A. .., Ldª., inconformada com o despacho do Mº. Juiz do T. T. de 1ª Instância de Lisboa que, liminarmente, lhe indeferiu a oposição que havia deduzido contra a liquidação do IVA, relativa a Setembro/2000, daquele interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
1- “A Recorrente não foi, durante o período a que se reporta a dívida exequenda, a possuidora dos bens que a originaram.
2- À Recorrente foi-lhe retirada mercadoria (automóveis) pela ... DISTRIBUIDORA PORTUGUESA, já facturada por esta à A... no montante de esc. 80.563.863$00, e, por outro lado, a ... PORTUGUESA forçou a concessionária, agora Recorrente, a devolver-lhe mercadoria (automóveis) no montante de esc. 114.025.088$00.
3- Estes factos inviabilizaram a liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
4- Posteriormente, a ... PORTUGUESA foi vender os automóveis que retirou da esfera jurídica da recorrente, a outra concessionária, que pagou o IVA relativo à mesma mercadoria.
5- Assim a ... DISTRIBUIDORA PORTUGUESA recebeu duas vezes o valor do IVA relativo aos mesmos automóveis.
6- E, também, porque, em face do acordo estabelecido com a ... AUTO PORTUGUESA esta comprometeu-se a adiantar, à Recorrente, a importância relativa ao IVA do mês de Setembro de 2000.
O relator porém, no entendimento de que em todas as conclusões do recurso se vertia matéria de facto não estabelecida na decisão recorrida, propendeu a declarar este S.T.A. incompetente para o conhecimento do recurso.
Notificadas as partes para, a este propósito, se pronunciarem, nada disseram.
Corridos os vistos, cumpre decidir, começando por conhecer da questão suscitada pelo relator.
Muito embora nas conclusões do recurso venham suscitadas questões de facto, o certo que, tratando-se a decisão recorrida de um despacho de indeferimento liminar da petição, por não ter sido alegado fundamento previsto no artº 204º do C.P.P.T e ser vedado discutir a legalidade da liquidação, a questão a decidir é meramente de direito, pois que consiste em saber se o alegado integra ou não algum daqueles fundamentos.
Conclui-se, pois, que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito e, por isso, é este S.T.A. competente para o apreciar, nos termos dos artºs 21º. nº 4 e 32º nº 1 al. b) do E.T.A.F. e 280º nº 1 do C.P.P.T
Da análise da petição inicial, resulta a inconformação da ora recorrente com a liquidação que lhe foi feita, pois que, alega, não teve culpa no não pagamento da dívida exequenda pois que a ... Portuguesa lhe retirou os veículos que já lhe havia facturado e que originaram a dívida e ainda porque aquela se obrigou a entregar-lhe o IVA relativo a Setembro/2000, o que não fez.
Face a este quadro, o Mº Juiz “a quo” considerou que a dívida exequenda não teve origem na posse dos bens mas na respectiva facturação, sendo certo, por outro lado, que, nesta sede, para além do caso previsto na al. h) do nº 1 do artº 204º do C.P.P.T., que não se verifica, é vedado discutir, como pretende o operente, a legalidade da divida; viria a rejeitar liminarmente a oposição por não vir alegado fundamento previsto no artº 204º, nº 1 do C.P.P.T
A recorrente, porém, no recurso interposto para este S.T.A., afirma não ter sido “durante o período a que se reporta a dívida exequenda, a possuidora dos bens que a originaram”.
Isto é, a recorrente sustenta a sua ilegitimidade, decorrente do artº 204º, nº 1 al. b) do C.P.P.T., pois que, embora figurando no tributo como devedora, não foi, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora dos bens que a originaram.
Como afirma Jorge de Sousa (C.P.P.T., anot., 4ª ed., pág. 878), “esta situação de ilegitimidade esta conexionada com as situações de reversão da execução contra possuidores, fruidores e proprietários, previstas no artº 158º deste Código, podendo esta reversão ser uma consequência do julgamento que se fizer sobre a ilegitimidade referida nesta alínea b)”.
Ora, o dito artº. 158º do C.P.P.T., sob a epígrafe “Reversão contra possuidores”, apenas a admite relativamente a impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária.
Ora, o tributo cuja liquidação se impugnou respeita a IVA e este incide, não sobre a propriedade, mobiliária ou imobiliária, mas sim sobre as transmissões de bens, prestações de serviços e importações de bens (v. artº 1º do C.I.V.A.).
O que, no caso dos autos, equivale a dizer que não foi a posse dos veículos que determinou a liquidação.
Assim sendo, não é a recorrente parte ilegítima na oposição, pois que não se verificam os requisitos a que alude o preceito em análise, no segmento ora considerado e alegado pela oponente.
Por outro lado, na medida em que a recorrente alega não ter tido culpa no não pagamento da dívida exequenda e que a ... se obrigou a entregar-lhe o IVA relativo a Setembro/2000, o que não fez, forçoso é concluir que o que pretende é discutir a legalidade daquela.
O que, em sede de oposição, lhe é vedado, a menos que ocorra, o que não acontece, a situação prevista na al. h) do artº. 204º nº 1 do C.P.P.T., pois que a lei assegura meio judicial de impugnação contra o acto de liquidação, como flui do disposto no artº 102º daquele compêndio normativo.
Em suma, não só não ocorre a alegada ilegitimidade como se pretende discutir, em sede de oposição, a legalidade da liquidação, o que, como vimos, não é admitido.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 19 de Novembro de 2003
Fonseca Limão – Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel