Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A..., agricultora, residente em ... – Mértola, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do MINISTRO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS, de 05.03.2002, que, em sede de concurso público, adjudicou a exploração, por contrato de arrendamento rural, do prédio rústico denominado “...” a ..., imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei, por violação dos arts. 3º, al. e) e 4º, nº 1 do DL nº 158/91, de 26 de Abril, e do princípio da imparcialidade previsto no art. 6º do CPA e na CRP.
Na sua alegação, cujo conteúdo remete para a petição de recurso, formula a seguinte conclusão:
“Assim, e pelos fundamentos então expostos, deve o despacho de Sua Exª o Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento e Pescas de 05/03/2002 que adjudicou a exploração por meio de contrato de arrendamento rural dos prédios rústicos denominados ... a ... ser anulado por violação do Dec. Lei 158/91.”
II. Contra-alegou a autoridade recorrida (MADRP), concluindo nos seguintes termos:
1. Afigura-se à entidade recorrida que o articulado apresentado pela recorrente não satisfaz minimamente os requisitos do nº 1 do art. 690° do CPC, pelo que, nos termos do n° 3 do mesmo artigo deve o recurso ser julgado deserto por falta de alegações.
2. A assim se não entender, deve ser julgado improcedente, porquanto, a recorrente não podia ser considerada jovem agricultor à data do termo da apresentação das candidaturas para exploração dos prédios identificados nos autos, pois não possuía formação profissional agrária - al. e) do art° 3° do DL n° 158/91, de 26 de Abril.
3. Sendo elegíveis, como primeira prioridade, na atribuição de exploração de terras expropriadas ou nacionalizadas, os jovens agricultores, havendo concorrentes jovens agricultores, não podem ser beneficiados com a atribuição outros candidatos que não possuam aquela qualidade.
4. A notificação enviada a todos os candidatos que tinham comprovado possuírem formação profissional não implica qualquer tratamento parcial a de favorecimento relativamente aos demais candidatos que não possuíam aquela formação e, por isso, não foram notificados.
5. O despacho recorrido fez correcta aplicação da lei e não está ferido dos vícios que lhe são imputados pela recorrente.
III. Contra-alegou igualmente o recorrido particular, concluindo nos seguintes termos:
a) A recorrente não podia ser integrada na primeira prioridade de selecção dos candidatos ao concurso, por não ser jovem agricultora, faltando-lhe a formação profissional legalmente exigida;
b) Havendo jovens agricultores, entre os quais o ora recorrido, a integrar a primeira prioridade na atribuição de terras a concurso, não podia a recorrente que não possuía aquela qualidade, beneficiar daquela atribuição;
c) Não foi violado o princípio da imparcialidade no tratamento dos candidatos, nomeadamente com favorecimento do ora recorrido, por via da notificação enviada aos candidatos detentores de formação profissional e não extensível aos outros candidatos que, por não a possuírem, não beneficiariam em qualquer caso da condição de jovem agricultor;
d) Também não ocorreu qualquer violação aos limites das tabelas anexas ao DL n° 158/91, de 26/4.
IV. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de que a recorrente não formulou conclusões, pelo que deveria ser convidada a fazê-lo nos termos do art. 690º, nº 1 do CPCivil.
Colhidos os vistos, cumpre decidir
( Fundamentação )
OS FACTOS
Com interesse para a decisão a proferir, consideram-se provados nos autos os seguintes factos:
1. Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, de 20.08.99, foi aberto, nos termos do art. 26º do DL nº 158/91, de 26 de Abril, concurso público de entrega para exploração, mediante contrato de arrendamento rural, do prédio rústico denominado “... e ...”;
2. A ora recorrente foi opositora ao referido concurso;
3. Após a apreciação das propostas, a DRAAL elaborou o relatório técnico previsto no art. 27º, nº 1 do citado diploma, notificando do mesmo todos os candidatos;
4. A ora recorrente reclamou desse relatório, ao abrigo do nº 3 do citado art. 27º, essencialmente por não ter sido considerada como “jovem agricultora”, para efeito de beneficiar do primeiro critério de preferência previsto no art. 4º (doc. de fls. 13 a 17, cujo conteúdo se dá por reproduzido);
5. Após apreciação das reclamações, a DRAAL elaborou uma Proposta de Decisão Final de Adjudicação, nos termos do nº 4 do citado art. 27º, na qual se conclui do seguinte modo:
“( … )
E pelos fundamentos constantes do relatório técnico de fls. 73 a 76 propõe-se:
a) A adjudicação do lote objecto do presente concurso ao candidato classificado em primeiro lugar Manuel Jorge de Jesus Palma Ferreira.
b) Que seja junto ao processo, para os efeitos do disposto no art. 27º, nº 4 do Dec. L. 158/91, um plano de exploração mais detalhado e minuta do contrato de arrendamento assinado pelo candidato proposto.”
(doc. de fls. 21 a 23, cujo conteúdo se dá por reproduzido);
6. O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas exarou no rosto daquela Proposta de Decisão o despacho de 05.03.2002, ora recorrido, do seguinte teor: “Concordo. A DRAAL deve publicitar, por Edital, na imprensa regional”.
O DIREITO
O presente recurso tem por objecto o despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, de 05.03.2002, que, em sede de concurso público aberto nos termos do art. 26º do DL nº 158/91, de 26 de Abril, ao qual a ora recorrente foi opositora, adjudicou a entrega para exploração, por contrato de arrendamento rural, do prédio rústico denominado “... e ...” a
Tendo a recorrente, na petição de recurso, imputado ao acto impugnado vícios de violação de lei, por violação dos arts. 3º, al. e) e 4º, nº 1 do DL nº 158/91, de 26 de Abril, e do princípio da imparcialidade previsto no art. 6º do CPA e na CRP, veio a mesma, em sede de alegações, a formular uma única conclusão, na qual invoca apenas o vício de “violação do Dec. Lei 158/91”.
O que significa que abandonou o outro vício invocado na petição de recurso, e ora silenciado, uma vez que, como é jurisprudência uniforme, são as conclusões da alegação que delimitam o objecto e âmbito do recurso contencioso (art. 690º, nº 1 do CPCivil, aplicável nos termos do art. 1º da LPTA).
A única questão a apreciar neste recurso é, pois, a de saber se, tendo a adjudicação da entrega para exploração do prédio identificado nos autos sido feita ao recorrido particular, a não consideração da recorrente como “jovem agricultora”, para efeito de aplicação do primeiro critério de preferência previsto no art. 4º do DL nº 158/91, de 26 de Abril, importa violação dos arts. 3º, al. e) e 4º do referido diploma.
Impõe-se uma sucinta exposição do regime legal ali consagrado.
O DL nº 158/91, de 26 de Abril, veio regulamentar o regime da entrega em exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da política de redimensionamento das unidades de exploração agrícola (art. 1º), determinando a entrega dos referidos prédios para exploração a beneficiários dotados de capacidade profissional bastante e aptos a contribuir para os objectivos de política agrícola (art. 2º, nº 1).
Essa entrega para exploração é precedida de concurso público (admitindo-se, em circunstâncias excepcionais, o ajuste directo), estando o procedimento de concurso, que culmina com a assinatura do contrato (de arrendamento rural no caso presente), regulado nos arts. 24º e segs.
No art. 4º deste diploma estão indicados os critérios legais de preferência para a determinação do beneficiário da entrega para exploração desses prédios, consagrando-se uma primeira ordem de prioridade para os “jovens agricultores” (nº 1), uma segunda ordem de prioridade para “outros pequenos agricultores” (nº 2), e uma terceira ordem de prioridade para as “cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores” (nº 3), indicando-se, para cada uma dessas categorias, os critérios de selecção e ordenação dos respectivos candidatos.
Na situação dos autos, entende a recorrente que, ao ser-lhe recusada a qualificação como “jovem agricultor”, integrante do primeiro critério de preferência para a entrega da exploração, com a consequente integração no segundo critério de preferência (“outros pequenos agricultores”), o acto recorrido incorre em violação das disposições legais referidas, concretamente dos arts. 3º, al. e) e 4º, nº 1 do citado DL nº 158/91.
Não lhe assiste, porém, qualquer razão.
O conceito de “jovem agricultor”, para efeitos do diploma em causa, é o contido no art. 3º, al. e): “pessoa singular dotada de formação profissional agrária que, à data da apresentação da candidatura à entrega em exploração, tenha mais de 18 anos e menos de 40 anos de idade”.
O preceito aponta, com toda a clareza, para a exigência de dois elementos caracterizadores da categoria de “jovem agricultor”: a posse de formação profissional agrária e idade entre 18 e 40 anos.
Ora, a recorrente não demonstrou possuir, à data de apresentação da candidatura, a exigida formação profissional agrária, demonstrando apenas que estava a frequentar um curso de empresários agrícolas, o que não equivale, naturalmente, à posse de formação profissional agrária, pelo que não poderia ser considerada “jovem agricultor” e, como tal, incluída na mesma ordem de prioridade em que foram integrados os que, como o recorrido particular, demonstraram a posse dessa formação.
Sustenta ela que, ao possuir “capacidade profissional bastante”, resultante da sua experiência profissional como assalariada [art. 4º, al. f), parte final], deve ser considerada “jovem agricultor”.
Trata-se, porém, de conceitos distintos, sendo certo que a capacidade profissional bastante não é elemento integrador do conceito de “jovem agricultor”, tal como este é definido com clareza na citada al. e) do art. 3º.
Não tendo a recorrente demonstrado possuir, à data de apresentação da candidatura, a necessária formação profissional agrária, não poderia ela ser considerada “jovem agricultor” e, por essa via, ser integrada na primeira ordem de prioridade, pelo que o despacho contenciosamente recorrido não incorre, contrariamente ao alegado, em violação das disposições legais citadas, designadamente, dos arts. 3º, al. e) e 4º, nº 1 do DL nº 158/91, de 26 de Abril.
Improcedem, em consequência, as alegações da recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 1 de Abril de 2004.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – Freitas Carvalho