I. RELATÓRIO
Nas Varas Cíveis de Lisboa, A (….Empresa de Construções, SA ) instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinária, contra B ( …. Ensino Superior, SA ) e C ( Banco …, SA ) , a qual veio a ser distribuída à 14.ª Vara -1.ª Secção, formulando os pedidos seguintes:
- Que seja declarada nula a procuração que consta como lavrada no ... Cartório Notarial de Lisboa, actualmente cartório privativo de ….;
- Que seja declarada nula a escritura de hipoteca exarada no mesmo cartório, no livro para escrituras diversas nº 158-H, de fls 132 a 137;
- Que seja declarado nulo o registo de hipoteca sobre a fracção J a que se refere a cota C-48, correspondente à inscrição nº 00000-Ap.00/00000000, bem como todos os registos, averbamentos ou anotações posteriores a que a conduta dos RR. tenha dado origem e - declarado o direito de propriedade da A. sobre a fracção J a que corresponde o quarto andar esquerdo, com uma carvoeira no logradouro, do prédio urbano sito e, Lisboa, na Rua ……nº ... e ...-A, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 00000 do Livro B – 34, registada a seu favor pela inscrição nº 00000 do Livro G – 49, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artº 718.
Foram ainda formulados dois outros pedidos, relativamente aos quais o tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria, tendo os RR. sido absolvidos da instância no que aos mesmos concerne.
Para sustentar aqueles pedidos, alegou, em síntese, que é dona e legítima proprietária da fracção acima identificada e que, em 22 de Dezembro de 2005, teve conhecimento que incidia sobre o mesmo hipoteca a favor do C.
Não celebrou com o C o contrato de abertura de crédito que a hipoteca se destinaria a garantir, não tendo tal contrato sido outorgado pelo seu legal representante.
A assinatura aposta sob o carimbo de A , por um administrador não é do punho de Maria …….. e o reconhecimento que se encontra no verso é falso. Também não é do punho daquela a rubrica aposta em cada uma das folhas do referido contrato.
A escritura – Hipoteca com Mandatos – lavrada no ... Cartório Notarial de Lisboa, em 07.11.2003, perante a ajudante principal F…… é igualmente falsa. Consta como outorgando a referida escritura em representação da A Rui ……, mas a procuração a que se faz referência não foi assinada pela legal representante da A. Maria ……
Sendo nula a procuração, é nula a escritura de hipoteca, bem como todos os registos que têm por base a mesma escritura.
A A. apenas detém algumas acções da R. B.
As RR. contestaram, tendo a B invocado que o contrato referido na petição inicial, bem como a escritura de hipoteca com mandatos e a procuração foram outorgados em conformidade, tratando-se de actos válidos e eficazes.
As assinaturas constantes dos mesmos não são falsas.
Terminou concluindo que deve ser considerada improcedente a pretensão da A. em ver declarada a nulidade e a falsidade dos documentos em discussão nos autos, devendo manter-se válidos a procuração, a escritura de hipoteca, bem como o respectivo registo.
O C contestou igualmente, invocando que é legítimo titular inscrito de um direito real de garantia - hipoteca – sobre a fracção autónoma identificada, hipoteca essa que se encontra titulada por escritura.
Tal hipoteca encontra-se registada, constituindo o registo definitivo presunção que o direito existe e pertence ao titular inscrito. A questão da validade ou falsidade da procuração não é oponível a um terceiro de boa-fé, adquirente de um direito real de garantia sobre o mesmo imóvel.
A declaração de nulidade do negócio jurídico respeitante a bens imóveis não prejudica os direitos adquiridos sobre eles a título oneroso por terceiro de boa-fé, no caso de o registo da aquisição ser anterior ao registo da acção.
No exercício da sua actividade e a solicitação da R. B celebrou com esta, António ….., Rui ……, Luís ……., Amadeu ….., bem como com a A. um contrato de abertura de crédito a prazo fixo disponibilizado em conta crédito.
O referido contrato encontra-se subscrito pela sociedade A., ali designada por garante, naquele acto representada por António …… e Maria ….., na qualidade de administradores.
A assinatura destes foi reconhecida pelo advogado P.D. e os elementos de identificação dos representantes da A. revelaram-se ao R. bastantes para aferir da credibilidade e validade das assinaturas apostas no contrato.
A 1ª R. utilizou por conta da abertura de crédito a quantia de € 2.000.000,00 e não foi paga qualquer das prestações respeitante ao mesmo.
Pela mencionada escritura, a A. constituiu a favor do R. contestante hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 4º andar esquerdo do prédio sito na Rua ….., nºs ... e ...-A, em Lisboa.
Atentas as relações comerciais entre a 1ª R. e a A., resulta demonstrado que pelo financiamento obtido por via do contrato de abertura de crédito celebrado com o R., a A., enquanto accionista da 1ª R., beneficiou, ainda que indirectamente, do produto de tal crédito.
Conclui que a acção deve ser julgada improcedente.
A A. replicou, dizendo que a escritura de hipoteca é falsa, por não ter havido qualquer manifestação de vontade da administração da A nesse sentido. Sendo a mesma nula, também o é a hipoteca constituída a favor do C .
Este não é terceiro, uma vez que é parte interessada no negócio, mas, a ser considerado como tal, nunca o poderia ser de boa-fé.
Conclui que as excepções invocadas pelos RR. devem ser julgadas improcedentes e que a R. B seja condenada como litigante de má-fé.
Foi elaborado o despacho saneador, tendo, como acima referido, sido julgada procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos formulados na petição inicial sob as alíneas c) e d) e os RR. absolvidos da instância nos que aos mesmos concerne.
Foi fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória pela forma constante de fls. 636 e sgts., tendo sido apresentada reclamação pela A., a qual foi indeferida.
Procedeu-se a julgamento, no decurso do qual foram aditados três artigos à Base Instrutória, tendo o tribunal respondido à mesma pela forma constante do despacho de fls 1070 e 1071, sem que tenham sido apresentadas reclamações.
E, subsequentemente, veio a ser proferida sentença, decidindo julgar a acção nos termos seguintes:
- “declara-se a A. proprietária da fracção “J”, correspondente ao 4º andar esquerdo, com uma carvoeira no logradouro, do prédio urbano sito na Rua ……, nº ... e ...-A, em Lisboa, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 00000 do livro B-34 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artº 000 e - absolvo os RR. de tudo o mais que era peticionado”.
I. 1 Inconformada com esta decisão veio a A. apresentar o presente recurso de apelação, o qual foi recebido na espécie própria e com o efeito e modo de subida adequados.
Com as alegações a recorrente apresentou as respectivas alegações, delas constando o seguinte:
I. Nenhum dos Administradores da Recorrente assinou a procuração forjada no ... Cartório Notarial de Lisboa, actualmente Cartório privativo de ……, e nele arquivada, referida no artigo 9º da matéria de facto dada como provada;
II. Foi junto aos Autos Relatório do Exame Pericial efectuado à procuração, cfr. Fls. 810.
III. No Relatório Pericial concluiu-se: “Admite-se como muitíssimo provável que a escrita suspeita da assinatura “Maria ……” aposta, em primeiro lugar, na procuração, de fls. 52 e 53 (doc1 deste relatório), não seja da autoria de Maria …… .
IV. Mas mais resulta ainda do referido Relatório Pericial que:
“Admite-se como muitíssimo provável que a escrita suspeita da assinatura “António ……” aposta, em segundo lugar, na procuração de fls. 52 e 53 (doc.1), não seja da autoria de António …… .”
V. Segundo o resultado da Polícia Científica, nenhuma das assinaturas atribuídas aos administradores da Recorrente é verdadeira.
VI. Estamos perante um resultado inequívoco de que as assinaturas atribuídas à Recorrente foram falsificadas.
VII. No caso Sub Júdice ficou demonstrado, nomeadamente, que:
- No dia 25 de Junho de 2003 a Senhora Dr.ª A….., Segundo Ajudante do ... Cartório Notarial de Lisboa, atestou por instrumento público que: “Compareceram como outorgantes: - a) MARIA ……, … e b) ANTÓNIO ….. …, que intervêm nas qualidades respectivamente de Presidente e vogal do Conselho de Administração de A , … Verifiquei a sua identidade, por conhecimento pessoal, a qualidade e suficiência de poderes para este acto, pela Certidão emitida pela mencionada Conservatória, emitida em 11/2/2003 …”
VIII. Ou seja, a Senhora Ajudante do ... Cartório Notarial, teve forçosamente que verificar através da certidão comercial da recorrente que para a celebração do referido acto seriam necessárias obrigatoriamente duas assinaturas, sendo uma delas sempre a da Presidente da Administração, Senhora Maria …. .
IX. Atestou, ainda que a referida Maria ….. e bem assim o Senhor António ….. estiveram perante ela e que na qualidade de Administradora e vogal assinaram a referida procuração.
X. Contudo, ficou claramente provado que o que havia sido atestado pela Senhora Ajudante era manifestamente falso, ou seja, a Senhora Maria …., nomeadamente, não havia assinado a procuração que aquela atestou que assinara.
XI. Mas mais, da prova junta aos autos resulta igualmente que a assinatura atribuída ao vogal da direcção senhor António …., não foi aposta pelo punho daquele.
XII. Ficou também provado que a assinatura e rubricas constantes do documento referido no artigo 3º da matéria de facto dada como provada e atribuídos à Senhora Maria ….., são falsos, ou seja, não foram apostas pelo punho da mesma, artigo 15º da Base Instrutória.
XIII. No caso sub júdice existe uma relação de inteira dependência entre o conteúdo verdadeiro do documento e a parte falsificada, de modo que esse documento, por força da falsificação, fica sem sentido e representa o lógico corolário da parte falsificada.
XIV. Atestou-se como tendo sido objecto da percepção da autoridade pública um facto que não era verdadeiro e esse facto era essencial para a validade da procuração.
XV. Provando-se, como se provou, que a Senhora Ajudante de Notário atestou factos falsos ficaram afastadas todas e quaisquer provas que com o referido documento se poderiam fazer.
XVI. Carecendo a Procuração em causa de forma escrita, tendo ficado demonstrado que essa declaração não foi dada, nos termos do artigo 220º do Código Civil, sempre terá a mesma que ser declarada nula.
XVII. Assim, deveria o Tribunal “a quo” ter declarado nula a procuração lavrada no dia 25 de Junho de 2003 no ... Cartório Notarial de Lisboa, bem como os actos subsequentes, e onde foi utilizada a referida procuração, designadamente a escritura de hipoteca exarada no mesmo Cartório, no livro para escrituras diversas n.º 158-H, de fls. 132 a 137.
XVIII. Ao assim não ter decidido violou, nomeadamente, os artigos 220º, 280º, 370º e 371º do C. Civil.
XIX. Contudo, mesmo que assim não se entendesse, a falsidade é tão grave que inquina todo o documento, está em causa inclusive a ordem pública, e a força probatória que se pretende atribuir aos documentos autênticos, estamos, salvo o devido respeito por opinião diversa, perante a mais grave forma de desconformidade que um documento autêntico pode ter.
XX. Apesar disso, o Tribunal “a quo” entendeu, salvo o devido respeito, erroneamente, que para declarar a Nulidade da procuração seria necessário provar que também a assinatura do vogal António ….. havia sido falsificada.
XXI. Do exame pericial junto aos autos de fls. 816, e que se anexa como doc.1, resulta que também a assinatura do Senhor António foi falsificada.
XXII. Esta prova documental junta aos autos não poderia ser ignorada pelo Tribunal “a quo”, é que nos termos do artigo 264º, n.º2 do C.P.C.: “O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa”.
XXIII. A falsidade das assinaturas do Senhor António ….. é um elemento instrumental que resulta claramente dos autos e de prova documental dele constante.
XXIV. Pelo que, se a Senhora Juíza do tribunal “a quo” considerava fundamental aferir da veracidade da assinatura do Vogal da direcção, deveria ao abrigo dos artigos 264º, n.º2 e 514º, n.º2 do C.P.C. ter dado como provado que a assinatura aposta na procuração atribuída a António não foi feita pelo seu punho.
XXV. Assim, ao abrigo dos artigos 264º, n.º2 e 514º, n.º2 do C.P.C., porque resulta de prova documental junta aos autos, deveria o tribunal “a quo” ter dado como provado que: “A assinatura aposta no documento referido no artigo 9º da matéria de facto dada como provada, onde se pode ler: “António ” não foi aposta pelo punho do mesmo;”
XXVI. Ao não considerar o referido facto violou a Senhora juíza do tribunal “a quo” os artigos 264º, n.º2 e 514º, n.º2 do C.P.C.
XXVII. Assim, resultando, como resulta, que nenhum dos administradores da Recorrente subscreveu qualquer dos documentos que estiveram na origem da “HIPOTECA COM MANDATOS”, nomeadamente, a procuração que lhe deu origem, é forçoso concluir que os referidos contratos se encontram feridos de nulidade.
XXVIII. Ainda que assim não se entendesse, mesmo que os Administradores tivessem assinado os documentos referidos nos artigos 3º, 6º e 9º da matéria de facto dada como provada, que não assinaram, o negócio celebrado estava completamente fora do âmbito do objecto social da recorrente.
XXIX. Sobre esta matéria refere o professor Menezes Cordeiro, in Código das Sociedades Comerciais Anotado, Almedina, pág. 92: “Perante uma garantia prestada, pela sociedade, a terceiros cabe ao garantido um mínimo de indagação: quer quanto ao interesse próprio, quer quanto à relação de domínio ou de grupo.
De outro modo, poderia mesmo haver conclilium fraudis, para efeitos de pauliana. As instituições de crédito estão em condições de pedir os elementos comprovativos necessários.”
XXX. “Se é invocado um justificado interesse próprio da sociedade garante na prestação da garantia, quem tem o ónus de alegar e provar que esse interesse existe é quem tem interesse em afirmar a validade da garantia. Mas, para que a garantia seja nula, basta que não exista esse justificado interesse próprio da sociedade garante. Não é por isso necessário que o terceiro soubesse ou não pudesse ignorar que esse justificado interesse próprio não existia.” Estudo de Direito das Sociedades, Almedina, 9ª edição, pág.118.
XXXI. Nos termos do Artigo 6º, n.º3 do C.S.C. “Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.”
O artigo 6º, n.º3, 1º parte do C.S.C. configura uma verdadeira presunção legal.
XXXIII. Estando em causa a prestação duma garantia real, a título gratuito, presume-se que a mesma é contrária ao fim da sociedade, logo nula.
XXXIV. Logo, nos termos do artigo 344º do C. Civil era ao Banco Recorrido que competia provar o justificado interesse da recorrente, o que não foi feito.
XXXV. Assim, porque contrária ao fim da sociedade deve a Garantia real prestada pela recorrente ser declarada nula, nos termos do artigo 6º, n.º3 do C.S.C
Conclui pugnando pela procedência do recurso, com a consequente revogação da Sentença proferida pelo Tribunal, a ser substituída por acórdão que:
- Declare Nula e de nenhum efeito a procuração forjada no ... Cartório Notarial de Lisboa, actualmente Cartório privativo de Maria …., e nele arquivada;
- Declare Nula a escritura de hipoteca exarada no ... Cartório Notarial de Lisboa, actualmente Cartório Privativo de Maria …., no livro para escrituras diversas n.º 158-H, de fls. 132 a fls. 137º;
- Declare Nulo e de nenhum efeito o registo de hipoteca sobre a fracção “J” a que se refere a cota C-48, correspondente à inscrição n.º ...-Ap. .../
- Declare Nulos e de nenhum efeito todos os registos, averbamentos ou anotações que a conduta das rés, tenha feito registar e posteriores ao da hipoteca e condenados a - RECONHECER O DIREITO DE PROPRIEDADE da autora sobre a fracção J a que corresponde o quarto andar esquerdo, com uma carvoeira no logradouro, do prédio urbano, sito em Lisboa, na Rua …., n.º ...-...-A, descrito na ... Conservatória do Registo predial de Lisboa, sob o n.º 00000 do Livro B – 34, registada a seu favor pela inscrição n.º 00000 do Livro G – 49, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo 000º, livre e desonerada de quaisquer ónus ou encargos ou limitações, cfr. Fls. 1 a 8 dos autos.
I. 3 Pelo recorrido C foram apresentadas contra-alegações e, sintetizando-as, as conclusões seguintes:
A. A douta sentença sub judice julgou a presente acção parcialmente procedente, declarando a ora Recorrente proprietária da fracção "J", correspondente ao 4.º andar esquerdo, com uma carvoeira no logradouro, do prédio urbano sito na Rua ….., n.º ... e ...-A, em Lisboa, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 000000 do Livro B-34 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob ø artigo 000, absolvendo os RR de tudo o mais peticionado.
B. A Apelante admite que apenas alegou que somente a Presidente do Conselho de Administração não havia assinado os ditos documentos (ponto 8. das doutas alegações).
C. A alegação invocativa da falsidade da assinatura do dito vogal terá assim de improceder, devendo ser entendida como uma medida desesperada de enxertar na causa de pedir uma factualidade não compreendida nos factos alegados pela Apelante, face à impossibilidade de, nesta fase do processo, ampliar a causa de pedir, conforme decorre do artigo 273.º do CPC.
D. Por outro lado, a Apelante omite, nas suas doutas alegações, factos que determinam a bondade da sentença aqui em crise e que derivam, em primeira instância, da circunstância da dita prova ter sido produzida em sede de inquérito, relevando de tal circunstância, para a presente alegação, a impossibilidade do aqui Apelado não ter nela intervindo, porquanto ainda não havia sido constituído assistente.
E. E que tal circunstância releva de forma decisiva, inviabilizando a pretensão da Apelante, face ao que dispõe o artigo 522.º do CPC, porquanto o Apelado não interveio na dita prova pericial, quer pela circunstância de não se ter havido constituído assistente, quer ainda pela fase do processo-crime em que a prova pericial foi produzida - inquérito.
F. Estando a acção delimitada pela causa de pedir alegada pela Apelante que, repete-se a balizou à intervenção da sua Presidente do Conselho de Administração, a ponderação, per via de arbitramento realizado noutro processo, mas sem intervenção do aqui Apelado, da eventual falsidade da intervenção do vogal, mostra-se absolutamente prejudicada, fazendo soçobrar a tese da Apelante.
G. A Apelante omite que o dito processo-crime ainda não se mostra concluído, estando a decorrer o julgamento, não tendo por isso sido proferido qualquer acórdão, condenatório ou de absolvição, onde sobre a referida factualidade haja sida proferida qualquer decisão transitada em julgado.
H. Na verdade, ficou provado que a Presidente de Conselho de Administração da Apelante não outorgou os aludidos documentos, tendo os mesmos sido, porém, subscritos por um vogal do Conselho de Administração.
I. "Os actos praticados pelos administradores em nome da sociedade e dentro das poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes de contrato de sociedade ou resultantes das deliberações dos accionistas, mesmo que tais limitações sejam publicadas", sendo assim " inoponíveis a terceiros cláusulas estatutárias limitativas dos poderes dos administradores", sendo por isso irrelevante para a efectiva vinculação da sociedade, o número de administradores que haja outorgado os actos em apreço, conquanto a dita actuação haja sido realizada dentro dos poderes do respectivo administrador.
J. Face à matéria de facto julgada provada inexistem quaisquer factos que possam corporizar qualquer excepção à referida conclusão.
K. "As sociedades podem validamente praticar actos gratuitos, nomeadamente prestar garantias a dívidas de terceiros quando a esses actos presida um interesse próprio da sociedade garante, ainda que deles não decorra uma vantagem económica imediata".
L. Ao contrário do que pretende fazer valer a Apelante, a nulidade por si invocada acarreta-lhe o ónus probatório de demonstrar que a garantia foi prestada sem justificado interesse próprio.
M. A única alegação produzida pela Apelante circunscreve-se à diferença entre objectos sociais da Apelante e da R. B facto que, em rigor, nada contribui para elucidar, quanto menos provar, a falta de justificado interesse próprio, uma vez que nada impede sociedades com actividades diferenciadas, conciliarem interesses e meios num sentido que lhes seja comum e em que ambas participem.
N. In casu ficou precisamente demonstrado que a Apelante participa no capital social da R. B pelo que poderia aproveitar e colher os benefícios de forma indirecta do mútuo concedido pelo Apelado à R. B
O. Nem se diga, como o faz agora a Apelante, que o normativo contido no artigo 6°,n.º 3 do CSC configura uma presunção legal de nulidade dos actos nele compreendidos, porquanto tal teoria, embora conveniente à Apelante para o presente recurso de apelação, apenas disfarça, de modo grosseiro, a insuficiência da causa de pedir e dos factos provados pela Apelante quanto a esta questão.
P. E a prevalecer subverteria de modo inaudito o princípio da confiança e da segurança no comércio jurídico, postulando um princípio geral de nulidade dos actos de prestação de garantias a favor de terceiros.
Conclui, sustentando que não deverá ser dada provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se sentença recorrida.
I. 4 Foram colhidos os vistos legais.
I. 5 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (art.ºs 684.º n.º 3 e 690.º, n.º1, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por ser a aplicável), as questões suscitadas pela recorrente consistem em saber o seguintes:
1ª Se a procuração, lavrada no dia 25 de Junho de 2003, no ... Cartório Notarial de Lisboa, é falsa e deve ser declarada nula; e, consequentemente, declarado nulo o contrato de mútuo (conclusões I a XXVII).
2ª Se a “Hipoteca Com Mandatos”, por se tratar duma garantia real, a título gratuito, deve presumir-se que é contrária ao fim da sociedade e, logo, deve ser declarada nula (conclusões XXVIII a XXXV).
I. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Foram considerados provados os factos seguintes:
1- Encontra-se inscrita a favor da A. na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa, pela Ap. 11 de ... de Abril de 1980, a fracção “J”, correspondente ao 4º andar esquerdo, com uma carvoeira no logradouro, do prédio urbano sito na Rua ......nº ... e ...-A, em Lisboa, ali descrito sob o nº 00000 do livro B-34, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artº 000º (alínea A) da Matéria de Facto Assente).
2- Encontra-se inscrita na mesma conservatória relativamente à fracção em causa, sob o nº ..., Ap. .../..., hipoteca voluntária a favor do R. C constando de tal inscrição, que a hipoteca é: «A (…) – Abertura de crédito destinada a cumprir as obrigações da sociedade “ B (…) até - Capital: 2.000.000,00 Euros; Juro anual: 4,75%, sobretaxa em caso de mora: - 4%. Despesas: 80.000,00 Euros. Montante máximo: 2.605.000,00 Euros (…)» (alínea B) da Matéria de Facto Assente).
3- O R. C é portador do documento cuja cópia simples se encontra junta de fls 26 a 30 e certificada de fls 453 a 457, onde se pode ler:
«Entre C … e B , …, adiante designada por cliente … e o cliente também designado por Garante A , …, neste acto representada por António …. e Maria ….., na qualidade de Administradores, como poderes para o acto, adiante designada por Garante, declarando e garantindo os representantes do Garante que o conselho de administração do Garante reuniu e tomou as deliberações necessárias à prestação das garantias ali previstas, que autorizou, é livremente e de boa-fé, celebrado o presente contrato de abertura de crédito a prazo fixo disponibilizado em conta crédito, que se rege pelos termos constantes das cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª (Modalidade, Montante e Finalidade)
1. O C concede um financiamento ao Cliente, que o aceita, até ao montante máximo de 2.000.000,00 Euros (Dois milhões de euros) sob a forma de abertura de crédito em conta corrente disponibilizado em conta crédito, conforme o disposto na cláusula com a epígrafe “Utilização/Financiamento”. (…)
Cláusula 3ª (Utilização/Financiamento)
1. A abertura de crédito far-se-á pela disponibilização de crédito, até ao montante estabelecido no número um da cláusula com a epígrafe “Modalidade, Montante e Finalidade”, na conta nº ..., aberta junto do C, em nome do Cliente e adiante designada por Conta Crédito, a partir da data referida na cláusula com a epígrafe “Prazo de Vigência” (…)
Cláusula 7ª (Garantias)
(…)
Para garantia do bom funcionamento de todas as responsabilidades que advêm para o Cliente, os Garantes Empresa dão em Hipoteca a favor do C até ao limite máximo de 2.000.000,00 euros (Dois milhões de euros) os seguintes imóveis:
(…) Fracção Autónoma designada pela letra “J”, sito em Lisboa, na Rua …….., nº ... e ...-A, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n º 00000, do livro B – 34 e inscrito na matriz sob o artº 000 (…)» (alínea C) da Matéria de Facto Assente).
4- De tal documento sob os dizeres A. Os Administradores” constam duas assinaturas, lendo-se numa delas: “Maria ……” (alínea D) da Matéria de Facto Assente).
5- Do verso de tal documento consta:
“P. D., portador da Cédula Profissional nº ..., …, reconheço nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 237/2001, de 30 de Agosto, a assinatura de … Maria …., na qualidade de Administradores, cuja identidade verifiquei pelo Bilhete de Identidade, …” (alínea E) da Matéria de Facto Assente).
6- No dia 7 de Novembro de 2003, no ... Cartório Notarial de Lisboa, perante a ajudante principal F….. foi lavrada a escritura cuja cópia certificada se encontra junta de fls 34 a 44, intitulada “Hipoteca com Mandatos”, constando da mesma:
«…Que, a sociedade representada pelo primeiro outorgante e identificada na alínea B), constitui a favor do Banco representado pela segunda outorgante, que, nessa qualidade aceita, hipoteca voluntária sobre:
Fracção autónoma designada pela letra "J" correspondente ao quarto andar esquerdo, carvoeira no logradouro, do prédio urbano sito em Lisboa, na Rua ……, números ... e ... - A, o qual está:
a) descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ... do livro B-...;
b) registada a mencionada fracção a seu favor pela inscrição número ... do livro G-...;
c) submetido ao regime da propriedade horizontal nos termos da inscrição número ... do livro F-
d) inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de ... sob o artigo ..., fracção que se encontra onerada com três hipotecas a favor do referido “BANCO”, da qual a sociedade é dona e legítima possuidora, à qual atribuem o valor de quinhentos mil euros
Que, a presente hipoteca abrange as indemnizações devidas por sinistro, expropriação ou quaisquer outras, indemnizações estas que o Banco poderá receber até perfazerem o montante integral das dívidas ora garantidas.
Que, a presente hipoteca se destina a garantir as obrigações emergentes do contrato de Abertura de Crédito, celebrado entre o Banco e a sociedade B …» (alínea F) da Matéria de Facto Assente).
7- Nessa escritura intervieram como outorgantes:
- Rui ….., na qualidade de procurador da R. B e da A. A e - Maria ….., na qualidade de procuradora do C . (alínea G) da Matéria de Facto Assente).
8- De tal escritura consta que Rui …. intervém na qualidade de procurador da A. A , “… no uso dos poderes que lhe foram conferidos por procuração já arquivada neste Cartório sob o número ... do maço de documentos registados e arquivados a pedido dos interessados, …” (alínea H) da Matéria de Facto Assente).
9- A procuração aludida em H) corresponde ao documento cuja cópia certificada consta de fls 45 a 49, onde se pode ler:
“No dia vinte e cinco de JUNHO de dois mil e três, em Lisboa, na Avenida ..., lote nove, perante mim, ANA …., Segundo Ajudante, do ... Cartório Notarial de Lisboa, compareceram como outorgantes: a) MARIA ….., … e b) ANTÓNIO ….., …, que intervêm nas qualidades respectivamente de Presidente e Vogal do Conselho de Administração de A , … Verifiquei a sua identidade, por conhecimento pessoal, a qualidade e suficiência de poderes para este acto, pela Certidão emitida pela mencionada Conservatória, emitida em 11/2/2003 e actas números trinta e sete e trinta e oito, da Assembleia Geral, que me foram exibidas.
E DISSERAM POR MINUTA EXIBIDA: - Que, pelo presente instrumento, constituem Procurador RUI ….., …, a quem, com a faculdade de substabelecer, conferem poderes bastantes para, quando o tiver por conveniente, constituir hipoteca a favor do C, sobre o imóvel a seguir identificado e sobre todas as construções e benfeitorias que venham a ser realizadas no referido imóvel, para garantia de responsabilidades assumidas ou a assumir por B , …, perante o C , até ao montante de Dois Milhões de Euros e respectivos e acessórios, acrescidos de quatro por cento ao ano em caso de mora:
-Fracção autónoma designada pela letra "J", correspondente ao quarto andar direito, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Lisboa, na Rua ….., números ... e ... - A, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ……, do livro B ... e inscrito na matriz sob o artigo número …..…” (alínea I) da Matéria de Facto Assente).
10- A A. tem como objecto a compra para venda de prédios rústicos e urbanos, a construção de prédios urbanos para venda e, em geral a indústria de construção civil em qualquer das suas modalidades e a realização de empreendimentos de obras públicas e particulares (alínea J) da Matéria de Facto Assente).
11- Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Comercial de Oeiras que a forma de obrigar da A. é através da “Assinatura de dois administradores, sendo um deles sempre o presidente do Conselho de Administração ou o Administrador Delegado” (alínea L) da Matéria de Facto Assente).
12- Encontra-se inscrito na mesma Conservatória pela Ap. .../... que as funções de Presidente do Conselho de Administração da A. para o triénio de 2002/2004 foram exercidas por Maria …. (alínea M) da Matéria de Facto Assente).
13- Pela mesma Ap. 18/0319 encontra-se inscrito na referida Conservatória que do Conselho de Administração da A., no aludido triénio de 2002/2004, fizeram ainda parte António …. e Sónia …. – cfr certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls 77 e ss.
14- A R. B , tem por objecto o desenvolvimento do ensino superior, universitário e politécnico, através da instituição de estabelecimentos – Universidades e Institutos Politécnicos – e a prestação de serviços conexos (alínea N) da Matéria de Facto Assente).
15- A assinatura aposta no documento aludido em C) sob os dizeres A , Os Administradores” onde se pode ler “Maria …..” não foi aposta pelo punho da mesma (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória).
16- O Dr. P.D. confrontou a assinatura aludida no artigo 1º com a cópia do Bilhete de Identidade de Maria …. (resposta ao artigo 2º da Base Instrutória).
17- As rubricas apostas em cada uma das folhas do documento em causa onde se pode ler “Isabel …..” não foram apostas pelo punho da mesma (resposta ao artigo 3º da Base Instrutória).
18- A assinatura aposta na procuração aludida em I) onde se pode ler: “Maria ….” não foi aposta pelo punho da mesma (resposta ao artigo 4º da Base Instrutória).
19- A A. é accionista da R. B (acordo das partes).
II. 2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
II.2. 1 Nas conclusões I a XXVII, a recorrente pretende defender que a procuração lavrada no dia 25 de Junho de 2003, no ... Cartório Notarial de Lisboa, deve ser declarada nula e, consequentemente, nulos os actos subsequentes onde foi utilizada a referida procuração, designadamente a escritura de hipoteca exarada no mesmo Cartório, no livro para escrituras diversas n.º 158-H, de fls. 132 a 137.
A impugnação da recorrente estriba-se em três linhas de argumentação distintas, embora não claramente separadas nas conclusões.
Por um lado, defende que existe uma relação de inteira dependência entre o conteúdo do documento e a parte falsificada. Dito por outras palavras, na sua perspectiva, basta estar demonstrada a falsidade da assinatura da Presidente do Conselho de Administração, para se considerar a falsidade de todo o documento, ficando “(..) afastadas todas e quaisquer provas que com o referido documento se poderiam fazer”, tendo o tribunal violado o disposto nos artigos 370.º e 371.º [conclusões VII a X e XII a V e XVII].
Por outro, sustenta que procuração sempre teria que declarada nula, nos termos do art.º 220.º do CC, tendo o tribunal violado aquela norma e o art.º 280.º, também do CC, por carecer “(..) de forma escrita, tendo ficado demonstrado que essa declaração não foi dada” [Conclusões XVI e XVIII).
E, ainda por outro, argumenta que “se o tribunal a quo considerava fundamental aferir da veracidade da assinatura do Vogal da direcção, deveria ao abrigo dos artigos 264º, n.º2 e 514º, n.º2 do C.P.C. ter dado como provado que a assinatura aposta na procuração atribuída a António …. não foi feita pelo seu punho”. Para sustentar esse argumento, alega que da prova documental junta aos autos resulta que a assinatura aposta no documento referido no artigo 9º da matéria de facto dada como provada, onde se pode ler: “António ….” não foi aposta pelo punho do mesmo [conclusões I a V, XI e XX a XVII].
II.2. 1.1 Comecemos por apreciar este último argumento, dado que a assistir razão à recorrente, imediatamente fica prejudicada a apreciação de tudo o mais.
A favor da posição em apreciação, afirma a recorrente que “nenhum dos administradores da recorrente assinou a procuração forjada no ... Cartório Notarial de Lisboa (..)” [concl. I], invocando que no relatório pericial junto aos autos consta, também, admitir-se «(..) como muitíssimo provável que a assinatura suspeita da assinatura “António ….”, aposta em segundo lugar na procuração (..) não seja da autoria de António …… (..)” [concl. IV].
Contrapõe a recorrida que a invocada falsidade da assinatura do vogal deve improceder, por se tratar de factualidade não compreendida nos factos alegados pela recorrente, dado esta apenas ter alegado que a Presidente do Conselho de Administração não havia assinado os documentos.
E, na verdade, a alegada falsidade da assinatura do vogal só agora em sede de recurso é suscitada. De resto, a própria recorrente reconhece que como fundamento da acção apenas alegou que a sua Presidente do Conselho de Administração não assinou quaisquer dos referidos documentos e que as assinaturas constantes dos mesmos foram falsificadas (sob o n.º 8 das alegações).
Vejamos então.
Como ensina o Prof. Anselmo de Castro, “Em processo civil, a adução do material de facto a utilizar pelo juiz para a decisão da causa só compete, em princípio, às partes. A estas corresponde proporcionarem ao julgador, mediante as suas afirmações de facto e as provas que tragam ao processo, a base factual da decisão, não sendo consentido ao juiz indagar por si a verdade” [Direito Processual Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, pp. 156].
Trata-se do princípio dispositivo, consagrado nos artigos 264.º e 664.º do CPC., de acordo com o qual “Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções” [n.º1 do art.º 264.º], e na decisão, o juiz, “(..) só pode servir-se dos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º” (art.º 664.º do CPC).
Acrescenta depois o n.º2, do art.º 264.º, que “O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa”.
O que vale por dizer, que daquele ónus de afirmação pelas partes apenas estão excluídos os factos notórios e aqueles que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art.º 514.º), bem como os factos indiciadores de uso anormal do processo (art.º 665.º).
O momento primordial para o cumprimento desse ónus de alegação por parte do autor é na petição inicial, acto processual pelo qual titular do direito violado ou ameaçado, nas acções de condenação, requer do tribunal o meio de tutela jurisdicional destinado à reparação da violação ou afastamento da ameaça.
Daí que entre os requisitos da petição inicial com a qual se propõe a acção, aos quais que se refere o art.º 467.º do CPC, conste que o autor deve “Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção” [n.º 1 al. e)].
A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo autor, e este concretiza-se através do pedido.
A causa de pedir e o pedido, em regra, devem manter-se estáveis com a citação da parte contrária. Porém, a lei salvaguarda determinadas possibilidades de modificação. É o que decorre do princípio da estabilidade da instância, consagrado no art.º 268.º, onde se lê, “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”, que depois é reafirmado na alínea b) art.º 481.º, dai decorrendo que um dos efeitos produzidos pela citação consiste em tornar “(..) estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do art.º 268.º”.
Assim, entre essas possibilidades de modificação, quer o pedido quer a causa de pedir podem ainda ser modificados, sob qualquer das formas que a modificação pode assumir (ampliação, redução ou alteração), nos termos previstos nos art.ºs 272.º e 273.º do CPC. No primeiro contemplam-se os casos em que haja acordo das partes quanto à modificação; e, no segundo, aqueles outros em que esse acordo não se verifica
Relativamente à causa de pedir, havendo acordo das partes, a mesma pode ser alterada ou ampliada “em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito” (art.º 272.º). Caso contrário, ou seja, na falta de acordo, “ (..) só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor” (n.º1 do art.º 273.º).
Diz-se que a causa de pedir é ampliada “(..) quando ao facto concreto alegado na petição inicial, como fundamento da pretensão, se adita um outro, a título principal ou subsidiário, seja para manter, seja para modificar o pedido” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, pp. 357].
Revertendo ao caso, a alegada falsidade da assinatura do vogal, como fundamento agora aditado à inicialmente invocada falsidade da assinatura da Presidente da Administração, para sustentar o mesmo pedido, consubstancia uma ampliação da causa de pedir.
Porém, o certo é que a recorrente, não obstante ter replicado, não cuidou de requerer a ampliação da causa de pedir no momento próprio (art.º 273.º n.º1). Justamente por isso, o tribunal a quo na selecção da matéria de facto assente e controvertida apenas considerou os factos alegados e, consequentemente, na decisão da causa apenas se serviu desses mesmos factos, assim cumprindo o disposto nos n.º2, do art.º 264.º art.º 664.º do CPC.
De resto, como expressamente se mencionou na sentença, nomeadamente na parte acima transcrita.
Como decorre do antes exposto, o tribunal só poderia debruçar-se sobre o facto pretendido pela recorrente, e considerá-lo, caso se tratasse de um facto notório ou de que tivesse tido conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art.º 514.º).
A recorrente tem consciência dessa limitação. E, justamente por isso, defende que o Tribunal deveria ter considerado aquele facto como provado, apesar de não ter sido alegado, por dele ter tido conhecimento “(..) em virtude do exercício das suas funções (..)”, estribando-se nos artigos 264º, n.º2 e 514º, n.º2 do C.P.C.
Porém, adianta-se já, não lhe assiste razão.
Dispõe o n.º2, do art.º 514.º o seguinte: “Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove”.
A redacção deste n.º 2 corresponde, nos mesmos precisos termos, ao segundo parágrafo do art.º 518.º do CPC de 1939 (Decreto-lei n.º 29 950, de 30 de Setembro de 1939).
Por isso mesmo, mantém-se inteiramente válido o ensinamento do Professor J. Alberto dos Reis, segundo o qual, os factos abrangidos por esta disposição são aqueles sobre os quais o tribunal pode exercer a sua crítica, sendo condição necessária que constem de qualquer processo, acto ou peça avulsa, sobre que tenha incidido contrariedade, se for caso disso, e em que o juiz tenha intervindo como tal. Assinala, ainda, que o preceito foi objecto de discussão na Comissão Revisora, não contendo ainda a parte final e que para dissipar dúvidas quanto ao seu alcance, foram-lhe acrescentadas as palavras finais “quando o tribunal se socorra destes factos deve fazer juntar ao processo documento que os comprove”, assentando esse aditamento no pressuposto de que o “que se pretende é desobrigar da prova os facos passados e provados noutro processo, factos esses que o tribunal conhece por virtude do exercício das suas funções”. Conclui fazendo notar o seguinte: “Não basta, é evidente, que o facto tenha sido alegado em processo em que o juiz tenha intervindo; é indispensável que tenha ai sido apurado ou demonstrado. O documento que tem de juntar-se é certidão que comprove ter o facto sido considerado como exacto noutro processo” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª edição, Reimpressão, Coimbra Editora, 1985, 263/265].
Ora, no caso concreto, nem estamos perante qualquer facto passado noutro processo que tenha vindo ao conhecimento do juiz pelo exercício das suas funções, nem tão pouco que ai tenha sido demonstrado e se considere exacto, o que significa, desde logo, que o disposto no art.º 512.º n.º 2, não tem aqui qualquer aplicação. Com efeito, conforme resulta dos autos, o relatório de exame pericial à letra invocado pela A, consta de certidão remetida a este processo, pelo Departamento de Investigação e Acção Penal, extraída de parte do processo de Inquérito n.º ...(06.2JFLSB, da 3.ª secção, no qual é denunciante Amadeu e outros e denunciado Rui e outros.
A junção desse relatório resulta de solicitação feita pelo Tribunal a quo, mas na sequência de requerimento apresentado pela A., após a fase de saneamento do processo e da seleção dos factos assentes e controvertidos, conforme resulta, para além do mais, de fls. 673 e 674, 699 e 717 e seguintes.
O relatório em causa respeita, conforme nele enunciado, ao exame pericial realizado naquele inquérito e que teve por objecto a procuração «(..) registada sob o n.º 101, a fls. 27, do Livro 14, em 25.06.2003, datada de 25 de Junho de 2003, onde constam respectivamente em primeiro e segundo lugar, as assinaturas suspeitas “Maria …..” e “António …..”», no qual se concluiu «Admite-se como muitíssimo provável que a escrita suspeita da assinatura “Maria …..” aposta, em primeiro lugar, na procuração (..) não seja da autoria de Maria …..», bem assim «Admite-se como muitíssimo provável que a escrita suspeita da assinatura “António …..” aposta, em segundo lugar, na procuração (..), não seja da autoria de António ….”.
Porém, esse resultado não significa, só por si, que se deva ter como demonstrado o que resulta da conclusão. A sua força probatória não foge ao princípio da livre apreciação da prova segundo a convicção do julgador, consagrado no art.º 655.º n.1 do CPC, e repetido especificamente quanto a este meio de prova no art.º 389.º do CC, onde se dispõe que “A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”.
Conforme resulta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, em consonância com esse princípio, o relatório foi um dos elementos de prova considerados pelo Tribunal a quo para formar a sua livre convicção na decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente quanto aos factos controvertidos 1.º, 3.º e 4.º, que deram origem aos factos assentes da sentença sob os n.ºs 15, 16 e 18, em concreto, aqueles de onde resulta provado que a assinatura e rubricas apostas no contrato, e a assinatura na procuração, documentos onde se lê “Maria …..”, não foram feitas pelo punho desta.
Porém, como se disse, foi um dos elementos de prova, mas não o único elemento de prova atendido. Conforme se refere na fundamentação, foram também considerados os testemunhos de P.D., mencionando-se, para além do mais, que este “(..) disse que não se recorda que as assinaturas dos documentos tenham sido efectuadas na sua presença (..)” e que “(..) efectuou o confronto da assinatura aposta como sendo de Maria …. com base numa fotocópia do respectivo Bilhete de Identidade”; o de João ….., que outorgou o contrato de crédito em representação do Banco, referindo-se ter declarado “(..) que não teve intervenção nas negociações e que quando o documento lhe foi apresentado para assinar já se encontravam apostas no mesmo as restantes assinaturas (..)”; e, o de Fátima ….., ajudante notarial que elaborou a escritura de “Hipoteca com Mandatos”, mencionando-se que “procedeu à elaboração da mesma com base nos documentos que lhe foram apresentados, desconhecendo de todo as circunstâncias em que a procuração, que consta como conferindo poderes a Rui …… para representar a A. foi outorgada”.
Por conseguinte, daqui resulta, também, que o Tribunal a quo apenas se serviu desse elemento de prova pericial produzido noutro processo, e aqui invocado pela recorrente, nos precisos termos permitidos na parte final do n.º1, do art.º 522.º do CPC, ou seja, do como “princípio de prova”.
Com efeito, tratando-se de exame pericial realizado no âmbito do processo de inquérito no qual a recorrida nem teve intervenção, o que vale por dizer que não teve possibilidade de assegurar o direito contraditório, o valor probatório do exame pericial não poderia ir além do que ser considerado “princípio de prova”.
Para além disso, como resulta do que se vem expondo, esse elemento de prova apenas poderia ser considerado e valorado, como o foi, relativamente aos factos controvertidos que resultaram dos factos alegados pela A., entre os quais jamais constou qualquer facto visando por em causa a validade da assinatura do Vogal do Conselho de Administração na procuração.
Em suma, conforme melhor elucida o Senhor Conselheiro Vasques Dinis, no Acórdão do STJ, de 19-12-2007, “O disposto no n.º 2 do art. 514.º do CPC contempla, apenas, os casos em que a decisão de facto proferida num processo tem relevância noutro processo por força das normas que regem a eficácia do caso julgado ou o valor extraprocessual das provas. E o art. 522.º do CPC, que rege sobre o valor extraprocessual das provas, embora permita que num processo sejam invocados os depoimentos e arbitramentos produzidos noutro processo, não implica, necessariamente, que os factos sobre que tenham incidido, no primeiro processo, se devam ter por definitivamente assentes, no segundo processo, pois nem o preceito em causa nem qualquer outra norma proíbe que sobre eles, caso tenham sido alegados na segunda acção, venha a recair prova, com resultados de sentido contrário ao fixado na primeira” [Processo n.º 07S1614, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj].
Em conclusão, improcede esta linha de argumentação exposta nas conclusões I a V, XI e XX a XVII.
II.2. 1.2 Passemos agora ao segundo argumento, que pretende por em causa a sentença quando conclui relativamente à procuração não existir uma “relação de inteira dependência entre o conteúdo do documento e a parte falsificada, pelo que a falsidade verificada não se estende a todo o documento”.
Referindo-se à procuração (conc. VII) sustenta o recorrente, no essencial, que “(..) a Senhora Ajudante do ... Cartório Notarial teve forçosamente que verificar através da certidão comercial da recorrente que para a celebração do referido acto eram necessárias obrigatoriamente duas assinaturas, sendo uma delas sempre a da Presidente do Conselho da Administração, Senhora Maria …..” (concl. VIII), mas que ficou provado que aquela não assinara a procuração (concl. X), existindo uma “relação de dependência entre o conteúdo verdadeiro do documento e a parte falsificada” [concl. XIII), ficando afastadas “todas e quaisquer provas que com o referido documento se poderiam fazer”.
O que está em causa é, pois, a força probatória da procuração, lavrada no dia 25 de Junho de 2003, no ... Cartório Notarial de Lisboa, documento autêntico, por ter sido exarado, com as formalidades legais, dentro da esfera de actividade atribuída aos serviços notariais (art.º 363.º n.º 2, do CC).
Vejamos então, passo a passo.
Deve distinguir-se o valor probatório do documento autêntico enquanto tal, como documento, ou seja, a sua genuidade ou autenticidade, do valor probatório atribuídos aos factos nele constantes ou atestados.
A este propósito, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, começam por assinalar que “O primeiro aspecto a considerar, no tocante à força probatória de qualquer documento, é o da sua autenticidade. O que antes de tudo, importa saber é se o documento provém, na verdade, da pessoa (autoridade, oficial público, particular) a quem é imputada a a sua autoria.
(..)
Tratando-se de documento autêntico, o documento prova por si mesmo acerca da sua proveniência ou paternidade, desde que esteja subscrito pelo autor e a sua assinatura se mostre reconhecida por notário ou, como é usual nos instrumentos avulsos, coberta com o selo do respectivo serviço.
A prova da autenticidade do documento assenta, deste modo, na aparência formal por ele próprio criada.
É a fórmula condensada na velha fórmula acta probant se ipsa (..) definida no artigo 370.º do Código Civil.
(..)
A força probatória formal do documento autêntico, alicerçada em presunção legal, pode ser ilidida, mas só em incidente especial de falsidade e mediante prova em contrário” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 510/511).
Porém, essa questão nem é aqui suscitada. Na verdade, não está de todo posto em causa que a procuração aludida em H), que corresponde ao documento cuja cópia certificada consta de fls 45 a 49, constitua um documento autêntico, porquanto emitido por entidade competente, no exercício de uma actividade especificamente documentadora, como é o notariado.
Assim, consiste esse documento numa procuração, onde se lê o seguinte (facto 9):
- “No dia vinte e cinco de JUNHO de dois mil e três, em Lisboa, na Avenida …., lote nove, perante mim, ANA …., Segundo Ajudante, do ... Cartório Notarial de Lisboa, compareceram como outorgantes: - a) MARIA …., … e b) ANTÓNIO ….., …, que intervêm nas qualidades respectivamente de Presidente e Vogal do Conselho de Administração de A , … Verifiquei a sua identidade, por conhecimento pessoal, a qualidade e suficiência de poderes para este acto, pela Certidão emitida pela mencionada Conservatória, emitida em 11/2/2003 e actas números trinta e sete e trinta e oito, da Assembleia Geral, que me foram exibidas.- E DISSERAM POR MINUTA EXIBIDA: - Que, pelo presente instrumento, constituem Procurador RUI ….., …, a quem, com a faculdade de substabelecer, conferem poderes bastantes para, quando o tiver por conveniente, constituir hipoteca a favor de C , sobre o imóvel a seguir identificado e sobre todas as construções e benfeitorias que venham a ser realizadas no referido imóvel, para garantia de responsabilidades assumidas ou a assumir por " B ", …, perante o C , até ao montante de Dois Milhões de Euros e respectivos e acessórios, acrescidos de quatro por cento ao ano em caso de mora:
-Fracção autónoma designada pela letra "J", correspondente ao quarto andar direito, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Lisboa, na Rua …… - A, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ……, do livro B ... e inscrito na matriz sob o artigo número …..…”.
Como igualmente é feito notar por aqueles mesmos autores, “(..) uma coisa é saber se o documento provém da pessoa ou entidade a que é imputado (força probatória formal); outra, muito distinta, é saber em que medida os aspectos nele referidos e os factos nele mencionados se consideram como correspondentes à realidade material (força probatória material)” [Op. cit. pp.520]
Como se disse, o que a A. coloca em causa é a força probatória material da procuração.
A força probatória material dos documentos autênticos vem definida no art.º 371º, nº 1, do Código Civil, onde se dispõe que “(..) fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos facto que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora”.
A propósito dessa norma explicam Antunes Varela e Pires de Lima, “O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (..) e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora” [Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editor, 1987, pp. 327].
Quanto a esses factos, ou seja, os que o documento refere como praticados pela documentador e os não praticados por este mas atestados com base nas suas percepções, porque deles pode inteirar-se pelos seus próprios sentidos, a força probatória só cede perante prova em contrário.
É o que resulta do disposto no art.º 347.º do Código Civil, onde se lê “A prova plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto (..)”.
O que vale por dizer que quanto a esses factos o documento faz prova plena qualificada (cfr. Professor Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 2011, pp. 574).
Quando há uma discrepância entre o conteúdo do documento e a verdade, diz-se que há uma falsidade ideológica [Prof. Castro Mendes , Teoria Geral do Direito Civil, III, AAFDL, 1979, pp. 358].
E, em caso de “falsidade ideológica, (ou seja, a entidade documentadora refere como praticado um facto que não praticou ou atesta um facto que não se verificou perante ela), o documento autêntico pode ser sindicado mediante a arguição da respectiva falsidade (artigo 372º/1 e 2 do Código Civil)” [Professor Remédio Marques, Op. Cit. pp. 574].
Com efeito, como decorre do nº 1 do artigo 372º do Código Civil, a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade; para, de seguida, dispor o n.º 2 que o documento é falso quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi.
Revertendo ao caso, nos factos que o documento refere como praticados pela entidade documentadora, enquadra-se a declaração da Senhora Segundo Ajudante de Notário, quando diz, que o acto foi praticado “No dia vinte e cinco de JUNHO de dois mil e três, em Lisboa, na Avenida ….., lote nove, perante mim, ANA ….., Segundo Ajudante, do ... Cartório Notarial de Lisboa”, bem assim que compareceram perante si como outorgantes “a) MARIA ….., … e b) ANTÓNIO ….., …, que intervêm nas qualidades respectivamente de Presidente e Vogal do Conselho de Administração de “ A.", e, referindo-se aos mesmos, que verificou a “(..) a sua identidade, por conhecimento pessoal, a qualidade e a suficiência dos poderes para este acto, pela Certidão emitida pela mencionada conservatória pela Certidão emitida pela mencionada Conservatória, emitida em 11/2/2003 e actas números trinta e sete e trinta e oito, da Assembleia Geral, que me foram exibidas”.
E, no que respeita aos factos atestados pelo documentador com base nas suas percepções, é abrangida a parte do documento em que consta que os outorgantes “DISSERAM POR MINUTA EXIBIDA: - Que, pelo presente instrumento, constituem Procurador RUI ….., …, a quem, com a faculdade de substabelecer, conferem poderes bastantes para, quando o tiver por conveniente, constituir hipoteca a favor do C , sobre o imóvel a seguir identificado e sobre todas as construções e benfeitorias que venham a ser realizadas no referido imóvel, para garantia de responsabilidades assumidas ou a assumir por " B .", …, perante o C, até ao montante de Dois Milhões de Euros e respectivos e acessórios, acrescidos de quatro por cento ao ano em caso de mora: (..)”.
Considerados os factos provados, e são só esses que aqui podem relevar, o que consta atestado no documento, mas não se verificou e, logo, constitui falsidade ideológica, por consistir numa discrepância entre o conteúdo do documento e a verdade, é que a assinatura atribuída à Presidente do Conselho de Administração não foi aposta pelo punho dela. Mas nada mais do que isso.
Por conseguinte, a questão que se coloca é a de saber se reconhecida a falsidade daquela assinatura, ou seja, que não foi oposta pelo punho da Presidente do Conselho de Administração (facto 18), tal é o suficiente para determinar a falsidade de toda a procuração, onde subsiste a assinatura do vogal do conselho de administração António …., bem como tudo o que relativamente ao mesmo foi atestado, onde se incluem a declaração constituindo o procurador e a definição do objecto e limites dos poderes conferidos através da procuração.
Sendo de ter presente, como já vimos, que a A. não invocou a falsidade da assinatura aposta na procuração pelo vogal do seu conselho de administração.
A questão coloca-se, na medida em que a perda da força probatória do documento pode não ser total, ou seja, se a falsidade respeitar apenas a uma parte dele, a parte restante poderá conservar a sua eficácia probatória. O que está em causa é apenas saber se é de manter a força probatória material da procuração na parte acima transcrita, no que respeita ao que consta atestado relativamente ao vogal do conselho da administração da A., António …... Dito por outras palavras, se o que foi atestado pelo documentador, nesta parte, mantém a força probatória material própria do documento autêntico.
É certo que há casos em que a falsidade parcial dos documentos autênticos é susceptível, de por si só, ilidir toda a respectiva força probatória. É o que se “(..) passa quando, por exemplo, houver relação de inteira dependencia entre o conteudo verdadeiro de certo documento e a parte falsificada, de modo que esse documento - por força da falsificação - fique sem sentido ou represente o logico corolário da mesma [Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-07-1974, Conselheiro João Moura, processo 065323, disponível em http://www.dgsi.pt].
Assim, se no documento autêntico houver suposição de factos essenciais ao negócio documentado, a falsidade estende-se a todo o documento, ficando ilidida toda a sua força probatória [cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 16/06/2011, Desembargadora Ondina Carmo Alves, Proc.º3721/05.2YYLSB-A.L1-2; ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt].
É o que ocorre quando há falsidade parcial em documento exigido para a validade dum acto jurídico, desde que a perda parcial de eficácia do documento faça com que a outra parte do documento, apesar de não ter perdido o seu valor probatório, não seja suficiente para assegurar validade do acto documentado, por falta de requisitos que lhe são essenciais (por exemplo, numa escritura de compra e venda fica a faltar a indicação do preço (Código Civil, art. 874º); ou por virtude duma relação de dependência entre elementos provados e elementos não provados da declaração negocial (provam-se os factos integradores dos requisitos essenciais da venda, mas não se sabem quais as datas estipuladas para o pagamento do preço, porém essenciais para as partes, ou qual a condição a que estas subordinaram a eficácia da venda (Código Civil, art.º 271º).
Não é o que ocorre aqui. Não falta qualquer requisito essencial susceptível de pôr em causa a validade da procuração na parte que se refere ao vogal do Conselho de Administração António ….., nem existe qualquer relação de dependência entre a parte que respeita à Presidente do Conselho de Administração e a que se refere àquele, que ponha em causa a validade probatória material de todo o documento.
O documento perde a sua eficácia como fonte de prova dos factos cobertos pela presunção legal, no que respeita à assinatura da Presidente do Conselho de Administração.
Mas não perde a sua existência jurídica nem a sua validade, nem fica em causa a força probatória plena da outra parte da procuração, decorrente da presunção legal, no que respeita ao que nele consta atestado relativamente ao vogal do Conselho de Administração António ….., nomeadamente, o seguinte: i) que no “No dia vinte e cinco de JUNHO de dois mil e três, em Lisboa, na Avenida ….., lote nove, perante mim, ANA ….., Segundo Ajudante, do ... Cartório Notarial de Lisboa” compareceu como outorgante “(..) ANTÓNIO ….; ii) que a intervenção do mesmo foi na qualidade “(..) Vogal do Conselho de Administração de "A"; iii) que foi verificada “(..) a sua identidade, por conhecimento pessoal”, bem como “(..) a qualidade e suficiência de poderes para este acto, pela Certidão emitida pela mencionada Conservatória, emitida em 11/2/2003 e actas números trinta e sete e trinta e oito, da Assembleia Geral, que me foram exibidas; iv) que o mesmo disse, “(..) POR MINUTA EXIBIDA: - Que, pelo presente instrumento, constituem Procurador RUI ….., …, a quem, com a faculdade de substabelecer, conferem poderes bastantes para, quando o tiver por conveniente, constituir hipoteca a favor do C, sobre o imóvel a seguir identificado e sobre todas as construções e benfeitorias que venham a ser realizadas no referido imóvel, para garantia de responsabilidades assumidas ou a assumir por " B ”, …, perante o C, até ao montante de Dois Milhões de Euros e respectivos e acessórios, acrescidos de quatro por cento ao ano em caso de mora:
-Fracção autónoma designada pela letra "J", correspondente ao quarto andar direito, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Lisboa, na Rua …., números ... e ... - A, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …. e inscrito na matriz sob o artigo número ….…”.
Note-se, também, que o elemento inverídico – a falsidade da assinatura da presidente do conselho de administração – só por si, não põe em causa a materialidade do acto documentado, não acarretando a nulidade do mesmo, dado tal não consubstanciar qualquer uma das causas de nulidade dos actos notariais enumeradas nos artigos 70º e 71º do Código de Notariado.
É, assim, de concluir que o que foi atestado pelo documentador, na outra parte da procuração, aquela acima transcrita, mantém a força probatória material.
Em conclusão, não houve violação do disposto nos artigos 370.º e 371.º , improcedendo as conclusões VII a X e XII a V e XVII.
II.2. 1.3 Ainda a propósito da procuração, defende a recorrente que deveria ter sido declarada nula, nos termos do art.º 220.º do CC, tendo o tribunal violado aquela norma e o art.º 280.º, também do CC, por carecer “(..) de forma escrita, tendo ficado demonstrado que essa declaração não foi dada” [Conclusões XVI e XVIII].
A nulidade é outro dos vícios capaz de ilidir a força probatória do documento autêntico, havendo que distinguir entre duas espécies distintas: a nulidade do documento e a nulidade do acto inserto no documento [cfr. Professor Alberto dos Reis, Op.cit., pp. 530].
A nulidade do documento lavrada por notário consta regulada nos artigos 70.º e 71.º do Código do Notariado, a que já fizemos referência, e ocorre quando se verifique algum dos vícios referidos nessas normas. Não é isso que a A. coloca em causa e, como deixámos dito no ponto anterior, não se verifica.
A nulidade do acto inserto verifica-se quando o acto for expressamente proibido por lei ou contrário à ordem pública ou aos bons costumes [art.º 280.º do Código Civil].
A A. faz apelo ao art.º 260.º do Código Civil, onde se dispõe o seguinte:
[1] Se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma declaração a terceiro, pode este exigir que o representante, dentro do prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena da declaração não produzir efeitos.
[2] Se os poderes de representação constarem de documento, pode o terceiro exigir uma cópia dele assinada pelo representante.
Sobre o sentido e alcance da norma, Pires de Lima e Antunes Varela elucidam o seguinte: “A justificação dos poderes de representação pode ter lugar tanto na representação legal como na voluntária. Em qualquer dos caso, o ónus imposto ao declarante, como fim de distinguir a representação da pura actuação sob o nome de outrem, constitui um verdadeiro corolário do princípio da boa fé” [Op. cit. pp. 242].
A recorrente, quer nas conclusões quer nas alegações, limita-se a fazer a invocação da norma, mas sem alegar seja o que for com o propósito de elucidar qual a razão da sua invocação, nomeadamente, como contributo para a invocação do art.º 280.º do Código Civil.
E, verdade seja dita, com o devido respeito, não vislumbramos em que medida a norma tenha aplicação ao caso.
Cingindo-nos ao art.º 280.º, e tendo em conta o que antes se disse, para que a procuração em causa fosse nula, teria que ter um conteúdo contrário à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.
E, no primeiro caso, a nulidade apenas ocorreria desde que fossem contrariadas normas imperativas [Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Op. cit. pp. 258].
Sustenta a A. que a nulidade decorre do facto da procuração carecer de “(..) de forma escrita, tendo ficado demonstrado que essa declaração não foi dada”.
Ora, sempre com o devido respeito, o argumento não é de acolher.
A procuração foi conferida através de documento autêntico. O que acontece, como já vimos, é que parte do mesmo perdeu a sua força probatória material, pelo facto de se ter considerado provado que a assinatura que nele consta como sendo da Presidente do Conselho de Administração, na verdade não foi feita pelo punho dela.
Porém, tal não significa de todo que a procuração, atento o conteúdo nela inserto, seja contrária à lei.
Por conseguinte, não se verifica a arguida nulidade da procuração, atendendo ao acto inserto no documento autêntico, assim improcedendo as Conclusões XVI e XVIII.
Apreciada toda a argumentação da recorrente para sustentar a nulidade da procuração, cabe prosseguir para a questão seguinte.
Porém, e sendo certo que devemos cingir a apreciação às questões que fazem parte do objecto do recurso conforme delimitado pelas conclusões da recorrente, antes de avançarmos afigura-se pertinente deixar uma nota, com o propósito de manter a linha condutora do recurso, assinalando que coisa diferente é a questão de saber, mas já no plano dos efeitos jurídicos, se a “Hipoteca com Mandatos”, em cuja escritura interveio Rui …., na qualidade de procurador da A. A , “(..) no uso dos poderes que lhe foram conferidos por procuração já arquivada neste Cartório (..)”, vincula a sociedade A., nomeadamente perante o Banco Réu, a quem foi prestada a garantia através de hipoteca, atendendo a que a procuração só parcialmente mantém a força probatória material, ou seja, na parte que respeita ao que dela consta relativamente ao vogal António …., e sabendo-se que a forma de obrigar a A. é através da assinatura de dois administradores, sendo um deles sempre o Presidente do Conselho de Administração ou o Administrador Delegado (facto 11).
Foi precisamente esse o percurso seguido na sentença, apreciando-a à luz do disposto no art.º 409.º do CSC, sob a epígrafe “Vinculação da sociedade”, onde se dispõe o seguinte:
[1] Os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato de sociedade ou resultantes de deliberações dos accionistas, mesmo que tais limitações estejam publicadas.
[2] A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos accionistas”.
[3] (..)
[4] (..)
Argumentando-se, com o apoio da doutrina da lição de Coutinho de Abreu [Curso de Direito Comercial, II, Das Sociedades, Almedina], que a «locução "dentro dos poderes que a lei lhes confere" remete-nos para situações de privação ou condicionamento dos poderes de representação ou vinculação dos administradores - no primeiro caso temos poderes de representação atribuídos não ao órgão com competência representativa geral mas a um outro órgão - por ex. ao conselho geral; no segundo caso incluem-se os actos que dependem de deliberação dos sócios - vd. Coutinho de Abreu, ob. cito pág. 559-560
(..)
O normativo em apreço apenas se refere às "deliberações dos accionistas" e não às deliberações de outros órgãos sociais, nomeadamente, às deliberações dos órgãos de administração ou do conselho geral e de supervisão que limitem os poderes de representação dos administradores (proibindo ou condicionando a prática de certos actos). Mas também a estas se aplicam aquele preceito, interpretado em conformidade com o art. 9°, nº 2, da 1ª Directiva (Directiva 68/151/CEE, do Conselho, de 9 de Março de 1968), o qual se refere a qualquer "resolução dos órgãos competentes" - Coutinho de Abreu, ob cit. pág. 564 e 565.
Face ao nº 1 do art. 409° do CSC e em principio nem as limitações constantes do contrato de sociedade, nomeadamente quanto ao seu objecto, nem as deliberações dos accionistas, nem as deliberações dos órgãos de administração ou do conselho geral e de supervisão que limitem os poderes de representação dos administradores, impedem a vinculação da sociedade.
Dito de outro modo: são inoponíveis a terceiros cláusulas estatutárias limitativas dos poderes dos administradores. As limitações oponíveis são apenas as que respeitam ao objecto social (fixado nos estatutos) e se verificada a situação (conhecimento do terceiro com quem a sociedade contrata) prevista no nº 2 do artigo 409º.
Portanto, independentemente do número de administradores que intervenham no negócio, desde que estes actuem dentro dos respectivos poderes de administrador, fica a sociedade vinculada. Os actos praticados pelos administradores em nome da sociedade e dentro dos seus poderes de administração vinculam-na perante terceiros, independentemente das limitações constantes do pacto social ou das deliberações dos sócios que, nesse aspecto, são inoponíveis (só produzindo efeitos nas relações internas - entre o administrador e a sociedade - em caso de violação dessas limitações por aquele).
Conclusão que não foi colocada em causa pela recorrente, como se constata pelas conclusões apresentadas, não sendo por isso objecto do recurso.
II.2. 2 A questão seguinte, e última, consiste em saber se o negócio celebrado estava completamente fora do âmbito do objecto social da recorrente, devendo presumir-se que é contrária ao fim da sociedade e, logo, nula (conclusões XXVIII a XXXV).
Alega a recorrente que “mesmo que os Administradores tivessem assinado os documentos referidos nos artigos 3º, 6º e 9º da matéria de facto dada como provada, (..), o negócio celebrado estava completamente fora do âmbito do objecto social da recorrente”. No essencial, sustenta que, “estando em causa a prestação duma garantia real, a título gratuito, presume-se que a mesma é contrária ao fim da sociedade, logo nula”, consignando “o art.º 6.º n.º 1, 1.ª parte do CSC uma verdadeira presunção legal”, competindo ao Banco recorrido provar o justificado interesse da recorrente, o que não foi feito [Conclusões XXVIII, XXXII, XXXIII e XXXIV].
Posição oposta sustenta o Banco recorrido. O n.º3, do art.º 6.º não estabelece qualquer presunção, cabendo à recorrente demonstrar que a garantia foi prestada sem justificado interesse próprio, o que não foi feito, desde logo porque a mesma se limitou a alegar que o seu objecto social e o da R. B são diferentes, o que não releva, tanto mais que está demonstrado que aquela participa no capital social desta última, pelo que podia aproveitar e colher os benefícios de forma indirecta do mútuo concedido pela recorrida à R. B .
Dispõe o n.º 3, art.º 6.º do CSC, o seguinte
[1] (..)
[2] (..)
[3] Considera-se contrário ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras sociedades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
[4] (..)
[5] (..)
Resulta desta disposição que, em regra, a prestação de garantias a dívidas de outrem considera-se contrária ao fim da sociedade. Porém, como assinala João Labareda, em excepção à regra, são ressalvadas três situações “(..) em que a prestação de garantias por uma sociedade a dívidas de outra sociedade não é havida como acto contrário ao seu fim, o que vale por afirmar a licitude do acto, se não ocorrerem vícios de outra espécie”, nomeadamente, “quando da parte da sociedade garante, existe justificado interesse próprio na prestação; quando, entre garante e garantida, existe uma relação de domínio; e, quando, entre uma e outra, existe uma relação de grupo” [Direito Societário Português – Algumas Questões – Quid Juris, Lisboa, 1998, pp. 174].
No caso a discussão centra-se sobre a primeira das situações.
Como assinala aquele mesmo autor, a lei deixou em aberto a questão de saber quando existe justificado interesse próprio do garante, para depois se debruçar sobre a questão, defendendo que “A validade das garantias prestadas por sociedades a favor de outras entidades deve estribar-se na conveniência do acto para a garante, avaliada objectivamente pelo contributo que ele, inserido na actividade social, dá para a consecução do fim societário, permitindo algum ganho, ainda que indirecto, ou obstando a alguma perda razoavelmente estimável, mesmo quando, por circunstâncias aleatórias, acaba por se revelar ruinoso. É este, sem dúvida, o sentido do adjectivo justificado, que a lei usa para qualificar o interesse na prestação de garantias. (..) A garantia a dívidas de terceiros é tendencialmente um acto gratuito fundado numa relação de favor. O que, afinal de contas, o art.º 6.º n.º3, faz é exigir que a garantia traga contrapartidas económicas para a sociedade, ainda que elas não tenham de reconduzir-se a qualquer prestação por parte do garantido ou do beneficiário, mas perdendo, em qualquer caso, o carácter de liberalidade. Por outras palavras, de acordo com o ditame legal, as sociedades só tem capacidade para prestar garantias a dívidas de outros quando o acto não puder considerar-se gratuito”, para depois rematar, em nota de rodapé, dizendo “Basta, contudo, a apetência do acto para a produção de um benefício para a garante, independentemente dos resultados efectivamente conseguidos. (..)” [João Labareda, Op. Cit. pp. 187 e nota 117, na mesma página].
Foi este o entendimento seguido na sentença recorrida, onde se lê “As sociedades podem validamente praticar actos gratuitos, nomeadamente prestar garantias a dívidas de terceiros quando a esses actos presida um interesse próprio da sociedade garante, ainda que deles não decorra uma vantagem económica imediata. Basta que haja o objectivo de alcançar um fim conveniente à prossecução de vantagens de cariz económico da sociedade e não de proporcionar uma vantagem ao credor garantido”.
Sendo certo, como resultou demonstrado e é invocado pelo recorrido, que a recorrente participa no capital social da R. B e, logo, que se tem que admitir que possa aproveitar e colher os benefícios de forma indirecta do mútuo concedido a esta última.
Daí que a questão que se coloque seja a de saber sobre quem recai o ónus de prova, ou seja, cabia à apelante demonstrar que o acto foi gratuito, assim afastando a possibilidade de ter sido validamente prestada a garantia, ou pelo contrário, como esta defende, resulta do n.º 3, do art.º 6.º uma presunção legal a seu favor, invertendo o ónus de prova e cabendo ao beneficiário da garantia a prova do justificado interesse próprio da sociedade recorrente, ao prestar a garantia.
Sustentou-se na sentença, que de acordo com as regras gerais do ónus de prova (artº 342.º do CC), “ao beneficiário da garantia incumbirá fazer a prova dos factos que a constituem e, sendo a nulidade um facto impeditivo do nascimento daquele direito, incumbe ao garante a prova de que foi prestada sem justificado interesse próprio”, invocando-se nesse sentido o entendimento afirmado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente nos Acórdãos de 7/10/2010, Conselheiro Álvaro Rodrigues; de 30/9/2004, Conselheiro Abílio de Vasconcelos; e, de 13/05/2003, Conselheiro Pinto Monteiro [disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj.
Como também se menciona na sentença, bem como nos arestos invocados, essa orientação, que se pode dizer pacifica na jurisprudência, já na doutrina não é aceite unanimemente.
Com efeito, em sentido diverso, por parte da doutrina é entendido que como o beneficiário da garantia pretende fazer valer o seu direito contra a sociedade garante, é sobre ele que cabe provar que tal garantia é válida, a fim de obter a satisfação do crédito garantido, ou seja, que a garantia foi prestada no interesse próprio e justificado da sociedade garante. Os defensores deste entendimento justificam-no, invocando que a prestação de tais garantias reais ou pessoais se presume contrária ao fim da sociedade, nos temos do referido nº 3 do artº 6º do CSC, pelo que a sociedade que goza de tal presunção, escusa de provar o facto que a ela conduz, ou seja, que a garantia é contrária ao fim da sociedade e, portanto, nula.
É o entendimento defendido por Osório de Castro, que a esse propósito escreve “A sociedade que invoque a nulidade da prestação de garantias a dívidas de outras entidade só tem assim de alegar e provar ocarácter gratuito do acto: é ao beneficiário da garantia que, ao repelir essa arguição, incumbe o ónus de demonstrar a existência de um justificado interesse da sociedade garante (o qual se presume, júris et de jure, havendo uma relação de domínio ou grupo entre as sociedades garante e garantida)” [Carlos Osório de Castro, Da Prestação de Garantias por Sociedades a Dívidas de Outras Entidades, Revista da Ordem dos Advogados, 56º, II, Ag./96, pgs. 565 a 593).
No mesmo sentido pronuncia-se João Labareda, já citado, defendendo que “A ocorrência de, pelo menos, uma das situações referidas na parte final do n.º3 do art.º 6.º, constitui condição de validade das garantias prestadas pela sociedade a dívidas de terceiro e deve, por conseguinte, ser provada pelo beneficiário para poder prevalecer-se delas. É, pois, o credor quem tem de provar que a sociedade garante, com o sentido que ficou exposto, tem justificado interesse próprio na prestação da garantia (..)” [Op. cit. pp. 190].
Porém, salvo o devido respeito, não é esta a posição que acompanhamos, antes merecendo a nossa concordância, pela pertinência da argumentação em que se sustenta, a posição sufragada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de justiça nos arestos acima referidos.
Porque melhor não o diremos, permitimo-nos socorrer do Acórdão de 7 de Outubro de 2010, relatado pelo Senhor Conselheiro Álvaro Rodrigues, onde após se ter enunciado a posição não acolhida, se passa a argumentar, para a rebater, o seguinte:
- «Esta posição, todavia, não é partilhada por considerável faixa da doutrina jurídico-comercial, designadamente por quem se apoia da lição de Vaz Serra, que considerava que “nestas sociedades, cujos negócios podem ter sido realizados rapidamente e que são muitas vezes numerosos e interessam a vastas áreas e a vastos conjuntos de pessoas, não pode exigir-se dos terceiros que com elas contratam um investigação perfeita e pormenorizada do objecto social. Portanto o acto, embora alheio ao objecto social, parece que deve ter-se como eficaz ao menos quando o terceiro estava de boa fé”, entendendo o renomado civilista que à administração é que cabe saber se o acto é abrangido no objecto social, e os terceiros que com que ela contratam podem confiar em que assim é: consequentemente se o acto é estranho ao objecto social, nem por isso deixa de ser eficaz em relação ao terceiro, mas a administração responde para com a sociedade pela violação da cláusula estatutária relativa ao objecto ou fim social ( RLJ, 103º-27; também se pode ver este excerto daquele Ilustre Professor em Abílio Neto, «Código Comercial, Código das Sociedades Comerciais, Legislação Complementar, anotados», Ediforum, 12ª edição, 1996, pgs. 465.
A Jurisprudência tem acompanhado esta posição de Vaz Serra, nela se enfileirando os arestos supra identificados, que o Exequente invoca em apoio da sua tese, isto é, de que caberia ao Banco a alegação e prova da validade da garantia prestada pela sociedade, mediante a demonstração de que ela tinha sido prestada no interesse justificado da sociedade garante.
Na verdade, como vimos nos extractos transcritos dos referidos arestos, a nossa Jurisprudência tem entendido de que é à sociedade garante que invoca a nulidade da garantia por si prestada com o objectivo de se fazer valer de tal nulidade para não ter de cumprir a obrigação garantida, que compete alegar e provar a inexistência de interesse próprio, ou seja, provar os requisitos da tal nulidade de que se pretende aproveitar.
Isto porque ninguém melhor do que a própria sociedade garante estará habilitada a provar se tal garantia foi ou não efectuada no seu interesse próprio, como se ponderou no Acórdão deste STJ, de 13-05-2003, supra referido, ao ponderar que «não se vê como é que uma sociedade pode provar que os actos praticados por outra foram no interesse próprio desta, tanto mais que por um lado a lei não diz o que entender por tal interesse e, por outro, este teria que ser avaliado com referência à globalidade da actividade social da sociedade e não apreciado o acto de forma isolada» [Proferido no Processo n.º 291/04.8TBPRD – E.P1.S1, e disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
Revertendo ao caso, a sociedade apelante para sustentar a nulidade da garantia limitou-se a alegar que nunca existiu qualquer interesse e ou complementaridade na actividade das duas empresas, dado que a 1ª R. se dedica ao desenvolvimento do ensino superior e a A. à construção de prédios e sua comercialização. Dito de outro modo, sustentou-se apenas na diferença entre os objectos sociais.
Ora, como bem refere a sentença, o diferente objecto social de ambas as sociedades é manifestamente insuficiente para que se possa concluir pela prova da falta de interesse próprio da A. na prestação da hipoteca destinada a garantir as obrigações emergentes do contrato de abertura de crédito celebrado entre os 1º e 2º RR.
Acrescendo, ainda, como já referido, que ficou demonstrado que a A. é accionista da 1ª R., sendo de admitir que tenha interesse ou, pelo menos não estando excluída essa possibilidade.
De resto, como também oportunamente invocado na sentença, «(..) muito embora a assinatura aposta no referido contrato de abertura de crédito, em que consta a intervenção da A. na qualidade de garante, assinatura essa na qual se pode ler “Maria …..” não tenha sido aposta pela mesma, o que é certo é que de tal documento consta ainda uma a assinatura de António ….. aposta sob a inscrição “ A , A administração”, valendo igualmente no que a tal concerne o que já supra ficou referido. A A. teve intervenção no contrato de abertura de crédito, contrato esse em que foi declarado desde logo “que o conselho de administração do Garante reuniu e tomou as deliberações necessárias à prestação das garantias previstas, que autorizou”.
Tal contrato instruiu a escritura de constituição da hipoteca.
Face a tal declaração da A., não se pode concluir que o Banco não se tenha assegurado da existência de um interesse da mesma na prestação da garantia”.
E, mais do que isto não se justifica dizer.
Conclui-se, assim, que também quanto a esta questão não assiste razão á recorrente, improcedendo também as conclusões XXVIII a XXXV.
Por conseguinte, de tudo o exposto, resulta não ser de atender o recurso, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura.
Considerando o disposto no art.º 446.º n.º 1 e 2 do CPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre a recorrente que, atento o decaimento, a elas deu causa.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, de 26 de Abril de 2012
Jerónimo Freitas (Relator)
(x) Maria Manuela Gomes (1.ª Adjunta)
Olindo Geraldes (2.º Adjunto)
(x) Vencida, conforme declaração, manuscrita, que se junta.
Declaração
Não se acompanha o fundamento constante do acórdão no segmento em que afirma a validade da procuração ( fls. 31 e 32).
(…)
Os outorgantes representavam, em conjunto, uma ínica vontade – a da sociedade – e, portanto, sendo incidíveis, a falsidade da procuração no que respeita a um dos intervenientes contamina todo o instrumento notarial, ficando, consequentemente, inválido, bem como o mandato que visava constituir.
Maria Manuela Gomes