento da Sentença antecedente, o Impugnado remeteu uma certidão ao Impugnante, com o seguinte conteúdo:
«(…) o acto de liquidação de contribuições (…) relativas ao período de Fevereiro de 2016 a Janeiro de 2021, referentes à trabalhadora com o NISS ...44 AA (…) foi praticado pelo Dr. BB, Director do Núcleo de Remunerações, da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições do Centro Distrital de Lisboa, no dia ... 2021.” (cfr. pág. 31– registo nº ...40 no SITAF); (…)» (cfr. pág. 7 da Sentença).
XIV-A Sentença é douta quando fundamenta: «(…) No entanto, a falta de provimento definitivo não implica a inexistência do acto, mas quanto muito, o vício de incompetência relativa, gerador de anulabilidade. (…)» (cfr. pág. 10 da Sentença).
XV-Nestes termos, improcede qualquer a imputada e alegada inexistência do ato de liquidação de contribuições.
Da delegação de poderes e ratificação do ato
XVI-Já referido pelo Recorrido, e analisado pelo Tribunal a quo, houve uma subdelegação de poderes e ratificação do ato, sendo que essa factualidade, o Recorrente não ataca, em sede de alegações de recurso, tendo-se tal consolidado como matéria dada como provada no facto L) dos factos dados como provados.
XVII-A incompetência relativa pode ser sanada.
XVIII-Estabelece o Código de Procedimento Administrativo (CPA), no artigo 44.º, com a epígrafe
“Da delegação de poderes”:
«1 - Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente da mesma pessoa coletiva ou outro órgão de diferente pessoa coletiva pratique atos administrativos sobre a mesma matéria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se agente aquele que, a qualquer título, exerça funções públicas ao serviço da pessoa coletiva, em regime de subordinação jurídica.
(…)
5 - Os atos praticados ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes valem como se tivessem sido praticados pelo delegante ou subdelegante.».
XIX-A delegação de poderes consiste «no acto pelo qual um órgão normalmente competente para a prática de certos actos jurídicos autoriza um outro órgão ou agente, indicados por lei, a praticá-los também» – (cfr. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, I, Almedina, pág. 226).
XX-Neste conspecto, traga-se à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de data de 25-09-2003 do Processo n.º 0120/03, que decidiu que: «I - Os actos praticados ao abrigo de uma delegação ou subdelegação de poderes têm a mesma natureza que teriam se praticados pelo delegante ou subdelegante nessa matéria. (…)».
XXI-Quando emitido despacho de delegação ou subdelegação de poderes, o superior hierárquico, ora delegante e subdelegante, pode ratificar os atos do delegado ou subdelegado, o que ocorreu no caso sub judice.
XXII-Nesta senda, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de data de 24-07-1986 do Processo n.º 020134, que fixou que:
«Proferido por um Secretario de Estado um despacho sem, na sua data, lhe ter sido outorgada delegação de competência pelo respectivo Ministro, o ulterior despacho de delegação de poderes, com efeito a data da posse do Secretario de Estado e com ratificação expressa de todos os despachos por ele entretanto proferidos, revoga, por substituição, aquele primeiro despacho e priva de objecto o recurso dele interposto com a consequente impossibilidade da lide.».
XXIII-Na mesma linha, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo de data de 23-01-2020 do Processo n.º 02066/14.7BEPRT, que decidiu que:
«(…) III - A incompetência pode definir-se como o vício que consiste na prática, por um órgão da Administração, de um acto incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão.
IV - Perante a prática de um acto administrativo por órgão desprovido de competência para tal, pode o titular do órgão competente promover a sua ratificação-sanação, acto administrativo secundário destinado à sanação do vício gerador da ilegalidade do acto administrativo principal.
(…)
VI - Em caso de incompetência, o poder de ratificar o acto cabe ao órgão competente para a sua prática (cfr. o n.º 3 do artigo 137.º do CPA) e esta, em princípio, retroage os seus efeitos à data dos actos a que respeitam (cfr. o n.º 4 do artigo 137.º do CPA).
VII - A falta de competência para a prática do acto fere-o de anulabilidade, encontrando-se tal vício sanado ab initio, mercê da retroacção de efeitos da ratificação praticada pelo órgão competente.
VIII - A falta da menção, a menção incorrecta ou irregular de delegação de poderes no acto, não acarreta a invalidade deste, constituindo mera irregularidade.».
XXIV-Vejam-se, ainda, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de data de 27-01-2022 do Processo n.º 1075/05.1BELSB, o Acórdão do STA, de data de 29-05-2003 do Processo n.º 0367/03, o Acórdão de data de 14-02-2006, do Processo n.º 011128/05, o Acórdão do STA de 23-01-2007 do Processo n.º 011128/05.
XXV-É certo que houve despacho de subdelegação de poderes, que, permite ao subdelegado praticar os atos, no desempenho das competências que lhe foram delegadas. Também é certo que houve ratificação dos atos anteriormente praticados, tendo o alegado vício de incompetência relativa sido sanado.
XXVI-A delegação de poderes e subdelegação pode ocorrer num “agente”. Ora, «O destinatário da delegação pode ser uma pessoa colectiva, um órgão da mesma pessoa colectiva ou um agente.
Agente é, como o n.º 2 do artigo em análise diz, alguém que exerce funções ao serviço da pessoa colectiva. (…) Fundamental é a subordinação do agente à entidade delegante. Trata-se de uma subordinação jurídica e não apenas funcional, compreendendo os poderes jurídicos necessários para a corporizar. (…)
A possibilidade de delegar poderes a um agente insere-se na preocupação de agilizar o exercício das competências administrativas (…)», in «Código do Procedimento Administrativo Anotados», Luiz Cabral de Moncada, Quid Juris, 3.ª edição, pág. 185.
XXVII-Assim sendo, no caso sub judice, a prolação do ato de liquidação e contribuições impugnado, foi proferido ao abrigo de subdelegação de competências, configurando-se o ato como legal.
XXVIII-Sempre se refira, à cautela de patrocínio, que podendo a delegação ou subdelegação de poderes ser realizada em alguém que exerce funções ao serviço da pessoa coletiva, e tendo em conta que o alegado vício de incompetência relativa gerar apenas anulabilidade, então, também o ato poderia ser sempre aproveitado pela aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo nos termos da al. a) n.º 5 do artigo 163.º do CPA, pois o conteúdo do ato anulável não poderia ser outro, por a apreciação do caso concreto apenas permitir identificar uma solução como legalmente possível, e, por isso deve o ato de liquidação das contribuições e quotizações manter-se.
XXIX-Termos em que improcede a imputada ilegalidade de incompetência relativa.
Da alegada irresponsabilidade do Recorrente pelas quotas da trabalhadora
XXX-Por conseguinte, o Recorrente alude novamente à não sua responsabilidade pelas quotas da trabalhadora.
XXXI-Sobre este assunto, convém mencionar que o Recorrente confessou que é responsável por 25.977,91 €, no que respeita às contribuições da trabalhadora. O Recorrente assumiu tal em sede de petição inicial – tendo tal ficando patente na douta Sentença na parte do «I. Relatório» que, por comodidade de pensamento, se transcreve: «(…) Alegou, em síntese, como causa de pedir, a ilegalidade do acto de liquidação, decorrente de: (…)
- Erro quanto aos pressupostos de direito, porquanto o Impugnante não tem responsabilidade pelas quotas devidas pela trabalhadora à Segurança Social; é à trabalhadora que cabe o desconto da quota mensal de 11%, incumbindo ao empregador a contribuição de 23,75%, conforme artigo 11º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (“CRCSS”); neste sentido, apenas deveria pagar à Segurança Social o montante de € 25.977,91, sendo o remanescente da responsabilidade da trabalhadora;
(…)» (cfr. pág. 1 da Sentença).
XXXII-Salvo melhor entendimento, a mesma confissão dos 25.977,91 euros foi frisada pelo Recorrente no artigo 59.º das suas Alegações de Recurso.
XXXIII-Assim, só por mera hipótese, e à cautela de patrocínio, sempre se diga que estaria somente em causa uma putativa anulabilidade parcial do ato de liquidação (que não se concede!).
XXXIV-A Sentença do Tribunal a quo é extremamente douta quando fundamenta: «Invoca, ainda, o Impugnante que parte da dívida à Segurança Social, correspondente à quota mensal de 11% (que no período considerado perfaz o valor de € 7.074,29), incumbe à trabalhadora, apenas contribuindo o empregador com 23,75%, conforme artigo 11º do CRCSS. Assim, o Impugnante apenas deveria efectuar um pagamento de € 25.977,91, que corresponde às contribuições da Entidade Patronal.
(…)
Ora, as contribuições e as quotizações são prestações pecuniárias destinadas à efectivação do direito à segurança social.
O montante das contribuições e das quotizações é determinado pela aplicação da taxa contributiva às remunerações que constituem base de incidência contributiva (cfr. artigos 12º e 13º do CRCSS). Estabelece o artigo 11º do CRCSS que:
“1 - A obrigação contributiva tem por objecto o pagamento regular de contribuições e de quotizações por parte das pessoas singulares e colectivas que se relacionam com o sistema previdencial de segurança social.
- As contribuições são da responsabilidade das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes, das entidades contratantes e dos beneficiários do seguro social voluntário, consoante os casos, e as quotizações são da responsabilidade dos trabalhadores, nos termos previstos no presente Código. (…)”. Mais refere o artigo 39º do mesmo diploma que “as entidades empregadoras, para efeitos de segurança social, são consideradas entidades contribuintes.”
Com relevo, dispõe ainda o artigo 42º do aludido Código, sob a epígrafe “Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva”, o seguinte:
“1 - As entidades contribuintes são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.
2 - As entidades contribuintes descontam nas remunerações dos trabalhadores ao seu serviço o valor das quotizações por estes devidas e remetem-no, juntamente com o da sua própria contribuição, à instituição de segurança social competente. (…)”.
Perante o enquadramento acima expendido e subsumindo ao caso dos autos, diga-se que o Impugnante, enquanto entidade empregadora, apenas vem colocar em causa as quotizações (11% sobre a remuneração ilíquida), cuja responsabilidade imputa à trabalhadora.
No entanto, importa distinguir duas situações: a primeira, relativa à responsabilidade pelas contribuições e quotizações, isto é, quem deve suportar o encargo financeiro; a segunda, relativa ao pagamento.
De facto, se atendermos apenas e só à responsabilidade, é inequívoco que nos termos do artigo 11º do CRCSS, as quotizações são da responsabilidade dos trabalhadores, o que significa que deverão ser estes a suportar financeiramente tal encargo (enquanto a entidade empregadora suporta as contribuições). No entanto, conforme determinado pelo artigo 42º do CRCSS, a responsabilidade pelo pagamento, quer das contribuições, quer das quotizações, reconduz-se exclusivamente às entidades contribuintes.
Assim, considerando que o acto impugnado determina o pagamento da obrigação contributiva (perfazendo o valor de € 33.052,20, que inclui contribuições e quotizações), o acto afigura-se legítimo e em conformidade com o mencionado artigo 42º.
De facto, o aludido normativo confere ao ISS, IP a faculdade de exigir à Impugnante, enquanto entidade contribuidora, a prestação integral, ou seja, a totalidade da obrigação contributiva, inclusive a parte respeitante às quotizações.
Neste sentido, não pode o Impugnante subtrair-se à obrigação de pagamento da integralidade da prestação contributiva.
Conclui-se, por conseguinte, que o acto sindicado não padece do invocado vício. (…)»
(cfr. pág. 11 a 14 da Sentença).
XXXV-Ora, o n.º 1 do artigo 38.º do CRCSPSS estabelece que «A obrigação contributiva compreende a declaração dos tempos de trabalho, das remunerações devidas aos trabalhadores e o pagamento das contribuições e das quotizações.».
XXXVI-O artigo 39.º do CRCSPSS, dispõe que «As entidades empregadoras, para efeitos de segurança social, são consideradas entidades contribuintes.».
XXXVII-O artigo 42.º do CRCSPSS, estabelece que «As entidades contribuintes são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.».
XXXVIII-Sobre o artigo 39.º, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social Anotado, refere:
«Este artigo marca de modo muito claro um traço absolutamente distintivo do regime dos trabalhadores por conta de outrem e que condensa nas entidades empregadoras a qualidade de entidades contribuintes, o que não acontece com os trabalhadores abrangidos por este regime, cujo papel é passivo no plano contributivo: não são eles quem declara à Segurança Social os seus tempos de trabalho e o valor remuneratório que lhes é devido; não lhes cabe por lei entregar qualquer quantia (nem a referente à sua própria quotização). Os trabalhadores veem apenas ser deduzida nas remunerações devidas a sua quotização, que depois de acoplada à contribuição devida pela própria entidade empregadora, deverá ser por esta entregue à Segurança Social (cf. artigo 42.º, n.º 2 do Código Contributivo).
(…)
No regime dos trabalhadores por conta de outrem, só a entidade empregadora é entidade contribuinte direta, nela recaindo o dever de entrega das suas contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.» in Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – Anotado e Comentado, Almedina, 2022, pág. 97 e 98.
XXXIX-Ademais, só faria sentido, mencionar uma suposta responsabilidade da trabalhadora pelas quotizações não retidas e entregues, se se estivesse num processo de execução fiscal sequer, e uma alegada reversão estaria sempre dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, o Recorrente. Assim,
«(…) A responsabilidade subsidiária do trabalhador só pode efectivar-se por reversão do processo de execução fiscal, a qual está dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, a entidade empregadora (…)», in Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – Anotado e Comentado, Almedina, 2022, pág. 100.
XL-Como bem analisado, pelo Tribunal a quo, a aplicação conjugada do artigo 39.º e do artigo 42.º do CRCSPSS, determina que o pagamento das quotizações é única e exclusivamente da responsabilidade das entidades empregadoras, sendo o Recorrente responsável pelo pagamento das contribuições e quotizações da trabalhadora.
Do alegado enriquecimento da trabalhadora e da alegada violação do princípio da igualdade
XLI-Em primeiro, cumpre mencionar que o Tribunal a quo, sentenciou que as entidades empregadoras enquanto entidades contribuintes têm a obrigação de proceder ao pagamento das contribuições e quotizações dos trabalhadores.
XLII-Por conseguinte, veio ainda argumentar que há um enriquecimento por parte da trabalhadora, e sobre tal, ainda convém esclarecer que o Recorrido é parte terceira e alheia à relação entre entidade empregadora e trabalhador. Mormente, o Tribunal a quo, pronunciou-se na Sentença: «(…) Diga-se, no entanto, que verificados os pressupostos, sempre poderá o Impugnante demandar a trabalhadora, peticionando o pagamento de quantia a título de reembolso de quotizações pagas por aquele à Segurança Social, acção que é da competência dos tribunais judiciais (cfr., designadamente, acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra de 21.01.2020, processo nº 1202/18.9T8GRD-A.C1).» (pág. 14 da Sentença).
XLIII-O Recorrente continua a trazer a questão do princípio da igualdade em relação aos restantes trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no artigo 57.º das Alegações de Recurso. Ora, é da responsabilidade das entidades empregadoras, consideradas entidades contribuintes, nos termos do artigo 39.º do CRCSPSS, o pagamento das contribuições e quotização dos trabalhadores, de acordo com o artigo 42.º do CRCSPSS. Não há qualquer violação do princípio da igualdade, porque o Recorrente deverá proceder ao pagamento das contribuições e quotização de todos os seus trabalhadores.
Da alegada ilegalidade dos juros de mora
XLIV-Estabelece o n.º 1 do artigo 211.º do CRCSPSS, que: «Pelo não pagamento de contribuições e quotizações nos prazos legais, são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fração.».
XLV-Atente-se especialmente ao n.º 2 do artigo 211.º do CRCSPSS, que dispõe que «O disposto no número anterior é aplicável a todas as entidades devedoras, designadamente ao Estado e às outras pessoas coletivas públicas, independentemente da natureza, institucional, associativa ou empresarial, do âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)».
XLVI-E, reza o n.º 3 do artigo 211.º do CRCSPSS, que: «O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer normas que disponham em sentido diverso. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)».
XLVII-Convém salientar que o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aqui abreviado por CRCSPSS, é uma lei especial e regula o âmbito pessoal, o âmbito material, a relação jurídica de vinculação e a relação jurídica contributiva dos regimes abrangidos pelo sistema previdencial, aplicável aos trabalhadores por conta de outrem ou em situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social, aos trabalhadores independentes, regulando igualmente o regime sancionatório.
XLVIII-A este propósito sufraga-se o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Administrativo, de data de 26-10-2022, no âmbito do Processo n.º 1596/16.0BELRS do relator Nuno Bastos, e através do qual a referir-se à relação jurídica contributiva o colendo coletivo de juízes deu nota que «Também a denominada relação jurídica da segurança social é complexa por natureza, desdobrando-se num conjunto de relações jurídicas específicas, contrapondo a doutrina uma relação jurídica principal a um conjunto de relações jurídicas subordinadas. Nestas, destacamos, pelo seu interesse para o caso, a relação procedimental ou de administração, a relação de responsabilidade ou de incumprimento e a relação infraccional ou sancionatória (sobre esta matéria, desenvolvidamente, ILÍDIO DAS NEVES, in «Direito da Segurança Social», Coimbra Editora 1996, págs. 299 e seguintes)».
XLIX-Continuando aquele mesmo Acórdão, e bem, a analisar a forma como o CRCSPSS se encontra estruturado ao referir que: «Ora, o Código Contributivo concebeu e estruturou o sistema previdencial da segurança social de forma a refletir essa complexidade e diversidade das relações jurídicas. Assim, as relações jurídicas do sistema previdencial da segurança social incluem a título principal, a relação jurídica de vinculação e a relação jurídica contributiva em sentido estrito ou relação de obrigação contributiva. Mas incluem também duas relações jurídicas subordinadas: a relação de incumprimento e a relação sancionatória.
Na verdade, se descontarmos as disposições gerais (Parte I) e as disposições complementares, finais e transitórias (Parte V), verificamos que o Código Contributivo é dividido em três partes fundamentais: a parte dedicada aos regimes contributivos (Parte II); a parte dedicada ao regime do incumprimento da obrigação contributiva (Parte III); a parte dedicada ao regime contraordenacional (Parte IV).»
L-Mais acrescentando que: «(…) Por seu turno, a alínea b) relaciona-se com a parte III, que identifica e regula certas situações de incumprimento da obrigação contributiva e algumas das correspondentes relações jurídicas».
LI-Dizendo de outro modo, o CRCSPSS regulou especificamente o que entendeu ver regulado e remeteu para o direito subsidiário através do seu artigo 3.º do referido Código, o que não se encontrava especialmente regulado, para outros ordenamentos jurídicos: in casu quanto à relação jurídica contributiva para a Lei Geral Tributária; quanto à responsabilidade civil, para o Código Civil; quanto à matéria procedimental, o Código do Procedimento Administrativo e quanto à matéria substantiva contraordenacional, o Regime Geral das Infrações Tributárias.
LII-Destarte, o artigo 211.º do CRCSPSS, que se mantém atualmente em vigor, enquanto norma específica inserida em lei especial, não confere qualquer relevo à questão do atraso na liquidação nem à respetiva e eventual censurabilidade.
LIII-Ora, da letra e do espírito do legislador do artigo 211.º do CRCSPSS resulta a clara intenção de regular e penalizar quem não pague as contribuições e as quotizações nos prazos legais, com juros de mora por cada mês de calendário ou fração.
LIV-Traga-se, igualmente, à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de data de 13-10-2010 do Processo n.º 0469/10 do relator Miranda de Pacheco, que pleiteou que: «(…) II - Sendo assim, se a entidade empregadora pagar as contribuições apenas no mês seguinte ao do pagamento da remuneração, que não o mês seguinte àquele a que aquelas diziam respeito, são devidos juros moratórios. (…)»..
LV-Veja-se, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de data de 03-10-2007 do Processo n.º 0536/07 do relator António Calhau, que fixou:
«I - As obrigações de entrega das contribuições para a segurança social, quer a parte devida pelas entidades patronais quer a parte devida pelos trabalhadores, e de entrega das declarações de remunerações, por parte das entidades empregadoras, devem ser realizadas no mesmo prazo, isto é, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito - o do exercício da actividade profissional dos trabalhadores - e não até ao dia 15 do mês seguinte ao do pagamento.
II - O não pagamento das contribuições no prazo referido em 1. determina a obrigação de juros moratórios.»
LVI-O Recorrente continua a defensar que só há mora do devedor quando se verifica atraso no cumprimento da obrigação por causa a ele imputável, e, que in casu, não está em mora, porque alegadamente não é culpa sua a demora ou dilação culposo no cumprimento da obrigação.
LVII-O artigo 211.º do CRCSPSS, trata-se de lei especial, sendo que a norma não confere relevo à questão do atraso na liquidação nem à respetiva e eventual censurabilidade.
LVIII-Os juros previstos no artigo 211.º do CRCSPSS, são juros de mora.
LIX-Salvo o devido respeito por melhor entendimento, o Recorrente continua a confundir juros de mora com juros compensatórios.
LX-Os juros moratórios têm a natureza reparadora e compulsória do pagamento pontual da obrigação tributária, que estão ínsitos na onerosidade da taxa.
LXI-Os juros compensatórios, dependem do nexo de causalidade adequada entre o atraso na liquidação e a atuação do contribuinte e da possibilidade de formular um juízo de censura à sua atuação (a título de dolo ou negligência).
LXII-Sobre a natureza dos juros compensatórios, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de data de 02-02-2022 do Processo n.º 0671/18.1BELLE, do relator Pedro Vergueiro, que decidiu que: «I - A responsabilidade por juros compensatórios tem a natureza de uma reparação civil e, por isso, depende do nexo de causalidade adequada entre o atraso na liquidação e a actuação do contribuinte, bem como da possibilidade de formular um juízo de censura à sua actuação (a título de dolo ou negligência).
(…)».
LXIII-Assim, os juros de mora consistem num mecanismo para compelir ao pagamento pontual da obrigação tributária, pelo que, não se confundem com juros compensatórios, que dependem, da existência de culpa.
LXIV-Pelo exposto, bem andou o Tribunal a quo, a fundamentar e decidir que:
«(…) De sublinhar que os juros de mora se distinguem dos juros compensatórios, os quais têm natureza de uma reparação civil e, por isso, dependem do nexo de causalidade adequada entre o atraso na liquidação e a actuação do contribuinte, bem como da possibilidade de formular um juízo de censura à sua actuação (a título de dolo ou negligência).
A norma do artigo 211º, acima transcrita, tem carácter imperativo e tem natureza especial face ao regime de mora das obrigações estabelecidas pela lei geral – artigos 805º e 806º do Código Civil e artigo 44º da LGT
– não estando, pois, dependente dos pressupostos aí previstos (culpa, interpelação), havendo constituição em mora pela simples ocorrência do atraso no pagamento.
O carácter imperativo decorre do interesse social que se tutela, impondo o legislador o pagamento de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento da obrigação contributiva, independentemente da culpa no atraso ser imputável ao devedor.
Não colhe, por conseguinte, a invocação do pressuposto da culpa – ou a falta dela – no atraso do pagamento das obrigações contributivas, sendo de manter, portanto, o montante apurado a título de juros de mora.
Improcede também nesta parte o invocado pelo Impugnante.» (pág. 15 da Sentença).
LXV-No entanto, à cautela de patrocínio, caso seja entendimento (que não se concede) que os juros previstos no artigo 211.º do CRCSPSS, pressupõem a existência de culpa (o que não se concede), sempre se diga que o Recorrente não podia desconhecer que tinha a obrigação de inscrever a trabalhadora na Segurança Social portuguesa e efetuar o pagamento de contribuições e quotizações da mesma, mormente tal se verifica através do ofício do Recorrente, com a referência ...11... de data de 14-01-2011, junto pelo Recorrente a fls. 81 e 82 do PA – e dado como facto provado em B) da Sentença (pág. 3 e 4) – o Recorrente conhecia os normativos que o obrigavam a declarar a admissão da trabalhadora na Segurança Social portuguesa.
LXVI-Ou, se não conhecia, está-se em crer, que não lhe pode aproveitar o desconhecimento de tal.
LXVII-Transcreve-se novamente parte do ofício com a referência ...11... de data de 14-01-2011, que estabelece:
«Tenho a honra de remeter a V. Exa o pedido da Senhora AA no regime geral da segurança social.
A Senhora AA, de 60 anos, nacionalidade portuguesa, foi contratada a termo indeterminado em 01/10/2005 para exercer funções de Auxiliar de Serviços (nível 2) no Consulado Geral de Portugal em New York. Pertence ao Mapa Único de Contratação daquele Consulado.
A referida trabalhadora não possui estatuto de residente permanente nos EUA, sendo titular de visto A2 e, como tal, não poderá inscrever-se no sistema de segurança social daquele país.
De acordo com o estipulado no n.º 2 do art.º 6 do Acordo sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e os EUA, aprovado por Decreto n.º 48/88, de 28 de Dezembro:
“Os nacionais de um dos Estados Contratantes que estejam ao serviço do Governo desse Estado Contratante e que não estejam isentos da legislação deste Estado Contratante por força das Convenções mencionadas no n.º 1 ficam sujeitas apenas à legislação do primeiro Estado Contratante. Para efeito deste número, estar ao serviço de um Estado Contratante inclui o serviço prestado a um dos seus organismos”. De modo a responder ao solicitado pela Senhora AA, muito se agradecia a V. Exa o envio das seguintes informações:
- 1)– Se ainda poderá ser efetuada a inscrição da trabalhadora tendo em conta que já possui 60 anos de idade;
- 2)Qual a totalidade do período contributivo para o Centro Nacional de Pensões;
- 3)– Caso seja ainda possível a sua inscrição no regime de segurança social, e no sentido de regularizar a sua situação, a indicação sobre o valor dos retroativos a 2005 que deveriam ser pagos pela entidade patronal e pela trabalhadora.
(…)» (cfr. pág. 81 e 82 do PA junto pelo Recorrente – facto dado como provado em B) da Sentença).
LXVIII-O Recorrente continua a alegar, no artigo 69.º das Alegações de Recurso, que «(DecretoLei n.º 47/2013, de 5 de abril), a ex-trabalhadora encontrava-se submetida a um regime laboral específico que afastava a obrigatoriedade de inscrição na segurança social portuguesa.». E, mais uma vez, não assiste razão ao Recorrente.
LXIX-Com o devido respeito e salvo melhor entendimento, pelo prisma do Decreto-Lei n.º 47/2013 de 5 de Abril, o Recorrente, continuava a manter a obrigação de descontar para a Segurança Social portuguesa, uma vez que o n.º 1 do artigo 19.º ressalva: «(…) sem prejuízo do disposto nos regulamentos comunitários ou instrumentos internacionais a que Portugal está vinculado (…)». Neste caso, o Acordo sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e os EUA, aprovado pelo Decreto n.º 48/88 de 28 de Dezembro.
LXX-De acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 6.º do Acordo sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e os EUA, aprovado pelo Decreto n.º 48/88 de 28 de Dezembro: «Os nacionais de um dos Estados Contratantes que estejam ao serviço do Governo desse Estado Contratante e que não estejam isentos da legislação deste Estado Contratante por força das Convenções mencionadas no n.º 1 ficam sujeitos apenas à legislação do primeiro Estado Contratante. Para efeito deste número, estar ao serviço do Governo de um Estado Contratante inclui o serviço prestado a um dos seus organismos.».
LXXI-Como já mencionado, o Acordo sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e os EUA, aprovado pelo Decreto n.º 48/88 de 28 de Dezembro, é do conhecimento do Recorrente, tendo este, inclusive no já mencionado ofício com a referência ...11... de data de 14-01-2011, referido a legislação aplicável à trabalhadora, e que gerava a obrigação da inscrição da mesma no regime geral da Segurança Social portuguesa.
LXXII-Os juros de mora são parte acessória da dívida tributária, pelo que o Recorrido tem a obrigação de liquidar os juros de mora. Sobre o mesmo, tenha-se ainda em conta o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de data de 12-02-2015 do Processo n.º 01841/13, que fixou que: «(…) Os juros de mora incluir-se-ão, pois, no conceito de «dívida tributária», até porque «embora a LGT, por vezes, faça referências cumulativas à «dívida tributária» e aos «juros» [arts. 22°, n° 1, 40°, n° 4, alíneas a) e c), 44°, n° 2], o que pode inculcar que este conceito não se engloba naquele, noutro lugar faz referência aos «juros de mora» e à «dívida tributária principal» (art. 23°, n° 5, da LGT), o que sugere que aqueles caberiam num conceito implícito de dívida tributária secundária ou acessória, e ainda noutros pontos alude a «dívidas tributárias» com o manifesto alcance de incluir os juros de mora [como sucede com o art. 24°, n° 1, alíneas a) e b), com referência ao art. 23°, n° 5; no art. 41°, nºs. 1 e 2, com referência ao art. 91°, n° 2, do CPPT; e no art. 43°, n° 1].» (Ibidem, 138/139). No sentido de que os juros de mora integram o referido conceito de dívida tributária, se pronuncia, também, o Cons. Benjamim Rodrigues, A Prescrição no Direito Tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis Editores, 1999, pág. 287. (…)».
LXXIII-O Recorrido nos termos do 211.º do CRCSPSS deve liquidar os juros de mora do Recorrente, não lhe dando tratamento “preferencial” face a outras entidades empregadoras.
LXXIV-Em face de todo o exposto, deve o ato de liquidação manter-se, tale quale, por improcedência dos vícios que lhe são assacados, mantendo-se a Sentença do douto Tribunal a quo, sendo irrepreensível a sua decisão.
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