IRelatório
Icor - Instituto para a Construção Rodoviária requereu a expropriação de uma parcela de terreno pertencente a B.......... e mulher C.........., destinada à construção da Variante Nascente de .........., com a área de 2599m2, confrontando de norte com EN .../.........., sul com D.........., nascente Rio .......... e expropriado e a poente com estrada.
A declaração de utilidade pública foi publicada em 3-03-2000 – DR n.º 53 – II Série.
Perante a decisão arbitral que, aplicando o Código das Expropriações de 1999, considerou dever o terreno ser valorizado como de construção, fixou em Esc. 13.068.000$ o valor da indemnização, recorrem expropriante e expropriados.
Aquela com o fundamento de que a parcela, face ao PDM em vigor, insere-se em Zona de Área Sujeitas a Condicionantes – Reserva Agrícola Nacional -, apenas tendo a poente uma parte inserida em Espaços de Aglomerado Tipo 2, a qual, atendendo à sua localização e à configuração do terreno nessa zona não é possível colocar qualquer construção. Por outro lado, não se atendeu à existência de servidão non aedificandi que, por imposição legal, incide sobre a parcela, tanto pela confrontação com o rio como pela EN, donde que considere dever ser a parcela classificada “solo apto para outros fins”, atribuindo-lhe o valor de Esc. 5.526.555$00.
Os expropriados argumentam, porém, que o prédio foi adquirido em data anterior à classificação do solo como RAN e também anterior à aprovação do PDM, para além de que a zona onde a parcela se insere é servida de todas as infra-estruturas e equipamentos das áreas urbanas, estando a sua envolvente e a menos de 300 metros rodeada de construções diversificadas, pelo que deve ser classificada e valorada como “solo apto para construção” e com uma indemnização de Esc. 71.108.064$00.
Respondeu a expropriante que refuta os argumentos apresentados pelos expropriantes.
Realizada a avaliação do prédio, surgem duas avaliações distintas: dos peritos nomeados pelo tribunal e dos expropriados que, classificando o terreno da parcela como “solo apto para construção”, fixam em 211.498,30 € como valor final da indemnização e da expropriante que classifica o terreno como “solo apto para outros fins”, dando-lhe o valor de 28.711,07 € Apresentaram-se alegações escritas em que se defenderam os princípios já anteriormente expostos.
Elabora-se sentença em que se decide julgar parcialmente procedente o recurso e fixar em 211.498,30 € o valor da indemnização devida pela expropriante.
Recorre a expropriante, recurso este admitido como de apelação e efeito devolutivo.
Apresentam-se alegações e contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
IIFundamentos do recurso
É sabido que os limites e âmbito dos recursos se fixam com as conclusões que são apresentadas – artigos 694º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC – Daí a justificação para a sua transcrição que, no caso, foram:
1º - As regras de classificação dos solos vertidas no art. 25° do CE/99 têm de ser conjugadas com o princípio geral do n° 1 do art. 23° do CE/99, na parte em que impõe que a justa indemnização visa «ressarcir o prejuízo que para o expropriados advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data» - sublinhado nosso.
2º - O «destino efectivo ou possível numa utilização económica normal» de um terreno integrado em RAN, tendo em consideração as suas «circunstâncias e condições de facto» não era à luz do CE/91, nem é hoje, a construção.
3º - A aplicação "cega" das regras constantes do art. 25° do CE/99, conduziria à violação desse princípio geral, determinando que a indemnização não correspondesse ao valor real e corrente do bem «destino efectivo ou possível numa utilização económica normal».
4º - Num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, não seria possível efectuar construções nos terrenos integrados na RAN, se estes não fossem sujeitos a expropriação (art.26°/1).
5º - A eliminação da norma constante do n.º 5 do artigo 24° do CE/91 , com a entrada em vigor do novo código, não implicou nenhuma alteração no entendimento segundo o qual os solos integrados em RAN devem ser avaliados como solos para outros fins, que continua válido à luz da regra geral imposta pelo n° 1 do art. 23° do CE/99, conjugada e confirmada pela redacção dada ao n° 1 do art. 26° desse Código.
6º - Sempre seriam inconstitucionais, por violação do princípio da justa indemnização por expropriação, as normas do n° 1 do art. 23° e n° 1 do art. 26° do CE/99, quando interpretadas por forma a incluir na classificação de "solo apto para construção" solos em que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor (no caso, em virtude da sua integração em RAN) não é permitida a construção ou esta não constitua o seu aproveitamento económico normal, quando expropriadas para a construção de vias de comunicação.
7º - Nos terrenos incluídos em RAN a ineptidão para a edificação é anterior ao plano e resulta da "função social", da "vinculação social" ou da "vinculação situacional" da propriedade que incide sobre aqueles terrenos.
8º - Estando o valor venal do prédio expropriado limitado em consequência da existência de uma legítima restrição legal ao "jus aedificandi" - resultante da inserção de terrenos especialmente adequados à actividade agrícola na RAN - e não tendo o proprietário qualquer expectativa razoável de os ver desafectados e destinados à construção por particulares, não pode invocar-se o princípio da "justa indemnização" de modo a ver reflectido no montante indemnizatório arbitrado ao expropriado uma potencialidade edificativa dos terrenos, que se configura como legalmente inexistente.
9º - Na verdade, destinando-se a desanexação da Reserva Agrícola exclusivamente à construção de uma via de comunicação - e não à transformação de prédio até então legalmente "rústico" em "urbano" - a parcela de terreno expropriado não passou a deter, supervenientemente ao acto expropriativo, qualquer aptidão edificativa, sendo a especial afectação de parcela à construção de tal via pública de comunicação absolutamente incompatível com qualquer vocação edificativa do terreno expropriado.
10º - O solo da parcela em causa deve ser classificada como solo para outros fins e avaliada nos termos do disposto no art. 27/3º do CE/99.
11° - Se o solo dos autos nunca poderia ser classificado e avaliado como "solo apto para a construção" em virtude da sua integração em RAN, no caso em apreço incidem sobre o mesmo várias servidões e restrições que impossibilitam a construção.
12° - De facto, toda a área expropriada está sujeita a servidão non aedificandi, imposta pela presença da E.N. ..., numa faixa de 20 metros de profundidade a partir do eixo da via, sendo certo que sobre parte dela também incide uma restrição à construção imposta pela presença do Rio .......... (de 10 metros da margem deste, por se tratar de águas não flutuáveis nem navegáveis) bem como pelo afastamento imposto por lei aos prédios vizinhos.
13º - Não há.
14° - Não resulta dos autos que o terreno da parcela estivesse classificado no PDM como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos, condição essencial da aplicação da regra constante do n° 12, do art. 26°, do CE/99.
15° - De resto, a parcela nunca perderia a sua aptidão construtiva em consequência da eventual classificação por plano municipal como "espaço canal" - integrando-se em RAN e sujeita a outras servidões, a sua eventual classificação como "espaço canal" não implicaria quaisquer restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo (preexistentes e juridicamente consolidadas) que determinassem uma limitação significativa na sua utilização.
Sem prescindir 16° - Mesmo que o solo devesse ser avaliado como "solo apto para construção", haveria que corrigir a avaliação seguida pela douta sentença em crise, mediante a aplicação do factor correctivo pela inexistência do risco e esforço inerente à actividade construtiva, previsto no art. 26°/10 do CE.
17° - Com a consideração de tal factor correctivo o legislador limitou-se a constatar uma realidade indesmentível: à actividade construtiva são "INERENTES" um risco e um esforço, sendo que os critérios fixados nos n.ºs 4 a 9 desse artigo não entram em linha de conta com eles.
18° - Na verdade, se tivessem podido realizar o empreendimento admitido na peritagem, os expropriados, para além do risco próprio da actividade de construção, teriam que suportar os custos de organização, marketing, impostos, promoção imobiliária, emolumentos, etc.
19° - No caso dos autos, justifica-se a atribuição, a esse título, do máximo de 15%, atendendo ao valor de construção ficcionado, ao facto de a parcela se encontrar integrada em zona de RAN e sobre ela impenderem outras restrições à construção (mas nunca menos do que a percentagem de 10% considerada no acórdão arbitral).
20º - A sentença em crise, salvo melhor opinião, violou os arts. 13° e 62° da CRP, bem como os arts. 1°, e 23° a 25°, 26° e 27° do CE/99.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença em crise.Nas contra alegações defende-se a decisão impugnada.
IIIFactos Provados
O tribunal para fundamentar a sua decisão, considerou provados os seguintes factos:
1º - Foi adjudicada á expropriante a propriedade de uma parcela de terreno com a área de 2.599m2, a qual constituía a totalidade de um prédio rústico sito no .........., freguesia de .........., .........., descrito com o n.º 25.705., que confronta a norte com EN n.º .../.........., nascente com Rio .........., do sul com D.......... e do poente em ponta com EN n.º ... e a .......... .
2º - O prédio está inserido no núcleo urbano da cidade de .........., sendo dotado de um nível médio de equipamento, serviços e comércio, dispondo do lado norte da EN n.º .../.......... de via pavimentada em tapete asfáltico, com a largura média de 10 metros, devidamente infra-estruturada.
3º - A área expropriada, que constitui a totalidade do prédio, é formada por duas parcelas, sendo de 1973m2 a necessária para a obra e 626m2 considerada como sobrante, tendo uma configuração triangular, de declive muito suave para sul.
4º - Tal prédio está classificado na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de .......... como “Espaço de Aglomerado Tipo 2”, na extremidade poente e, maioritariamente, como “Reserva Agrícola Nacional”.
5º - As parcelas de terreno situadas na área envolvente, cujo perímetro exterior se situa a 300 metros (ou menos) do limite da parcela expropriada, estão classificadas na Planta de Ordenamento do Território do PDM como: “RAN”; “REN”; “Espaços de Aglomerado Tipo 4-2 pisos”, “Espaços de Aglomerado Tipo 3-2 pisos”, “Espaços de Expansão de Aglomerado Tipo 1- 6 pisos”, “Espaço Verde Urbano” e, maioritariamente, como “Espaços de Aglomerado Tipo 2-4 pisos”.
6º - O prédio foi adquirido pelos expropriados em data anterior à classificação dos solos pela carta da RAN e à ratificação do PDM.
7º - A título de benfeitorias, o prédio possuía um bardo de vinha, conduzido e enforcado com um fio de arame, de pouca produção, suportado em amieiros.
8º - Bordejando o prédio, a sul, existia uma ramada, com vinha de castas correntes e em plena produção, cobrindo uma área de 310 metros.