Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, com os sinais dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, igualmente identificada nos autos, intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões. Alegou, no essencial, que, a 4 de Abril de 2024, apresentou um requerimento junto da entidade requerida, peticionando que lhe fosse disponibilizada cópia integral e numerada dos processos de apoio judiciário com as referências N.P....21, ...23 e ...24, tendo em vista a instrução e fundamentação de um processo de responsabilidade civil contra o Estado, sendo que, decorrido o prazo legal, tais elementos não lhe foram facultados.
2. A sentença do TAC de Lisboa de 19.06.2024 julgou procedente a intimação e intimou a Ordem dos Advogados a disponibilizar ao Requerente, no prazo de 10 dias, cópia integral e numerada dos processos de apoio judiciário com as referências N.P....21, ...23 e ...24, expurgadas dos segmentos eventualmente abrangidos por sigilo profissional.
3. Na sequência de recurso interposto daquela decisão pela Ordem dos Advogados, o TCA Sul, por acórdão de 18.06.2025, negou provimento ao recurso.
4. É dessa decisão que vem agora interposto recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.
As instâncias coincidiram quanto à inexistência de qualquer obstáculo jurídico à obrigação de a Entidade Requerida fornecer ao Requerente a informação solicitada, pois é apenas esse o objecto do presente processo.
Na fundamentação do acórdão recorrido pode ler-se: (…) Não pode, pois, afirmar-se, como faz a Recorrente, que o Tribunal recorrido veio dar abrigo à possibilidade do pedido de apoio judiciário ser apresentado não em razão de uma efetiva necessidade - e por manifesta carência do Requerente -, mas antes com fundamento numa expectativa litigiosa inconcretizada, fundada na mera convicção pessoal do Requerente, que legitimará uma espécie de acesso livre e irrestrito à litigância, independentemente da verificação de qualquer necessidade efetiva e atual de recurso ao sistema de justiça.
O que o tribunal a quo acertadamente considerou é que não lhe compete apreciar essa questão relativa à validade da decisão da concessão de apoio judiciário. A Recorrente podia, por para isso ter legitimidade, ter suscitado a apreciação desta questão impugnando a decisão de concessão do apoio judiciário. Não o tendo feito, não tendo a decisão de concessão de apoio judiciário sido anulada, no âmbito do presente processo não pode senão considerar-se que o Requerente litiga com apoio judiciário (…)”.
Nas extensas alegações de recurso que apresenta, a Entidade Requerida volta a incorrer no mesmo erro assinalado no acórdão recorrido, ou seja, insurge-se, no essencial, contra a possibilidade de o pedido de apoio judiciário ser utilizado sem a concretização da expectativa litigiosa. Ora, quanto a este ponto, foi já esclarecido pelo acórdão recorrido que esse não é nem pode ser o objecto do presente meio processual, onde apenas está em crise a garantia do acesso à informação.
Assim, não só não se identifica o erro de julgamento que a Recorrente aponta à decisão recorrida, como não podem considerar-se preenchidos os demais pressupostos do artigo 150.º do CPTA, uma vez que estamos perante um pedido de mero acesso a informação e documentação e não vem suscitado nenhum argumento jurídico relevante ou controverso que permita recortar a este respeito uma questão fundamental com relevo jurídico ou social. Por outras palavras, das alegações não resulta a identificação de qualquer argumento que permita sustentar a necessidade de afastar a regra da excepcionalidade deste recurso de revista.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 11 de Setembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.