No regime do Decreto-Lei n. 47032, de 27 de Maio de 1966, a declaração de falencia não faz caducar os contratos de trabalho celebrados pelo falido, sendo em tal caso ilicita a cessação desses contratos se não houver justa causa nem aviso previo e a declaração de falencia não for incompativel com o prosseguimento da actividade do estabelecimento do falido, devendo, por isso, ser verificados e graduados no processo de falencia os creditos dos trabalhadores decorrentes desse facto ilicito.