Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Caixa Geral de Aposentações interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que – na acção instaurada contra a recorrente por A……….., identificado nos autos, para invalidar o acto que homologou o relatório da junta médica que apreciou a incapacidade do autor, vítima de um acidente em serviço quando exercia ainda as funções de agente da PSP – anulara o acto impugnado por falta de fundamentação.
A CGA pugna pela admissão da sua revista por ela recair sobre uma questão relevante e mal decidida pelo tribunal «a quo».
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrido impugnou o acto da CGA homologatório do resultado da junta médica da mesma entidade que, atribuindo-lhe embora uma IPP de 39,94% – resultante de um acidente em serviço e motivadora da sua prematura aposentação por incapacidade para todos os serviços da PSP – considerou que ele não tinha qualquer IPP para o exercício das suas funções e que possuía uma capacidade residual de 100% para exercer outra profissão.
As instâncias convieram na anulação do acto, por falta de fundamentação, visto que o relatório homologado não explicou por que motivo o autor detinha a mencionada IPP e, simultaneamente, uma capacidade plena.
Na presente revista, a CGA diz que a junta médica seguiu os procedimentos habituais e legais, não se justificando qualquer esclarecimento acrescente.
Mas a perplexidade das instâncias relativamente ao relatório pericial homologado pelo acto, por elas qualificada como falta de fundamentação, tem alguma razão de ser, detendo a plausibilidade bastante para justificar a anulação do acto e a clarificação do resultado do exame.
Assim, deve prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.