ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
B ……………………….. intentou intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra DIREÇÃO-GERAL DO CONSUMIDOR. Pede a condenação da entidade demandada a emitir cópia do procedimento administrativo iniciado com o requerimento da Associação C...........................’ .......... com vista à sua designação como Entidade Qualificada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de dezembro, enquanto “…organização privada (…) que represente os interesses dos consumidores que tenha sido designada por um Estado-Membro como qualificada para intentar ações coletivas nos termos da Diretiva (UE) 2020/1828, de 25 de novembro de 2020”, incluindo a sua decisão, e fornecê-la à autora, ainda que expurgada da matéria que se considere sujeita a restrições de acesso.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a intimar a entidade demandada a “facultar à Requerente, no prazo de 10 dias úteis, desde o trânsito em julgado da presente sentença, cópia da decisão solicitada, com prévio expurgo de dados pessoais dos titulares de órgãos da C...........................`.......... e de dados da vida interna de outras empresas.”
A entidade demandada interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
«A) Os presentes autos tiveram a sua origem num pedido de intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões apresentado pela Requerente, que indicou unicamente a Direcção-Geral do Consumidor (DGC) como Ré e com o propósito expressamente assumido de esta vir a ser condenada a emitir e a fornecer-lhe copia de um procedimento administrativo no qual e Requerente a associação “C...........................' ..........” e no qual esta ultima peticionou a respetiva designação como entidade qualificada ao abrigo do Decreto-Lei n.°114-A/2023, de 5 de dezembro, ou seja, como “organização privada (...) que represente os interesses dos consumidores que tenha sido designada por um Estado-Membro como qualificada para intentar ações coletivas nos termos da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020” (cfr. o artigo 3.°, alínea b), do referido Decreto-Lei).
B) Subsidiariamente, peticionou a Requerente que a DGC seja condenada a disponibilizar-lhe “a documentação procedimental requerida, incluindo a decisão administrativa, ainda que expurgada de matéria que se considere sujeita a restrições de acesso”.
C) O MECT, ora Recorrente, apresentou a respetiva resposta (cujo teor se da aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos) e aduziu defesa por exceção e por impugnação.
D) Contudo, o TAC decidiu julgar:
“a) improcedente a matéria de exceção;
b) procedente, por provada, a presente intimação para a prestação de informação, consulta de processos e passagem de certidões", tendo intimado "a Entidade Requerida a facultar à Requerente, no prazo de 10 dias úteis, desde o trânsito em julgado da presente sentença, cópia da decisão solicitada, com prévio expurgo de dados pessoais dos titulares de órgãos da C...........................' .......... e de dados da vida interna de outras empresas ”, tendo ainda determinado que as custas ficarão a cargo da Entidade Requerida”.
E) Não pode o MECT conformar-se com esta decisão final.
F) Entre outras exceções, o MECT invocou na respetiva resposta que importava que a C...........................' .......... tivesse sido citada para os termos destes autos, o que não sucedeu.
G) Com efeito, pode ler-se nessa resposta (cujo teor, reitera-se, se da aqui por integralmente reproduzido), alem do mais, o seguinte: “Impõe-se, pois, a conclusão de que também não foi observado o artigo 107.°, n.°1, do CPTA, que, como e sabido, preceitua que “Deduzido o pedido de intimação, a secretaria promove oficiosamente a citação da entidade demandada e dos contrainteressados para responder no prazo de dias’’, porquanto a Contrainteressada cuja existência resulta da própria relação material controvertida, tal como esta foi configurada pela Requerente, não foi citada.
H) Ora, o artigo 89.° do CPTA estabelece, no seu n.°2, que “As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal" e do seu n.°4 flui que “São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes: (...) e) Ilegitimidade de alguma das partes, designadamente por falta da identificação dos contrainteressados".
I) Por conseguinte, o MECT sustentou dever entender-se que se verifica uma exceção dilatória por ilegitimidade passiva, sendo tal exceção apta a determinar a absolvição da Entidade Requerida da instância, e requereu tal absolvição, desde logo com este fundamento.
J) Distinto foi, todavia, o entendimento do TAC.
K) O TAC decidiu que devera ser facultada a Requerente copia da decisão proferida num procedimento administrativo no qual e Requerente a associação “C...........................' .........." sem que esta tenha tido a oportunidade de se pronunciar e que o fez por entender que “a C...........................' .......... não goza de qualquer interesse atendível no desfecho da presente decisão", não devendo por isso ser considerada contrainteressada.
L) Ora, salvo melhor opinião e o devido respeito, também sobre se tinha ou não “qualquer interesse atendível" e / ou sobre se “possui interesse legítimo na manutenção do ato que indeferiu o acesso ao processo administrativo [rectius, a decisão da DGC] por parte da Requerente" deveria a C...........................' .......... ter tido oportunidade de se pronunciar.
M) Note-se que sobre as intimações regem os artigos 104.° e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), estabelecendo o n.°1 daquele artigo (104.°) que “Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção" e estatuindo o artigo 107.°, n.°1, do referido Código que “Deduzido o pedido de intimação, a secretaria promove oficiosamente a citação da entidade demandada e dos contrainteressados para responder no prazo de 10 dias’’.
N) Não cuidou a Requerente de indicar a C...........................' .......... como Contrainteressada e o TAC entendeu que "a C...........................’ .......... não pode ser diretamente prejudicada com a procedência do presente processo, por não se tratar de um processo impugnatório, mas sim de uma intimação para consulta do processo, nem tão pouco possui interesse legítimo na manutenção do ato que indeferiu o acesso ao processo administrativo por parte da Requerente, segundo os requisitos impostos no artigo 57° do CPTA".
O) Efetivamente, os presentes autos não respeitam a um processo impugnatório, nenhuma duvida havendo a este respeito.
P) Mas existem mais normas no CPTA que versam sobre os contrainteressados, preceituando o aludido artigo 68.°, n.°2, que "Para além da entidade responsável pela situação de ilegalidade, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem a prática do ato pretendido possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo" e estabelecendo o respetivo artigo 10.°, n.°1, que "Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor’’.
Q) Ora, salvo melhor opinião, o disposto nestes artigos permite ate concluir com segurança que quando alguém dirigir a um Tribunal um pedido visando a prática de um ato devera apresenta-lo também contra quem for titular de um interesse contraposto ao seu.
R) E no caso destes autos a Requerente pretende obter informações sobre uma entidade que não teve o cuidado de demandar.
S) É certamente para situações como a dos autos que, no âmbito dos processos de intimação, esta prevista a citação dos contrainteressados e, salvo melhor opinião, e inquestionável a similitude entre uma condenação a prática de ato devido e uma intimação para se facultar o acesso a um documento, acesso esse antes recusado.
T) Deveria, pois, o Tribunal a quo ter reconhecido que, tal como se sustentou na resposta do MECT, o requerimento inicial poderia ate ter sido logo recusado pela secretaria em virtude de a Requerente não ter indicado os elementos de identificação da Contrainteressada e que a mesma secretaria deveria ter promovido oficiosamente a citação da C...........................' .........., a fim de esta, querendo, intervir nos autos antes de da Requerente ter acesso a informações sobre a mesma (C...........................' ..........) sem lhe ser dada a oportunidade de se pronunciar.
U) Dado que não foi isto que sucedeu, mostra-se desrespeitado o disposto no artigo 107.°, n.°1, do CPTA, que deverá ser interpretado no sentido de, num processo de intimação para acesso a uma decisão proferida num procedimento iniciado por uma entidade particular, exigir que se cite esta mesma entidade particular, enquanto contrainteressada, para os termos desse mesmo processo, não sendo admissível qualquer imediata conclusão ou presunção inilidível extraída pelo Tribunal no sentido de que essa entidade não tem qualquer interesse em opor-se ao acesso da Requerente a essa mesma decisão.
V) Urge, pois, concluir que in casu foi omitido um ato de citação imposto pelo artigo 107.°, n.°1, do CPTA e que o decidido pelo Tribunal a quo a este respeito terá de ser substituído por uma decisão que reconheça que se verifica a exceção dilatória de ilegitimidade passiva plural por falta de citação da Contrainteressada, com a consequente absolvição da Entidade Requerida da instancia, o que se requer.
W) O Tribunal a quo decidiu também julgar improcedente a exceção dilatória da falta de interesse em agir que havia sido suscitada pelo ora Recorrente (nos termos que constam da respetiva resposta, cujo teor integral se da aqui novamente por reproduzido).
X) Na resposta oportunamente apresentada, fez-se constar, alem do mais, o seguinte:
"28. °
Ora, salvo melhor opinião e o devido respeito por outra posição, de duas uma: ou a associação C...........................' .......... não aceita que a Requerente aceda ao teor da decisão à qual a mesma (isto é, a Requerente) pediu para ter acesso no dia 23/7/2025) e, como tal, não pode tal pretensão ser acolhida por esse Tribunal sem que (aliás, em obediência ao comando expressamente contido no artigo 107.°, n.° 1, do CPTA - cfr. supra) lhe seja dirigida uma citação para, querendo, responder, ou a associação C...........................' .......... aceita que a Requerente aceda a tal decisão e pode facultar-lha diretamente, assim ficando satisfeita a pretensão que a Requerente formulou na mencionada data (23/7/2025).
29. °
Era à Requerente que cabia demonstrar que necessita de tutela judiciária, o que não fez.
30. °
Deverá, portanto, concluir-se que a mesma carece de interesse em agir e, consequentemente, deverá a Entidade Requerida (...) ser absolvida da instância devido à verificação desta exceção dilatória".
Y) Na decisão ora colocada em crise pode ler-se, alem do mais, que “No caso ora em dissídio, a Requerente revela ter interesse em agir na medida em que tem necessidade de recorrer a via judicial para fazer valer a sua pretensão de acesso a um processo administrativo que lhe foi negado pela Direção Geral do Consumo (sic)”, mas isto era precisamente o que estava em causa, ou seja, foi esta “necessidade de recorrer à via judicial para fazer valer a sua pretensão” que o ora Recorrente colocou em causa (cfr. supra).
Z) Na mesma decisão pode tambem ler-se que “Mais se verifica que a Requerente ira" conseguir obter, por via da eventual procedência da presente intimação, um benefício direto e imediato na sua esfera jurídica, coincidente com a disponibilização da cópia do procedimento administrativo, incluindo a sua decisão, como havia peticionado” (cfr. a de novo respetiva p. 9/24), mas (alem de este amplo acesso ter sido ate logo refutado no início da fundamentação de direito - cfr. a p. 13/24) não e isto que importa ter em consideração no apuramento do preenchimento ou não do pressuposto processual do interesse em agir.
AA) Salvo melhor opinião e o devido respeito, tambem não é aceitável que, como sucedeu, se invoque o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em 13/9/2023 no Processo n.° 00916/23.6BEPRT.
BB) Conforme flui dos respetivos factos provados, por um lado, a Requerente no caso sobre o qual versou este douto Acórdão logrou fazer prova de que, para preparar a sua defesa no âmbito de um processo crime no qual acabara de ser acusada da pratica de um crime de falsificação de documentos, precisava de ter acesso a “documentos relativos aos contratos de trabalho em funções publicas, processamento de salários, respetivo processo de mobilidade interna e consequente consolidação e recebimento de quantias, relativos a outros trabalhadores” da “Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto (AMTP), atual AMP” e, por outro, “a AMPT suscitou a intervenção da C.A.D.A., invocando razoes que se prendem com o levantamento de dados pessoais nominativos de terceiros que não prestaram a sua autorização, designadamente, respeitantes a composiçao do agregado familiar, morada, situação fiscal, perfil económico, dias de doença num determinado mês, números de ADSE, Utente de Saúde, CGA, SS e AT, filiação sindical e dados bancários (IBAN), elementos que podem emergir de contratos de trabalho e sobretudo recibos de vencimento”.
CC) Ou seja, a Requerente no caso sobre o qual versou este douto Acórdão logrou fazer prova de que era arguida num processo criminal (e recorde-se que o artigo 32.°, n.°1, da nossa Lei Fundamental prescreve que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”) e de que necessitava dos enunciados documentos, resultando ainda da factualidade provada que os terceiros em causa não prestaram a sua autorização.
DD) Ora, no caso sub judice nada semelhante sucedeu.
EE) Com efeito, a Requerente nenhuma necessidade alegou e comprovou ter de aceder a uma "copia de um procedimento administrativo no qual e Requerente a associação "C...........................' ..........” e no qual esta ultima peticionou a respetiva designação como entidade qualificada ao abrigo do Decreto-Lei n.° 114-A/2023, de 5 de dezembro, ou seja, como "organização privada (...) que represente os interesses dos consumidores que tenha sido designada por um Estado-Membro como qualificada para intentar ações coletivas nos termos da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020” ou, sequer, de aceder a correspondente decisão administrativa.
FF) Não cuidou a Requerente de alegar factos concretos no sentido desta necessidade, pelo que tambem os não comprovou, e tambem nada alegou e comprovou sobre ter sido ou não possível obter essa mesma documentação diretamente junto da associação "C...........................' ..........”.
GG) Conforme pode ler-se no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em 14/10/2021 no Processo n.°00947/21.0BEBRG, observando jurisprudência anterior, "Como se plasmou no acórdão deste TCAN, de 15.10.2010, proferido no processo n° 00049/10.5BECBR Disponível em "www.dgsi.pt” o interesse em agir terá a ver com um interesse adjetivo, que decorre da situação, objetivamente existente, de necessidade de proteção judicial daquele interesse substantivo.
Existem duas razões ponderosas que justificam a autonomização do interesse em agir: evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo para organizarem a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica, e evitar a sobrecarga dos tribunais, com acções desnecessárias. (...)". Ou como tambem se verteu no TCAS de 22.10.2010, no processo 267/19.0BELLE "O interesse em agir é um requisito que tem de ser verificado no momento do exercício do direito de ação e cuja ausência impede o órgão jurisdicional de admitir a ação".
Do que vem dito e de concluir que o interesse em agir se traduz na efectiva necessidade de tutela judiciaria”.
HH) De facto, assim é.
II) E é manifesto que a Requerente nada alegou e comprovou no sentido de ter tido necessidade de sobrecarregar o TAC para obter um documento que aquela sabe estar tambem em poder da C...........................' .......... (a qual, insiste-se, não cuidou de demandar).
JJ) Consequentemente, devera tambem concluir-se que não podia o Tribunal a quo ter dado como demonstrado que a Requerente tem interesse em agir, conclusão que devera conduzir igualmente a absolvição do Recorrente da instância, que se peticiona.
KK) Por outro lado, como e sabido, estabelece o artigo 615.°, n.°1, alínea d), do CPC (aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA), que “É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento’’.
LL) Ora, o ora Recorrente fez constar da respetiva resposta, na parte que ora mais interessa, o seguinte:
“74. °
Contudo, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos não e um direito absoluto e, quando esta em colisão com outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, não esta impedida a sua restrição, mesmo para alem dos limites referidos no n.°2 do artigo 268.° da CRP (neste sentido, cfr. v.g. o douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.°254/99, de 4 de maio, proferido no Proc. n.° 456/97, bem como o douto Acórdão de 10 de julho de 1997 parcialmente transcrito no mesmo).
75. °
E o artigo 6.° da LADA versa precisamente restrições ao acesso a que se reporta o artigo que o antecede, dispondo o n.°3 daquele que “O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar”.
76. °
E é esta a norma jurídica crucial na análise do pedido de acesso a documento administrativo oportunamente analisado pela DGC, norma que alicerçou a decisão de indeferimento proferida no dia 23/7/2025 e que permanece inteiramente aplicável.
77. °
Com efeito, no dia 23/7/2025 a DGC recusou a Requerente o almejado acesso a uma decisão de um procedimento administrativo no qual e" Requerente a associação “C...........................' ..........” e no qual esta ultima peticionou a respetiva designação como entidade qualificada ao abrigo do Decreto-Lei n.°114-A/2023, de 5 de dezembro, ou seja, como “organização privada (...) que represente os interesses dos consumidores que tenha sido designada por um Estado-Membro como qualificada para intentar ações coletivas nos termos da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020” (cfr. o respetivo artigo 3.°, alínea b), do referido Decreto-Lei), e fê-lo transmitindo a ora Requerente que tal processo de designação se mantinha em curso e este processo ainda não terminou.
78. °
Diferentemente do que, salvo melhor opinião em vão, procura inculcar a Requerente no seu douto RI, a decisão proferida no dia 23/7/2025 não viola qualquer princípio legal aplicável, sendo plenamente conforme, nomeadamente, com os princípios da legalidade, da imparcialidade e da proporcionalidade.
79. °
Note-se que o Código do Procedimento Administrativo se basta com uma fundamentação sucinta.
80. °
E, se dúvidas houvesse de que a razão estava do lado da DGC, as mesmas teriam ficado totalmente desvanecidas com a comunicação que aquela dirigiu a CADA no dia 22/8/2025 (cfr. a parte final do PA ora junto).
81. °
Aí se deixou expressamente consignado que “embora tenha sido proferida decisão administrativa e devidamente notificada à interessada no procedimento, foi interposto um recurso hierárquico nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA) dirigido ao Sr. Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços a 22.07.2025, que de momento se encontra pendente de decisão.
Desta forma, enquanto ainda não há decisão superior do recurso hierárquico, a DGC entende que não estão reunidos necessários para a sua divulgação, nos termos da Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual (...)”.
MM) Ora, apesar de se ter sublinhado na resposta que o artigo 6.°, n.°3, da LADA era uma norma crucial no caso em analise, que o mesmo possibilitava o indeferimento que recaiu sobre a pretensão da Requerente e que “manifesto e que a DGC decidiu bem quando negou o acesso pretendido pela Requerente e salientou que se encontrava ainda pendente de decisão um recurso hierárquico, motivo pelo qual, para os efeitos previstos no artigo 6.° da LADA, o correto era entender-se que o procedimento ainda não estava findo, estando sim, logicamente, pendente”, o Tribunal a quo não se pronunciou acerca do mesmo.
NN) Efetivamente, ficou por apreciar na douta sentença do Tribunal a quo o fundamento de diferimento e, por conseguinte, de recusa de deferimento imediato previsto no citado artigo 6.°, n.° 3, da LADA.
OO) Consequentemente, salvo melhor opinião, devera esta douta sentença ser considerada nula e devera ser determinada a prolação pelo Tribunal a quo de uma nova decisão que aprecie e fundamente de facto e de direito tal questão, o que igualmente se peticiona a V. Exas. »
A recorrida respondeu à alegação do recorrente, pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, as questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber:
a) Se as decisões de improcedência das excepções invocadas da ilegitimidade passiva e da falta de interesse em agir padecem de erro de julgamento;
b) Se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A sentença recorrida julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva por falta de indicação de contrainteressada, invocada pela entidade demandada, considerando que está apenas em causa o acesso da requerente ao processo administrativo, e não a sindicância da legalidade do acto que rejeitou o reconhecimento da C...........................'.......... como "Entidade Qualificada", pelo que a mesma não pode ser directamente prejudicada com a procedência do presente processo, nem tão pouco possui interesse legítimo na manutenção do acto que indeferiu o acesso ao processo administrativo por parte da requerente.
A entidade demandada, ora recorrente, insurge-se contra tal decisão, alegando que a C...........................'.......... deveria ter sido indicada e citada para os presentes autos, nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do CPTA, porquanto as informações administrativas requeridas a si respeitam.
Vejamos.
Os contrainteressados são aqueles a quem o provimento do processo possa directamente prejudicar e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo (cfr. artigos 57.º e 68.º, n.º 2, do CPTA).
Nos termos do n.º 1 do artigo 107.º do CPTA, “Deduzido o pedido de intimação, a secretaria promove oficiosamente a citação da entidade demandada e dos contrainteressados para responder no prazo de 10 dias.”, estando prevista a intervenção de contrainteressados no processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
Nos presentes autos, a autora requer a condenação da entidade demandada a emitir cópia do procedimento administrativo iniciado com o requerimento da Associação C...........................’ .......... com vista à sua designação como Entidade Qualificada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de Dezembro, incluindo a sua decisão. Respeitando a um terceiro o procedimento administrativo a cuja cópia a autora pretende aceder, o provimento da acção de intimação para a prestação de informações é susceptível de o prejudicar directamente, ao permitir o acesso da autora a informação àquele respeitante, pelo que deve o mesmo ser demandado como contrainteressado.
Ao assim não ter entendido, errou a sentença recorrida, com o que se impõe a respectiva revogação, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso.
Embora a falta da identificação dos contrainteressados consubstancie uma situação de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário – e, portanto, uma excepção dilatória, cuja procedência determina a absolvição da instância, obstando a que o Tribunal conheça do mérito da causa, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea e), do CPTA -, é a mesma suprível, nos termos do disposto no artigo 87.º, n.º s 1, alínea a), 2 e 7, do CPTA, através da intervenção do contrainteressado em falta, devendo, para o efeito, ser proferido despacho a convidar a autora a identificá-lo, e só se a autora não aceder a tal convite, se concluirá pela procedência da excepção dilatória, com as consequências legais.
Impondo-se a realização de convite ao suprimento da excepção dilatória em causa, importa determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de aí se prosseguir com a tramitação dos presentes autos, com a prolação do referido despacho de convite, seguindo-se os demais termos processuais legalmente previstos.
Vencida, é a recorrida responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de aí se prosseguir com a tramitação dos presentes autos, com a prolação do despacho de convite da autora a identificar a contrainteressada, seguindo-se os demais termos processuais legalmente previstos.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 21 de Maio de 2026
Joana Costa e Nora (Relatora)
Alda Nunes
Mara de Magalhães Silveira