1533/18.8T8SLV.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Cristina Dá Mesquita
Processo: 1533/18.8T8SLV.E1
Acórdão
Descritores: Acta da assembleia geral de condóminos, Título executivo, Deliberação da assembleia geral
Votação: Unanimidade
Juízes: Maria Domingas SimõesAna Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/3d4e99543f0e1e4c80258e89004c1391
Sumário
À luz da redação primitiva do artigo 6.º, n.º 1, do D/L n.º 268/94, a ata da assembleia de condóminos só constitui título executivo quando documente a deliberação de onde nasceu a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (e não também a deliberação que declara a dívida exata depois de vencida). (Sumário da Relatora)
Texto
Apelação n.º 1533/18.8T8SLV.E1 (2.ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntas: Maria Domingas Simões Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite Acordam as Juízas do Tribunal da Relação de Évora: Relatório I.1. O Condomínio do Edifício (…), exequente na ação executiva para pagamento de quantia certa que moveu contra (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo de Execução do Entroncamento, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual indeferiu parcialmente a execução no que respeita às quantias peticionadas a título de honorários de advogado e quanto às quantias peticionadas a título de quotizações anteriores a 2017, decidindo o prosseguimento da execução apenas quanto aos valores em dívida referentes a quotizações de 2017. I.2. As alegações de recurso da recorrente culminam com as seguintes conclusões: Vem o recorrente impugnar a sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou os embargos parcialmente, e, em consequência, absolveu o embargante quanto ao pagamento das quantias até ao ano de 2017. II. Porquanto, no entender do tribunal a quo , a ata dada à execução não detinha força executiva nos termos do DL n.º 268/94 , de 25.10 quanto aos montantes vencidos até ao ano de 2017. Não se discute, presentemente, a questão do pedido executivo quanto a honorários de advogado, assistindo razão ao tribunal a quo . Quanto ao mais, entendeu pois o tribunal a quo que somente é título executivo as atas em que sejam aprovados os valores das contribuições condominiais futuras. Não sendo, para o tribunal a quo , dotada de força executiva as atas da AG de condóminos em que sejam deliberados e aprovados os montantes das contribuições já vencidas. Ora, Venerandos Desembargadores, VI. Entende o recorrente que o tribunal a quo errou na decisão ora impugnada, violando claramente o disposto no artigo 6.º do citado DL 268/94 , de 25.10, porquanto: VII. Atento o normativo constante do n.º 1 do artigo 6.º do DL n.º 268/94 , de 25.10, entende o recorrente que a ata dada à execução é título executivo contra o proprietário que não pagar o montante das contribuições devidas ao condomínio que haja sido aprovadas em assembleia geral, uma vez que do teor da ata se conclui que as “dívidas/montantes das contribuições devidas e outras despesas inerentes à conservação ou fruição das partes comuns” foram postas à deliberação e votação pela assembleia de condóminos, tendo as mesmas sido aprovadas pela maioria do quórum presente em AG, constando os respetivos montantes do teor do ponto 2º da ordem de trabalhos e do doc. n.º 1 anexo à mesma, contendo, desde logo, Indicação do apartamento; nome do proprietário devedor; ano ou despesas a que respeitam os montantes em dívida; e a conclusão retirada, sem margem para dúvidas, que as dívidas apuradas são elas líquidas e exigíveis por se encontrarem vencidas à data da AG. VIII. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal a quo que a ata junta aos autos não é título executivo quanto aos montantes anteriores a 2017 não pode prevalecer! A interpretação feita por este Tribunal ( a quo ) é ela restritiva, fora do enquadramento e espírito consagrado no artigo 6.º , n.º 1, do DL 268/94 , de 25.10, pois certo é que a expressão “contribuições devidas ao condomínio” pode ser interpretada no sentido “de contribuições em dívida ao condomínio” ou no sentido de “contribuições que vierem a ser devidas ao condomínio”, desde que estejam vencidas; como é o caso! No sentido tomado nas presentes conclusões vai o Acórdão do TRP no processo n.º 7855/11.1TBMAI.P1 , datado de 10/01/2013 in www.dgsi.pt que continha o seguinte sumário: As atas das reuniões das assembleias de condóminos constituem títulos executivos quando deliberem sobre o montante de contribuições devidas ao condomínio, já apuradas ou futuras, desde que sejam certas, líquidas e exigíveis.” E ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 17.02.2011, no proc. n.º 4276/07.4TBPTM.E1 , em que foi relatora a Dra. Maria Alexandra Moura Santos, in www.dgsi.pt , ao qual se adere integralmente nos seus fundamentos, a expressão ínsita no artigo 6.º , n.º 1, do DL 268/94 , de 25/10: “Contribuições devidas ao condomínio” abarca tanto as “contribuições em dívida ao condomínio” (contribuições já apuradas) como as “contribuições que vierem a ser devidas ao Condomínio” (contribuições futuras), desde que certas, exigíveis e líquidas ( artigo 802.º do CPC ), uma vez que estes três requisitos condicionam a admissibilidade da ação executiva, devendo estas características da obrigações exequenda já constar da ata da assembleia geral de condóminos. Ademais, não faz sentido restringir a força executiva apenas à ata em que se delibera o montante da quota-parte das contribuições das contribuições que cabe a cada condómino pagar e não concede-la à ata em que, por o condómino não ter pago, conforme o deliberado em assembleia anterior, se delibera sobre o montantes em dívida e se encarrega o administrador de proceder à sua cobrança judicial. E, mais recentemente, no mesmo sentido da presente apologia, vai o acórdão do TRE datado de 12.09.2019, proferido no processo n.º 3751/18.0T8OER-A .E1, em que foi relator o Dr. José Manuel Barata, in www.dgsi.pt . Entende o recorrente que o tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos. Pois que as contribuições dominiais devidas pelos executados nos presentes autos, tituladas e aprovadas em AG de condóminos, em conformidade com o título dado à execução, são dotadas da necessária força executiva, atento o disposto no artigo 6.º , n.º 1, do DL 268/94 , de 25.10, quanto à totalidade dos montantes peticionados, com a exceção ressalvada na conclusão III. Nestes termos e nos melhores de Direito, com o Douto Suprimento de V. Exas. deve a decisão recorrida ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que declare que a ata dada à execução é título executivo quanto à totalidade do pedido executivo, nomeadamente, os montantes das contribuições condominiais vencidas anteriormente a 2017, com a ressalva acima apontada, ordenando a prossecução da ação executiva até ao seu terminus . I.3. Não houve resposta às alegações de recurso. O recurso foi admitido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos, nos termos do artigo 657.º , n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, ambos do CPC , sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha ( artigo 608.º , n.º 2 e artigo 663.º , n.º 2, ambos do CPC ), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão ( artigos 608.º , n.º 2 e 663.º , n.º 2, ambos do CPC ). II.2. No caso, cumpre avaliar se o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento de direito ao indeferir parcialmente a execução no que respeita às quantias peticionadas a título de quotizações anteriores ao ano de 2017. II.3. Apreciação do objeto do recurso A decisão sob recurso julgou que a ata da assembleia geral de condóminos datada de 16 de setembro de 2017 apresentada como título executivo não reveste tal natureza relativamente às contribuições dos condóminos executados anteriores ao ano de 2017 porquanto naquela ata e no que concretamente respeita a tais contribuições apenas são deliberadas e aprovados os montantes já vencidos . Decisão com a qual o apelante não se conforma, cumprindo assim aquilatar se lhe assiste razão. É consabido que toda a execução tem por base um título executivo pelo qual se aferem o fim e os limites da ação executiva ( artigo 10.º , n.º 5, do Código de Processo Civil ). O título executivo representa os factos principais integrantes da causa de pedir em que se funda o pedido de execução, os quais são os factos de aquisição do direito ou do poder a uma prestação. Por outras palavras, o título executivo deve demonstrar uma obrigação, a qual deve ser certa, líquida e exigível. Títulos executivos são apenas aqueles que a lei qualifica como tal, vigorando, portanto, a regra da tipicidade. De acordo com o disposto no artigo 703.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil , os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva podem servir de base à execução. A ata de reunião da assembleia de condóminos em que se encontram fixadas as contribuições a pagar ao condomínio constitui título executivo por disposição especial da lei, concretamente, pelo disposto no artigo 6.º do DL n.º 268/94 , de 25/10 . Na sua primitiva redação – que esteve vigente até 09.04.2022 – aquele preceito legal prescrevia o seguinte: A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior». Por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022 , de 10.01, cuja entrada em vigência se verificou em 10/04/2022 (cfr. artigo 9.º), o supra referido artigo 6.º passou a ter a seguinte redação: A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações. A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio. O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.ºs 1 e 3. A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil. » À luz da legislação acima referida a ata da assembleia de condóminos constitui título executivo para obter o pagamento relativo à contribuição de um condómino, na proporção do valor da respetiva fração, para as despesas elencadas no artigo 1424º , do Código Civil , qual sejam as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum. No caso em apreço, e considerando a data da ata da assembleia geral de condóminos dada à execução, a saber, 16.09.2017, importa aqui considerar a redação primitiva do artigo 6.º do D/L n.º 268/94, de 25/10 . Desta forma, a questão que se suscita no presente recurso é a seguinte: à luz (da redação primitiva) do artigo 6.º do D/L n.º 268/94, de 25/10 , o objeto da deliberação documentada na ata e previsto naquele normativo legal é a constituição da dívida a vencer-se no futuro ( ata constitutiva da obrigação ) ou é o reconhecimento da dívida vencida e não paga ( ata recognitiva da dívida )? Questão que é controvertida na jurisprudência dos tribunais superiores. Efetivamente, e referindo-nos agora apenas à redação primitiva do artigo 6.º, n.º 1, do D/L n.º 268/94, há quem defenda que aquele preceito legal abrange tanto as atas que aprovam certa despesas ou contribuição, como as atas que (apenas) liquidam a responsabilidade de certo condómino que está em situação de incumprimento, argumentando, no essencial, que esta tese é aquela que melhor se enquadra na interpretação da lei, atento o disposto no artigo 9.º , n.º 1, do Código Civil – a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada –, sendo o espírito do legislador, como resulta do preâmbulo do citado D.L. n.º 268/94 , o de conferir eficácia executiva às atas das reuniões da assembleia dos condóminos de forma a evitar o recurso à ação declarativa em matérias em que estão em jogo questões monetárias liquidadas ou de fácil liquidação segundo os critérios legais que presidem à sua atribuição e distribuição pelos condóminos e sobre as quais não recai verdadeira controvérsia – neste sentido, entre outros, Ac. RE de 17-02-2011, processo n.º 4276/07.4TBPTM.E1 , Ac. da RL de 07.07.2011, processo n.º 42780/06.9YYLSB.L1-2 , Ac. da RG de 21.11.2013, processo n.º 6017/10.0TBBRG-A .G1, Ac. da RC de 01.03.2016, processo n.º 129/14.8TJCBR-A .C1, Ac. da RC de 04.06.2013, processo n.º 607/12.3TBFIG-A .C1, e Ac. do STJ de 14.10.2014, processo n.º 4852/08.8YYLSB-A .L1.S1. Outra corrente, porém, faz uma interpretação mais restrita do referido normativo, só admitindo como título executivo a ata da assembleia de condóminos que documente a deliberação de onde nasça a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (e não também a deliberação que declara a dívida exata depois de vencida), argumentando que a assembleia de condóminos quando declara que o condómino está em dívida com determinado valor reconhece apenas que ele deixou de liquidar a contribuição anteriormente fixada, dentro do prazo estabelecido para o efeito, ou seja, não contém a fonte da obrigação do condómino, limitando-se a constatar a existência dessa dívida. Ilustrativo desta corrente é o Acórdão da Relação de Lisboa de 17/05/2018 , do qual se extrai o seguinte trecho: «(…) constitui título executivo – contra o proprietário que deixar de pagar –, à luz do artigo 6.º do DL 268/94 , de 25/10, a ata da assembleia de condóminos que documente deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns), estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante da dívida. Uma ata com este conteúdo comprova a constituição de uma obrigação, bem como a data do seu vencimento pelo que, decorrido o prazo de pagamento, documentará uma obrigação que é certa, e exigível e que poderá ser liquidada através do requerimento executivo, indicando-se as prestações não pagas/em falta e que estão em dívida, em consonância com o preceituado nos artigos 713.º e 716.º /1, do CPC . A fonte da obrigação pecuniária do condómino assenta na sua aprovação em assembleia de condóminos, consubstanciada na respetiva ata, que aprova e fixa o valor a pagar, correspondente à sua quota-parte nas despesas comuns, bem como o prazo do seu pagamento (…deixar de pagar, no prazo estabelecido a sua quota parte – artigo 6.º DL cit.). Esta ata que aprovou a contribuição devida, enforma em si, a afirmação de um direito em benefício de outrem – o condomínio – e a constituição de uma obrigação a cargo de outro – o condómino. Só esta ata tem força executiva – só ela contém a fonte de obrigação, o facto jurídico que lhe deu origem.(…) a ata que reconhece tão só o valor da dívida – deliberação no sentido de que o condómino deve determinado montante ao condomínio (não pagamento da sua quota-parte deliberada em assembleia) –, não constitui título executivo porquanto, não cria qualquer obrigação e não fixa qualquer prazo para o seu pagamento, ignorando-se como foram calculados os montantes em dívida, onde e quando foram fixados, bem como o respetivo prazo de pagamento. Assim, entende-se que “as contribuições devidas ao condomínio” abrange o valor das contribuições, a cargo de cada um dos condóminos, fixada e aprovada em assembleia de condóminos, na proporção do valor da sua fração (permilagem), a liquidar, periodicamente e não pagas e não já a ata que se limite a declarar, tout court, o valor das contribuições que estejam vencidas e não pagas, ainda que reconhecidas em assembleia de condóminos » . Quanto a nós aderimos à orientação que defende que aquilo que deve constar do título é a constituição da obrigação e que esta apenas nasce com a deliberação, validamente formada, que fixa o conteúdo dessa obrigação bem como a data do seu vencimento, não bastando, portanto, uma declaração do credor sobre o montante que considera ser devido . Destarte, só uma ata que documente a deliberação que fixou a quota-parte do condómino nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento dos serviços de interesse comum, bem como o respetivo prazo de pagamento, comprova a constituição da obrigação e a data do seu vencimento pelo que, decorrido o prazo de pagamento, documentará uma obrigação certa e exigível que pode ser liquidada através do requerimento executivo, indicando-se as prestações não pagas que estão em dívida. Em abono desse entendimento, citamos também Rui Pinto, ob. cit., pág. 198, o qual escreveu o seguinte a respeito do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 , de 25/10, na sua redação primitiva e a propósito da concreta questão que nos ocupa, partindo ele do texto da lei e dos parâmetros que, no seu entender, devem presidir à interpretação do citado preceito legal, a saber, o da excecionalidade das normas que prevêem títulos executivos em razão do seu caráter restritivo dos direitos patrimoniais do devedor, e que, por essa razão, não admitem interpretação por analogia, o da discricionariedade legislativa na conformação do teor e requisitos de um determinado título executivo, o que não permite profundos juízos de paralelismo interpretativo para os títulos executivos avulsos, como é o caso daquele que nos ocupa, e por fim o princípio da segurança jurídica e da proibição de discricionariedade e em função dos quais devem ser interpretadas as normas que atribuem força executiva a um dado documento, o que implica que um título dado à execução deve conter com um grau de segurança razoável a constituição ou o reconhecimento de uma certa obrigação contra certa pessoa, ainda que não vencida em face desse mesmo título: «(…) o preceito do artigo 6.º, n.º 1, é construído na contraposição de dois momentos: o momento da deliberação de constituição da obrigação (“ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio”) e o momento posterior de o condómino ter deixado por pagar a sua parte (“o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”). A ligação entre ambos é feita pela atribuição de força executiva à ata que documenta a deliberação – “constitui título executivo contra” aquele. Desdobrada e reduzida à sua essência a norma é a seguinte: a ata que documenta a deliberação da assembleia de condomínio cujo objeto foi o estabelecimento do valor das contribuições periódicas ou o valor de despesas isoladas, não incorporadas naquele valor, e do seu prazo de vencimento, tem força executiva contra o condómino que esteja em mora no pagamento da sua quota-parte». Ainda em abono da posição que perfilhamos, citamos o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-04-2026 , no qual se assume que na nova redação daquele preceito legal, o legislador ao alterar a expressão “ contribuições devidas ” por “ contribuições a pagar ”, ao introduzir menção ao “ montante anual a pagar ”, bem como a menção à “ data de vencimento ”, conferiu à nova redação do artigo 6.º o carácter de norma interpretativa , tomando posição no sentido de apenas poder servir de base à execução a ata da reunião da assembleia de condóminos onde se fixasse, para o futuro, o valor a pagar e em que termos , e afastando a força executiva da ata da reunião da assembleia de condóminos onde se certificasse ou atestasse os valores em dívida por determinado condómino . Por todo o exposto não nos merece censura o segmento da decisão recorrida que julgou que a ata dada à execução não pode ser considerada título executivo quanto às peticionadas quantias relativas às quotizações anteriores a 2017 porquanto não contém a deliberação que aprovou para os anos precedentes a 2017 os valores que os condóminos ficaram obrigados a pagar por contribuições, despesas ou pagamentos de serviços, a quota-parte devida por cada um e o prazo de pagamento. Improcede, pois, a presente apelação. Sumário : (…) DECISÃO Em face do exposto, acordam julgar a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. As custas na presente instância recursiva são da responsabilidade da apelante, sendo que nenhum pagamento é devido a esse título porquanto a apelante procedeu já ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e não há lugar ao pagamento de custas de parte. Notifique. DN. Évora, 17 de setembro de 2026 Cristina Dá Mesquita Maria Domingas Simões Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite [1] Rui Pinto, A Execução de dívidas do condómino, in Novos Estudos de Processo Civil, 2017, Petrony, pág. 197. [2] Processo n.º 10176/17.2T8LSB.L1.8 , em www.dgsi.pt. [3] No mesmo sentido, vide , ainda, Ac. da RL de 11.10.2012, processo n.º 1515/09.0TBSCR.L1-2 , Ac. da RL de 23/03/2012, proc. n.º 524/06.6TCLRS.L1.6 , Ac. da RL de 17/02/2009, proc. n.º 532/05.4TCLRS-7, Ac. da RE de 28.01.2010, proc. n.º 6924/07.7TBSTB.E1 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/06/2021, proferido no Proc. n.º 1549/18.4T8SVL-A.E1.S1. [4] Processo n.º 14780/24.4T8SNT-A .L1-2, em www.dgsi.pt., em cujo sumário se escreveu o seguinte: «I - No âmbito da vigente redação do artigo 6.º do DL n.º 268/94 , de 25/10 (introduzida pelo artigo 4.º da Lei n.º 8/2022 , de 10/01), apenas constitui título executivo a ata da assembleia de condóminos que tiver deliberado acerca do montante das contribuições a pagar ao condomínio, nomeadamente com indicação do montante anual a pagar por cada um dos condóminos e a data de vencimento de tais contribuições (ata constitutiva da obrigação); II - Donde, não constitui presentemente título executivo a ata da reunião da assembleia de condóminos que procede à identificação / enunciação do condómino alegadamente incumpridor e procede à liquidação e reconhecimento do valor por este putativamente devido (ata recapitulativa ou recognitiva dos montantes alegadamente devidos); III - o estatuído no citado artigo 6.º , n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 268/94 , de 25/10, na redação conferida pela Lei n.º 8/2022 , de 10/01 – vigente desde 10/04/2022 –, tem natureza ou carácter interpretativo, tendo o legislador assumido posição relativamente à divergência jurisprudencial implantada no que se reporta às exigências do que deve constar da ata da assembleia de condomínio para que lhe seja atribuída força de título executivo». [5] Retira-se do referido acórdão o seguinte trecho: «(…) através da nova redação do referido artigo 6.º efetuou-se a interpretação autêntica do que são contribuições devidas ao condomínio que devem estar determinadas em ata, assim se acabando com a divergência interpretativa de raiz jurisprudencial que se vinha verificando».