1. Nos termos do disposto no art.º 62.º da LPCJP, a medida aplicada é obrigatoriamente revista findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses, sendo certo que a revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.° desde que ocorram factos que a justifiquem.
2. Para que se verifique a substituição da medida em sede de revisão, impõe-se a verificação de factos supervenientes (qualificáveis como prejudiciais ao interesse dos menores) que justifiquem tal desiderato, o que, por um lado, não foi alegado pelo Digníssimo Procurador da República, sendo certo que, por outro lado, os factos alegados — e que permanecem inalterados - ocorreram em data anterior ao acordo de promoção e protecção celebrado em 2 de Setembro de 2005, motivo pelo qual já foram considerados nesse mesmo acordo.
3. Assim, considerando a natureza e fins da medida que se solicita ora seja aplicada, e cujos efeitos se pretendem definitivos, caso seja deferida, e sua importância na vida dos menores, carecendo de adequada instrução e prova a respectiva factualidade, não se afigura adequada a aplicação em sede de revisão de medida de promoção e protecção da medida proposta pelo Digníssimo Procurador da República.
4. Na verdade, nem outro pode ser o entendimento, pois inexistem factos novos que permitam a revisão da medida nos termos propostos pelo Digníssimo Procurador, a qual apenas poderia ocorrer com a apresentação de provas que permitissem a substituição da pena por uma tão gravosa como a proposta, a qual irá, a final, implicar o afastamento da relação parental já constituída, com os consequentes - e irreparáveis - prejuízos para o superior interesse dos menores.
5. Face ao exposto, considera-se que o pedido do Digníssimo Procurador deve ser formulado em acção judicial própria, no caso, Acção de Confiança Judicial com Vista a Futura Adopção, mantendo-se o despacho ora recorrido, fazendo assim, V. Ex.as, a costumada JUSTIÇA!
Foi proferido despacho de sustentação, a manter a decisão recorrida (fls. 110).
Colhidos os vistos, cumpre decidir a única questão destacável das conclusões do Recorrente, que é a de saber se a requerida confiança dos menores a uma instituição, para futura adopção, pode ser decretada no mesmo processo ou se deve antes ser objecto de uma nova acção.
II – Fundamentação
A – De facto
Do contexto petitório e recursório retira-se, com interesse para a decisão, o que vem descrito no relatório supra.
B - Apreciação jurídica.
As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo visam três objectivos fundamentais, na óptica do interesse das crianças e dos jovens: 1) afastar o perigo em que se encontrem; 2) proporcionar-lhes segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; 3) assegurar a sua recuperação física e psicológica quando forem vítimas de exploração ou de abuso (art.º 34.º da LPCJP).
As medidas concretas para atingir estes fins constitucionais (art.ºs 69.º e 70.º da CRP) vão desde o apoio no meio natural de vida, de preferência no seio da própria família, passando pelo acolhimento familiar ou institucional, até à mais radical das alterações que é a confiança das crianças ou dos jovens a pessoa seleccionada para a adopção ou a uma instituição com vista a futura adopção (art.º 35.º da LPCJP). Nestes autos, o M.P. requereu esta última solução institucional.
A questão que aqui urge resolver, no entanto, tem a ver com o meio processual idóneo para aplicar a requerida confiança das crianças a uma instituição. Concretamente, há que decidir se, atenta a ruptura definitiva com o poder paternal que tal medida implica, deverá ser intentada uma nova acção judicial, como se entendeu na 1.ª instância, ou se, pelo contrário, tudo se deve passar no mesmo processo que aplicou as medidas anteriores.
Antes de mais, convém ter presente que a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, sobretudo após as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, procura induzir maior celeridade e eficácia na intervenção do Estado nesta matéria. Desde logo, as situações de perigo exigem, por definição, que o socorro seja prestado o mais rápido possível para afastar a ameaça em tempo útil ou minorar a lesão, já em curso, dos interesses dos menores. Esta exigência de celeridade impõe-se a todos os actores sociais e institucionais que agem no âmbito da protecção da infância e da juventude, sem excluir os tribunais.
Nesta ordem de ideias, e sendo o processo apenas um instrumento de concretização do direito substantivo, deve-se evitar a todo o custo que, por razões adjectivas, se protele ou se dificulte o exercício de direitos subjectivos ou a defesa de interesses legítimos e prementes dos cidadãos em geral e dos menores em particular.
Deste modo, do ponto de vista da eficácia e da justiça da decisão a tomar sobre a pretendida confiança do R e do L, haverá toda a conveniência em que a sua situação possa ser avaliada, de uma forma global e aprofundada, no mesmo processo em que se iniciou a intervenção do Estado. Com efeito, no âmbito dos presentes autos foram feitas diligências para aplicação de medidas de protecção e foi acompanhada da evolução da situação dos menores por profissionais e instituições competentes.
Em termos técnico-jurídicos, não se vê razão para que a aplicação da medida requerida pelo M.P., com fundamento na al. d) do n.º 1 do art.º 1978.º do C. Civ., tenha de ser tomada numa nova acção judicial, com a complexidade, a morosidade e as despesas que tal solução implica. É que a confiança das crianças a pessoa ou a instituição para adopção, regulada nos art.ºs 38.º-A e 62.º-A da LPCJP, não deixa de ser uma medida de promoção e de protecção incluída no elenco previsto no art.º 35.º, n.º 1, da mesma Lei, aplicável no processo em que são aplicadas as demais aí mencionadas. Aliás, é este o sentido da introdução da al. g) no n.º 1 deste art.º 35.º, pela Lei n.º 31/2003, de 22-8, procurando o legislador evitar a interposição de uma nova acção para aplicação da medida aí prevista, a fim de mais rapidamente se acudir a crianças negligenciadas, abandonadas ou maltratadas (cf. ac. Rel. de Coimbra, de 8-3-2006, proc.º 4213/05, www.dgsi.pt/jtrc).
Acresce que a decisão que aplica a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção é parte integrante de toda uma sucessão de actos e decisões judiciais produzidos no processo e nos quais a mesma se apoia, pelo que não faz sentido que a medida em causa seja decidida noutro processo ainda a instaurar (cf. ac. da Rel. Lisboa, de 18-07-2006, proc.º n.º 6371/2006-7, www.dgsi.pt/jtrl).
Mas celeridade na tomada de decisão não significa ligeireza, pois a aplicação de uma medida tão importante para o futuro das crianças, e ao mesmo tempo privativa do poder paternal, implica uma adaptação da instância no sentido de a adequar às exigências garantísticas que se impõem. Deverá, portanto, ser respeitado o princípio do contraditório, nomeadamente dando aos pais a possibilidade de intervirem no processo em defesa dos seus direitos, ouvindo-se os menores e, quando necessário, outros familiares e interessados, tudo nos termos do art.º 4.º, al. i), da LPCJP (cf. acs. Da Rel. de Coimbra, de 19-4-2005, proc.º n.º 1021/2005, www.dgsi.pt/jtrc, e da Rel. do Porto, de 25-9-2007, proc.º n.º 0721541, www.dgsi.pt/jtrcp).
Finalmente, a decisão que aplique ou não a medida requerida deverá revestir a forma de uma sentença, com a indicação dos factos provados e não provados e o mais previsto no art.º 121.º da LPCJP.
III – Decisão
Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e, por conseguinte:
a) revoga-se a decisão recorrida;
b) ordena-se o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito do requerimento do M.P. de confiança dos menores a uma instituição com vista a futura adopção.
Custas pela recorrida.
Notifique.
Lisboa, 13.12.2007.
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Folque Magalhãe