Fundamentação
De facto
1 Em nome da oponente foi instaurada a execução fiscal nº 0159200501003178 para cobrança de dívidas de IVA no valor de € 8 967,59 cfr folhas 12 a 13 dos autos.
2 O IVA em causa respeita ao período de Dezembro de 2004 folhas 13.
3 A dívida reporta-se a uma liquidação decorrente de um pagamento em falta fls 13.
4 A petição inicial foi apresentada em 27 04 2005 fls 2.
De direito
Perante a factualidade dada como provada que não foi contestada pelas partes a mº juiz “a quo” passou a conhecer do único fundamento de oposição invocado e que consistia em decidir se as normas que fundamentaram a liquidação do IVA ora exigido enfermam de inconstitucionalidade por violação dos artigos 61 nº 1 e 107 da CRP.
A mº juiz recorrida considerou que o sistema de liquidação do IVA não se integrando no conteúdo do direito de iniciativa privada não é violador do livre exercício da iniciativa privada até porque o CIVA prevê um sistema de regularização relativo à incobrabilidade dos créditos nos termos do artigo 71 do CIVA que dessa forma asseguram esse normal e adequando exercício.
E considerou também que não é violador do princípio da tributação das empresas sobre o seu rendimento real na medida em que o IVA é um imposto indirecto sobre o consumo.
A recorrente como se vê das suas conclusões de recurso não se conforma com tal decisão e reitera que o sistema de liquidação do IVA enferma de inconstitucionalidade o que determina a inexigibilidade da dívida.
Em nosso entender a sentença não merece censura.
O artigo 204 nº 1 al a) do CPPT consagra como fundamento de oposição a inexistência de imposto nas leis em vigor ou a falta de autorização da sua cobrança à data da liquidação.
É a chamada ilegalidade abstracta da liquidação, que afecta a própria lei e não decorre do acto que faz a sua subsunção pelo que a sua impugnação não está sujeita ao regime de anulabilidade.
E o mesmo se diga, quando está em causa um acto de liquidação e a cobrança coerciva da dívida dele decorrente, quando se questiona a constitucionalidade das normas que o impõem ou regulam a sua liquidação, por o vício da inconstitucionalidade inquinar as normas que dele enfermam, obstando à sua normatividade.
Mas no caso dos autos será que o sistema de liquidação do IVA afronta e põe em causa o princípio constitucional garante da iniciativa económica previsto no artigo 61 da CRP ou o princípio constitucional da tributação do rendimento real das empresas previsto no artigo 107 da Lei fundamental?
Se bem atentarmos nas disposições do IVA que a recorrente diz serem violadoras de tais princípios veremos que este imposto incide sobre a transmissão onerosa efectiva de bens e da prestação onerosa efectiva de serviços. cf. artigos 1 nº 1 al. a) do CIVA
A emissão da factura, obrigatória nos termos das disposições invocadas é obrigatória não só para comprovação assim dessa transmissão ou prestação de serviços mas também requisito “ad substantiam” para efeito da possibilidade de dedução.
Efectivamente a factura é um documento justificativo da efectiva transmissão onerosa de bens ou mercadorias e da efectiva prestação de serviços e que justifica também a repercussão do imposto.
Funcionando como título de dedução do IVA e da sua repercussão é igualmente a garantia da neutralidade deste mesmo imposto.
Mas já não é o comprovativo quer do pagamento do preço e do imposto devido por tais operações.
Esse efeito cumpre-o a emissão do recibo.
Ora as normas que regem a liquidação do IVA não contendem com o princípio da livre iniciativa económica já que não são obstativas do seu exercício.
O princípio da livre iniciativa económica que a CRP consagra é o de cada cidadão poder exercer uma actividade económica de produção, comércio ou consumo de bens em concurso com outros agentes económicos podendo contratar livremente e livremente gerir a actividade económica elegida sem outras restrições que não sejam as que decorrem da lei.
Mas embora seja o direito de livre iniciativa económica privada um direito fundamental ele está por força do nº 1 do artigo 61 da CRP sujeito à disciplina normativa definida pela CRP e pela lei tendo em conta o interesse geral
Ora a sujeição ao IVA depende da lei e sendo um imposto comunitário está igualmente sujeito ao “acquis comunitário” considerado como “o conjunto de direitos, obrigações jurídicas e objectivos políticos que vinculam os Estados Membros da União Europeia aceites sem reserva aquando da sua entrada na União e que constam dos Tratados da EU e resultam também da jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu” e que por força do artigo 8º da CRP são aplicáveis na ordem interna portuguesa também.
E não contende nem ofende também o princípio constitucional da tributação das empresas sobre o seu rendimento real já que o IVA é um imposto indirecto geral sobre a despesa ou consumo que incide sobre as mercadorias e prestações de serviços.
Por outro lado o sistema de liquidação do IVA visa uma melhor percepção do imposto devido e uma melhor repartição do mesmo.
Efectivamente incidindo o imposto sobre a efectiva transmissão onerosa de bens e ou prestação de serviços, o não recebimento do preço devido é facto exterior ao imposto.
Todavia o legislador teve igualmente em consideração a natureza da actividade comercial e daí que nos casos de comprovada falta de pagamento do preço possa ser regularizada a situação do imposto nos termos do artigo 78 do CIVA.
Em suma a liquidação do IVA tem sempre como pressuposto a efectiva transmissão onerosa de bens ou prestação onerosa de serviços.
E a emissão da factura é nos termos do artigo 28 do CIVA a prova dessa transmissão e o título justificativo quer da repercussão do imposto quer da possibilidade da sua dedução.
O preço que engloba o IVA é a contrapartida dessa operação económica pelo que não se vê onde a liquidação do IVA e posterior entrega seja obstativa de tal actividade - ao ter-se em princípio como a normal a reciprocidade das prestações decorrentes de cada uma das operações económicas verificadas – sendo que nas situações patológicas de falta de pagamento do preço o CIVA permite a sua regularização.
Razão pela qual entendemos que as normas do CIVA que regem a liquidação deste imposto não violam os princípios constitucionais da livre iniciativa empresarial nem da tributação do rendimento real das empresas.