O DIREITO
O presente recurso tem por objecto o despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, de 05.03.2002, que, em sede de concurso público aberto nos termos do art. 26º do DL nº 158/91, de 26 de Abril, ao qual a ora recorrente foi opositora, adjudicou a entrega para exploração, por contrato de arrendamento rural, do prédio rústico denominado “... e ...” a ...
Tendo a recorrente, na petição de recurso, imputado ao acto impugnado vícios de violação de lei, por violação dos arts. 3º, al. e) e 4º, nº 1 do DL nº 158/91, de 26 de Abril, e do princípio da imparcialidade previsto no art. 6º do CPA e na CRP, veio a mesma, em sede de alegações, a formular uma única conclusão, na qual invoca apenas o vício de “violação do Dec. Lei 158/91”.
O que significa que abandonou o outro vício invocado na petição de recurso, e ora silenciado, uma vez que, como é jurisprudência uniforme, são as conclusões da alegação que delimitam o objecto e âmbito do recurso contencioso (art. 690º, nº 1 do CPCivil, aplicável nos termos do art. 1º da LPTA).
A única questão a apreciar neste recurso é, pois, a de saber se, tendo a adjudicação da entrega para exploração do prédio identificado nos autos sido feita ao recorrido particular, a não consideração da recorrente como “jovem agricultora”, para efeito de aplicação do primeiro critério de preferência previsto no art. 4º do DL nº 158/91, de 26 de Abril, importa violação dos arts. 3º, al. e) e 4º do referido diploma.
Impõe-se uma sucinta exposição do regime legal ali consagrado.
O DL nº 158/91, de 26 de Abril, veio regulamentar o regime da entrega em exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da política de redimensionamento das unidades de exploração agrícola (art. 1º), determinando a entrega dos referidos prédios para exploração a beneficiários dotados de capacidade profissional bastante e aptos a contribuir para os objectivos de política agrícola (art. 2º, nº 1).
Essa entrega para exploração é precedida de concurso público (admitindo-se, em circunstâncias excepcionais, o ajuste directo), estando o procedimento de concurso, que culmina com a assinatura do contrato (de arrendamento rural no caso presente), regulado nos arts. 24º e segs.
No art. 4º deste diploma estão indicados os critérios legais de preferência para a determinação do beneficiário da entrega para exploração desses prédios, consagrando-se uma primeira ordem de prioridade para os “jovens agricultores” (nº 1), uma segunda ordem de prioridade para “outros pequenos agricultores” (nº 2), e uma terceira ordem de prioridade para as “cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores” (nº 3), indicando-se, para cada uma dessas categorias, os critérios de selecção e ordenação dos respectivos candidatos.
Na situação dos autos, entende a recorrente que, ao ser-lhe recusada a qualificação como “jovem agricultor”, integrante do primeiro critério de preferência para a entrega da exploração, com a consequente integração no segundo critério de preferência (“outros pequenos agricultores”), o acto recorrido incorre em violação das disposições legais referidas, concretamente dos arts. 3º, al. e) e 4º, nº 1 do citado DL nº 158/91.
Não lhe assiste, porém, qualquer razão.
O conceito de “jovem agricultor”, para efeitos do diploma em causa, é o contido no art. 3º, al. e): “pessoa singular dotada de formação profissional agrária que, à data da apresentação da candidatura à entrega em exploração, tenha mais de 18 anos e menos de 40 anos de idade”.
O preceito aponta, com toda a clareza, para a exigência de dois elementos caracterizadores da categoria de “jovem agricultor”: a posse de formação profissional agrária e idade entre 18 e 40 anos.
Ora, a recorrente não demonstrou possuir, à data de apresentação da candidatura, a exigida formação profissional agrária, demonstrando apenas que estava a frequentar um curso de empresários agrícolas, o que não equivale, naturalmente, à posse de formação profissional agrária, pelo que não poderia ser considerada “jovem agricultor” e, como tal, incluída na mesma ordem de prioridade em que foram integrados os que, como o recorrido particular, demonstraram a posse dessa formação.
Sustenta ela que, ao possuir “capacidade profissional bastante”, resultante da sua experiência profissional como assalariada [art. 4º, al. f), parte final], deve ser considerada “jovem agricultor”.
Trata-se, porém, de conceitos distintos, sendo certo que a capacidade profissional bastante não é elemento integrador do conceito de “jovem agricultor”, tal como este é definido com clareza na citada al. e) do art. 3º.
Não tendo a recorrente demonstrado possuir, à data de apresentação da candidatura, a necessária formação profissional agrária, não poderia ela ser considerada “jovem agricultor” e, por essa via, ser integrada na primeira ordem de prioridade, pelo que o despacho contenciosamente recorrido não incorre, contrariamente ao alegado, em violação das disposições legais citadas, designadamente, dos arts. 3º, al. e) e 4º, nº 1 do DL nº 158/91, de 26 de Abril.
Improcedem, em consequência, as alegações da recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 1 de Abril de 2004.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – Freitas Carvalho