I- Os tribunais das contribuições e impostos são competentes para cobrança coerciva de dividas ao credito agricola de emergencia (Decs.-Leis 251/75, de
23- 5, e 58/77, de 21-2).
II- A compensação não esta incluida como fundamento de oposição nem na al. e) do art. 176 nem na sua al. g).
III- Face ao paragrafo unico do art. 21 do mesmo Codigo, a suspensão de execução fiscal por divida de tal credito não pode ser decretada por anolagia com a situação prevista no Dec-Lei 111/77, de 26-5.
IV- Igualmente essa suspensão não pode ser decretada com fundamento em acções pendentes contra o MAP por despachos de atribuição de reservas nas areas do executado uma vez que tal prejudicialidade não cabe na previsão do art. 161 do mesmo Codigo.