I- Os prazos fixados no artigo 153.º do Código dos Valores Mobiliários são de caducidade.
II- O prazo de seis meses ali previsto só começa a contar após a data do conhecimento pelo lesado da deficiência da informação; e o prazo mais alargado, de dois anos, começa a contar da data da divulgação do documento informativo ou previsional ou, em relação ao prospecto de oferta pública, a partir da data da divulgação do resultado da oferta.
III- Seja qual for o momento em que o lesado tenha tido conhecimento da deficiência da informação, o prazo de dois anos previsto no artigo 153.º do CVM, começa a contar com a divulgação da informação desconforme, actuando como prazo limite, caducando o direito à indemnização “em qualquer caso”, dois anos após a sua divulgação.
IV- Se, como acontece no caso dos autos, a contagem do prazo de seis meses se iniciar e atingir o seu termo antes de decorrido o prazo mais longo de dois anos [que se iniciou com a divulgação do prospecto da oferta pública], o prazo mais curto será o primeiro a terminar, fazendo caducar o direito a indemnização previsto no art.º 153.º do CVM.