I- Não poderá equiparar-se a medida de coação de obrigação de permanência na habitação do art. 201.º do CPP à de prisão preventiva, do artigo seguinte, para efeitos de admissibilidade do pedido de habeas corpus.
II- O n.º 1 do art. 222.º do CPP fala em "pessoa ilegalmente presa", e o entendimento corrente de "pessoa presa", à ordem da Justiça, implica não só um cerceamento da liberdade, como a sua reclusão num estabelecimento estatal.
III- Embora a pessoa sujeita á medida de coação de obrigação de permanência na habitação, tenha que sofrer limites à sua liberdade ambulatória, o certo é que se encontra numa situação sem qualquer equivalência, porque muito menos gravosa, com a de qualquer recluso. Basta dizer-se, para além do mais, que a medida é compatível com a autorização da pessoa a ela sujeita de se ausentar da habitação (art. 201.º n.º 1 do CPP).
IV- As razões que ditam a admissibilidade de uma providência excecional de habeas corpus no caso de excesso de prisão preventiva, atalhar de modo expedito e sumário a uma situação muito injusta porque ilegal e porque causadora de grave transtorno para o arguido, não se confundem com as razões de ordem substantiva, de cariz humanitário que levam ao desconto, na pena, do tempo de permanência na habitação.
V- Não se diga que foi o próprio legislador a dar a indicação da equiparação da prisão preventiva, à OPHVE, quanto ao respetivo caráter gravoso, ao ter equiparado os prazos máximos das duas medidas no art. 218.º, n.º 3 do CPP. Igual equiparação, em termos de prazos máximos, é feita no nº 2 do art. 218.º do CPP, para as medidas previstas no art. 200.º do mesmo Código.
VI- Por não se verificar o preenchimento de nenhuma das situações taxativamente previstas no art. 222.º do CPP, o pedido deste arguido tem que ser rejeitado.