9230421 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Costa de Morais
Processo: 9230421
ACORDAO
Descritores: Alteração não substancial dos factos, Nulidade de sentença, Erro notório na apreciação da prova, Anulação de julgamento, Reenvio do processo
Decisão: Anulado o julgamento. Reenvio do processo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00009214
Nr Documento: RP199305199230421
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1311d4357d7f92e88025686b00666901
Sumário
I - Verifica-se alteração não substancial dos factos descritos na acusação se, enquanto nesta se diz que o arguido agrediu nas costas o ofendido utilizando uma faca de dimensões e características não apuradas e que o ofendido sofreu lesões que determinaram dez dias de doença com impossibilidade para o trabalho, na sentença se diz ter-se apurado que o instrumento utilizado foi um busca-polos com certas características e que as lesões sofridas pelo ofendido lhe determinaram incapacidade para o trabalho durante dois meses e meio; II - Nestas circustâncias, o juiz deve dar cumprimento ao artigo 358, nº 1 do Código de Processo Penal e, se o não fizer, a sentença é nula face ao disposto no artigo 379, alínea b) do mesmo Código; III - Dizendo a sentença que se provou que o ofendido esteve, em razão da agressão, dois meses e meio incapacitado de trabalhar, mas que a doença apenas se prolongou por 10 dias, parece patente a existência de erro na apreciação da prova; IV - De facto, a uma incapacidade temporária para o trabalho determinada por lesão corporal está sempre subjacente, durante o perído de incapacidade, um período de doença, daí que este não possa ser inferior àquele; V - Verificando-se erro notório na apreciação da prova, o julgamento deve anular-se e o processo reenviado para novo julgamento - artigos 426 e 431 do Código de Processo Penal.