0055586 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Silva Paixão
Processo: 0055586
ACORDAO
Descritores: Declaração tácita, Contrato de arrendamento
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00009329
Nr Documento: RL199306030055586
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c1054cd3fe5ad2cd80256803000161b3
Sumário
I - O contrato é essencialmente um acordo vinculativo de vontades opostas, mas harmonizáveis entre si. Sendo o arrendamento um contrato, para que tenha existência é indispensável o mútuo consenso, que há-de revelar-se através da declaração negocial de cada uma das partes: senhorio e arrendatário. II - As declarações negociais, que podem ser expressas ou tácitas (artigo 217, n. 1 do CC) são um verdadeiro elemento do contrato, "uma realidade componente ou constitutiva da sua estrutura". III - A concludência dum comportamento não exige a consciência subjectiva do seu autor do significado implícito; o que interessa é que objectivamente numa consideração de coerência, o sentido negocial possa ser deduzido do comportamento do declarante. IV - A inequivocidade dos "facta concludentia" é aferida por um critério prático e não por um critério estritamente lógico. Ela existirá sempre que, conforme os usos da vida, haja toda a probabilidade; aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões.