1. Num crime de homicídio na forma tentada, como o dolo da atuação porque se situa no campo da subjetividade é sempre de difícil discernimento, a sua avaliação impõe o recurso a dados objetivos que sejam reveladores da verdadeira vontade colocada na atuação.
2. Tais dados são, em regra, por um lado, os instrumentos utilizados na prática do crime e o modo como o foram; por outro, a parte do corpo atingida e a extensão qualitativa e quantitativa das lesões.
3. Não pratica um crime de ofensa à integridade física grave, nem um crime de ofensa à integridade física qualificada, mas antes um crime de homicídio na forma tentada, quem desfere com a parte metálica de um sacho uma pancada na cabeça de outra pessoa, provocando-lhe ferida crânio cerebral frontal com perda de massa encefálica, além de outras lesões.
4. Para que a confissão e o arrependimento tenham valor atenuativo, nos termos e para efeitos do art. 72 do Código Penal, têm de ser excecionalmente relevantes. Não atinge tal excecionalidade a confissão de factos que não ultrapassa a afirmação do que já se mostrava evidente, nem o arrependimento apenas verbalizado na expressão “ não devia ter feito”.
5. Apesar de ser possível fazer um juízo de prognose positiva relativamente ao futuro comportamento do condenado, não deve ser suspensa uma pena de 3 anos de prisão imposta a um arguido que praticou um crime de homicídio, na forma tentada, na pessoa de um vizinho com quem se desentendeu por questões de água e que ficou com lesões graves na saúde, sob pena de a opção pela pena de substituição, refletir menosprezo por valores - vida e/ou integridade física - irrenunciáveis numa sociedade sadia.