IVDo Direito
No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se na decisão recorrida o seguinte:
“Veio a Autora invocar que por via da empreitada adjudicada, em regime de preço global, foram-lhe adjudicados uma série de trabalhos que se encontram documentados pelas faturas indicadas em D) do probatório.
À data do convite (em 2002), estava em vigor o D.L. nº 59/99, de 02/03, que na versão então em vigor dispunha:
“1 - Entende-se por preço global a empreitada cujo montante da remuneração, correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objeto do contrato, é previamente fixado.
2 - Devem ser contratadas por preço global as obras cujos projetos permitam determinar a natureza e as quantidades dos trabalhos a executar, bem como os custos dos materiais e da mão-de-obra a empregar.
Sem entrar em desenvolvimentos quanto ao procedimento mega simplificado no caso, sempre teria de ocorrer um ato de adjudicação (vide art. 132º do DL 59/99).
No caso em apreço, não houve qualquer ato de adjudicação, não foi junta qualquer proposta ou outros elementos que permitissem identificar os trabalhos executados pela Autora no âmbito do convite a que alude a alínea C) do probatório.
Veio a Autora peticionar o pagamento daquelas faturas nos termos dos artigos 212º e 213º do DL 59/99, o qual dispunham:
Artigo 212.º Prazos de pagamento
1 - Os contratos devem precisar os prazos em que o dono da obra fica obrigado a proceder ao pagamento dos trabalhos executados e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 44 dias, contados, consoante os casos: a) Das datas dos autos de medição a que se refere o artigo 202.º; b) Das datas de apresentação dos mapas das quantidades de trabalhos previstos no artigo 208.º; c) Das datas em que os acertos sejam decididos.
2 - Os contratos devem ainda precisar os prazos em que o dono da obra fica obrigado a proceder ao pagamento das revisões e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 44 dias, contados consoante os casos previstos na legislação especial aplicável. 3 - Nos casos em que os contratos não precisem os prazos a que se referem os números anteriores, entender-se-á que serão de 44 dias.
Artigo 213.º Mora no pagamento 1 - Se o atraso no pagamento exceder o prazo estipulado ou fixado por lei nos termos do artigo anterior, será abonado ao empreiteiro o juro calculado a uma taxa fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector das obras públicas.
2 - Se o atraso na realização de qualquer pagamento se prolongar por mais de 132 dias, terá o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.
3 - Em caso de desacordo sobre o montante indicado numa situação de trabalhos, de revisão de preços ou num mapa das quantidades de trabalhos, o pagamento será efetuado sobre a base provisória das somas aceites pelo dono da obra.
4 - Quando as somas pagas forem inferiores àquelas que, finalmente, sejam devidas ao empreiteiro, este terá direito aos juros de mora calculados sobre a diferença e nos termos do n.º 1 do presente artigo.
5 - O pagamento dos juros previstos neste artigo deverá efetuar-se até 22 dias depois da data em que haja tido lugar o pagamento dos trabalhos, revisões ou acertos que lhes deram origem.”
No caso em apreço não foi celebrado qualquer contrato onde fossem previstas as condições quer de realização da empreitada como do seu pagamento.
Aliás, nem sabemos que trabalhos (em concreto) ficou a Autora obrigada a realizar por via da carta convite. Tendo sido possível apurar que os serviços constantes das faturas indicadas em D) correspondem ao convite indicado em C). E que não terão sido pagos por falta de verbas orçamentadas.
E compreende-se que assim seja, atenta a Lei das Finanças Públicas, em vigor à data dos factos, ou seja a Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro.
Com efeito, a parca documentação trazida a juízo demonstra que se tratou mais de um “acordo” entre o então Presidente da Junta de Freguesia e a Autora cessionária, do que um contrato de empreitada.
E por via disso não pode a Autora vir reclamar os pagamentos e os meios jurídicos derivados do contrato que não celebrou, da proposta que não apresentou, e que assim aceitou. Até o ato de consignação foi por “telefone”, como referiu uma das testemunhas.
Mas ficou também demonstrado que pela Câmara Municipal de (...) foi adjudicada à Autora a construção do Açude em (...) foi integralmente paga por aquela edilidade.
E que a obra no local realizada pela Autora não corresponde à que foi adjudicada e paga pela Câmara. O que traz mais dúvidas ao Tribunal sobre que tipos de trabalhos foram executados pela autora em cada uma das “empreitadas”.
Como se alude no Acórdão do STJ de 04.06.2003, rec. 02S3701, acessível in www.dgsi.pt:
“O onus probandi respeita aos factos da causa, distribuindo-se segundo os critérios definidos no artigo 342º do Código Civil. A parte a quem compete o ónus tem o encargo de fornecer a prova do facto visada, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova (MANUEL ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, pág. 196). O ónus da prova tem ainda como consequência que a incerteza ou o non liquet do juiz acerca de qualquer ponto de facto, depois de consultadas as provas dos autos, se resolve em desfavor do sujeito processual ao qual incumbiu a prova do facto respectivo (idem, pág. 197). “ Pelo que no caso em apreço a Autora não conseguiu provar que tenha efectuado os trabalhos titulados pelas facturas indicadas em D) do probatório, cujo pagamento exige no âmbito de contrato de empreitada em regime global, como alude no art. 5º da petição inicial. Nem que trabalhos que foram contratados e como tal executados.
Sendo que a emissão de facturas, só por si, não permite a prova dos “serviços” nelas constantes, tendo sido impugnado pela Ré a realização dos trabalhos por estas titulados e não tendo a Autora conseguido fazer a prova de os ter realizado. Inexistem quaisquer autos de medição.
O que faz soçobrar os pedidos de condenação do réu ao pagamento das faturas indicadas em D) do probatório, na parte não paga (alínea k) do probatório).
Como se alude no citado Acórdão.
“… Nos termos do artigo 342º do Código Civil - e isso não é posto em causa nem pelas partes nem pelas decisões das instâncias -, "àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado", ao passo que "a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem invocação é feita".
Por factos constitutivos "entendem-se os factos idóneos, segundo a lei substantiva, para fazer nascer o direito que o autor se arroga contra o réu, isto é os factos de que depende o êxito da pretensão que o autor se propõe fazer valer, ou, por outras palavras, de que depende a procedência da acção" (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, Coimbra, 1950, pág. 282).”
Se o autor não conseguir fazer a prova dos factos constitutivos, ou, mais precisamente, se os factos constitutivos não estiverem provados nos autos, a acção improcede; se os factos constitutivos ficam provados, a acção só improcederá se o réu lograr opor com êxito factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.”
No caso vertente veio o Réu excepcionar que os trabalhos já se encontram pagos pela Câmara Municipal de (...).
Contudo não tendo sido demonstrado quais os trabalhos executados pela Autora no açude de (…), por conta da Junta de Freguesia de (...), fica prejudicada tal questão, ou seja de que os mesmos já foram pagos pela Câmara.
Em resumo, se a ação tem por fim exigir a responsabilidade civil emergente da falta de cumprimento do contrato, neste caso o pagamento de trabalhos, ao autor incumbe provar o nascimento da obrigação, ou seja que trabalhos ficou obrigada a realizar e que realizou a sua prestação (no caso em apreço a construção do açude 2ª fase de (...), como consta do convite indicado em C) do probatório. O que não foi feito.
Pelo exposto, outra não poderá ser a solução que não seja a de julgar a ação improcedente por provada.”
Vejamos:
A “G., S.A.” intentou contra a JUNTA DE FREGUESIA DE (...), a presente Ação Administrativa Comum, tendente à condenação da Ré no pagamento da quantia global de 18.511,27€, acrescida de juros legais de mora desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Entende a Recorrente que no exercício da sua atividade e no seguimento de convite da Ré, lhe foi adjudicada em regime de empreitada por preço global, um conjunto de trabalhos na construção de Açude no Ribeiro de (...), mostrando-se os trabalhos por si executados titulados pelas faturas que estão controvertidas.
A Junta de Freguesia pagou reconhecidamente parte de uma das faturas (5.000€), pelo que apenas estará em divida o valor de capital de 10.582,00€.
DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA
Vem desde logo suscitada a nulidade da sentença recorrida nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea c) do CPC.
Nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea c) do CPC, a sentença será nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
De acordo com a Recorrente a sentença terá concluído que não ficaram provados, designadamente, os factos constitutivos do direito de crédito que invoca deter sobre a Ré, em conformidade com os factos dados como não provados, o que a mesma contesta.
Entende a Recorrente que tendo sido dado como provado no facto C) que a Ré endereçou à Autora convite para apresentar proposta para a Construção da 2ª fase do Açude do Ribeiro de (...) e que (Facto D) a Autora remeteu à Ré duas faturas relativas a serviços prestados na obra de construção do Açude do Ribeiro de (...), tais factos determinariam que que não pudessem ser dados como não provados os factos qualificados como tal
O Tribunal de 1ª Instância, ao sustentar a sua decisão a este propósito, afirmou o seguinte:
“(...) Entende a recorrente que, considerando a factualidade dada como provada nas als. C), D) e I) do probatório se impunha a condenação da ré porquanto, o pagamento parcial das faturas constitui o reconhecimento expresso da dívida.
Salvo melhor entendimento, a alegação da autora não poderá proceder.
Com efeito, toda a factualidade dada provada nos autos, bem como os factos negativos, encontra-se fundamentada, nomeadamente com base no depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento.
Conforme se explica no discurso fundamentador da sentença, não resultou provado que entre as partes tivesse sido celebrado qualquer contrato escrito, pelo que não podia a autora “vir reclamar os pagamentos e os meios jurídicos derivados do contrato que não celebrou, da proposta que não apresentou, e que assim aceitou”, não se mostrando cumpridos os requisitos legais previstos nos artigos 212.º e 213.º do DL 59/99 e Lei n.º 2/2007.
Mas como também se refere na sentença recorrida, resultou demonstrado que a Câmara Municipal havia já adjudicado à autora a construção do Açude em (...), obra que pagou totalmente, sendo que, a obra que a autora viria a realizar no local não correspondia à que lhe havia sido adjudicada e paga pela Câmara, não tendo a autora logrado demonstrar quais os trabalhos realizados pela mesma em cada uma das “empreitadas”.
É que, como também se explicou na sentença, “a emissão de faturas, só por si, não permite a prova dos “serviços” nelas constantes, tendo sido impugnado pela Ré a realização dos trabalhos por estas titulados”, sendo que inexistem igualmente autos de medição.
Não padece assim a sentença em causa de qualquer nulidade por contradição, pelo que deverá a alegação de nulidade improceder.”
Sem necessidade de abundante desenvolvimento ou fundamentação, refira-se que se não reconhece a invocada nulidade, sendo que em sede de apreciação dos vícios relacionados com a apreciação da matéria de facto se verificarão as eventuais incongruências entre a matéria de facto provada e não provada, as quais, a verificarem-se, determinarão que estaremos em presença de “Erros de julgamento da matéria de facto” e não nulidades.
DA MATÉRIA DE FACTO
A Recorrente considera que os factos julgados como provados sob as alíneas C) a K) da sentença recorrida serão, no seu conjunto, suficientes para julgar a presente ação totalmente procedente por provada.
Mais impugna a Recorrente o elenco dos factos julgados como não provados sob os números 1, 2, 3 e 5 da sentença.
Se é certo que relativamente à alteração da matéria de facto, o entendimento que tem vindo a ser adotado pela Jurisprudência é relativamente limitativo e excecional, aqui, como se verá, há efetivamente necessidade de proceder a algumas correções, mormente ao nível dos factos dados como não provados.
Em qualquer caso, diga-se o seguinte:
Como sumariado, entre muitos outros, no Acórdão deste TCAN nº 766/13.8BEBRG, de 29-05-2020 “1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. (...)”
Em concreto, verifica-se efetivamente alguma incongruência entre a matéria de facto dada como provada e a não provada.
No entanto, em função da factualidade disponível nos Autos, mostra-se, efetivamente, que os factos dados como não provados, denotam algumas insuficiências e incongruências que importa corrigir.
Efetivamente, contesta-se que tenham sido dados como não provados os seguintes factos:
- “1.Quais os trabalhos contratados e executados pela Autora no Açude do Ribeiro de (...) por ordem do convite indicado em C);
- 2.qual o valor da empreitada global adjudicada à Autora;
- 3.que tivesse sido proferido ato de adjudicação da proposta/resposta ao convite;
(...)
5. qual o prazo para pagamento das faturas.
Resultou provado que:
Foi enviado convite à aqui Recorrente pela JF para a execução da 2ª fase da empreitada do Açude no Ribeiro de (...);
Correspondentemente, a Autora emitiu à Ré duas faturas que titulavam o preço global da empreitada, ambas no valor unitário de 7.791,00€, o que dá o valor global da proposta apresentada pela Autora inicial de 15.582,00€, com IVA incluído;
Tendo sido dado como provado que a Ré aceitou essas faturas, que não as devolveu e chegou a pagar parte do preço, resulta com clareza que tal só poderia ter ocorrido perante a verificação da adjudicação de empreitada, ainda que, de facto, como se verá.
Resulta ainda provado (Facto K), que o restante pagamento só não ocorreu, por falta de cabimentação orçamental, o que denota igualmente o reconhecimento da divida, e correspondentemente, da realização de trabalhos.
Sublinha-se que não foram impugnados os documentos que titulam a execução dos trabalhos, designadamente, a carta convite da JF e as faturas 40007 e 50129, bem como o recibo relativo à transferência bancária de parte do preço.
Os referidos factos contrariam, por natureza, a circunstância de alegadamente não ter havido adjudicação.
Em face do que precede, e em função da prova testemunhal transcrita pelo próprio Recorrente, entende-se que deverão ser suprimidos dos “Factos não provados” os itens 1, 2 e 3, nos termos do Artº 662º nº 1 CPC.
É pois manifesto que a obra de construção de Açude no Ribeiro de (...) comportou duas fases, a primeira, por iniciativa da Câmara Municipal de (...), cujos trabalhos foram integralmente pagos, e a segunda, pela Junta de Freguesia, cujos trabalhos apenas terão sido parcialmente pagos.
Mantêm-se os restantes factos não provados (4 e 5), por não resultarem os mesmos provados, como decidido em 1ª instância.
Quanto ao facto não provado 4, por se referir explicitamente à celebração de Contrato Escrito, é manifesto que tal não se verificou, sem prejuízo do entendimento que adiante se explicitará, quanto à existência de “contrato de facto”.
No que concerne ao prazo de pagamento das faturas, nada a esse respeito resulta provado, o que terá implicações relativamente ao pagamento de juros de mora.
DA DECISÃO DE DIREITO
À data do convite para a execução dos trabalhos em causa (2002) estava em vigor o Decreto-Lei n.º 59/99, de 02/03.
Aqui chegados, e atenta a matéria dada como provada, resulta que a Junta de Freguesia adjudicou de facto à aqui Recorrente, empreitada relativa à segunda fase de construção/ampliação do Açude no Ribeiro de (...), cujos trabalhos efetuados se encontram titulados nas faturas indicadas no ponto D) do probatório.
O preço global da empreitada resulta assim da soma das duas referidas faturas, valor não impugnado pela Junta de Freguesia.
Tendo a referida adjudicação sido efetuada por via verbal, subjaz ao procedimento estarmos em presença de um contrato de facto.
A Junta de Freguesia chegou até a pagar um valor por conta do total em divida, o que permite concluir pela confissão, sendo que o remanescente apenas não terá sido pago, por falta de cabimento orçamental (Facto Provado K).
Como resulta do sumariado no acórdão deste TCAN nº 126/12.8BEMDL, de 12.06.2019, mesmo inexistindo contrato escrito, atenta a matéria dada como provada, sempre a Freguesia teria de suportar os custos da empreitada realizada, por se ter provado que a mesma foi realizada a seu favor.
Como se sumariou no identificado Acórdão “A ausência de contrato escrito não autoriza a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido”.
Na realidade, a Junta de Freguesia não demonstra por que razão o empreiteiro, aqui Recorrente, havia de ter realizado trabalhos no Açude, para além da empreitada do Município, sem que a Junta de Freguesia o tivesse “encomendado”.
Por outro lado, mas no mesmo sentido, se não tivesse havido uma contratualização, ainda que verbal e de facto, certamente que a Junta de Freguesia também se não disporia a adiantar, por conta do valor em divida, 5.000€ à empreiteira.
De realçar ainda que no procedimento, a Junta de Freguesia nem sequer nega a existência da dívida, apenas alegando incapacidade orçamental para saldar o remanescente do valor reclamado.
Já noutra perspetiva, mas ainda assim, no mesmo sentido decisório, afirmou-se no acórdão deste TCAN nº 949/11BEBRG, de 17/04/2015, aqui aplicado mutatis mutandis, que “(…) Tal como relativamente aos serviços prestados ao abrigo de um contrato entretanto declarado nulo, perante a inexistência de um contrato, resultante da sua caducidade, e continuando a ser prestados os serviços anteriormente contratualizados, sem oposição, enquanto “Contrato de facto”, tais serviços terão de ser remunerados. A inexistência de contrato, por caducidade do mesmo, não autoriza “a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido.”
O que é incontornável é que o contratualizado no âmbito do contrato de empreitada de facto, é que o mesmo não terá deixado de ser executado, pois, caso contrário, como afirmado já, não teria a Junta pago 5.000€, nem afirmaria que só não pagaria o remanescente por insuficiência orçamental.
Com efeito, e como se afirmou já, mesmo tendo-se verificado uma irregularidade na formalização da contratualização controvertida, sempre estaríamos perante uma «relação contratual de facto», ou «contrato imperfeito» noutra terminologia, cujos trabalhos sempre teriam de ser remunerados.
Em linha com o Acórdão do Colendo STA nº 047638 de 21-09-2004, a Junta de Freguesia sempre teria de ser condenada no pagamento dos trabalhos prestados no âmbito da empreitada verbalmente contratualizada, pois que mesmo verificando-se irregularidades formais, tal não autorizaria que se tirasse como ilação que o negócio jurídico seria equivalente a um nada, como se pura e simplesmente não tivesse acontecido.
Efetivamente, da factualidade provada é possível concluir que as partes mantiveram no âmbito da identificada empreitada, relações contratuais, sendo que a Junta de Freguesia nunca se terá oposto à realização dos trabalhos que foram sendo realizados.
Em resumo, mesmo reconhecendo insuficiências formais na controvertida empreitada, verbalmente contratualizada, ainda assim, sempre a Junta de Freguesia teria de dar satisfação às suas obrigação contratuais pois que o contratualizado não poderia ser “equivalente a um nada”, sendo que, se fosse caso disso, sempre estaríamos em presença de “Contrato de facto”.
Dos juros de mora.
No que concerne a juros, é indubitável que os juros de mora só podem ser contados a partir do momento que a obrigação subjacente se torna líquida, válida e eficaz, ou seja, a partir da decisão judicial.
De outro modo estaria a Junta de Freguesia obrigada a pagar juros de mora por uma obrigação ainda não liquidada e legitimada por decisão judicial, pois só a partir desta foram conferidos efeitos jurídicos a uma obrigação verbal.
Assim sendo, tendo o Tribunal conferido validade a um contrato verbal, enquanto contrato de facto, afastando o efeito anulatório adveniente do incumprimento de requisito formal, que obrigaria à formalização do contrato por escrito, deverá a Junta de Freguesia ser condenado a pagar à aqui Recorrente, para além dos valores de capital ainda em dívida, também os correspondentes juros de mora, a partir da sua validação pelo tribunal, pois que só com a decisão judicial se consolidou e liquidou a obrigação de pagamento.Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao Recurso:
- a)Revogando-se a Sentença Recorrida,
- b)Mais se determinando o pagamento por parte da Junta de Freguesia à aqui Recorrente, do remanescente de capital em divida - 10.582€
- c)Acrescido dos juros de mora, a partir da sentença judicial.
Custas pela Recorrida (4/5) e Recorrente (1/5)Porto, 18 de dezembro de 2020
Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa