Sumário: (da responsabilidade do relator)
I- Para efeitos do disposto no art.11º da Lei 34/87 de 16/07, agir contra direito é, neste quadro especifico dos crimes praticados por titulares de cargos políticos, essencialmente violar as normas legais positivas, materiais ou processuais, que vinculam quem tem de decidir e que, nessa decisão, contraria ou ignora o prescrito na lei, ou se desvia (caso particular das decisões proferidas no exercício de poderes discricionários) ou abusa da função.
II- O elemento subjectivo, como se depreende pelo uso dos vocábulos «conscientemente» e «com intenção de», só se pode realizar na forma dolosa directa e com um dolo especifico, um “animus nocendi vel beneficiandi“, portanto com exclusão do dolo necessário ou eventual: o agente, conscientemente, conduz ou decide contra direito com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, ou seja, é constituído por uma consciência aliada a uma intenção específica, qual seja a de prejudicar ou beneficiar alguém.
III- Do disposto no referido normativo expressamente se prevê que a mera condução contra legem de processo em que intervenha no exercício das suas funções é suficiente para o preenchimento do tipo legal
IV- Ou seja, não se mostra o tipo legal exclusivamente limitado à fase decisória de um procedimento, tanto que, as mais das vezes tal se processa colegialmente.
V- Comete o crime de prevaricação o presidente da Junta de Freguesia que, numa clara e deliberada intenção de beneficiar duas pessoas com quem tinha relacionamento pessoal, diligenciou por todo um conjunto de procedimentos, que passaram pelo afastamento de dois outros funcionários da Junta de Freguesia, e pela sua proposta de contratação das referidas pessoas com afastamento de quaisquer outras, as quais foram aprovadas pelo executivo da Junta de Freguesia tendo em vista o suprir as vagas que entretanto foram criadas, sem que existisse qualquer fundamentação, a não ser o beneficio daquelas.