IRelatório:
“C…S.A.” intentou a presente execução para pagamento de quantia certa contra “A…Lda.” – sendo apresentado como título executivo um “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento” (com assinatura autenticada em 22/1/2020).
A Executada veio deduzir embargos de executado alegando, em síntese, a nulidade do documento que serve de base à execução uma vez que, conforme o art.º 703.º do Código de Processo Civil, o documento particular para ser título executivo tem que ser autenticado e o documento denominado, “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento”, que serve de título executivo, não se encontra assinado por todos os outorgantes, nem na autenticação está identificado como se estivesse presente, no acto, o representante da Exequente, pelo que o acto notarial é nulo por vício de forma nos termos do art.º 70º do Código do Notariado.
Contestou ainda por impugnação.
Respondeu a Exequente alegando que, conforme acordado pelas partes na Cláusula Sexta do Documento Particular, apenas a Executada iria proceder à assinatura do documento perante Notário para efeitos de autenticação, tal como aconteceu.
O que se compreende que assim fosse, pois era a Executada a parte do acordo que assumia uma responsabilidade de pagamento, pelo que o facto do legal representante da Exequente não ter estado presente no momento da assinatura do documento pela Executada perante Notário, e não ter nessa data assinado o mesmo, não poderá determinar a nulidade do documento ao abrigo do 70º do Código do Notariado.
E, no caso em concreto, conforme se retira do Termo de Autenticação elaborado pela Colaboradora Notarial, o documento em causa foi outorgado perante Notário apenas pelo Legal Representante da Executada com poderes para o acto, que o assinou.
Pelo que estando o documento assinado pelos seus outorgantes e pela Colaboradora Notarial estão reunidos todos os requisitos de forma no que respeita às assinaturas, resultando evidente que o dito documento é totalmente válido.
Invoca ainda o abuso de direito por parte da Executada, nomeadamente, na modalidade de venire contra factum proprium, pois concordou que o documento apenas seria por si assinado perante Notário, o que fez, remetendo posteriormente o documento para a Exequente, e vem agora invocar a nulidade do documento em virtude de o legal representante da Exequente não estar presente no momento em que assinou o documento perante Notário.
Foi designada data para uma tentativa de conciliação, sem sucesso e na mesma data foi determinado que fosse aberta conclusão para proferir despacho saneador; foi proferido posteriormente despacho, após audição das partes, a dispensar a realização da audiência prévia.
Foi proferido despacho saneador e designada data para audiência.
Procedeu-se a julgamento e após foi proferida Sentença a julgar improcedentes os embargos.
Inconformada com esta Sentença, dela recorre a executada/embargante, formulando as seguintes Conclusões:
“1.º São as conclusões que delimitam o objecto do recurso, tal como refere no Acórdão de 92.06.24, D.R.I.S.-A de 92.08.06 (Disponível em www.dgsi.pt)
2.º O Recorrente discorda da condenação que lhe foi imposta e de que ora se Recorre é, salvando sempre o devido respeito e que é muito por opinião contrária, é desadequada.
3.º Uma vez que no entender do Recorrente, há uma violação da lei, no que concerne ao documento particular, do presente caso, valer como titulo executivo.
4.º O Recorrente intentou a oposição, tendo-se defendido por impugnação apenas por cautela e por exceção, uma vez que o documento particular por não estar assinado por uma das partes não pode ser válido, nem legal.
5.º Dispõe o art.º 70.º do Código do Notariado, doravante C.N., que “O acto notarial é nulo, por vício de forma, apenas quando falte algum dos seguintes requisitos:
... e) A assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar...”
6.º Se o ato notarial é nulo, então o Titulo executivo também o é...
7.º A Recorrida sabe escrever, uma vez que foi esta que redigiu o contrato, deduzindo a Recorrente, 8.º Ora na cláusula sexta, a Recorrida refere que as partes “...aceitar todas as cláusulas do presente acordo pelo que assinam em duplicado, ...” mas na realidade a Recorrida não assina.
9.º Para que um documento particular adquira a natureza de documento autenticado, têm que vir as partes ao notário confirmar a sua vontade, mas acordaram as partes que a assinatura que era reconhecida era a da Recorrente, mas mesmo assim como é que a Notária poderia confirmar a vontade de todas as partes se o documento só está assinado por uma?
10.º Não podia, razão pela qual o artigo 70.º do C.N. dispõe que é nulo o ato notarial por vício de forma, quando falte a assinatura de qualquer um dos contraentes.
11.º Em lado nenhum do artigo se lê que o documento pode ser autenticado só com uma assinatura se essa for a vontade das partes.
12.º Dispõe o Artigo 150.º do C.N. - Documentos autenticados- Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário.
13.º São as partes e não só a parte, para ser documento autêntico, tem que ter assinado pelas duas partes.
14.º Para que o documento fosse só assinado por um, o documento seria uma confissão de dívida em que A confessa dever a B a quantia de x euros e paga de terminada maneira, E não 15.º Começar, “entre partes” com a identificação da Recorrida com procurador com procuração para o ato, aceitarem todas as cláusulas e para tal assinam em duplicado e no fim não assinar...
Assim por todo o exposto, sempre com devido respeito e que é muito, deverá ser dado provimento ao Recurso, declarando nulo o título executivo, por vício de forma do ato notarial, absolvendo o Recorrente do pedido e da instância, “caçando” a sentença da primeira instância, dando provimento aos embargos com a consequente cominação processual, obrigando a Recorrida a devolver todos os valores já penhorados e levantados da conta da Recorrente, acrescidos de juros à taxa legal, desde a data em que foram penhorados até integral pagamento.”
Contra-alegou a Exequente/embargada, Concluindo como se segue:
- “A.Por não se conformar com a decisão do Tribunal que improcedeu os embargos, veio a Recorrente interpor recurso da sentença, o qual não poderá proceder.
- B.As partes negociaram e acordaram o pagamento da dívida em prestações pela Recorrente.
- C.A Recorrente aceitou e reconheceu, individual e voluntariamente, que, em 20 de dezembro de 2019, devia à Recorrida a quantia total de 29.978,26 €.
- D.A Recorrente obrigou-se a assinar o documento relativo ao reconhecimento de dívida e a autenticá-lo junto de Notário, conforme cláusula sexta do documento.
- E.A Recorrente assim o fez, consciente e voluntariamente, tendo até vindo a cumprir parcialmente o pagamento de algumas prestações.
- F.Andou bem o Tribunal a quo ao julgar que o documento “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento” é título executivo válido e eficaz.
- G.A Recorrente alegou a nulidade do título executivo pela falta da assinatura do Legal Representante da ora Recorrida.
- H.“O ato notarial é nulo, por vício de forma, quando falte a assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar”, assim dispõe o artigo 70.º, n.º 1, al. e) do Código do Notariado.
- I.Ora, no ato notarial em causa consta expressamente que o documento foi lido e que o mesmo exprime a vontade da Recorrente, assinando-o.
- J.Nesse sentido, a Recorrente confirmou e vinculou-se ao conteúdo do documento de reconhecimento da dívida perante a Notária.
- K.A Recorrente confessou ser devedora da Recorrida e que era sua vontade efetuar o pagamento da dívida no valor de 29.978,26 EUR (vinte e nove mil novecentos e setenta e oito euros e vinte e seis cêntimos), através de 15 prestações, mensais e sucessivas.
- L.Alegar agora o contrário para se eximir da responsabilidade pela dívida só poderá consubstanciar abuso de direito da Recorrente, nos termos legalmente aplicáveis.
- M.Sendo que a falta de assinatura do documento pela Recorrida no ato notarial não comporta quaisquer consequências avocadas pela Recorrente.
- N.Nos termos da alínea b) artigo 703.º do Código do Processo Civil, para certo documento ser título executivo e servir de base à execução é necessário que: (i) documento seja autenticado, por notário e (ii) o documento importe a constituição e/ou reconhecimento de uma obrigação.
- O.Pelo que a declaração negocial cuja assinatura e autenticação se impõe é a da pessoa que se obrigou a pagar a dívida à ora Recorrida, ou seja, a da Recorrente.
- P.A Recorrente alega que o documento ao ser assinado só por si “seria uma confissão de dívida em que A confessa dever a B a quantia de x euros e paga de terminada maneira” (artigo 14º das respetivas Conclusões), mas tal deriva precisamente do exposto em considerando do documento em causa.
- Q.Com efeito, verifica-se uma verdadeira confissão de dívida, que consta em documento, título executivo válido e eficaz, que não padece de qualquer ilegalidade.
- R.Face ao exposto, resulta claro que o Tribunal a quo andou bem ao determinar a improcedência dos embargos apresentados.
- S.Em conformidade, todo exarado na sentença recorrida deverá necessariamente manter-se conforme determinado pelo Tribunal a quo, devendo improceder o recurso interposto pela Recorrente.
Termos em que, Deve o recurso de apelação interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, nos termos e com os fundamentos expostos e, em consequência, ser mantida na íntegra a sentença recorrida, com as necessárias consequências legais.”
Admitido o Recurso e colhidos os vistos cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente.
Deste modo no caso concreto a questão a apreciar consiste em saber se o documento dado à execução é nulo, por não conter a assinatura da Exequente, não podendo valer como título executivo.