A…, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, revogando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa-2 (TAFL), decretou a suspensão da eficácia por si requerida do despacho da sua transferência, mas apenas pelo prazo de 60 dias, do mesmo interpôs o presente recurso excepcional de revista, sob a invocação do art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1- O presente recurso de revista é admissível por estarem em causa relevantes questões de direito, cujo tratamento é relevante para a melhor aplicação do direito na generalidade das acções interpostas nos tribunais administrativos.
2 — No caso vertente, essas questões prendem-se com i) a consideração, em recurso, de matéria não articulada em primeira instância, ii) sobre a qual não foi produzida prova, iii) em erro de direito na qualificação jurídica da situação de funcionário, relevante na apreciação da causa e iv) na tomada de decisão sobre a questão de fundo, sem o preenchimento dos requisitos de que a lei processual faz depender tal possibilidade em sede cautelar”.
A Entidade Recorrida, Ministério da Justiça, contra-alegou sustentando que não se verificando os pressupostos do n° 1 do art. 150º do CPTA, o recurso excepcional de revista não deve ser admitido, tanto mais tratando-se de uma mera providência cautelar em que a decisão é por natureza provisória.
“Quid juris”?
Estatui o n° 1 do art. 150° do CPTA que “Das decisões proferidas em 2° instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
E o n° 5 acrescenta: “A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.”
Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito, a tanto se limitando a competência desta formação da 1ª secção deste STA. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento. Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3° grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador — cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa “, Lições, 5ª edição, págs.394-395, apud acórdão deste STA, de 21 de Abril de 2005, Proc. nº 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”.
No caso vertente trata-se de uma providência cautelar conservatória (suspensão de eficácia) requerida pelo ora Recorrente, Adjunto de Notário, relativamente ao Despacho de 9/01/2006 do Senhor Director Geral dos Registos e do Notariado que determinou a sua transferência do Cartório Notarial da Lourinhã para o Cartório Notarial de Alcoutim, sendo certo que o Recorrente vive na Lourinhã com sua mãe, de 83 anos, que sofre de um melanoma no membro inferior direito, a qual depende daquele para as actividades da vida diária e para tratamentos em Lisboa.
Por outro lado, refere-se ainda no acórdão recorrido, que da proposta da Inspectora Coordenadora da DGRN consta que a situação das referidas Conservatórias e Cartório Notarial anexados de Alcoutim se pode tornar insustentável, pois aí se encontram apenas uma ajudante e uma escriturária recém nomeada, com os inevitáveis prejuízos para a população desse concelho, se a vaga do respectivo Conservador não for preenchida.
E acrescenta o aresto recorrido: “(...), a essa premência da satisfação do interesse público não se pode manter alheio o requerente, de quem se espera que assuma as obrigações inerentes à função a que se candidatou, indo ocupar o cargo que lhe compete, de acordo com a lista de graduação para o ingresso na carreira que vai iniciar.”
E de seguida: “Sopesando os dois interesses em presença, e atendendo a que o despacho suspendendo data já de 9/1/2006, há efectivamente que fixar um limite temporal à suspensão decretada (pelo TAF Lisboa-2), pois os referidos Serviços da DGRN não podem aguardar indefinidamente que o requerente crie condições na sua vida particular para ir finalmente ocupar o lugar que lhe foi destinado.
E, afigurando-se o prazo de 30 dias proposto pelo Ministério Público demasiadamente exíguo para a criação dessas condições, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias durante o qual se manterá a suspensão decretada, fazendo-se assim apelo ao disposto no n°3 do referido artigo 120° (do CPTA)”.
Ora, as questões suscitadas pelo Recorrente, plasmadas nas conclusões das suas alegações, quer pela sua relevância jurídica, pois são questões menores sem grande complexidade, de resto, nem todas correctamente equacionadas, quer social, porquanto não se reflectem negativamente na esfera jurídica dos cidadãos, não assumem importância fundamental, nem, por outro lado, a admissibilidade da presente revista se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito dado que a decisão recorrida, objectivamente, não indicia erros.
Acresce que, nos termos do n° 1 do art. 150° do CPTA, o recurso excepcional de revista aí previsto só deve ser admitido num número limitado de casos em conformidade com os respectivos pressupostos. Por isso, tal recurso, é excepcional sob pena de se admitir, na generalidade, um 3º grau de jurisdição o que o legislador de forma alguma quis, como já se salientou. Mas este número limitado de casos sofre uma restrição adicional quando a questão ou questões, como é o caso, se referirem a uma providência cautelar em que tais questões, que o Recorrente pretende ver apreciadas, não se reportam ao direito ou interesse substantivo que se procura fazer valer no processo principal mas apenas à tutela provisória desse mesmo direito ou interesse.
Daí que a precariedade da tutela tem de ser compensada com um acréscimo de rigor na avaliação dos pressupostos da revista.
Não se verificando, pois, os pressupostos do n° 1 do art. 150° do CPTA, não se admite o presente recurso excepcional de revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 6 de Julho de 2006. António Fernando Samagaio (relator) - Fernando Manuel Azevedo Moreira - José Manuel da Silva Santos Botelho.