I- Na revisão de sentença estrangeira que decrete o divorcio por mutuo consentimento, não interessa saber se foi ou não observado o periodo de reflexão de tres meses a que se refere o artigo 1776 do Codigo Civil.
II- Com efeito, trata-se de requisito de natureza substantiva segundo a lei portuguesa, cuja omissão não constituiria obstaculo a pretendida revisão por não se estar perante sentença proferida contra portugues.