IIFundamentação
1. De facto
A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade concreta:
[…]
- A.Foi emitido e homologado parecer dos serviços da Impugnada, datado de 03.11.2000, no âmbito da determinação de ação inspetiva aos sujeitos passivos do setor das pescas que receberam prémios efetivos por abate de embarcações, que ao cômputo dos mesmos se aplicariam as regras contidas no art.º 35.º-A do CIRS introduzido pelo DL n.º 39- B/94 de 27 de dezembro (cf. docs. a fls. 70 a 82 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
- B.A Impugnada assinou um «contrato» com o IFADAP e o INGA, no âmbito do programa «MARE», referente à imobilização e abate de embarcações por demolição, referente à embarcação de nome «B……..» (cf. docs. a fls. 61 a 69 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos)
- C.Em 14.04.2003 foi expedido pelos serviços da Impugnada um ofício recebido pela Impugnante, sob o assunto «Prémios pelo abate de embarcações - enq. Em IRC» do qual se retira que:
“[…]
Em resposta ao vosso pedido de esclarecimento sobre o assunto em referência informa-se V. Exª que, por despacho de 24.03.03 do Exmº Sr. Subdirector-Geral, foi sancionado o seguinte entendimento:
- 1.Considerando que os prémios atribuídos pelo abate dos navios bacalhoeiros foram reinvestidos são de enquadrar no regime fiscal previsto no artº 22º do Código do IRC.
- 2.Nestes termos, de acordo com a alínea a) do nº 1 se os subsídios dizem respeito a elementos do activo imobilizado reintegráveis ou amortizáveis deve ser incluída no lucro tributável uma parte do subsídio na mesma proporção da reintegração/amortização calculada sobre o custo de aquisição sem prejuízo do disposto no nº 2 do mesmo artigo, ou seja, o valor do subsídio a considerar como proveito tem como limite mínimo a quota de amortização que proporcionalmente corresponder à quota mínima de amortização, nº 6 do artº 29º do CIRC.
No caso de os subsídios não respeitarem a elementos do activo imobilizado que sejam amortizáveis devem ser incluídos no lucro tributável, em fracções iguais, durante os exercícios em que os elementos a que respeitam são inalienáveis ou durante o período de 10 anos sendo o primeiro o do recebimento do subsídio, conforme prevê a alínea b) do nº 1 do artº 22º.
[…]”
- D.Por determinação dos serviços da Impugnada, foi a Impugnante sujeita a inspeção externa através das ordens de serviço n.º OI200503103, referentes ao IRC de 2004, 2005 e 2006 (cf. docs. fls. 1 a 4 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
- E.Em documento intitulado “Projecto de Relatório de Inspecção Tributária”, datado de 17.04.2008, extrai-se que:
“[…]
I - 3. Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção
Com base na análise efectuada aos elementos contabilísticos da empresa, concluímos ter a mesma praticado irregularidades que afectaram negativamente a quantificação e entrega de tributos nos cofres do Estado. Essas mesmas irregularidades encontram-se detalhadamente descritas no capítulo III do presente projecto de relatório, cujo resumo evidenciamos no quadro seguinte:
I - 3.1. Relativamente ao Imposto sobre o Rendimento IRC (2004, 2005 e 2006)
· Correcções ao lucro tributável/matéria colectável
[IMAGEM]
[…]
IIIDescrição dos Factos e Fundamento das Correcções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável
III -1. Relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas
III - 1.1. Omissão de Proveitos Relativos a Vendas de Peixe não Declarado
[…]
III – 1.2.1 Referente ao abate do navio B……..
Em 28/02/2005, foi aprovado, pela Direcção Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), o apoio à imobilização definitiva por demolição da embarcação de pesca "B………", ………. O montante recebido, foi numa única prestação, que ocorreu em 2005/09/30, no valor total de 688.078,97 €.
Atendendo a que este prémio se assemelha a uma indemnização, o qual, visa compensar uma perda, o mesmo deveria ser levado a proveitos de acordo com o previsto na al.g), n.º 1 do art. 20.º do CIRC. No entanto, conforme instruções da Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Coordenação da Prevenção e Inspecção Tributária, Informação nº 303/00, Procº 8.1.8/00, datado de 03/11/2000, no ponto 5.1, í), f) refere que: "Por uma questão de justiça e equidade fiscais, propõe-se que o procedimento a considerar nos casos omitidos pelos Sujeitos Passivos seja o definido no art.º 35-A do CIRS, isto é, o excedente (prémio recebido - Encargos com o Abate ou Imobilização definitiva) ser fraccionado por cinco exercícios, ...". Na mesma informação, no ponto 5.1, ii), refere que para efeitos de IRC devem ser observados iguais procedimentos.
Assim, relativamente ao subsídio recebido pelo abate da embarcação "B……….", deveria ter sido contabilizado como proveito, no ano do abate (2005), o valor correspondente ao encargo com o abate, acrescido de 1/5 do excedente, e nos quatro exercícios seguintes 1/5 do excedente.
Pelo que,
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(1) Encargos com o abate - 662.064,31 €, resultante de:
- Menos valias fiscais - 597.952,51 €; desmantelamento navio - 52.571,80€; outros custos (doc.n.º/int./2005 - 3421, 3423, 3449 e 4931) - 11.540,00 €.
(2) Valor a considerar em cada um dos quatro exercícios seguintes de 2006 a 2009: 5.202,93 €.
(3) Mapa com a indicação do subsídio recebido e a sua imputação aos exercícios de 2005 e 2006 (doc. 2)
III - 1.2.2. Referente ao abate do navio "C………."
No exercício de 2005, relativamente ao recebimento do subsídio pelo abate do navio C…………, faltava levar ainda a proveitos o valor de 172.391,19 €. Neste exercício, no quadro 07, linha 207 (Reintegrações e Amortizações não aceites como Custo), da declaração de rendimentos mod. 22 e relacionado com este abate, foi considerado o montante de 155.538,21 €. Como o bem que tinha sido objecto de reinvestimento de mais valias originadas em tal subsídio foi abatido no exercício de 2005, competiria levar a este exercício o remanescente do subsídio ainda não tributado, ou seja, o montante de 16.852,98 € (172.391,19 € - 155.538,21 €), valor este ora objecto de acréscimo ao lucro tributável declarado neste exercício.
III -1.3. Ajusta/ Positivo art. 58.º A, n.º 3, al.a) CIRC No exercício de 2005, a empresa transmitiu imóveis onde se verifica a aplicação do art. 58.º A, n.º 3, al. a) do CIRC, como a seguir se indica:
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Em relação a esta matéria e atendendo ainda ao disposto no nº 6 do artigo 58.º-A, temos a informar que não recolhemos elementos que comprovem que o preço efectivamente praticado na transmissão tenha sido superior ao valor patrimonial, pelo que o valor a acrescer é de 49.590,00 €.
III – 1.4. Custos não afectos à actividade/não devidamente documentados
No exercício de 2005, da análise efectuada aos custos contabilizados pela empresa resultaram correcções aos mesmos, mais concretamente em relação aos documentos com os n.ºs internos 2668 e 3085 (vide doc.3), os quais respeitam a "deslocações e estadas - passagens aérea" que, para além de não se ter comprovado a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos, os mesmos não se encontram devidamente documentados, porquanto não indicam a identidade de quem viajou, nem a justificação da viagem. Inclusivamente num dos documentos datado de 2005/06/30, é indicado a sua relação com o navio "B………….", alegadamente a viagem destinava-se a arranjar comprador para este navio, quando para o mesmo já algum tempo atrás tinha sido assinado um contrato de obrigatoriedade para o seu desmantelamento. Nesta rubrica o total das correcções ascende a 1.997,68 €.
Resumo das correcções em sede de IRC:
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[…]”
(cf. docs. fls. 5 a 10 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
- F.No documento referido na alínea anterior foi aposto despacho de concordância por parte do Sr. Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Coimbra (cf. docs. fls. 5 a 10 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
- G.Do relatório e do despacho referidos nas duas alíneas anteriores foi dado conhecimento à Impugnante por ofício dos serviços da Impugnada, tendo sido aquela notificada para exercer o “direito de audição” (cf. docs. fls. 11 e respetivo verso do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
- H.Em 05.05.2008, a Impugnante, através do seu Advogado, deu entrada de uma exposição escrita nos serviços da Impugnada da qual, se retira que:
“[…]
C – Das correcções propostas
Quanto às correcções propostas pela AF, a expoente tem apenas a dizer o seguinte:
a) Quanto ao abate do navio “B……….” (B…….), a expoente considerou que o subsídio recebido não configurava uma indemnização, mas sim um subsídio não destinado à exploração, enquadrável, como tal no artigo 22.º do CIRC, como resultou da interpretação que foi feita da informação prestada, em 2003, pela Direcção de Serviços do IRC, da DGCI, na qual se considerou que os prémios atribuídos pelo abate de navios bacalhoeiros seriam de enquadrar dentro desse regime.
Ora, estando em causa uma idêntica natureza do proveito, ou seja, em ambos os caso, um prémio de abate, a expoente reservou-lhe o mesmo tratamento, fraccionando a inclusão no lucro tributável do prémio recebido, tendo, ademais, como fez no caso dos subsídios supra referidos, incluído um valor superior ao que seria imposto pelo regime legal.
Em todo o caso, dir-se-á que não sendo de aplicar o regime do artigo 22.º do CIRC, deverá ser dado cumprimento ao estipulado na lei, submetendo esse subsídio às pertinentes regras legais de determinação do lucro tributável. […]”. Na aludida exposição a Impugnante solicitou, a final, que fosse atendido o seu direito de audição (cf. doc. a fls. 12 a 19 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
- I.Em 08.05.2008 foi elaborado pelos serviços da Impugnada o «Relatório de Inspecção Tributária», do qual se extrai:
“[…]
Com base na análise efectuada aos elementos contabilísticos da empresa, concluímos ter a mesma praticado irregularidades que afectaram negativamente a quantificação e entrega de tributos nos cofres do Estado. Essas mesmas irregularidades encontram-se detalhadamente descritas no capítulo III e VIII (direito de audição) do presente projecto de relatório, cujo resumo evidenciamos no quadro seguinte:
I - 3.1. Relativamente ao Imposto sobre o Rendimento IRC (2004, 2005 e 2006)
· Correcções ao lucro tributável/matéria colectável
[IMAGEM]
[…]
III. Descrição dos Factos e Fundamento das Correcções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável
III -1. Relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
III - 1.1. Omissão de Proveitos Relativos a Vendas de Peixe não Declarado
[…]
III – 1.2. Omissão de Proveitos Relativos a Subsídios Recebidos
III – 1.2.1. Referente ao abate do navio B………..
Em 28/02/2005, foi aprovado, pela Direcção Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), o apoio à imobilização definitiva por demolição da embarcação de pesca "B……….", ………... O montante recebido, foi numa única prestação, que ocorreu em 2005/09/30, no valor total de 688.078,97 €.
Atendendo a que este prémio se assemelha a uma indemnização, o qual, visa compensar uma perda, o mesmo deveria ser levado a proveitos de acordo com o previsto na al. g), n.º 1 do art. 20.º do CIRC. No entanto, conforme instruções da Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Coordenação da Prevenção e Inspecção Tributária, Informação nº 303/00, Procº 8.1.8/00, datado de 03/11/2000, no ponto 5.1, í), f) refere que: "Por uma questão de justiça e equidade fiscais, propõe-se que o procedimento a considerar nos casos omitidos pelos Sujeitos Passivos seja o definido no artº 35-A do CIRS, isto é, o excedente (prémio recebido - Encargos com o Abate ou Imobilização definitiva) ser fraccionado por cinco exercícios, ...". Na mesma informação, no ponto 5.1, ii), refere que para efeitos de IRC devem ser observados iguais procedimentos.
Assim, relativamente ao subsídio recebido pelo abate da embarcação "B………", deveria ter sido contabilizado como proveito, no ano do abate (2005), o valor correspondente ao encargo com o abate, acrescido de 1/5 do excedente, e nos quatro exercícios seguintes 1/5 do excedente.
Pelo que, (1) Encargos com o abate - 662.064,31 €, resultante de:
- Menos valias fiscais - 597.952,51 €; desmantelamento navio - 52.571,80€; outros custos (doc.n.º/int./2005 - 3421, 3423, 3449 e 4931) - 11.540,00 €.
(2) Valor a considerar em cada um dos quatro exercícios seguintes de 2006 a 2009: 5.202,93 €.
(3) Mapa com a indicação do subsídio recebido e a sua imputação aos exercícios de 2005 e 2006
(doc. 2)
III - 1.2.2. Referente ao abate do navio "C………"
No exercício de 2005, relativamente ao recebimento do subsídio pelo abate do navio C…………., faltava levar ainda a proveitos o valor de 172.391,19 €. Neste exercício, no quadro 07, linha 207 (Reintegrações e Amortizações não aceites como Custo), da declaração de rendimentos mod. 22 e relacionado com este abate, foi considerado o montante de 155.538,21 €. Como o bem que tinha sido objecto de reinvestimento de mais valias originadas em tal subsídio foi abatido no exercício de 2005, competiria levar a este exercício o remanescente do subsídio ainda não tributado, ou seja, o montante de 16.852,98 € (172.391,19 € - 155.538,21 €), valor este ora objecto de acréscimo ao lucro tributável declarado neste exercício.
III -1.3. Ajusta/ Positivo art. 58.º A, n.º 3, al.a) CIRC No exercício de 2005, a empresa transmitiu imóveis onde se verifica a aplicação do art. 58.º A, n.º 3, al. a) do CIRC, como a seguir se indica:
[IMAGEM]
Em relação a esta matéria e atendendo ainda ao disposto no nº 6 do artigo 58.º-A, temos a informar que não recolhemos elementos que comprovem que o preço efectivamente praticado na transmissão tenha sido superior ao valor patrimonial, pelo que o valor a acrescer é de 49.590,00 €.
III – 1.4. Custos não afectos à actividade/não devidamente documentados
No exercício de 2005, da análise efectuada aos custos contabilizados pela empresa resultaram correcções aos mesmos, mais concretamente em relação aos documentos com os n.ºs internos 2668 e 3085 (vide doc.3), os quais respeitam a "deslocações e estadas - passagens aérea" que, para além de não se ter comprovado a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos, os mesmos não se encontram devidamente documentados, porquanto não indicam a identidade de quem viajou, nem a justificação da viagem. Inclusivamente num dos documentos datado de 2005/06/30, é indicado a sua relação com o navio "B……….", alegadamente a viagem destinava-se a arranjar comprador para este navio, quando para o mesmo já algum tempo atrás tinha sido assinado um contrato de obrigatoriedade para o seu desmantelamento. Nesta rúbrica o total das correcções ascende a 1.997,68 €.
Resumo das correcções em sede de IRC:
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[…]”
VIII – Direito de Audição
[…]
Assim,
1 - No tocante ao alegado no Item "A. Configuração da Acção lnspectiva e Deveres de Procedimento no quadro da avaliação directa da matéria tributável", não podemos deixar de frisar que a nossa actuação se pautou pelos princípios enumerados pela exponente, nomeadamente no tocante ao princípio da legalidade, sem prejuízo, e em resultado de informações supervenientes ora trazidas ao processo, de vir a ajustar a anterior proposta de tributação ao novo conhecimento dos factos em apreço.
2 - No tocante ao alegado no Item "B. Projecção prática do cumprimento das finalidades e dos princípios do procedimento de Inspecção", a exponente alega "... com alguma surpresa que a verificação da realidade tributária realizada pela inspecção se quedou, mezzo termo, por relevar os elementos passíveis de determinar uma correcção do rendimento tributável em favor do Estado e por nada referir quanto aos que justificariam uma correcção favorável ao contribuinte…” descrevendo e quantificado acto contínuo, os casos não relevados e que alegadamente seriam favoráveis ao sujeito passivo exponente. Cada caso vai ser seguidamente objecto de explanação, no entanto, desde já, queremos realçar que em momento algum, por parte da exponente, foi levado em linha de conta os procedimentos que obrigatoriamente tem que ser observados relativos à regra estabelecida no art.18.º do CIRC - «Periodização do Lucro Tributável» que, em termos contabilísticos, se denomina por princípio da especialização económica dos exercícios e que consiste em incluir nos resultados apenas os proveitos e os custos correspondentes a cada exercício económico. Materializando esta constatação, desde já, temos a observar que, em relação à alegação, "No entanto, em 2006, foram indevidamente considerados € 155.538,22 de proveitos relativos ao abate do navio C……. ... ", a haver reposição da contabilização de um proveito indevido, essa reposição seria sempre de relevar no mesmo exercício, em que foi praticada a liberalidade, ou seja em 2006, e não compensado em outro exercício qualquer, tal como determinado na norma já referida que, a periodização do apuramento do lucro tributável é anual e obedece ao princípio da especialização económica dos exercícios.
Então vejamos.
Não é de todo verdade que em 2006 tenha sido considerado € 155.538,22 de proveitos relativos ao abate do navio "C……….", pois, o que foi feito foi um registo extra-contabilístico traduzido num acréscimo deste montante no campo 207 do quadro 07 - Reintegrações e amortizações não aceites como custo, da declaração de rendimentos mod. 22, entregue para esse exercício. Constata-se que de facto este acréscimo foi uma liberalidade praticada pela exponente que, ora reclamada a seu favor, a nossa proposta é que a mesma seja atendida, mas sempre reportada ao exercício em que foi praticada, 2006.
Já no que respeita ao tratamento contabilístico/fiscal dado aos valores dos subsídios recebidos para aquisição de bens do activo imobilizado nos valores de € 216.257,66 e € 58.500,00, em 2005, estes foram efectivamente contabilizados como proveitos na conta 7983 - Subsídios para Investimentos, pelos montantes de € 162.193,26 e € 58.500,00, valores estes que, como tal, estão incluídos no apuramento do resultado líquido deste exercício. Esta antecipação de contabilização e tributação dos subsídios recebidos, veio ilibar para os exercícios subsequentes, a sua tributação nos montantes correspondentes. Assim foi o que aconteceu no exercício imediato, ou seja, para o exercício 2006 a exponente não incluiu nos proveitos qualquer montante relativo a estes subsídios. Esta foi uma opção tomada pelos gerentes da empresa, certamente com o propósito de melhorar a imagem do balanço entre outros mapas financeiros referentes ao exercício de 2005, facto que, por não violar qualquer norma de natureza fiscal, não foi objecto de qualquer reparo aquando da elaboração do projecto de relatório, e também não pode ser agora atendido tal pretensão, uma vez que esta liberalidade afectou o apuramento dos resultados líquidos do exercício, os mesmos resultados que foram aprovados pelos sócios, aos quais foi dada uma aplicação e as contas objecto de registo na conservatória do registo comercial.
[…]
Em Conclusão
Do exposto, resumimos no quadro seguinte as correcção finais resultantes da análise do documento “Direito de Audição”, confrontado com o explanado no documento “Projecto de Relatório”:
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[…]”
(cf. docs. fls. 13 a 16 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
- J.No relatório referido na alínea anterior foi aposto em 04.05.2008, despacho de concordância por parte da Sr. Diretor de Finanças Adjunto (cf. doc. a fls. 20 a 26 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
- K.Do relatório e do despacho referidos nas duas alíneas anteriores foi dado conhecimento à Impugnante e ao seu Advogado por ofícios dos serviços da Impugnada, datado de 14.08.2008 (cf. docs. a fls. 35 a 36 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
- L.Pelos serviços da Impugnada foram elaboradas os documentos de correção referentes ao IRC apurado da Impugnante referente ao exercício de 2005 (cf. docs. a fls. 37 a 41 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
- M.A Impugnante foi notificada da liquidação de IRC referente ao exercício de 2005 (cf. doc. a fls. 25 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
- N.A p.i. do presente meio processual deu entrada neste Tribunal em 09.09.2008 (cf. fls. 1 a 26 dos autos).
[…]».