Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TT de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma deduzida contra a liquidação do Imposto Municipal de Sisa, no montante de 310.554.965$00.
Fundamentou-se a decisão em que o artº 8º do cód. da Sisa não é mais que a concretização ou exemplificação de algumas das situações abstractamente previstas no seu artº 2º, sendo a sua enumeração meramente exemplificativa e não taxativa, como resulta do advérbio “nomeadamente”, estando a impugnante, apesar de empresa municipal, sujeita ao disposto no mesmo artº 2º, uma vez que o Município da Póvoa de Varzim, ao realizar o respectivo capital social com a entrada de bens imóveis seus, transferiu, para esta, o direito de propriedade sobre os mesmos e a título oneroso na medida em que o município ficou titular do dito capital, tanto mais que as empresas públicas e as próprias empresas municipais estão sujeitas a tributação directa e indirecta.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1 - O Município da Póvoa de Varzim constituiu a A... - Aqui alegante - cujo capital foi em parte realizado com entrada de bens imóveis.
2 - Para que determinada situação da vida ou certa realidade seja objecto de tributação é necessário que exista uma norma de direito substantivo que as sujeite ao seu quadro de incidência, por se verificarem as ocorrências de facto desenhadas no respectivo tipo normativo.
3 - Vigoram, pois, neste domínio os princípios constitucionalmente consagrados da legalidade e da tipicidade (Nullum tributum sine lege).
4 - Na douta sentença recorrida invocam-se como normas de incidência as constantes dos artigos 2° e 8°, n° 13 do CIMSISSD.
5 - Porém, nas hipóteses previstas nesses preceitos, não se tributa a realização de capital de empresas municipais com entradas em bens imóveis.
6 - Tributa-se, isso sim, a realização de capital, com entradas em bens imóveis, de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial ou de sociedades civis, a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica.
7 - Ora, essas figuras são, todas elas, juridicamente bem distintas das empresas públicas municipais.
8 - Pese embora o exposto, na douta sentença recorrida sustenta-se a sujeição da tributação da realização de capital das empresas municipais pelo disposto no proémio do artigo 8° do CIMSSD, na parte em que aí se prescreve que são sujeitas a sisa, NOMEADAMENTE, a realização do capital de sociedades com entradas em bens imóveis.
9 - Tendo por base o entendimento de que esta norma tem carácter meramente exemplificativo.
10 - Salvo o devido respeito, semelhante interpretação é violadora do princípio da tipicidade fiscal.
11 - Assim, o acto de liquidação em crise carece, em absoluto, de base legal que o fundamente, enfermando de vício de violação de lei.
12 - Por isso, a douta Sentença aqui recorrida, ao decidir de forma diversa, viola os princípios constitucionalmente consagrados da legalidade e da tipicidade - Artigo 103°, n° 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa - e, bem assim, os artigos 2° e 8°, n° 13, do CIMSISSD.
NESTES TERMOS E, PRINCIPALMENTE, NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. Exªs DOUTAMENTE SUPRIRÃO,
DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, SENDO REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, ANULANDO-SE O ACTO IMPUGNADO.”
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, uma vez que a norma de incidência em causa - dito artº 8º n° 13 - prevê sociedades comerciais e sociedades civis e a impugnante não é nenhuma delas mas, antes, um “tertium genus”, uma empresa pública municipal, criada ao abrigo da Lei 58/98, de 18/Ago e “estas empresas mais não são que novas formas de organização administrativa (administração sob a forma empresarial)”, sendo que, no direito tributário, vigora o princípio da tipicidade.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
“1 - O Município da Póvoa de Varzim, na sequência das deliberações tomadas pela Câmara Municipal em sua reunião de 09/12/99 e pela Assembleia Municipal em sua sessão de 22/02/00, constituiu, por escritura pública celebrada em 03/02/2000, a sociedade impugnante, a A...”;
2 - O capital daquela sociedade, correspondente a 3.111.668.886$00, foi em parte, realizado com entrada de bens imóveis, no montante de 3.105.549.654$00, por parte do município da Póvoa de Varzim, detentor exclusivo desse capital;
3 - Em consequência dos factos referidos em 1) e 2), o SF da Póvoa de Varzim liquidou à impugnante a soma de 310.554.965$00 a título de imposto de sisa”.
Vejamos, pois:
A questão dos autos é a de saber se a entrada de bens imóveis para o capital das empresas municipais criadas nos termos da lei n° 58/98 de 18/Ago é incidente de Sisa, nos termos dos artºs 2° e 8° n° 13 do respectivo Código.
A recorrente é uma empresa municipal, criada nos termos do referido diploma legal e, por este, se regendo.
Aquele artº 2º dispõe incidir Sisa “sobre as transmissões, a titulo oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis”.
Trata-se de um conceito muito amplo, como o demonstra a exemplificação constante do seu parág. 1° e 2º e do dito artº 8°.
E, como é sabido, vigora, em matéria de incidência tributária o princípio da tipicidade ou nullum tributum sine lege - artº 103° da Constituição.
Em tal matéria o “tipo” é inexoravelmente taxativo, só por via legal se podendo proceder à “eleição dos factos tributários”.
Como refere Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, págs. 324 e segs.
“A previsão de novas situações tributárias para além das encerradas no catálogo legal, quer fundadas na analogia, quer com base na livre valoração dos órgãos de aplicação do direito são estritamente proibidas numa tipologia taxativa como a tributária” - pág. 324.
“A existência de um número clausus embarga, de um lado, o recurso à analogia ... mas mais ainda tolhe - agora de outro lado - a previsão de novas situações tributáveis por obra da vontade do administrador ou do juiz” - pág. 324.
Pelo que “a tipicidade do direito tributário é, pois, uma tipicidade fechada: contém em si todos os elementos para a valorização dos factos e produção dos efeitos, sem carecer de qualquer recurso a elementos a ela estranhos e sem tolerar qualquer valoração que se substitua ou acresça à contida no tipo legal”, não havendo, pois na incidência tributária, espaço para normas “incompletas” ou “elásticas” - págs. 328 e 330.
Dispõe o artº 8° n° 3 que, em virtude do disposto no artº 2º, são sujeitas a sisa, nomeadamente, “as entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica ...”.
Claro que, em rigor, a recorrente não se enquadra rigorosamente em nenhuma daquelas espécies, constituindo antes uma empresa pública - cfr. artº 1° nº 3 al. a) da aludida lei 58/98 - regendo-se subsidiariamente “pelo regime das empresas públicas” e até pelas “normas aplicáveis às sociedades comerciais”.
“Administração sob a forma empresarial” lhes chama Rui Guerra da Fonseca in Rev. M.P. n° 90 pág. 125/6, pelo que, como adverte o MP, se tratará de “novas formas de administração pública”.
No caso, a subordinante é o predito artº 2º.
Aí se consagra uma incidência real - aliás, o código não faz qualquer referência à incidência pessoal.
Assim, aquele artº 8° não concretiza qualquer tipologia fechada do tributo, antes se limitando a exemplificar casos que entende concretizam a predita transmissão.
Aquele elemento pessoal referido no artº 13° é igualmente exemplificativo, isto é, limita-se a referir constituírem transmissão, para os efeitos do artº 2º, as entradas de capital nele previstas.
Pelo que não exclui quaisquer entradas para o capital social de outros entes, desde que exista aí a referida “transmissão”.
Como se disse, aquele artº 2° não consagra qualquer incidência pessoal.
Ou, de outro modo: a tipologia necessária, concretiza-a o artº 2º, não os seus parágrafos nem o artº 8°.
Ora, no caso, a entrada de bens imóveis, por parte do Município, para a empresa municipal constitui “transmissão” para o efeito, uma vez que, para realizar o respectivo capital social, transferiu para ela o direito de propriedade sobre os imóveis em causa e a título oneroso consequentemente, pois que ficou “titular do respectivo capital social da empresa pública”, como justamente se assinala na sentença.
Não há, pois, ofensa, nem aos princípios da legalidade e tipicidade a que se refere o artº 103° da Constituição, nem aos artºs 2º e 8° n° 13° do código da Sisa.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 6 de Novembro de 2002
Brandão de Pinho - Relator - Almeida Lopes - António Pimpão