I- O dever de pronúncia do juiz restringe-se às questões que as partes, no tempo e lugar próprios hajam suscitado, não se estendendo à discussão dos argumentos, fundamentos, razões invocadas pelas partes, nem à indagação, interpretações da aplicação das regras de direito.
II- Não existe omissão de pronúncia se o tribunal não trata de questões com o aprofundamento que fosse desejável na interpretação sistemática das normas jurídicas em exame.
III- A nulidade p. na al. c) do n.º 1 do art. 668° CPC só existe no caso da contradição entre o fundamento e a decisão e nada tendo a ver com eventuais contradições na mera discussão jurídica.
IV- A lei de Serviço Militar, aprovada pela Lei 174/99 de 21-9 e sua legislação complementar têm carácter inovador não se aplicando retroactivamente.