ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
I. RELATÓRIO
A……… intentou, no TAF de Braga, contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT), acção impugnando o acto praticado, em 28/07/2016, pela Directora de Serviços de Formação e Certificação de cartas de condução que ordenou a sua submissão à realização de exame de condução com prova teórica e, no caso de aprovação nesta, à realização de prova prática.
O TAF julgou a acção improcedente
E o TCA Norte, para onde a Autora apelou, negou provimento ao recurso.
É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.º do CPTA).
II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. O Autor é arguido num processo-crime que corre termos no Tribunal Judicial de Bragança, onde foi acusado de factos que integram a obtenção da carta de condução por meios fraudulentos, o que levou o Réu a considerar que se levantavam sérias dúvidas acerca das condições exigidas para aquele ser legalmente titular daquele título e, por isso, que o mesmo tivesse os conhecimentos teóricos e a capacidade para conduzir de forma segura. Por essa razão notificou-o para se submeter a novo exame de condução, nas suas vertentes de prova teórica e prova prática, ao abrigo do artigo 129.°/1 do Código da Estrada informando-o, ainda, de que a não comparência ou reprovação em qualquer daquelas provas implicava a caducidade do título de condução nos termos do art.°130.°/1/b daquele Código.
Inconformado, o Autor impugnou esse acto.
O TAF julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido com a seguinte fundamentação:
“…
Pese embora o facto do Autor poder vir a ser absolvido na Sentença que venha a ser proferida no referido processo-crime, ainda a correr termos, nada obsta a que suscitem desde já dúvidas quanto à sua aptidão ou capacidade para a prática de condução em segurança.
Para tanto bastará atentar que no referido processo-crime em que o Autor é um dos arguidos estão em causa crimes relativos à obtenção de cartas de condução com recurso a meios fraudulentos.
Tendo em consideração que um dos tipos legais de crimes constantes da acusação se prende, precisamente, com a obtenção, através de meios fraudulentos, de títulos de condução, entendemos ser matéria factual bastante e idónea para gerar na entidade administrativa (IMT) "fundadas dúvidas" quanto à aptidão e/ou capacidade do Autor para a condução de veículos motorizados.
Entende-se que estão verificados os pressupostos constantes do artigo 129.° do Código da Estrada, supra transcrito, atento a que ..... considera-se perfeitamente legítimo o entendimento de que o Autor não se tenha submetido devidamente às provas necessárias à comprovação da aptidão e capacidade para a prática da condução, sendo legítimo duvidar-se da demonstração das considerações materiais legalmente exigidas para a prática da condução .....”.
E o TCA Norte, para onde o Autor apelou, negou provimento ao recurso com base nas seguintes considerações:
“…
E se dúvidas também não oferece o texto legal no sentido de que a Administração pode impor um “novo exame de condução” ao condutor que seja detectado na situação de falta de capacidade para conduzir com segurança, não se extrai do mesmo preceito legal que só possa designar esse novo exame depois de uma condenação penal transitada em julgado, posto que, não foi isso que o legislador disse na norma em análise. O que na mesma se encontra legislado é que bastam as “fundadas dúvidas”.
Na verdade, o facto do Ministério Público ter considerado, na conclusão do supra mencionado inquérito-crime, existirem indícios suficientes da verificação de crime (n° 2 do art° 283° do CPP) e do Recorrente ter sido um dos seu(s) agente(s) e, em consequência, ter deduzido contra si acusação, é factualidade mais do que idónea para gerar na autoridade administrativa “fundadas dúvidas” sobre a sua aptidão e capacidade para a prática de uma condução segura.
Portanto, ao contrário do alegado pelo Apelante, a fundamentação de facto não podia estar melhor alicerçada, tendo em conta a previsão do n° 1 do art° 129° do Código da Estrada (CE) e a acusação proferida no referido processo-crime.
...... esteve bem o Senhor Juiz quando entendeu que estão verificados os pressupostos constantes do artigo 129° do Código da Estrada, considerando ainda que o citado normativo contém um elenco meramente exemplificativo das circunstâncias que permitem conduzir às referidas “dúvidas”.
Afastada fica, assim, a conclusão de que a interpretação feita do art.º 129º do CE está ferida de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da presunção de inocência, ao considerar que a mera dedução de acusação em processo-crime é suficiente para se preencher o conceito de “dúvidas fundadas”.
3. Conforme decorre do antecedente relato a questão que nos vem colocada é de saber se o Acórdão recorrido fez correcto julgamento quando, confirmando decisão do TAF, entendeu que o Réu não havia violado a lei ao decidir que o Autor tinha de se submeter a novo exame de condução, sob pena de caducidade da respectiva carta, por existirem «fundadas dúvidas» sobre a sua aptidão para conduzir com segurança. Dúvidas que advinham do facto dele ter sido acusado em processo-crime de que havia obtido a aquele título por meios fraudulentos.
Esta Formação admitiu uma revista onde se discutia a problemática aqui em causa com seguinte fundamentação:
“A solução das instâncias baseou-se na ideia, já presente no acto, de que o art. 129º do Código da Estrada – cujo n.º 1 permite reexaminar um condutor quando haja «fundadas dúvidas» sobre a sua «capacidade» para «conduzir com segurança» – abrange os casos em que a legitimidade da obtenção do título esteja a ser discutida em sede criminal. Aliás, o aresto «sub specie» noticia que tal ideia tem triunfado em situações análogas – pormenor denotativo de que o acto se inscreve numa linha decisória a que o IMT se habituou.
No entanto, o elenco exemplificativo daquelas «fundadas dúvidas» – inserto no n.º 2 do mesmo art. 129º – apenas se refere a comportamentos do condutor, «qua talis», e não à bondade da obtenção do próprio título. Por outro lado, partir-se da qualidade de arguido – acusado, num processo penal, de obter fraudulentamente a licença – para administrativamente se duvidar da capacidade titulada parece, ao menos «primo conspectu», contender com o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32º, n.º 2, da CRP; pois essa presunção – no caso, negatória de que o título fora ilegitimamente obtido – harmoniza-se mal com a emergência das «fundadas dúvidas» que o acto impugnado pressupôs.
Assim, o recurso – descontada a questão improfícua do caso julgado – tem a seriedade bastante para impor uma reapreciação do aresto recorrido. Até porque este tipo de assuntos coloca-se – e, desde logo, à Administração – com alguma frequência e não há, sobre a matéria, qualquer jurisprudência do STA.” – Acórdão de 26 de Abril de 2018, rec. 0379/18.
Essa revista foi já julgada tendo sido decidido que a “acusação penal por alegada utilização de meios fraudulentos para a obtenção de carta de condução não se pode ter como suficiente para que se entenda existirem «fundadas dúvidas» sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade do A., enquanto condutor, para conduzir com segurança e, assim, justificadoras da submissão do mesmo a novo exame de condução ao abrigo do disposto no art. 129.º do Código da Estrada.”- Acórdão de 20-12-2018, rec. 051/17.
O que significa que esta é uma questão sensível onde, quer a Administração quer o TCA, vem adoptando entendimento divergente do adoptado no citado Acórdão deste Tribunal.
O que, por si só, justifica a admissão do recurso.
DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 7 de Junho de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.