1. Nos autos foi ordenada a penhora de uma expectativa de aquisição emergente de contrato promessa de compra e venda celebrado entre os executados e o Município de (…).
Tal penhora foi ordenada e o seu registo efectuado. Registo esse que foi, e bem, qualificado como provisório por natureza ao abrigo do artigo 92º, nº 2, alínea a) do Código do Registo Predial, uma vez que o bem penhorado – expectativa de aquisição – não se encontrar registado em nome dos executados.
2. Por esse motivo, foi requerido o cumprimento do disposto no artigo 119º do mesmo diploma, com vista a que o titular inscrito – Município de (…) – viesse declarar se o bem lhe pertence, o que por força do disposto no nº 3 da mesma disposição permitirá a conversão em definitivo do registo (expectativa de aquisição) ou, na negativa, a remessa para os meios processuais comuns ao abrigo do nº 4.
Ora, no primeiro dos despachos em causa o Mmº Juiz “a quo” erradamente considerou, certamente por lapso, que a anotação oficiosa de 2013/02/06 consubstanciava o registo definitivo da expectativa de aquisição, quando tal anotação oficiosa não é de conversão mas de simples notificação à exequente da provisoriedade do registo.
3. Para que um registo provisório seja convertido em definitivo é necessário que o averbamento o expresse claramente, com a menção “convertido”.
Mantém-se pois o registo da expectativa de aquisição lavrado, inequivocamente, como provisório por natureza.
4. A questão, única então em apreço, é a de se saber se é necessário o cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 119º do Código do Registo Predial para que, se possível, o registo seja convertido.
Na nossa opinião não só é necessário, como indispensável como única via que permite obter a conversão do registo.
5. No mais irrelevam as considerações tecidas nos doutos despachos recorridos.
Termos em que, deverão ser revogados os despachos recorridos e proferido outro que ordene o cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 119º do Código do Registo Predial, assim se fazendo…”
Cumpre decidir.
Évora, 05 de Dezembro de 2013
Silva Rato
Abrantes Mendes
Assunção Raimundo
II. Nos termos do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
A questão a decidir resume-se, pois, a saber se deve ser cumprido o disposto no n.º1 do art.º 119º do CRP para que o registo provisório da penhora da expectativa de aquisição de um bem ou do direito sobre um bem se converta em definitivo.
Nos termos do art.º 860º-A do CPC, à penhora da expectativa de aquisição de um bem ou do direito sobre um bem, pelo executado, nomeadamente por via da existência de um contrato-promessa de compra e venda do direito de superfície da fracção habitacional, em que o executado é promitente comprador, aplica-se, com as adaptações necessárias, o preceituado nos artigos sobre a penhora de créditos.
Isto quer dizer que, a penhora de expectativa de aquisição de um bem ou do direito sobre um bem pelo executado, se realiza com a notificação à contraparte contratual (promitente-vendedor), de que, por via da penhora, a expectativa de aquisição de um bem ou do direito sobre um bem fica à ordem do agente de execução (art.º 856º, n.º 1 do CPC).
Ao notificado, no caso ao promitente-vendedor, cabe declarar, nomeadamente, se o contrato existe, indicando nomeadamente os seus circunstancialismos, ou impugnar a sua existência, ou nada declarar (art.º 856º, n.º2 do CPC).
No entanto, dado que o direito prometido vender é um direito de superfície sobre um imóvel, por conseguinte sujeito a registo, importa proceder ao registo da penhora sobre a expectativa de aquisição de um bem ou do direito sobre um bem, tendo em vista que a dita penhora (e possível conversão em penhora do bem, por via da consumação da aquisição do bem pelo promitente comprador (art.º 860º-A, n.º3, do CPC)) produza efeitos em relação a terceiros (art.º 2º, n.º1, alínea n), última parte, do CRP).
Registo esse que, ab initio, será, necessariamente provisório por natureza, dado disposto na alínea a), do n.º2, do art.º 92º do CRP.
No entanto, dado o disposto no n.º 5, do art.º 92º do CRP, o registo provisório caducará decorrido um ano, não se aplicando, a nosso ver, o disposto na segunda parte desse preceito, uma vez que não se trata do registo da penhora de um direito sobre o bem registado, mas da penhora da expectativa de aquisição de um bem ou do direito sobre um bem, que não contende, enquanto tal, com o direito registado sobre esse bem.
Pelo que se põe a questão de saber, como é que o registo provisório, por natureza, se pode converter em definitivo, tendo em vista a consolidação registral da penhora da expectativa de aquisição de um bem ou do direito sobre um bem.
O disposto no art.º 119º do CRP_ que está directamente ligado aos casos previstos na a), do n.º2, do art.º 92º do CRP _, no que ao caso interessa, está delineado para situações em que existe um registo provisório da penhora de bens inscritos a favor de pessoa diversa do executado, situação diferente da em apreço, em que se trata de registo provisório de penhora que incide sobre uma expectativa de aquisição de um bem ou do direito sobre um bem, matéria que, como já referimos, não contende directamente com o direito registado.
Pelo que importa encontrar uma solução que permita o registo definitivo, por conversão do registo provisório, da penhora da expectativa de aquisição de um bem ou do direito sobre um bem registado em nome de terceiro.
Pensamos que a solução se encontrará, aplicando, com as devidas adaptações, e conjugando-os, o disposto nos art.ºs 856º do CPC e 119º do CRP, às situações de penhora de expectativa de aquisição de um bem ou do direito sobre um bem.
Explicitando, tanto o disposto no n.º1 do art.º 856º do CPC, como o disposto n.º1 do art.º 119º do CRP, têm como linha condutora, a citação do titular inscrito do direito (no caso do art.º 119º a citação, no caso do art.º 856º a notificação efectuada com as formalidades da citação pessoal), para vir ao processo, grosso modo, declarar se o direito existe e quais são os seus contornos, retirando-se do silêncio as legais consequências.
No caso do disposto no n.º1 do art.º 856º do CPC, e no que respeita à sua aplicação à penhora de expectativa de aquisição de um bem ou do direito sobre um bem, essa citação é elemento essencial da realização da penhora, pois esta concretiza-se com a notificação ao promitente vendedor do despacho que a ordenou.
Mais para além disso, essa citação, serve também para permitir, no que ao caso interessa, ao promitente vendedor, normalmente enquanto titular do direito inscrito registralmente, vir declarar se o direito versus contrato existem, indicando, nomeadamente, os seus circunstancialismos, ou impugnar a sua existência, ou nada declarar.
No que respeita ao disposto no art.º 119º do CRP _ de aplicação em momento posterior ao da penhora _, tem por fito, chamar ao processo o titular registral de um direito sobre um bem sujeito a registo, que foi penhorado a terceiro no pressuposto de ser património deste.
Comungando assim estas disposições, como acima dissemos, do chamamento ao processo, embora em momentos processuais diversos, dos terceiros que, aparentemente, são titulares de direitos que poderão de alguma forma conflituar com os direitos penhorados.
Efectuado o registo, provisório por natureza, da penhora da expectativa de aquisição de um bem ou do direito sobre um bem, tendo por base o despacho a ordenar a penhora e a certidão da sua notificação ao promitente vendedor, afigura-se-nos que a conversão do registo provisório, em definitivo, passa pela emissão de certidão pelo tribunal do processo, em que ateste a citação do promitente vendedor nos termos do art.º 856º do CPC, nomeadamente de que foi citado nos termos e para os efeitos dos seus n.ºs 2 e n.º3 _ ou seja de que tem o prazo de 10 dias, contados desde a data da citação, para declarar se o direito existe e quais são os seus contornos, entendendo-se que reconhece a sua existência se nada disser_ e ainda qual a sua reacção perante a advertência nos termos e para os efeitos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 856º do CPC.
Se o promitente vendedor declarar que o contrato existe ou nada declarar, o registo definitivo da expectativa de aquisição de um bem ou do direito sobre um bem, é efectuado, por conversão do registo provisório, por natureza, com base em certidão do tribunal comprovando que o promitente vendedor foi notificado para o efeito, e declarou que o contrato existe, ou que nada disse.
No caso do promitente vendedor declarar que o contrato não existe, e o exequente mantiver a penhora, a expectativa de aquisição de um bem ou do direito sobre um bem é considerada litigiosa e será levada ao registo definitivo como penhora de direito litigioso, podendo ser transmitida ou adjudicada como tal (n.º2 do art.º 858º do CPC).
Litigiosidade essa que será dirimida em acção declarativa a intentar para o efeito, que deverá igualmente ser levada ao registo.
Concluindo, pensamos que assim ficará acautelado o direito do exequente, ou de quem adquira, por qualquer forma, a expectativa de aquisição de um bem ou do direito sobre um bem, em conformidade com as regras do registo predial.
Dito isto, importa analisar a situação em apreço.
Como resulta dos documentos cuja cópia está junta a fls. 15 a 21 (fls. 450 a 456 do processo principal), foi levado ao registo a penhora da expectativa de aquisição do direito de superfície sobre a fracção habitacional acima referida, tendo o mesmo ficado registado, como provisório por natureza, nos termos da a), do n.º2, do art.º 92º do CRP.
Sendo evidente que a anotação oficiosa de 2013/02/06, não corresponde a qualquer conversão do registo provisório, em definitivo, que devia obedecer ao disposto no n.º2 do art.º 103º do CRP _ ou seja à menção da conversão_ mas a uma notificação como se retira dessa menção na anotação oficiosa.
Pelo que importa definir, tendo em conta o acima expendido, em que termos se procederá à conversão do registo provisório da expectativa da aquisição do direito de superfície sobre a fracção habitacional acima referida.
Retirando-se do despacho n.º 11942796 que a promitente vendedora foi notificada do despacho que ordenou a penhora, cumpre verificar se tal notificação foi efectuada também nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 856º do CPC e se a promitente vendedora efectuou qualquer declaração ou nada disse, emitindo-se, subsequentemente, certidão para efeitos de conversão do registo provisório da penhora da expectativa de aquisição do direito de superfície sobre a fracção habitacional supra identificada.
Consequentemente, revoga-se os despachos sobre recurso, para o Tribunal “a quo” proceder em conformidade com o acima expendido.IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se revogar os despachos sob recurso, determinando-se que o Tribunal “a quo” proceda em conformidade com o acima expendido.
Custas pelos Apelados
Registe e notifique.