Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A………………, NIF ……………, reclamou (nos termos da Petição Inicial, de fls. 151 ss., que apresentou no Serviço de Finanças do Porto 5 em 23/07/2012, no âmbito do Processo de Execução Fiscal n° 3190200901057316 e Aps., que ali corre) do acto que identifica ser o “o despacho de 26-06-2012 da Senhora Directora de Finanças Adjunta do Porto” (a que se refere no artigo 20° da Petição Inicial), pelo qual se considerou que o pedido de anulação de vendas que havia sido formulado pelo Reclamante foi apresentado para além do prazo legal de 45 dias, e nessa consideração não o apreciou.
Por sentença de 31 de Janeiro de 2013, o TAF do Porto julgou procedente a reclamação anulando o acto reclamado.
Reagiu a Fazenda Pública, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:
A. A meritíssima Juiz entendeu que “... a figura do indeferimento tácito prevista no nº 5 do art.° 257° do CPPT, decorrente do silêncio da administração tributária em face do pedido de anulação de venda (...) esgotado que seja o respectivo prazo de decisão de 45 dias (...) projecta-se apenas num plano instrumental ou reativo, destinado a possibilitar ao interessado o recurso ao meio judicial próprio, a reclamação prevista no art.° 276° do CPPT (cfr. n° 7 do art.° 257° do CPPT).”
B. E justificando o seu entendimento pugnou que “... outra não pode ser a finalidade do acolhimento que é feito neste art.° 257° do CPPT da figura do indeferimento tácito que não seja a de o interessado presumir a existência de um ato (de indeferimento) para efeitos do respetivo exercício do respetivo meio de impugnação (sem o qual se veria confrontado com a inevitabilidade de ter de continuar a aguardar, indefinidamente, uma decisão expressa da pretensão formulada). [negrito nosso]
C. E conclui “... não só nada obsta à apreciação e decisão, pelo órgão competente da Administração tributária, do pedido de anulação de venda que o interessado, aqui reclamante apresentou em 04-05-2012, como se mantém o respectivo dever de decisão.”
D. Com esta interpretação não se pode conformar a Fazenda Publica, porquanto de acordo com as alterações introduzidas pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro o n° 4 do art.° 257° do CPPT passou a prever “ que o pedido de anulação de venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda no prazo previsto no art.° 60° da LGT.”
E. Concluindo o nº 5 que, decorridos quarenta e cinco dias sem qualquer decisão expressa o pedido de anulação é considerado indeferido.
F. Este normativo difere das normas consignadas para outras situações como a da reclamação graciosa prevista no art° 68° do CPPT, onde o decurso do prazo de decisão plasmado no art° 57° da LGT faz presumir (cfr. n° 5 do citado artigo) o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico permitindo assim ao contribuinte lesado pela inércia, reagir contra a mesma.
G. No caso do pedido de anulação de venda, a norma estabelecida no n° 5 do citado art.° 257° do CPPT, não taxa a inércia da administração tributaria com qualquer presunção, antes estabelece uma solução peremptória que é a de que, decorrido o prazo de 45 dias previsto no número 4, sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação de venda é considerado indeferido.
H. Entende a Fazenda Publica que se a intenção do legislador das alterações ao n° 4 e n° 5 do art.° 257° do CPPT fosse somente a de permitir ao contribuinte reagir contra a inércia da administração tributária, também aqui teria estabelecido uma presunção, como o fez no caso da reclamação graciosa.
I. Idêntica interpretação da norma em causa fez o digno Procurador da República nos autos “... Neste caso concreto não há que falar de indeferimento tácito, porquanto decorre do n° 5 do art.° 257° do CPPT que a lei comina expressamente com o indeferimento a não prolação de despacho decisório no prazo legal. Com efeito não cabe aqui a faculdade conferida ao interessado pelo artigo 109° n° 1 do CPA de presumir indeferida a sua pretensão. A própria lei estabelece essa consequência, indicando de seguida ao interessado os termos em que pode reagir ao indeferimento.”
J. Cremos que a letra da lei e o espírito do sistema não permitem uma outra interpretação, sob pena, aliás, de, caso procedesse a tese do recorrido, poder ficar absolutamente vazio o alcance da norma.
K. A temática e tarefa de interpretação das normas fiscais desde há décadas, se exerceu com apelo e recurso aos tradicionais e comuns elementos utilizados na interpretação das normas jurídicas, de acordo com os princípios gerais de hermenêutica jurídica.
L. O art. 9.° Código Civil que à matéria se refere adoptou uma solução de compromisso entre o elemento textual (vulgo, a letra da lei), o elemento histórico (que faz atentar e ponderar as circunstâncias envolventes do momento da produção legislativa) e o elemento racional (que nos leva a indagar dos motivos, fins ou interesses perseguidos pelo legislador).
M. Sem prejuízo da operância consertada e reciprocamente conformadora, delimitadora, destes três apresentados elementos, objectivando a obtenção do melhor e mais conforme “pensamento legislativo”, não se pode deixar de conferir algum ascendente, certa prevalência, ao elemento literal, querendo, com isto, significar-se que o aplicador da norma não pode, ao interpretá-la, ultrapassar a linguagem, a verve casuisticamente usada, de molde a afirmar uma cogitação que não encerre o mínimo de correspondência com a letra da lei.
N. Como expressivamente, anotam Diogo Leite de Campos e Outros Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 3ª edição, Vislis, pág. 75.: “Seja qual for o objecto que se pretenda atribuir à norma, quando não resultar expresso no contexto lógico-literal ou quando não apareça suficientemente definível com base no próprio contexto, o objecto deve considerar-se não significado”.
O. Vistos os concretos dizeres em que se acha redigido o n° 4 e n° 5 do art.° 257° do CPPT, por contraposição à redacção utilizada no atinente a outros procedimentos como da reclamação graciosa entendemos que não há dúvidas acerca da vontade do legislador em esgotar a oportunidade de decisão no prazo assinalado.
P. Cremos pois que a douta sentença errou na interpretação que fez do n° 4 e 5° do art.° 257° do CPTT ao assumir que a consequência do silêncio da Administração Tributária seria simplesmente a de legitimar o interessado a presumir a existência de um acto de indeferimento e que apesar do decurso do prazo do prazo previsto no nº 4 do citado artigo, se mantinha o dever de decisão, por banda da Administração Tributária.
Q. Não é esta a interpretação que retiramos da letra do citado normativo, como resulta das conclusões supra, motivo pelo qual discordando dela, entendemos que deverá ser revogada a douta sentença.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
Nas contra-alegações o particular concluiu da seguinte forma:
a) A douta sentença recorrida não merece qualquer censura quanto à decisão de anulação do acto reclamado, com os fundamentos dela constantes, que se dão por reproduzidos.
b) A interpretação dada pela AT ao disposto no artigo 257.º n.º 5 do CPPT violaria o princípio da decisão plasmado nos artigos 9.º do CPA e 56.º da LGT.
c) E violaria o disposto nos artigos 52.º nº 1 e 268º n.º 4 da CRP, bem como os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, da Confiança, da Proporcionalidade, da Boa-fé e da Prossecução do Interesse Público no Respeito pelos Direitos e Interesses Legalmente Protegidos dos Cidadãos.
d) No silêncio da administração não existe um acto administrativo, mas sim uma ficção de acto, sempre que a Lei lhe atribua significado (positivo ou negativo).
e) Que, por um lado, como garantia de tutela jurisdicional efectiva, abre a via de impugnação, reclamação ou mesmo de intimação para a prática do acto devido, mas por outro lado, não exime a administração do seu dever legal de expressamente decidir as pretensões que lhe são dirigidas.
f) Tanto mais quando, como no caso dos autos, o recorrido, após o pedido de anulação das vendas, foi contactando o serviço de finanças e foi dele recebendo a informação que o processo se encontrava em análise e que deveria aguardar pela decisão.
g) Não merece, pois, qualquer crítica, a douta sentença recorrida, na parte em que não interpreta o n.º 5 do artigo 257.º do CPPT como vertendo uma disposição legal proibitiva de uma decisão expressa da administração, depois de decorridos 45 dias.
Subsidiariamente e em ampliação do objecto do recurso,
h) A douta sentença recorrida viola o disposto no artigo 660.º n.º 2 do CPC, pois não decidiu uma das questões que lhe competia solucionar — se à data da decisão reclamada já se encontrava ou não decorrido o prazo legal de 45 dias para tomada de decisão.
i) Sendo nula, nos termos do artigo 668.º n.º 1 alínea d) do CPC.
j) Incorre em erro de facto a consideração, por parte da AT, de que à data da decisão reclamada já se encontravam decorridos mais de 45 dias.
k) Tal prazo, nos termos do artigo 257.º n.º 4 do CPPT, na redacção dada pela Lei n.º 64-A/2011, de 30.12., não se conta da data de apresentação do pedido de anulação de venda, mas sim da data em que, depois de remetido o processo para o órgão periférico regional (Direcção de Finanças) e após a audição prévia dos interessados na venda, é possível dar execução ao dever legal de decisão.
l) Não se encontrando demonstrado nos autos — ónus que cabia à AT — que tal prazo já se mostrasse decorrido, àquela data.
m) Pelo contrário, a decisão reclamada, que decidiu não decidir o pedido de anulação das vendas, foi proferida ainda estando em curso o prazo de 45 dias para decidir.
n) A interpretação contrária, defendida pela AT, não tem qualquer harmonia lógica ou teleológica com o procedimento estabelecido por Lei, violando os princípios da decisão, da legalidade, da justiça, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da colaboração com os particulares, todos plasmados na Lei Fundamental, no CPA e na LGT.
Ainda subsidiariamente,
o) Incorre em erro de direito a sentença em recurso, ao considerar que o n.º 5 do artigo 257.º do CPPT, na redacção dada pela Lei n.º 64-A/2011, de 30.12., é de se aplicar ao processo de execução fiscal dos autos, o qual foi instaurado em 22.06.2009.
p) Tal entendimento viola as disposições transitórias estabelecidas no artigo 154.º da referida lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2012.
q) Se aí se prescreve que as alterações aos artigos 169.º e 199.º do CPPT têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal pendentes à data da sua entrada em vigor, a contrario sensu, não se pode deixar de considerar que as demais alterações introduzidas ao CPPT pela referida Lei (como concretamente ao artigo 257.º), apenas são de aplicar aos processos de execução fiscal instaurados após 1 de Janeiro de 2012, data da entrada em vigor da referida Lei.
r) De outro modo, o artigo 154.º da referida Lei não teria qualquer sentido, pois o regime por ela introduzido já seria o que decorre dos artigos 12.º do Código Civil e 12.º n.º 3 da LGT.
IV. Pedido.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado como não provado e improcedente, mantendo-se a douta Sentença recorrida. Subsidiariamente, deverão, em ampliação do objecto do recurso, ser conhecidas as questões suscitadas pelo ora Recorrido, sendo consideradas procedentes, nos termos alegados.
O EMMP pronunciou-se emitindo parecer do seguinte teor: FUNDAMENTAÇÃO
1. O Ministério Público adere à fundamentação do despacho proferido no tribunal tributário, sustentando a inexistência da arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia (fls.318/320)
2. O dever de decisão expressa da administração tributária, estabelecido no interesse dos contribuintes, deve ceder perante imperativa disposição legal que considera indeferido o pedido de anulação de venda se não for decidido no prazo máximo de 45 dias, e lhe permite a apresentação de reclamação perante o tribunal tributário
Esta cedência justifica-se pelo facto de a solução normativa conferir ao interessado tutela mais eficaz do que a que resultaria da aplicação estrita do princípio da decisão, na medida em que lhe permite apresentar reclamação no termo do prazo legal estabelecido no art.257° n°4 CPPT, sem aguardar por uma decisão expressa do órgão competente da administração tributária.
Não merece acolhimento, por ausência de expressão mínima na norma constante do art.257° n°4 CPPT, o entendimento do requerente segundo o qual o prazo para a formação da decisão de indeferimento tácito apenas se inicia após o decurso do prazo para exercício do direito de audição pelos interessados na venda
3. O pedido de anulação de venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária que pode deferir/indeferir o pedido no prazo máximo de 45 dias; na ausência de decisão expressa no prazo legal o pedido de anulação da venda é considerado indeferido; a decisão expressa ou tácita sobre o pedido de anulação da venda é susceptível de reclamação para o tribunal tributário (art.257° n°s 4, 5 e 7 CPPT redacção Lei n° 64-B/2011, 30 dezembro com início de vigência em 1.01.2012) No regime pré-vigente o pedido de anulação de venda, sendo manifestação de um incidente processual, deveria ser apreciado pelo tribunal tributário (arts. 151º n° 1 CPPT) Uma eventual interpretação a contrario da norma transitória constante do art. 154° Lei n° 64-B/2011, 30 dezembro segundo a qual nos processos de execução fiscal pendentes o pedido de anulação de venda deve ser apreciado pelo tribunal tributário:
- tem fraca consistência, na ausência de expressa norma transitória que apoie a interpretação;
- seria incompatível com o princípio geral de aplicação da lei tributária no tempo, segundo o qual as normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes (art.12° n°3 LGT)
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão com o seguinte dispositivo:
- declaração de formação de decisão de indeferimento do pedido de anulação da venda;
- devolução do processo ao tribunal recorrido para apreciação do mérito da reclamação, se nenhuma causa obstativa se verificar
2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
1. O Serviço de Finanças do Porto 5 instaurou em 22/06/2009 contra a executada B……………….. o Processo de Execução Fiscal n° 3190200901057316.
2. Em 22/04/2010 foi efetuada penhora de vários quadros no âmbito daquele Processo e apensos.
3. Na sequência de vendas por negociação particular, foram adjudicadas ao aqui Reclamante em 30/03/2012 (certamente por lapso escreveu-se na sentença 20/03/2012) dez (10) obras de arte correspondendo a dez (10) vendas distintas: as vendas n°309 a 313, 320 a 322, 324 e 326, todas de 2011.
4. O aqui Reclamante havia apresentado via internet em 29/03/2012 dez (10) propostas de compra de cada uma das obras de arte em venda em cada uma daquelas vendas.
5. Pelos ofícios de 26/04/2012, rececionados em 02/05/2012, o aqui Reclamante foi notificado para no prazo de quinze dias depositar a totalidade do preço.
6. Em 04/05/2012 o aqui Reclamante apresentou no Serviço de Finanças do Porto 5 o requerimento (que junta sob Doc. n°13 com a Petição Inicial, a fls. 172 dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) pelo qual requereu que fossem anuladas aquelas vendas n° 309 a 313, 320 a 322, 324 e 326, todas de 2011 ou a redução do preço de todos os 10 bens em venda, alegando para o efeito, em suma:
- que o quadro referente à Venda n° 321 não se tratava afinal de um quadro de Vieira da Silva mas de uma serigrafia
- que a decisão de apresentar propostas de aquisição de todos os quadros em bloco foi tomada no pressuposto que naquele grupo fazia parte um quadro da pintora Vieira da Silva, constituindo este um pressuposto da viabilização de compra dos demais quadros em venda.
7. Remetido o mesmo para decisão à Direção de Finanças do Porto, acompanhado da Informação de 15/05/2012 do Serviço de Finanças do Porto 5 (cfr. fls. 144 ss. dos autos), sobre o mesmo recaiu o despacho de 26/06/2012 da Diretora de Finanças Adjunta do Porto, que nos termos da Informação de 25/05/2012 (de fls. 152-153-verso) a que aderiu, considerou encontrar-se ultrapassado o prazo peremptório de 45 dias para apreciar o pedido, nos termos do artigo 257° n°s 4 e 5 do CPTT, e que assim o pedido de anulação das vendas se considera indeferido a partir do dia 19/06/2012, não apreciando, por conseguinte o pedido.
8. O aqui Reclamante foi notificado daquele despacho em 11/07/2012.
9. A Petição Inicial da presente Reclamação (de fls. 151 ss.), foi apresentada 23/07/2012 no Serviço de Finanças do Porto 5.
10. O bem objeto da Venda n° 321 constitui uma serigrafia, a que foi atribuída o nº 37/300, descrito no Auto de Remoção de Bens como «1 quadro (Serigrafia -37/300) de Vieira da Silva, com as dimensões de 0,68 x 0,53 m» (cfr. fls. 109 dos autos).
11. No despacho de 04/06/2010 que determinou a sua venda (fls. 17 ss.), bem como no Edital da venda judicial (de fls. 22) e respetivos anúncios (cfr, fls. 25) aquele bem é identificado da seguinte forma: «um quadro de Vieira da Silva, sem título, referenciado com o no 4362»
12. Determinada que foi a venda por negociação particular, aquele bem foi novamente identificado nos respetivos Editais bem como no Portal de Vendas Eletrónicas da seguinte forma: «um quadro de Vieira da Silva, sem título, com as medidas 63 x 53 cm» (cfr. fls. 80, 94 e 169).
13. Identificação que é a também vertida no respetivo Auto de Adjudicação (cfr. fls. 141 dos autos).
3- DO DIREITO
A meritíssima juíza julgou procedente a reclamação por entender que:
(destacam-se os trechos mais significativos da decisão com interesse para o presente recurso)
“RELATÓRIO
O Reclamante A…………………, NIF …………….., residente na Rua ………………, n° ……., ….. Lisboa, vem nos presentes autos de Reclamação de atos do órgão de execução fiscal reclamar (nos termos da Petição Inicial, de fls. 151 ss., que apresentou no Serviço de Finanças do Porto 5 em 23/07/2012, no âmbito do Processo de Execução Fiscal n° 3190200901057316 e Aps., que ali corre) do ato que identifica ser o «o despacho de 26-06-2012 da Senhora Diretora de Finanças Adjunta do Porto» (a que se refere no artigo 20° da Petição Inicial), pelo qual se considerou que o pedido de anulação de vendas que havia sido formulado pelo Reclamante ter sido apresentado para além do prazo legal de 45 dias, e assim não o apreciou, concluindo formulando o seguinte pedido nos seguintes termos:
Termos em que se requer a V.Exa se digne:
a) Declarar nulo ou anular o despacho proferido era 2012-06-26 pela Sr ª Directora de Finanças Adjunta do Porto:
b) Consequentemente conhecer e decidir pela anulação das vendas, nos exactos termos alegados.
c) Subsidiariamente, ordenar a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal para que profira decisão expressa de deferimento ou indeferimento do pedido de anulação das vendas, seguindo-se em caso de indeferimento, nova Reclamação Judicial.
E funda aquele pedido nos argumentos que expõe ao longo da sua Petição Inicial, e que condensa nas seguintes conclusões:
III- Em conclusão:
a) decisão reclamada viola o disposto no artigo 257º nº 4 do CPPT, pois que o prazo de 45 dias para decidir o pedido de anulação das vendas não se encontrava ultrapassado desde 19/06/2012, ao contrário da fundamentação constante do acto reclamado.
b) Sendo que à data da decisão reclamada, 26-06-2012, o prazo do 45 dias para decidir ainda se encontrava em curso,
c) A decisão reclamada ofende, em todo o caso, o dever de decisão previsto no artigo 9.º do CPA, aplicável por remissão do artigo 2º alínea d) do CPPT.
d) O acto reclamado ofende os princípios da boa fé, da proporcionalidade e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos.
e) Em todo o caso, o “quadro de Vieira da Silva”, tal como foi anunciado será apenas uma serigrafia, o que constitui uma situação de falta de conformidade entre a coisa e o que foi transmitido conduzido a erro.
f) As vendas são anuláveis nos termos do disposto no artigo 908.° do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º alínea e9 do CPPT
g) O Reclamante apenas tomou a decisão de apresentar as Suas propostas de aquisição de todos os quadros, em bloco, no pressuposto que um dos quadros teria as qualidades que lhe foram anunciadas e que permitiria viabilizar a aquisição dos demais quadros.
Com a Petição Inicial juntou quinze (15) documentos e arrolou três (3) testemunhas.
Mantido o ato reclamado (pelo despacho de 28/09/2012, a fls. 187 dos autos), proferido ao abrigo do artigo 177° n° 2 do CPTT, subiu a presente reclamação a este Tribunal, onde foi recebido em 09/10/2012 (fls. 1).
Notificada a Fazenda Pública (cfr. fls. 196-198) veio contestar (a fls. 200 ss.) pugnando pela improcedência da Reclamação pelos fundamentos que ali expõe, defendendo, em suma, que tendo decorrido o prazo de 45 dias para ser decidido o pedido de anulação da venda que o Reclamante havia formulado em 04/05/2012 sem que tenha sido proferida decisão expressa se verificou indeferimento tácito, nos termos do disposto no artigo 257° no 4 do CPTT, o qual contado da data da apresentação do pedido de anulação, se consumou em 18/06/2012; que a partir daquela data dispunha o Reclamante do prazo de 10 dias previsto no artigo 276° do CPTT para deduzir reclamação daquele indeferimento tácito, o que não fez, e que assim aquele indeferimento tácito se consolidou na ordem jurídica, não podendo ser sindicada a sua legalidade.
O Reclamante foi oportunamente notificado daquela contestação (cfr. fls. 205) nada tendo vindo dizer.
Dada vista do processo ao Digno Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO este emitiu o Parecer de 29/11/2012 (de fls. 209 ss.), no sentido de verificação da caducidade do direito de ação, pelos fundamentos que ali expôs.
Daquele Parecer foram o Reclamante e a FAZENDA PÚBLICA oportunamente notificados (cfr. fls. 213-215), tendo o Reclamante vindo responder (a fls. 217) à questão da caducidade do direito de ação suscitada pelo Digno Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO no seu Parecer, defendendo, por um lado, que as normas invocadas apenas foram introduzidas no artigo 257° do CPTT com a Lei n° 64-B/2011, de 30 de dezembro, e que as mesmas apenas se aplicam aos novos processos de execução fiscal iniciados após 1 de janeiro de 2012, o que não é o caso, e que assim não assiste razão ao entendimento defendido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
Findos os articulados, e lidos e compulsados os mesmos, bem como os elementos patenteados no processo, não considero necessário proceder a quaisquer outras diligências de prova, incluindo a produção de prova testemunhal, não obstante o seu oferecimento pelo Reclamante, atentos os fundamentos da Reclamação, os factos para tanto alegados na Petição Inicial e bem assim os invocados na contestação, e os documentos integrados nos autos — artigo 99° n° 1 da LGT e artigos 113° e 114° do CPPT.
Pelo que cumpre agora decidir - artigo 278° n°s 2 e 5 do CPTT.
O que se passa a fazer.
Incumbindo ao Tribunal o conhecimento das questões suscitadas, submetidas à apreciação deste Tribunal, segundo a ordem da sua precedência lógica, sem prejuízo do conhecimento oficioso de outras, imposto ou permitido por lei, devendo analisar-se em primeira linha as questões que possam obstar ao conhecimento do mérito do pedido — artigo 660º nos 1 e 2 do CPC, ex vi do artigo 2° alínea e) do CPPT e 124° nos 1 e 2 do CPTT.
SANEAMENTO
(…)
Das exceções de que cumpre conhecer
- da caducidade do direito de ação
No seu Parecer (de (fIs. 209 ss.) o Digno Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela verificação da caducidade do direito de ação, pelos fundamentos que ali expôs.
Questão que, assim, importa conhecer. O que se fará infra.
Do Valor da causa
(…)
FUNDAMENTACÃO
(…)
B) Do Direito
Como se disse supra no conhecimento das questões suscitadas, submetidas à apreciação deste Tribunal, importa começar por conhecer a suscitada questão da caducidade do direito de ação.
E, fixados que estão os factos, para tanto necessários, é o que se passa a fazer.
Antecipando-se deste já ser a mesma improcedente, pelas razões que se seguem.
(…)
Posto isto, e por tudo o exposto, não ocorre a suscitada questão.
(…)
Nada obstando, nos termos supra decididos, à apreciação da presente Reclamação, apreciemos o seu mérito.
Como já tivemos oportunidade de dizer, tal como decorre dos termos em que o Reclamante formula na sua Petição Inicial o pedido que dirige a este Tribunal, e bem assim dos respetivos fundamentos, que consubstanciam a respetiva causa de pedir, a presente Reclamação versa sobre o despacho de 26/06/2012 da Diretora de Finanças Adjunta do Porto. Despacho pelo qual, nos termos da Informação de 25/05/2012 a que aderiu, foi recusada a apreciação do pedido de anulação das identificadas vendas que o Reclamante havia dirigido ao órgão de execução fiscal através do seu requerimento de 04/05/2012, por considerar encontrar-se entretanto ultrapassado o prazo peremtório de 45 dias de que dispunha para apreciar o pedido, nos termos do artigo 257° n°s 4 e 5 do CPTT, e que assim o pedido de anulação das vendas deve ser considerado indeferido (indeferimento tácito) a partir do dia 19/06/2012.
Insurge-se o Reclamante contra tal despacho, pugnando pela sua ilegalidade, sustentando que o mesmo incorre em erro ao considerar encontrar-se àquela data esgotado o prazo de 45 dias de que o órgão de execução fiscal dispunha para decidir o pedido de anulação de venda que o Reclamante lhe havia dirigido, o que o conduz a peticionar na presente Reclamação a anulação daquele despacho de 26/06/2012, e consequentemente a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal para que profira decisão expressa de deferimento ou indeferimento do requerimento, conhecendo e decidindo o pedido de anulação das vendas.
Argumentos que condensa nas seguintes conclusões:
III- Em conclusão;
a) A decisão reclamada viola o disposto no artigo 257° nº 4 do CPPT, pois que o prazo de 45 dias para decidir o pedido de anulação das vendas não se encontrava ultrapassado desde 19/06/2012, ao contrário da fundamentação constante do acto reclamado.
b) Sendo que à data da decisão reclamada, 26-06-2012, o prazo de 45 dias para decidir ainda se encontrava em curso.
c) A decisão reclamada ofende, em todo o caso, o dever de decisão previsto no artigo 9.º do CPA, aplicável por remissão do artigo 2º alínea d) do CPPT.
d) O acto reclamado ofende os princípios da boa fé, da proporcionalidade e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos.
e) Em todo o caso, o “quadro de Vieira da Silva”, tal como foi anunciado, será apenas uma serigrafia, o que constitui uma situação de falta de conformidade entre a coisa e o que foi transmitido, conduzido a erro.
f) As vendas são anuláveis nos termos do disposto no artigo 908º do CPC, aplicável por remissão do artigo 2º alínea e9 do CPPT.
g) O Reclamante apenas tomou a decisão de apresentar as suas propostas de aquisição de todos os quadros, em bloco, no pressuposto que um dos quadros teria as qualidades que lhe foram anunciadas e que permitiria viabilizar a aquisição dos demais quadros.
A FAZENDA PÚBLICA pugna pela improcedência da Reclamação (pelos fundamentos que expôs na sua contestação), defendendo, em suma, que tendo decorrido o prazo de 45 dias para ser decidido o pedido de anulação da venda que o Reclamante havia formulado em 04/05/2012 sem que tenha sido proferida decisão expressa se verificou indeferimento tácito, nos termos do disposto no artigo 257° n° 4 do CPTT, o qual, contado da data da apresentação do pedido de anulação, se consumou em 18/06/2012; que a partir daquela data dispunha o Reclamante do prazo de 10 dias previsto no artigo 276° do CPTT para deduzir reclamação daquele indeferimento tácito, o que não fez, e que assim aquele indeferimento tácito se consolidou na ordem jurídica, não podendo ser sindicada a sua legalidade.
O Parecer do Digno Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO vai em idêntico sentido.
Vejamos.
Da factualidade apurada supra decorre que no âmbito do Processo de Execução Fiscal n° 3190200901057316 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças do Porto 5 em 22/06/2009 contra a executada B……………….., foi efetuada em 22/04/2010 a penhora de vários quadros no âmbito daquele Processo; que na sequência de vendas por negociação particular, foram adjudicadas ao aqui Reclamante A………………., em 20/03/2012, dez (10) obras de arte correspondendo a dez (10) vendas distintas: as vendas n° 309 a 313, 320 a 322, 324 e 326, todas de 2011; que o aqui Reclamante havia apresentado via internet em 29/03/2012 dez (10) propostas de compra de cada uma das obras de arte em venda em cada uma daquelas vendas; que pelos ofícios de 26/04/2012, rececionados em 02/05/2012, o aqui Reclamante foi notificado para no prazo de quinze dias depositar a totalidade do preço.
Decorre ainda que em 04/05/2012 o aqui Reclamante apresentou no Serviço de Finanças do Porto 5 o requerimento (que junta sob Doc. n° 13 com a Petição Inicial, a fls. 172 dos autos) pelo qual requereu que fossem anuladas aquelas vendas n° 309 a 313, 320 a 322, 324 e 326, todas de 2011 ou a redução do preço de todos os 10 bens em venda, alegando para o efeito, em suma:
- que o quadro referente à Venda n° 321 não se tratava afinal de um quadro de Vieira da Silva mas de uma serigrafia
- que a decisão de apresentar propostas de aquisição de todos os quadros em bloco foi tomada no pressuposto que naquele grupo fazia parte um quadro da pintora Vieira da Silva, constituindo este um pressuposto da viabilização de compra dos demais quadros em venda.
Sendo que remetido aquele requerimento para decisão à Direção de Finanças do Porto, acompanhado da Informação de 15/05/2012 do Serviço de Finanças do Porto 5 (cfr. fls. 144 ss. dos autos), sobre o mesmo veio a recair o despacho de 26/06/2012 da Diretora de Finanças Adjunta do Porto, que nos termos da Informação de 25/05/2012 a que aderiu, considerou encontrar-se ultrapassado o prazo peremtório de 45 dias para apreciar o pedido, nos termos do artigo 257° n°s 4 e 5 do CPTT, e que assim o pedido de anulação das vendas se considera indeferido a partir do dia 19/06/2012, não apreciando, por conseguinte o pedido.
A atual redação do artigo 257° do CPTT é a seguinte:
“Artigo 257°
Anulação da venda
1- A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objeto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;
b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.° 1 do artigo 203°;
c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.
2- O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da ação referida no n.° 3.
3- Se o motivo da anulação da venda couber nos fundamentos da oposição à execução, a anulação depende do reconhecimento do respetivo direito nos termos do presente Código, suspendendo-se o prazo referido na alínea c) do n.° 1 no período entre a ação e a decisão.
4- O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão perférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, no prazo previsto no artigo 60.° da lei geral tributária.
5- Decorrido o prazo previsto no número anterior sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido.
6- Havendo decisão expressa, deve esta ser notificada a todos os interessados no prazo de 10 dias.
7- Da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do artigo 276°.
8- A anulação da venda não prejudica os direitos que possam assistir ao adquirente em virtude da aplicação das normas sobre enriquecimento sem causa.”
Sendo que, como bem refere o Reclamante esta sua atual redação decorre das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n° 64-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012), através de cujo artigo 152° foi alterada a sua epígrafe (que na redação original era “prazos de anulação da venda”) e aditados os atuais n°s 5, 6, 7 e 8, sendo que este ultimo mantém a redação inicial do anterior n° 4.
A redação original deste artigo 257° do CPTT era, pois, a seguinte:
“Artigo 257°
Prazo de anulação da venda
1- A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objeto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;
b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.° 1 do artigo 203°;
c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.
2- O prazo contar-se-à da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da ação referida no n.° 3.
3- Se o motivo da anulação da venda couber nos fundamentos da oposição à execução, a anulação depende do reconhecimento do respetivo direito nos termos do presente Código, suspendendo-se o prazo referido na alínea c) do n.° 1 no período entre a ação e a decisão.
4- A anulação da venda não prejudica os direitos que possam assistir ao adquirente em virtude da aplicação das normas sobre enriquecimento sem causa.
Nos termos do disposto no artigo 215° da Lei n° 64-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012) a mesma entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2012, dispondo o seu artigo 154°, sob a epígrafe “disposições transitórias no âmbito do CPTT” que “as alterações aos artigos 169° e 199.° do CPPT têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes a partir da entrada em vigor da presente lei”.
Do que o Reclamante retira que as normas introduzidas no artigo 257° do CPTT pela Lei n° 64-B/2011, de 30 de dezembro apenas se aplicam aos novos processos de execução fiscal iniciados após 1 de janeiro de 2012, e que não sendo esse o caso da execução fiscal a que reporta a presente Reclamação não se lhe pode aplicar o regime nelas ínsito.
Não lhe assiste todavia razão. Pelo menos com a amplitude e com as consequências que o Reclamante visa alcançar.
É que o que é de considerar é que “quanto à aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroativa - artigo 12.°, n° do C. Civil e artigo 12.º n.° 3 da LGT” (cfr. Acórdão do STA de 06/07/011, Proc. 0384/11, in www.dgsi.pt/jsta.). Só se excecionando desta regra geral os casos em que a nova lei seja acompanhada de normas de direito transitório, ou de para ela valer norma especial. No caso não existe nem uma nem outra.
Sendo que em matéria de aplicação de lei processual no tempo rege o princípio de que, salvo disposição especial, a lei processual ou adjetiva é de aplicação imediata mas não retroativa, princípio que embora não estabelecido no Código de Processo Civil, se extrai daquele critério geral contido no artigo 12.° Código Civil de que a lei só dispõe para o futuro. Estabelecendo na mesma linha o artigo 12.° n.° 3 da LGT que “as normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes”.
O processo de execução fiscal constitui um processo judicial no qual o órgão de execução fiscal é quem instaura, conduz e tramita a execução fiscal, constituindo “um sujeito processual que age como interlocutor no diálogo processual, “substituindo” o juiz e praticando nele todos os atos que, não contendendo com qualquer composição de interesses, sejam legalmente necessários para a obtenção do fim a que o processo se destina E a competência que detém o processo não brota, em princípio, da função tributária exercida pela Administração Fiscal nem emana de um poder de autotutela executiva da Administração, resultando, antes, de uma competência que a lei lhe confere para intervir no processo judicial como órgão auxiliar ou colaborador operacional do Juiz” (cfr. Acórdão do STA de 23/02/2012, Proc. n.° 59/12).
Assim sendo, atendendo à natureza processual do processo de execução fiscal não é por referência à data em que o mesmo foi instaurado (22/06/2009), que deve ser aferido se as normas resultantes da lei nova se aplicam ou não à situação dos presentes autos. Já que a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes.
O que releva é saber, em face da relação material controvertida, e ao momento da prática (verificação) dos respetivos factos, qual a lei que se encontrava em vigor, que é a que se aplicará, exceto se, no caso de ser aplicável a lei nova existirem direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos, os quais devem, em tal caso, ser garantidos e acautelados (cfr. n°3 do artigo 12° da LGT).
É pois, irrelevante para a situação dos autos a circunstância de se tratar de um processo de execução fiscal pendente à data em que entrou em vigor a nova redação dada ao artigo 257° do CPTT (01/01/2012). Não assistindo, neste aspeto, razão ao Reclamante.Atentemos, então, nos factos que para o efeito aqui relevam.
Da factualidade apurada supra decorre que no âmbito do Processo de Execução Fiscal n° 3190200901057316 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças do Porto 5 contra a executada B………………., foram adjudicadas em 20/03/2012 ao aqui Reclamante A………………, na sequência de vendas por negociação particular, dez (10) obras de arte correspondendo a dez (10) vendas distintas: as vendas n° 309 a 313, 320 a 322, 324 e 326, todas de 2011; que pelos ofícios de 26/04/2012, rececionados em 02/05/2012, o aqui Reclamante foi notificado para no prazo de quinze dias depositar a totalidade do preço; que em 04/05/2012 o aqui Reclamante apresentou no Serviço de Finanças do Porto 5 o requerimento (que junta sob Doc. n° 13 com a Petição Inicial, a fls. 172 dos autos) pelo qual requereu que fossem anuladas aquelas vendas n° 309 a 313, 320 a 322, 324 e 326, todas de 2011 ou a redução do preço de todos os 10 bens em venda; que remetido aquele requerimento para decisão à Direção de Finanças do Porto, acompanhado da Informação de 15/05/2012 do Serviço de Finanças do Porto 5 (cfr. fls. 144 ss. dos autos), sobre o mesmo veio a recair o despacho de 26/06/2012 da Diretora de Finanças Adjunta do Porto, que nos termos da Informação de 25/05/2012 a que aderiu, considerou encontrar-se ultrapassado o prazo peremtório de 45 dias para apreciar o pedido, nos termos do artigo 257° n°s 4 e 5 do CPTT, e que assim o pedido de anulação das vendas se considerava indeferido a partir do dia 19/06/2012, não tendo assim apreciado tal pedido de anulação das identificadas vendas.
Resulta assim que todos aqueles factos ocorreram e foram praticados após 01/01/2012, por conseguinte já na vigência da nova redação dada pela Lei n° 64-B/2011, de 30 de dezembro ao artigo 257° do CPTT. Pelo que a situação dos autos deve ser dirimida ao abrigo do quadro jurídico dela resultante. Não existindo, nem tão pouco foram alegados, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos do aqui Reclamante, que devessem no caso, ser garantidos ou acautelados.
Fixada que está qual a lei temporalmente aplicável, vejamos agora se foi correta a decisão vertida no despacho reclamado, contra o qual se insurge aqui o Reclamante, ou se pelo contrário, e como este propugna, incorre o mesmo em violação de lei por erro sobre os pressupostos em que assentou.
Nos termos vertidos na Informação de 25/05/2012 (de fls. 152-153 dos autos) a que aderiu o despacho reclamado de 26/06/2012 da Diretora de Finanças Adjunta do Porto, esta considerou encontrar-se ultrapassado o prazo peremtório de 45 dias para apreciar o pedido de anulação das vendas que lhe foi dirigido pelo aqui Reclamante em 04/05/2012, nos termos do artigo 257° n°s 4 e 5 do CPTT, e que assim o pedido de anulação das vendas se considera indeferido a partir do dia 19/06/2012, não apreciando, por conseguinte o pedido.
A consideração daquela data de 19/06/2012 como a data do indeferimento tácito do pedido de anulação da venda partiu do pressuposto que o prazo de 45 dias de que o órgão de execução fiscal possui para decidir se conta da data da apresentação do respetivo requerimento. Posição que é a defendida pela Fazenda Pública indo no mesmo sentido o Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público.
Pugna todavia o Reclamante (nos termos que expõe nos artigos 22° a 31° da sua Petição Inicial) que aquele prazo de 45 dias se conta não da data da apresentação do pedido de anulação mas do termo do prazo para audição prévia de todos os interessados na venda, a realizar no prazo previsto no artigo 60º da LGT, sustentando que a decisão reclamada viola assim o disposto no artigo 257° n° 4 do CPTT, e por outro lado, e que mesmo que assim não fosse não pode a administração fiscal, em face do esgotamento do prazo de decisão recusar-se ela própria ao dever de decidir nem se encontra desobrigada do dever de decidir, nos termos do disposto no artigo 9° n° 1 do CPC, ex vi do artigo 2° do CPTT; que a formação de um ato tácito permite ao interessado reagir contra o mesmo, mas não exime a administração fiscal do dever de expressamente se pronunciar sobre as pretensões que lhe são dirigidas e que assim ao recusar-se a decidir com fundamento no decurso do prazo para a decisão ofende o disposto no artigo 9° n° 1 do CPA, bem como dos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, plasmados nos artigos 4°, 5° e 6°-A do CPA e que constitui uma interpretação do disposto no artigo 257° n° 4 do CPTT, designadamente o seu artigo 268° n° 4.
E assiste-lhe com efeito neste aspeto razão.
É que o que a figura do indeferimento tácito prevista no n° 5 do artigo 257° do CPTT, decorrente do silêncio da administração tributária em face do pedido de anulação de venda (cuja decisão compete ao órgão periférico regional da administração tributária nos termos do disposto no n° 4 do artigo 257° do CPTT) esgotado que seja o respetivo prazo de decisão de 45 dias, projeta-se apenas num plano instrumental ou reativo, destinado a possibilitar ao interessado o recurso ao meio judicial próprio, a reclamação prevista no artigo 276° do CPTT (cfr. n°7 do artigo 257° do CPTT).
E outra não pode ser a finalidade do acolhimento que é feito neste artigo 257° do CPTT da figura do indeferimento tácito que não seja a de o interessado presumir a existência de um ato (de indeferimento) para efeitos do respetivo exercício do respetivo meio de impugnação (sem o qual se veria confrontado com a inevitabilidade de ter de continuar a aguardar, indefinidamente, uma decisão expressa da pretensão formulada). Tal como aliás decorre do regime geral do indeferimento tácito acolhido no artigo 109° do CPA. E que é também recebido, designadamente, nos artigos 64° n° 3, 102° n° 1 alínea d), 106°, 107°, 131°, 132° nº 5, 133º nº 4, 183° n° 5, 183°-A nº 4 do CPTT e nos artigos 86° n°s 8 e 9, 95º n°2 alínea d) da LGT.
O que também indica que através desta figura é conferida ao interessado a faculdade de presumir a existência de um indeferimento para, ao menos assim, poder suscitar a tomada de decisões administrativas (através de meios graciosos) ou judiciais (através de meios contenciosos) que supram a falta de decisão da administração.
O que significa, como refere, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM, in, Código do Procedimento Administrativo — Comentado, 2ª Edição, Almedina, 2003, pág. 490-491, em comentário ao artigo 9° do CPA, em consonância com o regime (geral) do indeferimento tácito e a sua natureza, que a situação jurídica respetiva (substantiva, procedimental e processual) caracteriza-se pelo seguinte:
- fora do procedimento ou do processo “tudo se passar, na ordem jurídica, como não existindo ainda decisão sobre a pretensão formulada (...) constituindo a Administração constituída no dever de decidir”; (sublinhado nosso);
- no procedimento ou processo “o silêncio pode ser configurado como um indeferimento ou como omissão do dever de decisão”;
- por o silêncio da Administração “ser sempre ilegal, por violação do seu dever de decidir”.
Do que decorre que da falta de reação do interessado em face de um silêncio operante (indeferimento tácito) da Administração, não pode dizer-se que esta se encontre dispensada do dever de decidir a pretensão que lhe foi dirigida, nem concomitantemente que se encontre impedida ou impossibilitada de o fazer. Pelo contrário a Administração está ainda constituída no dever de decidir, não havendo lugar à extinção do procedimento (no caso, um procedimento que constitui um incidente no processo de execução fiscal, com vista à apreciação do pedido de anulação de venda nele efetuada) iniciado com o requerimento do interessado. Neste sentido, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM, in, Código do Procedimento Administrativo — Comentado, 2ª Edição, Almedina, 2003, pág. 490-491, em anotação ao artigo 109° do CPA, bem como, entre outros, o Acórdão do STA de 22/03/2000, Proc. 39.934, in, www.dgsi.pt/jsta.
Temos assim que, como bem sustenta o Reclamante, erradamente andou a Diretora de Finanças Adjunta do Porto ao considerar no seu despacho de 26/06/2012, nos termos da Informação de 25/05/2012 (de fis. 152-153-verso) a que aderiu que «por se mostrar ultrapassado o prazo peremtório de 45 dias, para apreciar o pedido de anulação de venda não poder ser este decidido».
Sendo que, em face do que se expôs e disse, não só nada obsta à apreciação e decisão, pelo órgão competente da Administração Tributária, do pedido de anulação de venda que o interessado, aqui Reclamante apresentou em 04/05/2012, como se mantém o respetivo dever de decisão.
Pelo que, à luz do sobredito, o reclamado despacho de 26/06/2012, tal como foi fundamentado, não pode manter-se, devendo ser anulado, com as devidas consequências legais.
O que se decide.
E procedendo, nos termos decididos, a presente Reclamação, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, de que assim nos abstemos de conhecer e decidir — artigo 660° do CPC, ex vi do artigo 2° do CPPT.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se procedente a presente reclamação, anulando-se, pelos fundamentos expostos, o ato reclamado.”
DECIDINDO NESTE STA:
A recorrente questiona a douta sentença recorrida na interpretação que esta fez dos n°s 4 e 5° do art.° 257° do CPTT ao assumir que a consequência do silêncio da Administração Tributária seria simplesmente a de legitimar o interessado a presumir a existência de um acto de indeferimento e que apesar do decurso do prazo previsto no nº 4 do citado artigo, se mantinha o dever de decisão, por banda da Administração Tributária. Sustenta, ainda, a recorrente que o decurso deste prazo de 45 dias determina o indeferimento do seu pedido isto é que o dito nº 5 do mencionado preceito legal, não taxa a inércia da administração tributaria com qualquer presunção, antes estabelece uma solução peremptória que é a de que, decorrido o prazo de 45 dias previsto no número 4, sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação de venda é considerado indeferido.
Por sua vez nas suas contra-alegações (de fls. 280 ss.) o recorrido, reclamante nos presentes autos, requereu a ampliação do objecto do recurso (nos termos que expôs na «Parte II» das suas contra-alegações) ali arguindo, desde logo, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 660° n° 2 e 668° n° 1 alínea d) do CPC, que invoca (cfr. conclusões h) e i) das suas contra-alegações), sustentando, em suma, que nela não foi decidida uma das questões que lhe competia solucionar: se à data da decisão reclamada já se encontrava ou não decorrido o prazo legal de 45 dias para tomada de decisão.
Mais, suscitou a reapreciação da questão de saber se a nova redacção do artº 257º do CPPT conferida pela LOE de 2012 se aplica ao caso dos autos em que o processo de execução fiscal foi instaurado em 22/06/2009.
Metodologia de apreciação do presente recurso: entendemos que devemos começar por apreciar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia seguindo-se a verificação da lei aplicável ao presente caso e na hipótese de se entender ser de aplicar o disposto nos números 4) e 5) do artigo 257º do CPPT na sua actual redacção então devemos apreciar se a interpretação que destes preceitos foi efectuada na sentença recorrida está acertada.
Da invocada omissão de pronúncia da sentença recorrida:
Respondeu a Mº Juíza de primeira instância através de despacho em que sustentou a inexistência de qualquer nulidade, com o qual concordamos inteiramente e que passamos a seguir de perto.
Dispõe o artigo 668° n° 1 alínea d) do CPC (código anterior, em vigor à data da prolação em que foi proferida a sentença recorrida), que “é nula a sentença (...) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Sucede, porém, que entendemos não ter ocorrido no caso a invocada omissão de pronúncia na sentença proferida em 31/01/2013 (a fls. 230 ss.), pelos seguintes fundamentos:
É exacto que, tal como aliás foi dito na sentença recorrida (vide pág. 17 daquela sentença), o Reclamante pugnou (nos termos que expôs nos artigos 22° a 31° da sua Petição Inicial) que o prazo de 45 dias previsto no artigo 257° n° 4 e 5 do CPTT não se mostrava decorrido, como considerou a Administração Tributária na decisão reclamada, por tal prazo se contar não da data da apresentação do pedido de anulação mas do termo do prazo para audição prévia de todos os interessados na venda, a realizar no prazo previsto no artigo 60° da LGT, sustentando que a decisão reclamada violava assim o disposto no artigo 257° n°4 do CPTT.
Mas o Reclamante sustentou também que mesmo que assim não fosse não pode a administração fiscal, em face do esgotamento do prazo de decisão recusar-se ela própria ao dever de decidir nem se encontra desobrigada do dever de decidir, nos termos do disposto no artigo 9° n°1 do CPC, ex vi do artigo 2° do CPTT; que a formação de um ato tácito permite ao interessado reagir contra o mesmo, mas não exime a administração fiscal do dever de expressamente se pronunciar sobre as pretensões que lhe são dirigidas e que assim ao recusar-se a decidir com fundamento no decurso do prazo para a decisão ofende o disposto no artigo 9° n° 1 do CPA, bem como dos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, plasmados nos artigos 4°, 5° e 6°-A do CPA e que constitui uma interpretação do disposto no artigo 257° n°4 do CPTT, designadamente o seu artigo 268° n° 4.
Ora este segundo fundamento veio a merecer provimento, tendo-se naquela sentença entendido que, como foi sustentado pelo Reclamante, erradamente andou a Diretora de Finanças Adjunta do Porto ao considerar no despacho reclamado que «por se mostrar ultrapassado o prazo peremptório de 45 dias, para apreciar o pedido de anulação de venda não poder ser este decidido», e que nada obstava à apreciação e decisão, pelo órgão competente da Administração Tributária, do pedido de anulação de venda que o interessado, aqui Reclamante apresentou em 04/05/2012, e que também se mantinha o respectivo dever de decisão. O que conduziu à anulação do despacho reclamado com aquele fundamento (vide págs. 17-19 da sentença recorrida).
Em face do que se considerou naquela sentença, como nela foi expressamente externado (vide pág. 19 da sentença recorrida), ficar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, à luz do disposto no artigo 660° do CPC, ex vi do artigo 2° do CPPT.
Não tendo, assim, subsistido para conhecimento aquela questão (a de saber se à data da decisão reclamada já se encontrava ou não decorrido o prazo legal de 45 dias para tomada de decisão), por se mostrar prejudicada pela solução dada a outras (cfr. artigo 660° do CPC, ex vi do artigo 2º do CPPT), pelo que não se pode dizer que não se tenha conhecido questão de que devesse conhecer-se.
Não ocorre pois, a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
Quanto ao mais:
Como já se destacou, suscita a recorrente a errada interpretação efectuada pela sentença recorrida do teor da nova redacção do artº. 257º do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 64 - B/2011 de 30.12.
Por sua vez o recorrido, reiterando a pronuncia que a fls. 217 a 226 efectuou sobre a questão prévia suscitada na 1ª Instância vem em sede de ampliação do objecto do recurso suscitar a questão da não aplicação da nova redacção do artº 257º do CPPT à presente execução alegando a existência de um regime transitório previsto no artº 154º da Lei de Orçamento de Estado de 2012.
Na consideração de que o recorrido já anteriormente suscitara a questão da aplicação ou não da nova redacção do artº 257º do CPPT conferida pela dita lei do OE de 2012 e, sendo certo que a sentença recorrida também se pronunciou sobre essa matéria, cremos que compete conhecer, desde já, do pedido de ampliação do objecto do recurso, até porque pode ficar prejudicado o conhecimento da questão suscitada pela Fazenda Pública relativa à interpretação dos nºs 4 e 5 do artº 257º do CPPT.
Da ampliação do objecto do recurso:
Na sua resposta de fls. 217 e segs. a recorrida pede ampliação do objecto do recurso.
A possibilidade de ampliação do objecto do recurso, prevista no então vigente artº 684-A, nº 1, do CPC, não visa substituir a necessidade de interposição de recurso jurisdicional (principal ou subordinado) por parte daqueles que se julguem prejudicados com uma decisão de um tribunal, mas sim permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos (fundamentos) que foram por si invocados na acção (e julgados improcedentes) - (cf. neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1ª secção de 12.04.2007, recurso 1207/06, e de 23.9.99, recurso 41187, e acórdão STJ de 17.6.99 no recurso. 98B1051, entre muitos outros).
O n.º 1 do artigo 684.º-A do CPC sob a epígrafe de “Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido”, dispunha que - “No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação”.
Com esta faculdade visa-se, assim, permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados fundamentos que foram invocados na acção (“in casu” reclamação) e julgados improcedentes, mas só e apenas se o recurso interposto, sem essa apreciação, for de procedência.
Daí que a aplicação deste normativo não seja irrestrita e se mostre condicionada pela exigência do tribunal “a quo” ter efectivamente conhecido as questões, julgando-as improcedentes - cfr. acórdãos de 13/10/2010 tirado no rec.0469/10 e ainda de 23/09/99, 12/04/07 e 6/11/08, nos recursos n.º s 41.187, 1206/06 e 40/08.
Por outras palavras, impõe-se que a parte vencedora tenha decaído no julgamento que o tribunal recorrido tenha feito a respeito dessas questões.
É o que acontece na situação em apreço, uma vez que, as questões em causa foram objecto de conhecimento na sentença.
Como assim, o conhecimento dessas questões não está vedado a este Tribunal de recurso com base numa “ampliação do âmbito do recurso”.
E, conhecendo:
Os presentes autos de execução foram instaurados em 22/06/2009, e a venda questionada foi efectivada em 30/03/2012.
Em 04/05/2012 o ora recorrido requereu a anulação da venda ao órgão de execução fiscal e pelo despacho ora questionado de 26/06/2012 da autoria da Sra Directora de Finanças Adjunta do Porto foi recusada a apreciação do pedido que foi considerado extemporâneo.
Mostra-se acertado este despacho? A decisão recorrida considerou que não. E fê-lo baseada em duas considerações:
a) que a nova redacção do artº 257º do CPPT introduzida pela Lei de Orçamento de 2012 se aplicava ao caso dos autos, na falta de regime transitório.
b) que a interpretação do preceito não excluía o dever de a administração tributária se pronunciar expressamente sobre o requerimento de anulação de venda.
Vejamos:
A redacção considerada aplicável ao presente caso estabelece um mecanismo processual de "indeferimento tácito", consubstanciado na ficção de um acto como meio habilitante de reacção contenciosa face a determinado comportamento silente da administração ancora-se, no que à anulação de venda, em especial, concerne, no nº 5 ao artigo 257,° do CPPT, na redacção actualmente vigente.
O mecanismo processual em causa no que ao prazo de presunção diz respeito representa apenas a fixação de um curto prazo de presunção de indeferimento tácito abrindo via para que logo que decorridos quarenta e cinco dias sobre a apresentação do requerimento de anulação de venda o requerente possa, desde logo, dirigir reclamação ao juiz de 1ª Instância competente com o fundamento no indeferimento presumido sem prejuízo de o órgão periférico regional da administração tributária efectuar pronúncia expressa.
Cremos ser o primeiro entendimento, o melhor.
Considera-se que só numa estrita interpretação “à contrário sensu” do referido artigo 154º da LOE 2012 seria possível sustentar a posição defendida pelo recorrido requerente da anulação de venda. Porém a melhor hermenêutica jurídica impõe algumas cautelas em relação à referida interpretação que considera válido ou permitido o contrário do que tiver sido proibido ou limitado. No caso a indicação das alterações a dois preceitos do CPPT de natureza substantiva como sendo de aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes a partir da entrada em vigor da presente lei não determina desde logo a não aplicação também imediata da dita lei de orçamento de estado a outros preceitos do CPPT por si introduzidos ou alterados.
No caso considera-se que a alteração ao artº. 257.° do CPPT, operada pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, tem cariz meramente instrumental (o que determina a sua aplicação imediata) não obstante encerrar uma atribuição de competência para primeira pronúncia sobre o requerimento de anulação de venda a uma entidade administrativa quando antes tal competência pertencia ao Juiz de 1ª Instância, aliás à semelhança do que a lei de orçamento de estado para 2011 (Lei 55-A/2010 de 31/12 (LOE 2011) fez ao operar a mudança de forma processual para as reclamações de créditos, que também passaram de uma forma processual imediatamente judicial para uma forma de processo diferente (administrativa). Ora, este STA tem vindo a afirmar que a forma de processo deve regular-se pela lei vigente à data da propositura da acção, dada a regra geral contida no art. 142º nº 2 do CPC, o qual determina que a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta. Relativamente às reclamações de créditos decidiu que nas execuções pendentes (ainda que instauradas no passado), se quando chega a data de reclamar créditos já se encontrar em vigor a nova lei, é esta que se deve aplicar quanto à forma processual de reclamar créditos (vide desde logo o Ac. deste STA de 10/04/2013 tirado no rec. 0280/13). Não vemos razões para dissentir deste entendimento no que respeita ao incidente de anulação de venda como se decidiu na sentença recorrida. Não ocorrem dúvidas de que se trata de um incidente da execução sendo que por “incidente” devem entender-se não só os incidentes típicos previstos no CPPT referidos no artº 166º mas também os incidentes atípicos. E, a anulação de venda embora não conste do elenco do artigo 151º do CPPT, no dizer de Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado e comentado anotação 6 ao dito artº 152 pag. 54 do 3º vol “… não pode deixar de ser considerada uma ocorrência estranha ao normal desenvolvimento normal do processo que, como tal cabe no conceito de incidente processual …”
Mais diremos que o facto de as normas transitórias nada referirem quanto à aplicação desta norma do CPPT para a nova forma processual de pedir a anulação da venda, só pode implicar a aplicação da regra geral contida no art. 142º nº 2 do CPC, que dispõe que a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta.
Acresce referir que se é verdade que ao nível garantístico dos direitos do licitante/requerente da anulação de venda ocorreram alterações relativas ao foro de conhecimento em “1ª instância” da sua pretensão, na altura em que foi interposto o requerimento de anulação de venda estas alterações já estavam em vigor e eram do requerente conhecidas, cabendo sempre reclamação para o Juiz da decisão que o órgão periférico da administração tributária tomar sobre o requerimento de anulação de venda e daí que se considere, também, que não ocorre prejuízo das suas garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos.
A este entendimento não se opõem os artº. 12°, n° 2 do C. Civil e artº. 12°, n° 3 da LGT que contêm a regra de que a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, não possuindo no entanto eficácia retroativa – artº. 12°, n° 2 do C. Civil e artº. 12°, n° 3 da LGT
Entendemos pois que o preceito em causa tem aplicação ao caso dos autos. Se a sentença recorrida o aplicou e interpretou nesta linha de entendimento nenhuma censura nos merece.
Resta agora apreciar da melhor interpretação a dar aos novos normativos do artº 257º do CPPT que recorde-se estipulam o seguinte: “Artigo 257°
Anulação da venda
(…)
4- O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, no prazo previsto no artigo 60.° da lei geral tributária.
5- Decorrido o prazo previsto no número anterior sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido.
(…)
E, aqui chegados concordamos com a decisão recorrida quando considera que a melhor interpretação é aquela que considera que ” (…) a figura do indeferimento tácito prevista no n° 5 do artigo 257° do CPTT, decorrente do silêncio da administração tributária em face do pedido de anulação de venda (cuja decisão compete ao órgão periférico regional da administração tributária nos termos do disposto no n° 4 do artigo 257° do CPTT) esgotado que seja o respectivo prazo de decisão de 45 dias, projecta-se apenas num plano instrumental ou reactivo, destinado a possibilitar ao interessado o recurso ao meio judicial próprio, a reclamação prevista no artigo 276° do CPTT (cfr. n°7 do artigo 257° do CPTT).
E outra não pode ser a finalidade do acolhimento que é feito neste artigo 257° do CPTT da figura do indeferimento tácito que não seja a de o interessado presumir a existência de um ato (de indeferimento) para efeitos do respectivo exercício do respectivo meio de impugnação (sem o qual se veria confrontado com a inevitabilidade de ter de continuar a aguardar, indefinidamente, uma decisão expressa da pretensão formulada). Tal como aliás decorre do regime geral do indeferimento tácito acolhido no artigo 109° do CPA. E que é também recebido, designadamente, nos artigos 64° n° 3, 102° n° 1 alínea d), 106°, 107°, 131°, 132° nº 5, 133º nº 4, 183° n° 5, 183°-A nº 4 do CPTT e nos artigos 86° n°s 8 e 9, 95º n°2 alínea d) da LGT.
O que também indica que através desta figura é conferida ao interessado a faculdade de presumir a existência de um indeferimento para, ao menos assim, poder suscitar a tomada de decisões administrativas (através de meios graciosos) ou judiciais (através de meios contenciosos) que supram a falta de decisão da administração”
Aqui chegados vejamos, então, a sorte dos presentes recursos:
O recurso apresentado em ampliação de recurso pelo recorrido deve ser julgado improcedente quanto à inaplicabilidade do artigo 257º do CPPT na sua nova redacção operada pela LOE 2012.
A sentença recorrida merece confirmação na interpretação que fez do disposto no artigo 257º nº 5 do CPPT na redacção introduzida pela LOE 2012 e na decisão de anulação do despacho reclamado sustentado em fundamentação que não colhe, determinativa do não conhecimento do requerimento de anulação da venda.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em negar provimento aos recursos apresentados, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente e recorrido.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2014. – Ascensão Lopes (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.
Tem acórdão de rectificação de custas a 26 de Fevereiro de 2014.