IVFundamentação de Direito:
Das nulidades imputadas ao saneador sentença:
A recorrente considera que o saneador sentença proferido pelo tribunal a quo padece de nulidade por a decisão ser contraria à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la, invocando ainda a sua falta de fundamentação (cf. conclusões N e O das alegações de recurso).
Cumpre apreciar.
Nos termos do disposto no art.º 615 nº 1 al c) do CPC é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Está especificamente em causa a alegada oposição entre a decisão e os seus fundamentos.
Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, pág 793 e 794, anot. 11, “a nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o Juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe solução jurídica diferente”.
In casu, não se verifica contradição entre a fundamentação de direito que consta no saneador sentença, onde se considera que a Ré não alegou nenhum facto constitutivo do seu direito e que tal alegação lhe competia nos termos previstos no art.º 343 nº2 do CC, e a decisão, a procedência da ação de simples apreciação negativa, sendo esta última, para o tribunal a quo, a decorrência lógica da primeira (cf. último parágrafo da fundamentação de direito). Não se verifica, pois, a nulidade em causa.
Passemos a apreciar a invocada falta de fundamentação do saneador sentença.
Conforme decorre da al. b) do nº 1 do art.º 615º do CPC, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como tem sido comummente entendido pela jurisprudência, só a absoluta falta de fundamentação (e não a fundamentação alegadamente insuficiente) origina a nulidade da sentença. Tal absoluta falta de fundamentação pode-se reportar à especificação dos fundamentos de facto ou aos de direito.
Ora, analisado o saneador sentença verifica-se uma absoluta falta de especificação dos fundamentos de facto. Efetivamente, não existe qualquer elenco dos factos dados como provados.
Nos termos do art.º 607 nº 4 do CPC, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
A prolação de saneador sentença não dispensa a enunciação de factos provados, mas tão só dos não provados.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do TRC de 16.09.2014 proferido no Proc.1655/10.3TBVNO.C1, cujo sumário se passa a reproduzir:
“I - Nas decisões que conheçam do mérito da causa, proferidas em sede de despacho saneador, uma vez que ainda não houve lugar a um juízo sobre a demonstração da veracidade dos factos alegados que se encontram controvertidos, por não ter havido oportunidade de produzir prova sobre eles, não é possível indicar-se os factos que não se provaram.
II - A possibilidade de proferir uma decisão de mérito nessa fase baseia-se na circunstância da matéria de facto relevante para a decisão da causa já se encontrar definida ao findar a fase de apresentação de articulados, pelo que, nesses casos, para que a fundamentação de facto esteja completa, é suficiente indicar-se os factos que integram essa matéria.
III - Na altura do despacho saneador os factos que podem ser considerados na decisão de mérito, além dos factos notórios e daqueles que o juiz tem conhecimento em virtude das suas funções, são aqueles que resultam de confissão judicial, de acordo expresso ou tácito das partes nos articulados, do funcionamento de presunção legal inilidível, ou de documento com força probatória bastante.
IV – A demonstração desses factos não resulta do exercício da livre apreciação da prova pelo julgador, mas sim do funcionamento de disposições legais que constituem um justificado resíduo do sistema da prova legal, pelo que nesta fase não tem lugar uma análise crítica das provas produzidas, nem a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, uma vez que a prova não resulta da formação de uma convicção, mas da aplicação de disposições legais, podendo apenas ser útil para a verificação da correcção da sua aplicação ao caso a indicação donde resultou a prova da matéria de facto que fundamentou a decisão de mérito.”
Ora, da leitura dos articulados resulta que a Ré, no art.º 1º da contestação, aceita serem verdadeiros os factos vertidos nos artigos 1 e 2 da p.i., o que desde logo implica que aqueles tenham que ser dados como provados. Acresce a confissão plasmada no art.º 8º relativamente ao valor de €3.341,25 que a requerente admite estar em divida. E ainda a factualidade alegada relativamente à propositura do procedimento de injunção, apresentação de oposição à injunção e respetiva recusa, cujos documentos foram juntos ao processo pelas partes.
Como se disse, o saneador sentença não contém o elenco de factos provados, sendo que, conforme também se referiu, existem factos para integrar esse elenco.
Está, pois, inequivocamente verificada a nulidade da sentença com base no disposto na al. b) do nº1 do CPC, por falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto da decisão Procede a invocação da nulidade, cabendo, no entanto, a este Tribunal da Relação apreciar o demais objeto da apelação (art.º 665 nº1 do CPC).
Da eventual falta de convite ao aperfeiçoamento da contestação:
Considera a recorrente que devia o Tribunal a quo notificar a Requerente, para, querendo, aperfeiçoar a contestação, e ao não o ter feito, violou o artigo 590.º do CPC.
Analisada a decisão recorrida, verifica-se que o tribunal a quo entendeu que a Ré não alegou nenhum facto constitutivo do seu direito, alegando, apenas ser credora da Autora, não invocando, nos presentes autos, qualquer contrato celebrado entre as partes, preços ou valores acordados e não pagamento por parte da Autora, entendendo, assim o tribunal a quo estarem em falta factos essenciais e por isso não lhe competir convidar a Ré a apresentar a sua contestação.
Vejamos.
Na contestação a Ré alega no art.º 3º da contestação que “A Ré não é devedora da quantia peticionada no valor de 20.022,10 euros, mas sim credora dessa quantia, conforme sentença proferia junto do processo 1867/20.1YIPRT, vide doc. 1, que se considera integralmente reproduzido.”
Tal documento, que consta dos autos, é um requerimento de injunção com formula executória (e não uma sentença como por lapso manifesto se refere no art.º 3º da contestação).
Ou seja, a Ré invocou um crédito de €20.022,10 euros sobre a autora, o qual se encontra plasmado num documento que constitui título executivo e que junta, dando-o por reproduzido.
Característica do título executivo é a sua suficiência, pois existindo título considera-se que o direito existe nos termos constantes do título, sem prejuízo da alegação e prova de alguma desconformidade.
O título executivo incorpora o direito de crédito, é como que o seu invólucro.
Logo, a Ré invoca um crédito de determinado valor que está plasmado num título executivo, nos exatos termos que do mesmo constam, dando-o por reproduzido.
Entendemos assim que não existe uma completa omissão de alegação do crédito, existindo antes uma alegação conclusiva do mesmo (cf art.º 3º da contestação), que assenta na invocação de um título executivo onde se encontra plasmado o crédito, sem que, todavia, a R densifique a data, tipo, e valor dos serviços prestados que terão dado origem ao crédito no montante de €20.022,10 euros plasmado no título executivo, bem como as eventuais parcelas de tal crédito.
Como tal, entendemos que deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento relativamente à alegação conclusiva constante do art.º 3º da contestação, de forma a propiciar a respetiva densificação/concretização, conforme acima se referiu, ao abrigo do disposto no art.º 590º nº4 do CPC, o que se irá, a final, determinar.
Do eventual erro de julgamento por falta de consideração de factos admitidos por confissão reduzida a escrito ou provados por documentos:
Tal como referido supra, ocorre in casu falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão recorrida geradora de nulidade dessa decisão, situação que prejudica o alegado erro de julgamento por falta de consideração de determinados factos dados como provados.
Assim, a apreciação desta questão mostra-se prejudicada.
Da eventual existência de abuso do direito por parte da Autora
Considera a recorrente que a ação declarativa de simples apreciação negativa é uma ação, a definir uma situação jurídica tornada incerta, o que não sucede no caso dos autos, onde a autora alega a existência de um crédito a favor da recorrente, concretamente que é devedora da quantia de 5.341,75 euros.
Acrescenta que perante um crédito de prestação de serviços prestados pela Recorrente à Recorrida, crédito a favor da Recorrente, no qual compete à Recorrente prestar os serviços (serviços que foram reconhecidos pela recorrida/Autora na petição inicial) faturar os valores, notificar à recorrida dos valores em dívida, para que esta pague os valores em dívida, e compete à recorrida provar que efetuou o pagamento, juntando aos autos os pagamentos. E conclui que a a recorrida com a ação de simples apreciação, pretendeu a inversão do ónus, ou seja, que a Recorrente/Ré prove que recebeu o dinheiro da recorrida.
A questão não foi suscitada perante o Tribunal a quo, mas apenas em sede de alegações de recurso, e como tal, constitui questão nova.
O recurso é um meio de impugnação de uma decisão judicial, pelo que apenas pode incidir sobre as questões apreciadas nessa decisão, e não sobre questões novas, sem prejuízo do conhecimento daquelas que sejam de conhecimento oficioso.
Escreve a propósito Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, 7ª ed. Atualizada, Almedina, pág. 140, que: “Na verdade os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.”
O abuso de direito integra questão de conhecimento oficioso, pelo que deve ser objeto de apreciação e decisão, mesmo quando não seja invocado (cf Ac do STJ de 11-12-2012 proferido no Proc. 116/07.2TBMCN.P1.S1). E sendo invocado apenas em 2ª instância, deve ser apreciado mesmo que a decisão recorrida não tenha analisado tal questão.
Analisemos.
Dispõe o art.º 334º do CC que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Para que ocorra abuso do direito é, pois, necessário que o exercício do direito para além dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico seja manifesto. Ou seja, terá que se evidenciar, de forma clara e patente, que o titular do direito o exerce de forma ostensivamente ofensiva dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito.
Não nos parece ser o caso.
O recurso pela Autora à ação declarativa de condenação para declaração de inexistência de qualquer crédito para com a R, quando admite dever determinado valor à R não constitui, em nosso entendimento, qualquer forma de abuso do direito, designadamente do direito de ação, tratando-se antes de questão referente ao mérito da causa (existência ou inexistência, total ou parcial, do crédito que a Ré se arroga). Efetivamente, decorre da p.i. que a Ré se arroga um direito de crédito sobre a autora no montante de €18.673,00, admitindo a autora apenas uma divida de €3.341,25. Há, deste modo uma situação de incerteza quanto à existência do crédito no montante invocado pela Ré que justificará o recurso à ação de simples apreciação negativa. A admissão de uma divida de €3.341,25, repete-se, apenas releva em sede de conhecimento do mérito da ação.
Defende ainda a recorrente, para justificar o abuso de direito que imputa à recorrida, que, com a ação de simples apreciação, pretendeu a recorrida inversão do ónus de prova do pagamento, ou seja, pretendendo que a Recorrente/Ré prove que recebeu o dinheiro da recorrida.
Também aqui não assiste razão à recorrente.
Dispõe o art.º 342º do CC que:
- “1.Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
- 2.A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
- 3.Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.”
O art.º 343 do CC, com a epigrafe “Ónus da prova em casos especiais”, prevê no seu nº 1 que: “Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.”
Da conjugação destes artigos resulta que na ação de simples apreciação negativa que vise a declaração de inexistência de um direito que o réu considera deter, cabe ao réu a prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga relativamente ao autor (art.º 343 nº1 do C.C).
Por sua vez, caberá ao autor a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu, de acordo com a regra geral contida no art.º 342 nº 2 do CC.
Daí que em sede de direito adjetivo, o art.º 584 nº 2 do CPC estabeleça que: “Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu.”
Assim sendo, caberá ao réu, na contestação, alegar os factos constitutivos do direito em causa na ação, e caberá, ao autor, na réplica, alegar os factos impeditivos ou extintivos desse direito. Consequentemente, caberá ao réu provar os factos constitutivos (do direito) que alegou e ao autor provar os factos impeditivos/extintivos (do direito) que alegou.
O pagamento é um facto extintivo de uma obrigação pecuniária.
Assim, em sede de ação de simples apreciação negativa para declaração de inexistência de um crédito, incumbe ao autor a alegação e prova do pagamento enquanto facto extintivo do crédito cujos factos constitutivos tenham sido invocados na contestação.
Não colhe, pois, a tese da recorrente.
E, como tal, não se verificam os pressupostos do invocado abuso de direito.
Não obstante, conforme resulta do acima exposto, o recurso procede, cabendo revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que, ao abrigo do art.º 590 nº4 do CPC, convide a Ré a densificar a alegação conclusiva contida no art.º 3º da contestação, concretizando a data, tipo, e valor dos serviços prestados que terão dado origem ao crédito no montante de €20.022,10 euros plasmado no título executivo (requerimento de injunção com formula executória) e as eventuais parcelas de tal crédito.
As custas da apelação são a cargo da Recorrente/Ré, que dela retirou proveito, sem dedução de qualquer oposição (contra-alegações) pela autora Réus (art.º 527.º, n.º 1 do CPC).