I- Verificam-se todos os pressupostos da presunção de paternidade do artigo 1871 n. 1 a do Codigo Civil, na redacção do Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, se o investigado sempre se referiu ao investigante entre familiares e amigos como filho, aceitando que este o tratasse como pai; lhe fez algumas dadivas e deu conselhos sobre a vida; sendo ainda convicção de todas as pessoas que conheciam o investigante, sua mãe e o investigado, que este era pai daquele.
II- Provada a posse de estado tem de se concluir pela filiação biologica.
III- É tempestiva a acção de investigação de paternidade proposta em 1987/01/27 se a reputação e o tratamento pelo pretenso pai e a reputação pelo publico perduraram ate ao obito do investigado em 1987/08/17.