363/95 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Vitor Manuel Neves Nunes de Almeida
Processo: 363/95
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 698/93
Juízes: Armindo Ribeiro MendesMaria Fernanda Pereira PalmaJosé Manuel Cardoso da CostaAntero Monteiro DinizMaria Assunção EstevesAlberto Manuel Tavares da Costan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950363.html
Texto
1ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida Acordam na 1ª Secção Do Tribunal Constitucional: I - RELATÓRIO: 1. – A., soldado da Guarda Fiscal, interpôs recurso contencioso do despache do Ministro da Administração Interna que lhe aplicou a pena de 30 dias de prisão disciplinar agravada, tendo suscitado logo na petição de recurso, para alem de outras questões, a inconstitucionalidade formal ou orgânica do Regulamento de Disciplina Militar (adiante, RDM) aplicado a Guarda Fiscal, mais concretamente, do Decreto-Lei nº 143/80, de 21 de Maio, que determinou no seu artigo 1º a aplicação ao RDM à Guarda Fiscal, sendo tal diploma emitido pelo Governo ao abrigo do preceituado no artigo 201º, nº 1, alínea a), da Constituição, isto é, sem dispor de autorização legislativa, o que não podia fazer por se tratar de matéria relativa a direitos, liberdades e garantias e também ao regime geral de punição das infracções disciplinares, da reserva da Assembleia da República. Na resposta, o Ministro da Administração interna veio defender a plena conformidade constitucional do Decreto-Lei nº 143/80, impugnando as restantes questões suscitadas no recurso contencioso. 2. - O recorrente e a entidade recorrida mantiveram nas alegações as respectivas posições. 3. -O Supremo Tribunal Administrativo (STA), por acórdão de 15 de Junho de 1983,decidiu negar provimento ao recurso, por improcederem todas as conclusões das alegações do recorrente. Quanto à questão de constitucionalidade suscitada nos autos, foi o seguinte o encadeamento argumentativo da decisão: "Suscita o recorrente a questão da inconstitucionalidade orgânica do DL nº 143/80 de 21 de Maio e por ela se começará o conhecimento do mérito do presente recurso. ...Segundo o recorrente a referida inconstitucionalidade resultaria do facto de o DL nº 143/80, que determinou no seu Artº 1º a aplicação à GF do RDM, ter emanado do Governo, ao abrigo do Artº 201º nº 1 al. a) da CRP (versão original), quando, por se tratar de matéria relativa aos direitos, liberdades e garantias e ao regime geral de punição das infracções disciplinares, tal só poderia suceder com autorização da Assembleia da República. A questão foi já apreciada no recente Acórdão deste STA, de 93/06/08 – Pº nº 31012, em termos muito semelhantes aos que constam das contra-alegações da autoridade recorrida e que merecem inteiro acolhimento. No essencial, aquele aresto acabou por não conhecer da arguida inconstitucionalidade orgânica, considerando os poderes de cognição dos tribunais administrativos em questões de constitucionalidade de normas. É que, de facto, não compete aos tribunais administrativos proceder à fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas e era, pelas razões que a seguir se enunciam, o que, no caso, o tribunal faria se se pronunciasse pela invocada inconstitucionalidade. Na verdade, estanco em causa no recurso contencioso a legalidade de um determinado acto administrativo, a pronúncia do tribunal sobre a constitucionalidade de normas terá sempre um carácter instrumental relativamente àquele lira visado peio recurso contencioso. Ora, a aplicação a GF do RDM não está unicamente estabelecida no citado Arº 1º do DL nº 143/80; ela resulta também da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro que, no seu Artº 69º manda aplicar à GF o disposto no Artº 32º da ou seja, além do mais, o RDM). E produzida a Lei nº29/82, no exercício de competência exclusiva da Assembleia da República, não se colocariam aqui quaisquer dúvidas sobre a constitucionalidade - na sede em que o recorrente coloca a questão - da norma que determina a aplicação do RDH à GF. Isto significa a total irrelevância de uma eventual recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, do DL nº 143/80, no ponto em que a sujeição do pessoal da GF ao RDM se imporia sempre face ao disposto na Lei nº 29/82. Improcede, assim, a primeira questão suscitada pelo recorrente.” 4. - Desta decisão interpôs o recorrente A. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro). No seu requerimento de interposição de recurso, escreveu-se o seguinte: “ A. vem (…) interpor recurso para o Tribunal Constitucional, de Declaração de inconstitucionalidade Concreta do artº 1º do D.L. 143/80, de 21 de Maio e, por consequência, do artº 4º, nºs 1, 9, 24, 50 e 55, do Regulamento de Disciplina Militar (DL 142/77), por entender que tais normas legais violam, no caso sub júdice, o disposto na Constituição da República Portuguesa , designadamente no seu artº 168º”. Neste Tribunal tanto o recorrente como a entidade recorrida apresentaram alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: O recorrente: "A) - A aplicação do Regulamento de Disciplina Militar aos membros da Guarda Fiscal, decretada pelo artº 1º do D. L. 143/80 de 21 de Maio acarreta consequências ao nível dos direitos, liberdades e garantias dos seus membros. Assim, o facto de o aludido D. L. ter emanado do Governo, sem prévia autorização da Assembleia da República conduz à violação do disposta no artº 169º, nº 1 al. b) da Constituição da República Portuguesa. Logo, tal normativo è inconstitucional. B) - Sem prescindir, mesmo que se entenda aplicável o Regulamento de Disciplina Militar aos membros da Guarda Fiscal, sempre estaria vedada a aplicação a estes de penas de prisão disciplinar, por imposição do artº 27º nº 2 da Constituição da República Portuguesa. È que a excepção da al. c) do nº 3 do artº 27º da Constituição da República Portuguesa é insusceptível de interpretação analógica ou sequer extensiva. Neste sentido sempre o artº 28º do Regulamento de Disciplina Militar será inconstitucional no caso sub júdice. Assim, deve ser declarada inconstitucional, no caso sub júdice, a norma que permite a aplicação, ao ora recorrente, soldado da Guarda Fiscal, de pena privativa de liberdade, nos termos do artº 79º-C e com os efeitos do artº 80º, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, desta forma se fazendo JUSTIÇA!” A entidade recorrida: "1ª Da eventual declaração de inconstitucionalidade ao Decreto-Lei nº 143/80 não deriva absolutamente nenhuma utilidade para o Recorrente, pois outros diplomas, entre os quais a lei de Defesa Nacional, tornam aplicável à Guarda Fiscal o Regulamento de Disciplina Militar. Assim, face aos nºs 1 e 2 do artº 26º do Código de Processo Civil, o Recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso. 2º O Recorrente apenas arguiu, perante o Supremo Tribunal Administrativo, a inconstitucionalidade orgânica do DL nº 143/80, pelo que, no âmbito do presente recurso, nunca poderia discutir-se a inconstitucionalidade material da aplicação de normas do Regulamento de Disciplina Militar a elementos da Guarda Fiscal. 3ª À compressão de direitos que, segundo o Recorrente, resulta da aplicação do RDM ao pessoal da Guarda Fiscal, deriva de uma Lei da Assembleia da República, cuja constitucionalidade orgânica está fora de causa. 4ª Ao tornar aplicável ao pessoal da Guarda Fiscal o Regulamento de Disciplina Militar, o Governo não introduziu nenhuma alteração substanciai no ordenamento -jurídico preexistente, peio que não invadiu a esfera da reserva relativa de competência da Assembleia da República." Tendo sido suscitada pela entidade recorrida a questão prévia do não conhecimento do recurso, foi notificado o recorrente para, querendo, dizer o que se lhe oferecesse sobre tal matéria. O recorrente veio responder mantendo tudo o que antes alegara, pronunciando-se peia improcedência da questão prévia. Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTOS: 5. - Importa, antes de mais, delimitar o âmbito do recurso. Este vem interposto ao abrigo do preceituado na alínea b) do nº. 1 do artigo 7ºº da Lei do Tribunal Constitucional - LTC - (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada peia Lei nº 85/89, de 7 de Setembro). De acordo com o preceituado no artigo 280º, nº l, alínea b), da Constituição, e também na norma legal referida, cabe recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. O âmbito deste recurso de constitucionalidade é delimitado pelas questões invocadas no requerimento de interposição, não podendo o recorrente alargar o seu objecto a outras normas, nas alegações que vier posteriormente a produzir. Ora, no caso dos autos, o recorrente no requerimento de interposição do recurso suscitou apenas a questão da inconstitucionalidade orgânica do artigo 1º do Decreto-Lei nº 143/80, de 21 de Maio, que manda aplicar ò Guarda Fiscal o Regulamento de Disciplina Militar, por violação do artigo 168º nº l, alínea a), da Constituição, na medida em que tendo sido editado pelo Governo ao abrigo do artigo 201º, nº l, alínea a), não o poderia fazer por se tratar de matéria relativa a direitos, liberdades e garantias, necessitando o Governo de competente autorização legislativa, que não solicitou. Assim, o âmbito do presente recurso é tão somente a apreciação da conformidade constitucional da norma do artigo 1º do Decreto-lei nº 143/80, de 21 de Maio. 6. - Estando delimitado nestes termos o âmbito do recurso, importa agora analisar se deve conhecer-se do mesmo. Com efeito, a entidade recorrida suscitou, nas suas contra-alegações a questão prévia do não conhecimento do recurso, nos termos seguintes: - a aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) è Guarda Fiscal resulta não só do Decreto-Lei nº 143/8O como também da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro - Lei de Defesa Nacional - que contem idêntico comando no seu artigo 69º, sem que se possa, quanto a ela suscitar quaisquer dúvidas quanto á sua constitucionalidade orgânica, pois foi produzida no exercício da competência exclusiva da Assembleia da República; - e, na esteira da Lei de Defesa Nacional, também a Lei Orgânica da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto-lei nº 373/85, de 20 de Setembro, no seu artigo 12º, nº l, e, posteriormente, a Lei nº 11/89, de l de Julho (Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar), no seu artigo 16º, estabelecem a aplicação do RDM à Guarda Fiscal; - assim, mesmo que o Decreto-Lei nº 143/80 não existisse, sempre o RDM seria aplicável à Guarda Fiscal, cio que deriva a inutilidade do presente recurso. Na sua resposta, o recorrente invoca o artigo 79º da LTC, que permite ao Tribunal Constitucional fundamentar a inconstitucionalidade em outras normas ou principies que não os expressamente invocados pelo recorrente, sendo a inconstitucionalidade uma questão de conhecimento oficioso por parte dos tribunais. 7. - Na decisão recorrida, a questão da inconstitucionalidade orgânica do artigo 1º do Decreto-Lei nº 143/80 foi enfrentada peia forma constante da transcrição acima feita e para que agora se remete. Desta transcrição decorre claramente que na aplicação que veio a ser feita, no seguimento da fundamentação do acórdão, o STA não se baseou na norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitara, mas sim na Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro. Não pode, com efeito ter outro sentido o facto de o STA não ter recusado a aplicação da norma do artigo 1º do Decreto-lei nº 143/80, com fundamento na sua alegada inconstitucionalidade orgânica, antes ter afirmado "a total irrelevância de uma tal eventual recusa de aplicação". Assim sendo, independentemente da apreciação da questão prévia suscitada pela entidade recorrida, suscita-se una outra questão que é a de saber se estão verificados os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 8. - Com efeito» os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da LTC, para serem admitidos. devem respeitar certos requisitos de admissibilidade, entre os quais importa referir os seguintes; - que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo ; - que essa norma venha a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos. - que a decisão recorrida não admita recurso ordinário por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos - suscitação «durante o processo» - por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal - tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até è extinção da instancia -, mas num sentido funcional - tal que a arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o "tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz» na medida em que se este perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal «a quo» sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso. Quanto a este requisito é manifesto que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade durante o processo, pois o fez logo na petição de recurso contencioso e a manteve ao longo do processo. Quanto ao segundo requisito importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento da decisão, aplicada em regra, na sequência do não atendimento da arguição de inconstitucionalidade ou desaplicada com fundamento na sua inconstitucionalidade. Quanto ao terceiro requisito, importa ter em conta que tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70º da LTC, o recurso de constitucionalidade não poderá ser admitido se da decisão de que se pretende recorrer, a lei ainda consentir recurso ordinário. É o que resulta do nº 2, do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Assim, por um lado, não tendo sido feita no caso, qualquer aplicação de norma cuja inconstitucionalidade se suscitou, por a decisão recorrida ter entendido que era perfeitamente dispensável para a resolução do processo a norma questionada, considerando mesmo que, para tal finalidade, era total a "irrelevância de uma eventual recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, do DL nº 143/80 (...)", é manifesto que não este verificado nos autos o requisito da aplicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie. De facto, estando a competência deste Tribunal para conhecer dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do nº l, do artigo 70º da LTC, condicionada pela efectiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, é manifesto que só no caso de a norma desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade (ou aplicada, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela se levantou) ser relevante para a decisão da causa, ou seja, quando tal norma for aplicável ao julgamento do caso decidido pelo tribunal recorrido, é que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso. No caso em apreço, é evidente que a norma questionada e cuja inconstitucionalidade foi oportunamente deduzida, não foi aplicada pela decisão recorrida que, afastou até, por totalmente irrelevante para o caso, a recusa de aplicação por inconstitucionalidade. Acresce, por outro lado, que, de todo o modo, não pode o Tribunal constitucional conhecer do presente recurso, por não se terem esgotado os recursos ordinários que no caso cabia». Com eleito, nos termos do artigo 24º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), constante do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, há sempre recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo de acórdãos proferidos em recursos directamente interpostos para a Secção que não sejam da competência do plenário. Ora, vindo o presente recurso contencioso de anulação interposto de despacho do Ministro da Administração Interna, o acórdão da Secção admitia ainda recurso para o Pleno da Secção nos termos referidos, recurso esse que não foi interposto. Consequentemente, não estão reunidas as condições referidas no nº 2 do artigo 70º da LTC para que se possa conhecer de um recurso interposto nos termos da alínea b) do nº l, do artigo 70º dessa mesma lei. Nestas circunstâncias, considera-se que não estão verificados os requisitos de admissibilidade do presente recurso, pelo que do mesmo se não deve conhecer. III - DECISSÃO: Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso, custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs. Lisboa, 27 de Junho de 1995 Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Monteiro Diniz Maria Fernanda Palma Maria Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa