I- Segundo o disposto no artigo 66 n. 1 do Código de Processo do Trabalho, se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal entenda com interesse para a boa decisão da causa, deve formular quesitos novos, desde que sobre essa matéria tenha havido discussão.
II- A Relação tendo considerado que através de acordo estabelecido, a colaboração prestada pelo Autor em 13 de Fevereiro de 1992 no transporte de toros se encerra ou incluia no contrato de trabalho inicial, o que o Supremo tem de aceitar, sendo de aceitar que entre o sinistrado
- o Autor - e os Réus fora firmado um contrato de trabalho subordinado em cuja execução aconteceu o acidente em discussão, acidente indemnizável por não concorrerem circunstâncias que o descaracterizem ou excluam da protecção - prestação de serviços eventuais, de curta duração, n. 10, alínea a) da Base VII, da Lei 2127, pois o Autor actuava com intentos lucrativos.
III- O facto do Autor e outros homens seguirem no atrelado sobre os toros do eucalipto, não revela "falta grave e indesculpável da vítima", exigida pela alínea b) do n. 1 da Base VI da Lei 2127, para descaracterização do acidente, como de trabalho.
IV- Na actuação dos Autores não se evidencia um propósito doloso, pelo que não há litigância de má fé.