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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A……………..e B……………, interpõem recurso de revista, ao abrigo do artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, com data de 25/06/2020, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, revogando-a, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: O presente recurso de revista tem por objeto o Acórdão proferido pelo TCA Sul, notificado aos Recorrentes em 29.06.2020, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da douta sentença proferida pelo TT de Lisboa, o qual julgou procedente a impugnação deduzida pelos Recorrentes contra a liquidação de IRS, referente ao ano de 2008 e anulou a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, resultado da convolação da declaração de substituição, revogou esta douta sentença e julgou improcedente a impugnação deduzida; Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista, estabelecidos no artigo 285.º , do CPPT , encontram-se reunidos in casu , pelo que deve o mesmo ser admitido; Em causa estão questões passíveis de se repetir num número indeterminado de casos futuros, o que torna a admissão da revista claramente necessária para a melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1, do artigo 285.º , do CPPT ; Por outro lado, as questões que os Recorrentes pretendem ver apreciadas em sede de revista revestem uma relevância social que lhes imprime a importância fundamental a que se reporta o n.º 1, do artigo 285.º , do CPPT , e que se assume como um dos pressupostos que justifica a admissibilidade do recurso de revista; O presente recurso de revista afigura-se tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo de 30 dias previsto no n.º 1, do artigo 638.º do CPC aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT ; As questões que os Recorrentes colocam a este Supremo Tribunal são as seguintes: Afigura-se admissível, à luz do ordenamento jurídico português e da unidade do sistema jurídico, (i) por um lado, exigir-se, para que se reconheçam efeitos fiscais a uma união de facto, a verificação de requisitos que não são exigidos pela lei civil, que é a que regula a caraterização e os efeitos das uniões de facto e, (ii) por outro, desatender jurisprudência consolidada em revista decidida na jurisdição civil que rejeitou a necessidade de determinado requisito para reconhecer quaisquer efeitos jurídicos – incluindo naturalmente os fiscais – a uma união de facto?; e Afigura-se admissível, à luz do ordenamento jurídico português, que a legalidade do ato tributário seja decidida com base em causa impeditiva da aplicação de determinado regime jurídico (no caso, dos unidos de facto em sede de IRS, nos termos do artigo 14.º do CIRS) distinta daquela que a AT invocou como base para a rejeição da aplicação desse mesmo regime jurídico e portanto como base do ato tributário contestado, sem que com isso o Tribunal se esteja a substituir à AT na fundamentação do ato tributário? A primeira questão suscita-se porquanto, à luz do regime civil da união de facto – Lei n.º 7/2001 , de 11 de maio (para a qual remete a lei fiscal – artigo 14.º, n.º1 do CIRS, em vigor à data dos factos) –, para que a união de facto possa produzir os seus efeitos jurídicos, é apenas necessário que os seus membros vivam em condições análogas à dos cônjuges há mais de dois anos; Não decorre daquele regime a necessidade, para que a união de facto produza efeitos jurídicos, de o casamento anterior de um dos membros da união estar dissolvido há pelo menos dois anos contados da data em que se pretende a referida produção de efeitos; Contudo, é com base na alegada exigência e não verificação deste requisito que decidiu o Tribunal a quo , com base em entendimento que sendo praeter legem contrariando e jurisprudência da jurisdição civil, sobre a mesma questão (i.e.,da irrelevância do requisito temporal referente à dissolução de casamento anterior de um dos membros da união de facto para a produção de efeitos dessa união), resultando de revista decidida pelo STJ, pugna pela intervenção deste STA em sede de revista; Por outro lado, o Acórdão recorrido decide com base em facto impeditivo da aplicação do regime da união de facto – a não dissolução de casamento anterior de um dos membros da união há pelo menos dois anos contados da data em que se pretende a produção de efeitos jurídicos –, distinto do facto impeditivo da aplicação do mesmo regime invocado pela AT para fundamentar o ato tributário sob discussão, o qual foi emanado exclusivamente com base no argumento de que a Recorrente B…………. apenas viveria em habitação comum com o Recorrente A…………… desde 16.09.2009, não se verificando por isso o disposto no artigo 14.º, n.º 2 do CIRS; Importa, desde modo, apurar, para o que se impõe a pronúncia deste STA em revista, se ao fazê-lo, não se substituiu o Tribunal a quo à AT na fundamentação do ato tributário, em clara violação do princípio constitucionalmente consagrado da separação dos poderes. Nestes termos e nos mais de Direito, se requer a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso de revista e revogar o Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que, com base na pronúncia acerca das questões supra identificadas, determine a anulação da liquidação de IRS, referente ao período de tributação de 2008, com as demais consequências legais.” A Recorrida não apresentou contra-alegações. Por acórdão de 16/12/2020, da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, foi admitido o recurso de revista, ao abrigo do artigo 285.º do CPPT . A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Fundamentação de facto No acórdão recorrido está provada a seguinte matéria de facto: No dia 5 de Agosto de 2009 o Impugnante A…………, NIF ……………, apresentou a declaração Modelo 3 de IRS com o nº 3247-I-9275-92, relativa ao ano de 2008, declarando a seguinte composição do agregado familiar: «3 . A. Sujeito Passivo A – A…………. B. Número de Dependentes Não deficientes: 0» - cf. comprovativo de entrega de declaração Modelo 3 de IRS a fls. 41 dos autos; Na declaração identificada na alínea anterior, o Impugnante declarou o seguinte estado civil: « 6. Estado Civil do Sujeito Passivo: Solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente» - cf. comprovativo de entrega de declaração Modelo 3 de IRS a fls. 41 dos autos; Em consequência da apresentação da declaração identificada em A), foi emitida a liquidação n.º 2009 5004819075 e a nota de cobrança nº 2009 1595473, apurando imposto a pagar no montante de € 12.838,75 e de juros compensatórios no montante de € 99,89, até ao dia 30/09/2009 - cf. demonstrações de liquidação de IRS, de juros e de compensação a fls. 94 a 96 do processo administrativo apenso; No dia 30/09/2009, os Impugnantes apresentaram declaração de substituição com o nº I-9327-33, respeitante ao IRS do ano de 2008, indicando que o agregado familiar era composto pelos Impugnantes – cf. acordo (artigos 8.º da p.i. e 12.º da contestação); Os Impugnantes foram notificados para esclarecer a divergência detectada quanto aos respectivos domicílios fiscais e para comprovarem o estado civil de unidos de facto – cf. acordo (artigos 9.º da p.i. e 13.º da contestação); Em 09/10/2009, os Impugnantes apresentaram requerimento pedindo que fosse reconhecida a apresentação conjunta da sua declaração de rendimentos de 2008, permitindo o englobamento dos respectivos rendimentos - cf. requerimento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 113 a 115 do processo administrativo apenso; No requerimento identificado no ponto 6., os Impugnantes referem que «1 . (…) vivem em situação de união de facto desde Jan 2007, com comunhão de cama, mesa e habitação ;» - cf. requerimento a fls. 113 a 115 do processo administrativo apenso; O pedido apresentado pelos Impugnantes referido em F) foi indeferido por despacho do chefe do serviço de finanças de Lisboa - 2, de 28/12/2009, com o seguinte fundamento: «(…) de harmonia com o disposto no n.º 2 do art. 14.º do CIRS, não reúne cumulativamente os requisitos inerentes à situação de unido de facto (…)» - cf. despacho, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 17 dos autos; O despacho referido em H) foi precedido de informação em que se refere o seguinte: « 7. Dos requisitos necessários para a condição de unidos de facto exarados no nº 2 do art. 14º do CIRS (….), verifica-se que os sujeitos passivos só residem em habitação comum desde 2009-09-16 .» - cf. informação, que se dá por integralmente reproduzida, a fls. 18 e 19 dos autos; A 15/12/2000, constava do Registo Central de Contribuintes que o Impugnante A…………… tinha o domicílio fiscal registado na Rua …………….., n.º … – ….., em Lisboa – cf. impressão do Registo Central de Contribuintes a fls. 146 e 147 dos autos; A 06/01/2009, constava do Registo Central de Contribuintes que o Impugnante A………. tinha o domicílio fiscal registado na Rua ………., n.º …. – ……, em Lisboa - cf. impressão do Registo Central de Contribuintes a fls. 148 e 149 dos autos; A 15/09/2009, constava do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes que a Impugnante B……….., NIF………….., tinha o domicílio fiscal registado na Rua ……………., ….., em Lisboa – cf. impressão do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes a fls. 99 a 100 do processo administrativo apenso; Em 16/09/2009, constava do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes que a Impugnante B………….... tinha o domicílio fiscal registado na Rua ……………., nº ….. - ….. em Lisboa - cf. impressão do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes a fls. 101 a 102 do processo administrativo apenso; A Impugnante B………. apresentou a declaração Modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2006, indicando o estado civil «Casado» com o sujeito passivo com o NIF………….– cf. impressão de consulta de declaração de IRS a fls. 106 do processo administrativo apenso; A Impugnante B……….... apresentou a declaração Modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2007, indicando o estado civil «Solteiro» - cf. impressão de consulta de declaração de IRS a fls. 105 do processo administrativo apenso; Em 11/10/2007 nasceu C……….., filho dos Impugnantes, constando do assento de nascimento que ambos declararam residir, àquela data, na Rua ………….., n.º ….., …., Lisboa, constando a Impugnante como divorciada – cf. fls. 20 e 72; Em 20/01/2009 nasceu D……………, filha dos Impugnantes, constando do assento de nascimento que ambos declararam residir, àquela data, na Rua ……………., n.º …., ……, Lisboa, constando a Impugnante como divorciada – cf. fls. 21 e 73; A Impugnante recebe os seus extractos bancários na Rua ………., n.º ……, …., Lisboa desde pelo menos 3/3/2010 – cf. documento de fls. 24; Após o verão de 2006 em data que não foi possível determinar, a Impugnante mudou de casa tendo E……… auxiliado a Impugnante nessa tarefa – cf. depoimento prestado pela testemunha E…………….; Após a mudança dos Impugnante para a mesma casa, em data que não foi possível apurar, e que se situa no quarto trimestre de 2006 teve lugar a gravidez da Impugnante – cf. depoimento da testemunha F……….; A petição inicial da presente impugnação deu entrada no tribunal no dia 8 de Abril de 2010 - cf. carimbo aposto na petição inicial a fls. 2 dos autos”. B………… casou com G…………… a 07.07.2001 (cfr. documento n.º 003755615 – registo do SITAF neste TCAS). O casamento referido em V. foi dissolvido, por decisão de 07.02.2007, transitada (cfr. documento n.º 003755615 – registo do SITAF neste TCAS).» Fundamentação de direito O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que havia julgado procedente a impugnação judicial deduzida pelos ora Recorrentes contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do ano de 2008, e revogou a sentença e julgou improcedente a impugnação. De acordo com o acórdão deste Tribunal de 16/12/2020, que admitiu o recurso de revista, são duas as questões que importa dirimir: Se o direito a que se refere o artigo 3.º, alínea d), da Lei n.º 07/2001, de 11 de maio, e artigo 14.º do Código do IRS, pertence ao conjunto de direitos ou benefícios, a atribuir em vida ou em morte, fundados na união de facto, que não podem ser atribuídos quando o casamento não se encontra dissolvido há mais de dois anos - cf. artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, alínea c). Se pode o julgador recusar a anulação da liquidação impugnada com fundamento na não verificação de um dos pressupostos legais substantivos, quando esse pressuposto não foi verificado, nem serviu de fundamento à Administração Tributária e Aduaneira no momento da prática do ato impugnado. Passemos ao conhecimento das questões, pela ordem por que foram formuladas naquele acórdão, a qual tem paralelo nas alegações dos Recorrentes. 3.2 Os Recorrentes pretendem fazer valer o direito, enquanto unidos de facto, de poderem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados, previsto no artigo 14.º do Código do IRS, com referência ao ano de 2008. No presente recurso não se irá discutir a existência da união de facto, nem a sua duração, superior a dois anos, factos que estão pressupostos na formulação da questão a responder. Nem tão-pouco que o casamento de um dos unidos de facto não se encontrava dissolvido há mais de dois anos. A única questão a responder é saber se o facto de o casamento não estar dissolvido há mais de dois anos é impeditivo da aplicação do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Código do IRS, na redação em vigor ao tempo. Como veremos, no acórdão recorrido foi entendido que sim, mas não é essa a posição que adotamos. Façamos, primeiro, o enquadramento legal que importa à decisão. O artigo 14.º, n.º 1, do Código do IRS, ao tempo dos factos estipulava: 1 - As pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. O artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 07/2001, de 11 de maio, ao tempo dos factos, estipulava: 1 - A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos. O artigo 2.º (“Exceções”) estipulava: São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei: Idade inferior a 16 anos; Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica; Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens; Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta; Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro. Por seu turno, o artigo 3.º (“Efeitos”) estipulava: « As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei; Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da presente lei; Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicado por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei; Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens; Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei; Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei; g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei. » Como atrás se disse, o Tribunal Central Administrativo Sul entendeu que os ora Recorrentes não podiam beneficiar do regime atinente aos unidos de facto, por força da não dissolução do casamento da ora Recorrente antes de 2007, atento o disposto na alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 07/2001, de 11 de maio, assim fundamentando: « Assim, ao contrário do defendido pela Recorrente, não se pode extrair da falta de comunicação do domicílio fiscal a inexistência de união de facto, para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 14.º do CIRS. Cumpre, então, aferir se os Recorridos cumpriram o seu ónus probatório. É certo que, in casu, ficou provado que no quarto trimestre da 2006, e após mudança dos Recorridos para a mesma casa, teve lugar a gravidez da Recorrida. Sucede, porém, que ficou igualmente provado que o casamento mencionado em V) do probatório só foi dissolvido em fevereiro de 2007, o que, per se, impede a aplicação do regime em causa, atento o disposto na al. c) do art.º 2.º da Lei n.º 7/2001 , de 11 de maio e, bem assim, a remissão expressa constante do art.º 14.º, n.º 1, do CIRS para este regime. Veja-se que esta disposição legal não exceciona as situações em que já há separação de facto dos cônjuges, mas tão somente as situações em que já tenha sido decretada separação judicial de pessoas e bens, o que não foi nem alegado nem provado no caso dos autos. Como tal, os Recorridos não podiam beneficiar do regime atinente aos unidos de facto, por força da não dissolução do casamento da Recorrida antes de 2007.» Resulta do que fica transcrito que, para o Tribunal Central Administrativo Sul, para que a união de facto ficasse debaixo da alçada da Lei n.º 07/2001, seria necessário que há mais de dois anos nenhum dos unidos de facto estivesse casado com outrem. Mas não é essa a nossa posição. A letra da lei é o ponto de partida da interpretação - artigo 9.º do Código Civil . Ora, o que ressalta, desde logo, da leitura dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 07/2001 é que, enquanto no n.º 1 do artigo 1.º o legislador estabeleceu um limite mínimo de duração da união de facto para que ela pudesse ter relevância jurídica, já o não faz na alínea c) do artigo 2.º, quando estabelece como causa impeditiva da produção de efeitos jurídicos da união de facto, a existência de casamento anterior não dissolvido. Ora, a inexistência na alínea c) do artigo 2.º de qualquer referência temporal à dissolução do casamento só pode querer significar que ela não releva como impedimento da eficácia do regime legal dos unidos de facto, apenas importando que o casamento esteja dissolvido ao tempo a que se reporta o direito invocado. Na verdade, os direitos que a lei reconhece aos unidos de facto dependem apenas de um único pressuposto, a duração dessa união, enunciado no n.º 1 do artigo 1.º. Considerar-se que para além dos dois anos de união de facto, também não podia haver vínculo matrimonial durante todo esse período, estar-se-ia a somar àquele um segundo pressuposto de relevância da união de facto. A ser assim, a lei regularia a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivessem em união de facto há mais de dois anos e que durante todo esse tempo não estivessem casados (com outrem). Ora, se tivesse sido essa a intenção do legislador tê-lo-ia dito expressamente e teria incluído a dissolução do casamento há mais de dois anos no n.º 1, do artigo 1.º. Para além de o não ter feito, isto é, para além de não tratar o casamento não dissolvido anterior como um pressuposto da relevância jurídica da união de facto, apenas exigindo uma certa duração como indicador de estabilidade da união, tratou-o antes como facto impeditivo dos efeitos jurídicos do regime jurídico, o que aponta para que é por referência ao momento em que o direito que se pretende fazer valer se consumou, que se deve verificar a existência do impedimento, o que obsta à possibilidade de concorrência de direitos, que terá estado na consagração daquele impedimento. E se é certo que o legislador quis proteger as uniões de facto com uma certa estabilidade, ao exigir os dois anos de duração, tal estabilidade não fica prejudicada pela existência de um casamento não dissolvido. A assim não se entender, o casamento não dissolvido funcionaria como uma causa impeditiva, não da produção dos efeitos jurídicos como determina a lei, mas da própria união de facto relevante , o que o legislador claramente não quis. O acórdão recorrido, que decidiu em sentido contrário, terá, pois, que ser revogado, ficando prejudicado o conhecimento da segunda questão supra enunciada. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, assim mantendo o julgado do Tribunal Tributário de Lisboa. Custas pela Recorrida, a qual ficou vencida na presente instância de recurso, com dispensa do pagamento da taxa de justiça, dado não ter produzido contra-alegações. Lisboa, 16 de fevereiro de 2022. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (Relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.