771/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José Ascenção Ramos
Processo: 949/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 771/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroMariana Rodrigues CanotilhoAntónio José da AscensãoDora Lucas Neton/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250771.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 771/2025 Processo n.º 949/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional 1. O Partido Socialista (PS) e o Partido Pessoas, Animais e Natureza (PAN) representados por Pedro Miguel Pereira de Sousa e por Paula Inês Alves de Sousa Real, respetivamente, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral composta por ambos os Partidos e que adota a denominação “SOMOS BRAGA”, a sigla “PS.PAN” e o símbolo patenteado em cláusula Quarta, n.º 1, do acordo de coligação junto aos autos (fls. 26-27), com o objetivo de concorrer aos órgãos autárquicos do município de Braga nas eleições autárquicas a realizar no corrente ano de 2025. 2. O requerimento vem instruído com cópia de documento datado de 5 de agosto de 2025 intitulado «Acordo de Coligação» outorgado pelos subscritores do requerimento apresentado nestes autos e que aborda e estipula as condições de uma coligação entre PS e PAN para as eleições a órgãos autárquicos do município de Braga, distrito de Braga. Foram também juntos os extratos das atas de reuniões dos seguintes órgãos dos Partidos: (a) reunião da Comissão Política Concelhia de Braga do Partido Socialista de 29 de julho de 2025, na qual este órgão partidário votou e deliberou aprovar, por unanimidade, o acordo de coligação entre PS e PAN “SOMOS BRAGA” respeitante à eleição para os órgãos autárquicos do município de Braga; (b) reunião da Comissão Política Nacional do PAN de 24 de julho de 2025 que deliberou por maioria aprovar a « proposta de Coligação para concorrer às eleições autárquicas em Braga »; Com o requerimento foram ainda juntas cópias de extratos de anúncios da coligação em dois jornais com difusão na área da autarquia, no caso de Correio do Minho e Diário do Minho , ambos de 6 de agosto de 2025. 3. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b) da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “ coligações de partidos para fins eleitorais ”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece ainda, no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram ». Cumpre, pois, decidir . 4. Começamos por assinalar que realizar-se-ão em 12 de outubro de 2025 eleições autárquicas ( Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho ), pelo que se denota que a presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional em observância do prazo regressivo estabelecido no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL. Verifica-se também que os subscritores do requerimento que formalizou o pedido de anotação da coligação têm poderes para o apresentar: Paula Inês Alves de Sousa Real está anotada neste Tribunal Constitucional como membro da Comissão Política Nacional do PAN e porta-voz do Partido, integrando por isso a Comissão Permanente, órgão executivo encarregue da gestão corrente da associação partidária e dotado de poderes de representação externa (cfr. artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, dos Estatutos do PAN); Pedro Miguel Pereira de Sousa, por sua parte, muito embora não esteja anotado como membro de qualquer órgão do Partido Socialista, beneficia de poderes de representação do Partido por via de instrumento de representação voluntária, já que recebeu substabelecimento (fls. 35-37) do mandatário do Partido Socialista constituído pela procuração junta a fls. 30-31. A decisão de constituir a coligação foi deliberada pela Comissão Política Nacional do PAN, órgão dotado de competência específica para o efeito (artigo 12.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos do PAN). Quanto ao Partido Socialista, a formação da coligação foi deliberada pela Comissão Política Concelhia de Braga, assim ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, alíneas f) e g) e 67.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, ambos dos Estatutos do Partido Socialista, concluindo-se por isso que interveio o órgão competente. Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se apreciam não desobedecem aos parâmetros aplicáveis, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas e não adotando sinais proibidos. O símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os em rigor e assim observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos e artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL. 5. Face ao exposto, declara-se e decide-se: a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Socialista (PS) e o Partido Pessoas, Animais e Natureza (PAN), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos do município de Braga, distrito de Braga, nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação “SOMOS BRAGA”, a sigla “PS.PAN” e o símbolo que consta de fls. 26-27 (cláusula Quarta, n.º 1, do documento intitulado «Acordo de Coligação»); b) Em consequência, determinar a correspondente anotação. Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC). Lisboa, 7 de agosto de 2025 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos , que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo Almeida Ribeiro . António José da Ascensão Ramos Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 771/25 de 7 de agosto de 2025 Coligação: Partido Socialista (PS) e o Partido Pessoas, Animais e Natureza (PAN) Denominação : “SOMOS BRAGA”, Sigla: “PS.PAN” Símbolo: