1. Litiga de má fé quem com dolo ou negligência grave deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
2. Ao reclamar o pagamento de uma letra de câmbio, cujo montante o próprio devedor reconhece noutro processo, não usa o recorrente de qualquer má-fé processual, ainda que na forma negligente ou culpa leve.
4. A condenação no Tribunal da Relação só pode ter ocorrido por um lapso na apreciação critica dos documentos, susceptíveis de gerar entendimento diverso do que havia sido decidido em 1ª instância.
Os factos tidos por assentes no acórdão recorrido, nos quais se fundamentou a condenação do recorrente como litigante de má fé, são os seguintes:
a) - o exequente é legítimo portador de uma letra de câmbio aceite pelo executado, datada de 26/01/2000 e com vencimento em 26/09/2000;
b) - no exercício da sua actividade o exequente vendeu ao executado um veículo automóvel pelo preço de 850.000$00;
c) - o valor constante da letra foi integralmente pago pelo embargante.
Cinge-se o objecto do recurso a apreciar se, como o recorrente pretende, não deve ser mantida a sua condenação como litigante de má fé.
A decisão impugnada, nessa parte, considerou, além do mais, que o embargado sabia que o embargante já lhe havia pago a quantia correspondente ao preço do veículo que lhe vendera e que, mesmo assim, não se inibiu de lhe exigir o pagamento daquela importância e, em contestação de embargos, reiterar o não pagamento do preço de venda da viatura.
Concluindo que o descrito comportamento violou os deveres de lisura processual e de probidade, o que justifica que aquele embargado/exequente seja sancionado como litigante de má fé.
Não assistindo, a nosso ver, qualquer razão ao recorrente, impõe-se, em breve esclarecimento prévio, dizer que a apreciação do recurso terá que ser feita em função das premissas de facto e de direito em que assentou a decisão recorrida, de nada valendo as diversas intervenções do recorrente no sentido de tentar ver modificada a decisão de fundo, designadamente, e por último, através da junção aos autos de uma certidão que o Tribunal da Relação já mandara desentranhar (e que não foi objecto de idêntico despacho do ora relator por mera questão de celeridade e economia processual).
Mostra-se nos autos claramente demonstrado que o valor constante da letra exequenda foi integralmente pago pelo embargante. E a única conclusão a extrair deste facto é a de que, tal como se entendeu no acórdão recorrido, o embargado "sabia que o embargante já lhe havia pago a quantia correspondente ao preço do veículo que lhe vendera".
Ora, assim sendo, parece óbvio que o exequente, com intenção ou por indesculpável falta de cuidado, veio, através da execução, requerer ao tribunal uma providência que não tinha qualquer fundamento.
É claro o art. 456º, nº 2, alínea a), do C.Proc.Civil, quando considera litigante de má fé aquele que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tornando líquido o propósito de "sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo quer a negligência grave caracterizam hoje a litigância de má fé, com o intuito, como se lê no preâmbulo do referido diploma (Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) de atingir uma maior responsabilidade das partes". (1)
Nomeadamente "há negligência grave, fundamentadora de um juízo de litigância de má-fé, quando o litigante procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um". (2)
Como bem se escreve no sumário do Ac. STJ de 24/01/2002, "negando os réus, na contestação, o recebimento da quantia em dinheiro, e tendo as instâncias alcançado a realidade de tal recebimento, facto pessoal, justifica-se a condenação daqueles como litigantes de má fé". (3)
Acha-se, assim, o comportamento do recorrente abrangido pela norma do nº 2, alínea a), do art. 456º do C.Proc.Civil, justificando-se, naturalmente, a confirmação do acórdão que o condenou como litigante de má fé.
Pelo exposto, decide-se:
a) - negar provimento ao recurso de agravo interposto pelo embargado A;
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
d) - condenar o recorrente nas custas do agravo.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2005
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
(1) José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, Coimbra, 2001, pag. 195. Cfr. Ac. STJ de 10/01/2002, no Proc. 3805/01 da 7ª secção (relator Miranda Gusmão).
(2) Ac. STJ de 16/12/2001, no Proc. 3692/01 da 6ª secção (relator Afonso de Melo).
(3) Proferido no Proc. 4047/01 da 7ª secção (relator Sousa Inês).