Proc. nº 149/15.5 T8AMT.P1
Comarca do Porto Este – Amarante – Instância Local – Secção Cível – J1
Apelação
Recorrente: “Infraestruturas de Portugal, SA”
Recorridos: B… e mulher
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, proferido em 19.3.2009, publicado no Diário da República, n.º 61, II série, de 27.3.2009, foi declarada a utilidade pública e a autorização da posse administrativa da parcela de terreno n.º 51 da Auto-Estrada A4/IP4, Amarante/Vila Real, Sublanço …/Nó de Ligação ao IP4 com a área total de 2006 m2, sita no lugar de …, freguesia de …, Amarante, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 1281 e descrito na Conservatória sob o n.º 1169/….
A expropriação é parcial.
É expropriante “Infra-Estruturas de Portugal, S.A.” e expropriados B… e mulher C….
Após a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, foi proferido acórdão arbitral fixando a indemnização em 12.130,34€.
Por sentença de fls. 70 foi adjudicada a parcela em questão à expropriante.
Proferida a sentença de adjudicação, a expropriante recorreu, alegando como o fez a fls. 83 e seguintes, e concluindo:
- Que o valor da justa indemnização do terreno objeto de expropriação será de 4.010,75€.
Admitido o recurso, foi apresentada resposta a fls. 112.
Nomeados os peritos procedeu-se à avaliação e vistoria da parcela.
Os Ex.mos Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e indicado pelos Expropriados fizeram laudo conjunto, existindo unanimidade dos peritos do Tribunal e dos Expropriados quanto ao valor de indemnização a atribuir: 12.329,32€.
Já o perito da entidade expropriante indicou o valor de 6.482,66€.
Notificados do resultado da avaliação, as partes apresentaram alegações, sustentando a entidade expropriante o valor de indemnização apontado pelo seu perito.
Foi depois proferida sentença que fixou em 12.130,00€ a indemnização a pagar pela expropriante “Infra-Estruturas de Portugal, S.A.” aos expropriados B… e mulher C…, a que acrescem juros à taxa legal desde a data do trânsito da presente decisão e até efetivo e integral pagamento.
Inconformada com o decidido, interpôs recurso de apelação a entidade expropriante que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O expropriante pretende ver reapreciada a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância quanto à matéria assente e relativamente ao valor devido por força da expropriação.
2. O Tribunal recorrido fixou como facto assente que 860 m2 da parcela estão afetos à produção agrícola. Este facto (alínea e)) não é verdadeiro e entra em contradição com o da alínea c).
3. Conforme relatório de vistoria a.p.r.m., não contestado, a parcela tem 2.006m2, é a destacar de um prédio com 22.312m2, está ocupada com floresta e está inserida numa envolvente que se caracteriza por espaços florestais e agrícolas de algumas habitações dispersas. Os expropriados não reclamaram.
4. Perante isto, e porque se trata de facto que não só não corresponde à verdade, como condicionou a avaliação, terá de ser retirado o ponto e) da matéria assente.
5. O solo expropriado está inserido em REN, estando o seu destino condicionado por força da aptidão e vocação originária.
6. Nessa medida, em conformidade com a orientação do PDM de Amarante, eficaz e em vigor à data da DUP, bem se entende que o solo deve ser classificado como apto para outros fins e todo ele apto para a produção florestal.
7. Os senhores peritos para avaliar a potencialidade de um solo deram prevalência a uma fotografia área em detrimento da análise técnica que foi feita por um perito avaliador, integrante da lista oficial de peritos.
8. Os senhores peritos subscritores do laudo maioritário, à área que consideraram apta à produção de batatas e hortícolas, adicionaram o valor da ramada. Se entendem que toda a área, ou seja, os 840m2 (deduzidos os 20m2 ocupados com o tanque e adicionados os 20m2 ocupados com ramada) podem produzir batatas e hortícolas, então o fundamento para a destruição das ramadas não foi a expropriação, mas sim a produção de batatas e hortícolas na área que supostamente antes estaria afeta à produção de vinha.
9. Ao valor da produção agrícola em 840m2 não pode ser adicionado o valor da ramada, como fizeram erradamente os senhores peritos, mas em cujo erro não incorreram os laudos minoritários (arbitral e pericial). Neste laudo arbitral, dos 840 m2 considerados aptos à produção agrícola (já deduzida a área do tanque), 20m2 foram considerados aptos para a produção de vinha e os restantes 820m2 à exploração de hortícolas.
10. Mesmo que se aceitasse a afetação de parte do solo expropriado a produções agrícolas, no que se não concede, não pode em simultâneo considerar-se a produção de hortícolas e adicionar a indemnização de uma ramada que apenas foi destruída para dar lugar a uma produção agrícola distinta.
11. Mesmo que a parte mais plana do solo expropriado tivesse potencial para ser agricultada, uma vez que estava ocupada com floresta (facto evidenciado pelas fotografias do relatório de vistoria e não contestado pelos expropriados), naturalmente que para preparar o solo seria necessário proceder a ações de desmatação e surriba, operações de recuperação do solo que, conforme referiu o árbitro subscritor do laudo minoritário, têm um custo percentual considerado pelo mesmo perito de 10%.
12. Este valor não podia senão ser deduzido ao valor do m2 a que os peritos chegaram e que o Julgador acompanhou. Pelo que o valor do solo agrícola, também ele, nunca atingiria um valor superior aos já referenciados 2€/m2.
13. Contudo, estando todo o solo ocupado, sendo este não só o destino efetivo como o possível e previsível atenta a sua inserção em espaço REN, deverá todo o solo, sem discriminação de parte, ser avaliado como solo florestal e calculado o seu valor segundo os montantes referidos no recurso de arbitragem e suportados no laudo arbitral minoritário, sempre com o limite máximo de 2,016€/m2, valor do laudo maioritário.
14. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 23.º e 27.º n.º 3 do CE/99.
Pretende assim que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que retire desde logo o ponto e) da matéria assente e fixe a indemnização devida no valor proposto no laudo pericial minoritário, ou seja 6.482,66€.
Os expropriados apresentaram contra-alegações, tendo-se pronunciado no sentido da confirmação do decidido.
Cumpre então apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
I- Apurar se a alínea e) deve ser eliminada da factualidade assente;
II- Apurar se se mostra acertado o valor indemnizatório atribuído na sentença recorrida.
São os seguintes os factos dados como assentes na sentença recorrida:
a) Por despacho datado de 19/03/2009 proferido pelo Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República n.º 61 II Série de 27 de Março de 2009 foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência e autorizada a posse administrativa da parcela n.º 51 da obra “Concessão Túnel do Marão – A4/IP4, Amarante/Vila Real, Sublanço Nó de Ligação ao IP4”.
b) Tal parcela de terreno tem a área total de 2006 m2, situa-se no lugar de Saída, freguesia de …, concelho de Amarante, confronta do norte com parte restante, do sul e nascente com IP4 e do poente com caminho e parcela 50, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 1281 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1169 - ….
c) De acordo com o relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” a parcela era ocupada por floresta, tanque em pedra e mina em galeria.
d) O Plano Director de Amarante, à data da declaração de utilidade pública define a parcela referida como situada em “Espaço Florestal – Ocupação de Solos Florestais e Espaço Natural na REN”;
e) 860 m2 da parcela estão afectos à produção agrícola.
f) O valor das benfeitorias é de €4.000 euros, o valor do solo destinado a fins florestais é de €3.919,32 euros e o valor do solo destinado a fins agrícolas é de €4.410 euros.
g) Do relatório de peritagem elaborado pelos Srs. Peritos designados pelo Tribunal e pelos Expropriados, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, foi fixada em €12.329,32 euros o montante da indemnização a atribuir aos expropriados.
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I- A entidade expropriante, na primeira parte do seu recurso, sustenta que a alínea e) – 860m2 da parcela estão afetos à produção agrícola – deve ser eliminada do elenco dos factos provados por se encontrar em contradição com a alínea c), onde se consignou, em sintonia com o relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, que a parcela era ocupada por floresta.
Porém, no acórdão arbitral constante de fls. 38 e segs., todos os árbitros consideraram que a parcela expropriada se subdividia em duas outras parcelas: uma, de 860m2 destinada a cultura agrária; outra, de 1.146m2, destinada a cultura florestal.
Nesse acórdão escreveu-se o seguinte a fls. 40 quanto à localização e descrição da parcela:
“A parcela, de configuração irregular, lanceolada, é constituída por solo de origem granítica, ocupado por áreas agrícolas de regadio do lado poente e florestal do lado nascente.
Existia também alguma vinha em ramada, denunciada pelos postes de granito, visíveis nas fotos juntas, incluindo a do relatório de vistoria. A armação da vinha é completada por bancadas de ferro e fiadas longitudinais de arame. Tanto a cultura regada, como a vinha, encontram-se em início de desertificação, assinalada pela vegetação arbustiva que as fotos evidenciam.
O terreno é bastante inclinado no sentido norte-sul, sobretudo na zona florestal, embora a pendente diminua na área cultivada, demarcada na planta, onde são visíveis patamares.
A rega era assegurada por água captada numa mina de 50mts de extensão por 1mts de altura, e armazenada num tanque rectangular em perpeanho de granito com a capacidade de 20.000 litros (20m2 de área e 1mts de altura), como se conclui da foto da vistoria.”
Depois, no laudo pericial maioritário de fls. 137/143, subscrito pelos peritos designados pelo tribunal e pelos expropriados, escreveu-se que a parcela possui dois tipos de afetações. A área de 1.146m2 encontra-se afeta à produção florestal e a restante área de 860m2, onde se inclui a ramada sobre o tanque com a área de 20m2, está afeta à produção agrícola.
Já o perito indicado pela entidade expropriante, a fls. 144, divergindo dos demais peritos, considerou a totalidade da parcela afeta a floresta de pinheiro bravo.
Em posteriores esclarecimentos, sobre a questão que ora nos ocupa, os Srs. Peritos subscritores do laudo pericial maioritário escreveram o seguinte (fls. 159v):
“É verdade que o auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” refere que o coberto vegetal é floresta. Porém, o que foi observado pelos Peritos aquando da realização da inspecção ao local, conjugado com as fotografias aéreas constantes do “Google Earth”, é possível verificar que a predominância da ocupação do solo da parcela expropriada é floresta, mas também é possível identificar na envolvente ao tanque, uma parcela de terreno que estava afecta à produção agrícola. Aliás da inspecção ao local, verifica-se ainda que na parte sobrante não expropriada existem vestígios e reminiscências de solo afecto à produção agrícola, que eventualmente seria um “lameiro” cuja rega se fazia com recurso à água proveniente do tanque.
Por isso, foi entendimento dos Peritos signatários considerar esta pequena parcela de terreno com a área de 860m2 para fins agrícolas, aliás como também consideraram os senhores Árbitros.”
Ora, tendo em atenção principalmente o que consta do acórdão arbitral quanto à descrição da parcela expropriada e dos esclarecimentos que foram prestados pelos peritos que subscreveram o laudo pericial maioritário, há que concluir no sentido da existência de duas sub-parcelas: uma, maior, de 1.146m2, destinada a cultura florestal; outra, mais pequena, de 806m2, destinada a produção agrícola.
Mesmo que atualmente sobressaia na parcela a presença da floresta, conforme o indica a “vistoria ad perpetuam rei memoriam”, tal não impede que uma parte da mesma não possa ser considerada como tendo afetação agrícola, tanto mais que esta é evidenciada pela presença do tanque e da ramada. Com efeito, o que ocorre na parcela é que tanto a cultura regada, como a vinha, se encontram em início de desertificação, assinalado pelo surgimento de vegetação arbustiva, o que, porém, nessa parte, não é de molde a retirar-lhe a aptidão agrícola.
Deste modo, não havendo qualquer contradição com a alínea c), mantém-se nos factos provados a alínea e), onde se deu como assente que 860m2 da parcela estão afetos à produção agrícola.
II- 1. Estabelece o art. 62º, nº 2 da Constituição da República que «a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.»
Por seu turno, o Cód. Civil no art. 1308º estatui que «ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade, senão nos casos fixados por lei» e no art. 1310º diz-nos que «havendo expropriação por utilidade pública...é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares de outros direitos reais afetados.»
Não definiu o legislador constitucional o conceito de “justa indemnização”, relegando para o legislador ordinário a definição dos critérios que permitem concretizar esse conceito.
Ora, o Código das Expropriações, dispõe no seu art. 23º, nº 1 que «a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.»
Este preceito remete assim, em particular quando conjugado com o seu nº 5, para o critério do valor venal do bem expropriado, ou seja do valor de mercado em situação de normalidade económica (cfr. Perestrelo de Oliveira, “Código das Expropriações Anotado”, 2ª ed., pág. 87).
Sobre esta mesma questão escreve Alves Correia (in “As garantias do particular na expropriação por utilidade pública”, 1982, págs. 129/130) que “de uma maneira geral, entende-se que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda...Sendo concedida ao expropriado uma indemnização correspondente ao valor de mercado do bem, aquele é teoricamente colocado na situação de poder voltar a adquirir uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente”
De referir ainda que o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 50/90 (in DR, I-A, de 30.3.90), decidiu que justa indemnização há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização deve ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer, positiva ou negativamente, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.
2. No presente caso todo o solo da parcela expropriada foi qualificado como apto para outros fins, sendo 860m2 destinados a produção agrícola e a parte restante – 1146m2 – destinada a cultura florestal.
Dispõe o art. 27º, nº 1 do Cód. das Expropriações que «o valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética atualizada entre os preços unitários de aquisição ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efetuados na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.»
Não sendo possível aplicar este critério, por falta de elementos, «o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efetivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objetivas suscetíveis de influir no respetivo cálculo.»
A referência às outras circunstâncias objetivas suscetíveis de influir no cálculo do valor do solo, pelo seu sentido abrangente, permite a consideração, no cálculo do valor da indemnização, de quaisquer outros elementos que para o efeito se revelem pertinentes (cfr. Salvador da Costa, “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores Anotados e Comentados”, 2010, pág. 199).
A entidade expropriante, nas suas alegações de recurso, não colocou quaisquer questões quanto à forma como no laudo pericial maioritário se procedeu à avaliação do solo destinado a cultura florestal, pretendendo tão só que toda a parcela seja avaliada na perspetiva dessa aptidão.
Porém, tendo-se mantido na alínea e) da factualidade assente que 860m2 da parcela se destinam a produção agrícola, naufraga desde logo, neste segmento, a pretensão recursiva da entidade expropriante.
A avaliação teria sempre que contemplar, relativamente ao solo da parcela expropriada, uma parte com aptidão agrícola, como, aliás, fizeram os Srs. Peritos que subscreveram o laudo pericial maioritário, os quais, reportando-se à área de 840m2 por terem subtraído os 20m2 correspondentes ao tanque de retenção de água, vieram a pronunciar-se no sentido da atribuição, nesta parte, de um valor indemnizatório de 4.410,00€, depois acolhido na sentença recorrida, no que consideraram uma rotação anual com batata e produtos hortícolas.
3. No entanto, a entidade expropriante, subsidiariamente, insurge-se quanto à forma como foi feita a avaliação da parte da parcela com aptidão agrícola. Em primeiro lugar, por, na sua ótica, ter sido adicionado indevidamente ao valor da produção agrícola, em 840m2, o valor da ramada (200,00€). Em segundo lugar, por não ter sido considerado que para recuperar o solo com vista à produção agrícola seriam necessárias ações de desmatação e surriba, o que implicaria custos acrescidos.
a) Como já se referiu, no laudo pericial maioritário considerou-se na parte da parcela apta para a agricultura unicamente a cultura de batata e de produtos hortícolas, não se fazendo nenhuma referência à produção vinícola.
Contudo, há a salientar que a ramada, associada à presença de vinha, cobria o tanque de granito, com uma área de 20m2, podendo, por isso, coexistir na parcela com a cultura de batata e produtos hortícolas (cfr. respostas dos Srs. Peritos a fls. 149 e 150).
Estas culturas ocupariam 840m2 e não implicavam a destruição da ramada, que, existindo sobre o tanque, ocuparia 20m2.
Assim, mesmo não se tendo feito no laudo pericial maioritário nenhuma alusão à produção vinícola, não se vê qualquer óbice à valorização da ramada, autonomamente, como benfeitoria, no montante de 200,00€, o que impõe, também neste segmento, o insucesso do recurso interposto.
b) Prosseguindo, há que ter em atenção que a parcela expropriada, apesar da sua parcial aptidão para a atividade agrícola, se encontrava em início de processo de desertificação, marcado pelo surgimento de vegetação arbustiva.
Ou seja, a parcela achava-se em situação de abandono.
Daí decorre que para a recuperação do solo, com vista ao seu aproveitamento agrícola, sempre teriam que ser feitas despesas acrescidas, onde se incluiriam desmatação, adubação e estrumação de fundo.
No laudo pericial maioritário nada se considerou quanto a este tipo de custos, ao invés do que sucedera no acórdão arbitral, onde um dos Srs. Árbitros entendeu que deveria ser atribuída a importância de 10% do valor calculado no tocante às despesas de recuperação do terreno para a atividade agrícola (fls. 43).
Ora, cremos ser evidente o estado de abandono da parcela expropriada e a necessidade de efetuar despesas adicionais, de modo a colocá-la em situação de plena produção agrícola.
O art. 27º, nº 3 do Cód. das Expropriações, na sua parte final, diz-nos que no cálculo do valor do solo para outros fins devem ser tidas em atenção quaisquer circunstâncias objetivas suscetíveis de influir nesse cálculo.
As despesas de recuperação de um terreno, que se encontra em situação de abandono, para a atividade agrícola inserem-se, a nosso ver, neste tipo de elementos a ter em conta no cálculo do valor do solo.
E, para tal efeito, entendemos ser de adotar o custo percentual de 10% que foi preconizado pela entidade expropriante e também no acórdão arbitral por um dos Srs. Árbitros, a incidir sobre o valor indemnizatório atribuído ao solo da parte da parcela expropriada afeta à produção agrícola (4.410,00€).
Corresponderá assim à importância de 441,00€ [0,10 x 4.410,00€ = 441,000€].
Como tal, nesta parte, o recurso interposto pela expropriante merecerá procedência, o que significa a redução da indemnização a arbitrar aos expropriados para a quantia de 11.888,32€ [12.329,32€ - 441,00€ = 11.888,32€].
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- No cálculo do valor do solo para outros fins, face ao que se dispõe na parte final do art. 27º, nº 3 do Cód. das Expropriações, deverão ser tidas em conta todas as circunstâncias objetivas suscetíveis de influir nesse cálculo.
- No caso de uma parcela cujo solo foi considerado como apto à produção agrícola, mas que se encontra em situação de abandono, são de considerar, no cálculo do seu valor, as despesas que se mostrem necessárias para a recuperação do terreno com vista à atividade agrícola.
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela entidade expropriante “Infraestruturas de Portugal, SA” e, em consequência, reduz-se a indemnização a pagar aos expropriados B… e mulher C… para a importância de 11.888,32€ (onze mil trezentos e oitenta e oito euros e trinta e dois cêntimos) a que acrescem juros à taxa legal desde a data do trânsito da presente decisão e até efetivo e integral pagamento.
Custas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento.
Porto, 14.3.2017
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira