233/1991 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra
Processo: 213/89
ACORDAO
Acórdão Nº: 233/1991
Juízes: Mário de BritoMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910233.html
Texto
ACÓRDÃO N. o 233/91 [1] Processo: n.º 213/89. 2ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra. Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1 — O Ministério Público, patrocinando oficiosamente A. e B., respectivamente viúva e filha de C., falecido em 19 de Setembro de 1979, vítima de acidente de trabalho, intentou no Tribunal do Trabalho de Bragança acção especial emergente de acidente de trabalho contra «D., S.A.R.L.», solicitando a sua condenação a pagar à representada autora A. a pensão anual vitalícia de Esc. 7 290S00, a acrescer à pensão anual vitalícia de Esc. 21 150$00, que a Ré já aceitara pagar-lhe, com actualização automática, e à representada autora B. a pensão anual temporária de Esc. 4 860S00, a acrescer à pensão anual temporária de Esc. 14 100$00, que a mesma Ré já aceitara pagar-lhe, com actualização automática, pois que, segundo o seu entender, as pensões anuais devidas a uma e a outra seriam inicialmente de, respectivamente, Esc. 28 440$00 e 18 960$00, actualizáveis de harmonia com os diplomas estatuidores dos valores dos salários mínimos nacionais. 2 — Contestou a Ré, propugnando pela improcedência da acção, visto que, na sua óptica, as pensões devidas às representadas autoras devem ser calculadas à luz da primitiva redacção do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, sendo que a declaração de inconstitucionalidade constante do Acordão deste Tribunal n.º 12/88, por se reportar à redacção conferida ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 5 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 231/80, de 16 de Julho, e ao Despacho Normativo n.º 180/81, de 21 de Julho, deixou de pé e inalterada a lei interpretada, ou seja, a primitiva redacção daquele artigo 2.º, já que aqueles Decreto-Lei n.º 231/80 e Despacho Normativo n.º 180/81 o que fizeram foi conferir interpretação autêntica ao referido artigo 2.º Aditou também a Ré que todas as normas em que se baseiam as actualizações de pensões — Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, e diplomas que o alteraram — e as normas do Decreto-Lei n.º 240/79, de 25 de Julho, que criou o «FUNDAP», são inconstitucionais, uma vez que as leis sobre actualização de pensões vieram criar às seguradoras «uma verdadeira situação de confisco», impondo «pesadíssimos ónus sem garantia de contrapartida capaz», subvertendo «completamente as bases contratuais e económicas» previsíveis de acordo com a legislação em vigor no tempo em que foram autorizadas a emitir e cobrar prémios, assim resultando a violação dos princípios de proibição de excesso, de protecção de confiança dos cidadãos, de reparação dos prejuízos e de justa indemnização. Ainda segundo a Ré, o financiamento do «FUNDAP» feito pelas próprias companhias de seguros, é um verdadeiro imposto lançado pelo Governo sobre elas e os seus segurados do ramo de acidentes de trabalho, pelo que as normas do Decreto-Lei n.º 240/79, designadamente o seu artigo 3.º, n.º 1, padecem de inconstitucionalidade orgânica. 3 — Por sentença de 11 de Maio de 1989, o Senhor Juiz do aludido Tribunal do Trabalho, tendo em conta a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 12/88 (o que tornava inválida a norma que reservava a actual redacção do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 para as pensões fixadas a partir de Outubro de 1979, havendo assim que aplicar-se-lhes aquela mesma redacção) e que não via que os preceitos em que se baseia a actualização das pensões infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados, considerou a acção procedente, condenando a Ré no pagamento das peticionadas pensões. 4 — Desta sentença recorreu a Ré para este Tribunal, concluindo do seguinte modo: O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, ao mandar actualizar as pensões por acidentes de trabalho, sem contrapartidas para os responsáveis pelo seu pagamento, viola o princípio fundamental do Estado de direito democrático nas suas vertentes concretizadoras da segurança jurídica, protecção da confiança dos cidadãos, reparação dos prejuízos e justa indemnização; A criação do Fundo de Garantia de Actualização de Pensões, operada pelo Decreto-Lei n.º 240/79, de 25 de Julho, não sanou a inconstitucionalidade daquele artigo 3.º, sendo inconstitucional o artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei n.º 240/79 na medida em que, para financiamento daquele Fundo, criou um verdadeiro imposto, invadindo a reserva de competência exclusiva da Assembleia da República. 5 — Por seu turno, o Ministério Público, através do Ex. mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, opina por se dever confirmar a sentença recorrida, visto se não verificar a inconstitucionalidade superveniente, por pretensa violação do princípio do Estado de direito democrático, das normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 668/75. Tudo visto, cumpre decidir. II De harmonia com o que se dispõe na alínea do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea do n.º 1 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Daí que se exija: a aplicação, pela decisão recorrida, de uma norma, e que essa norma haja sido arguida pelo recorrente de inconstitucional. A isto acresce (e ainda como pressuposto específico de recorribilidade) que a decisão já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (n. os 2 e 3 do falado artigo 70.º) (cfr., de entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/89 — Diário da República, II Série, de 23 de Agosto de 1989 — e exposição do então seu Relator). Ora, se é certo que na contestação a Ré arguiu de inconstitucionais as normas ínsitas no Decreto-Lei n.º 240/79, por violação da reserva de competência exclusiva da Assembleia da República [o que integraria o pressuposto de recorribilidade atrás enunciado sob a alínea b) ] , muito embora essa arguição fosse efectuada com o objectivo de, como bem assinala o Ex. mo Procurador-Geral Adjunto, corroborar a alegada inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 668/75, menos certo não é que na decisão sob censura não foram aplicadas ou desaplicadas quaisquer dessas normas, por isso que o Senhor juiz, autor de tal decisão, em passo algum desta as utilizou. Na verdade, pode ler-se nessa decisão: Também a Ré invoca a inconstitucionalidade dos diplomas em que se baseiam as actualizações decretadas. Porém não fundamenta tal arguição, nem se vê realmente que tais preceitos infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados. (Itálico nosso). De outro lado, há que reconhecer que, para o pleito em causa (que aquela decisão delimita do seguinte modo: — «Segundo os AA. as pensões deverão ser computadas atendendo-se à nova redacção do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, enquanto a Ré entende ser aplicável o preceito na sua primitiva redacção»), seria totalmente irrelevante considerarem-se ou não conformes à Constituição, as normas integradas no Decreto-Lei n.º 240/79, de 25 de Julho. Daí que, in casu, se não encontre presente o pressuposto acima enunciado sob a alínea a), a saber, que haja, pela decisão recorrida, sido aplicada uma norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada pelo recorrente. E daí também que o presente recurso se cinja à norma constante do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, que, na óptica da recorrente, ao determinar a actualização das pensões já estabelecidas em tribunal de trabalho sem contrapartidas para os responsáveis pelo seu pagamento, violará os princípios da segurança jurídica, protecção da confiança, reparação dos prejuízos e justa indemnização, extraíveis do princípio do Estado de direito democrático. Será, pois, neste particular que há-de incidir a atenção deste Tribunal. Consagra-se naquele artigo 3.º: 1 — As pensões já estabelecidas em tribunal de trabalho serão actualizadas em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 2.º. 2 — A actualização a que se refere o número anterior será automática e imediata caso a responsabilidade esteja a cargo de entidade seguradora (Companhia de Seguros ou Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais), mas devendo a mencionada entidade fazer a correspondente comunicação ao tribunal do trabalho e competindo ao Ministério Público promover eventuais rectificações. 3 — Se a responsabilidade recair sobre entidades diferentes das constantes no número anterior, deverá o Ministério Público promover oficiosamente a actualização. Como se extrai do articulado e relatório preambular do Decreto-Lei n.º 668/75, foi seu objectivo estabelecer uma retribuição mínima a que ficaria sujeito o cálculo das pensões resultantes de incapacidades iguais ou superiores a 30 % (cfr. artigos 1.º e 2.º) e, de outro passo, instituir o princípio da actualização das pensões já fixadas (cfr. artigo 3.º), as quais, até então, o não tinham sido, «não obstante a flagrante desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida» que já se vinha «verificando há largos anos». O estabelecimento da retribuição mínima (artigo 1.º do falado diploma) veio a ser reportado ao salário mínimo nacional em vigor para o sector de actividade laboral, com a redacção conferida a tal artigo pelo Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março (excepção feita às pensões devidas por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, cujo esquema de actualização foi operado pelo Decreto-Lei n.º 97/80, de 5 de Maio). Dos transcritos n. os 1 e 2 do artigo 3.º resulta, assim, que impende sobre as seguradoras efectuar as actualizações das pensões já estabelecidas em tribunal do trabalho, o que, pela recorrente, é posto em causa com a vigência da Lei Fundamental, por contrariar os princípios que defluem daqueloutro do Estado de direito democrático. Será assim? É o que se irá seguidamente apurar. 3 — O decreto-lei em causa, embora anterior à Constituição da República aprovada em Abril de 1976, para continuar a ter validade após a vigência da Lei Básica, terá de se conformar materialmente com esta ou com os princípios dela decorrentes (cfr. n.º 1 do artigo 293.º da versão originária, artigo 293.º da versão da revisão de 1982 e, hoje, artigo 290.º, n.º 2). Muito embora na versão originária da Constituição não existisse preceito tal como o do artigo 2.º resultante das 1.ª e 2.ª Revisões (de conteúdo não totalmente coincidente), o que é certo é que no seu preâmbulo se referia expressamente o primado do Estado de direito democrático. E daí que se entendesse que tal primado constituía um dos princípios fundamentais constitucionalmente consagrados (cfr. Acórdãos deste Tribunal n. os 5/84, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2.º Vol., pp. 239 e segs., maxime 244, 86/84, idem, 4.º Vol., pp. 81 e segs., maxime 93, 89/84, idem, 4.º Vol., pp. 253 e segs., maxime 262, e 93/84, idem, 4.º Vol., pp. 157 e segs., maxime 172; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.ª edição, 1978, pp. 37 e 38), princípio esse que, seja qual fôr a sua latitude, como se expressou a Comissão Constitucional (Acórdão n.º 437, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 314, pp. 141 e segs., e Parecer n.º 14/82, in Pareceres da Comissão Constitucional, 19.º vol., pp. 183 e segs., maxime 193), sempre garantirá seguramente «um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e consequentemente a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica». Assim, uma normação ordinária que desencadeie, de forma intolerável, arbitrária ou demasiadamente opressiva, obstáculos a esse mínimo de certeza, necessariamente que se terá de considerar inviabilizada pelo princípio do Estado de direito democrático (cfr. Acórdão da Comissão Constitucional n.º 463, em Apêndice ao Diário da República, n.º 78, de 23 de Agosto de 1983, p. 133, e Acórdãos deste Tribunal n.º 17/84, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2.º Vol., pp. 375 e segs., e n.º 86/84 já citado). É que os cidadãos devem poder prever as intervenções que o Estado poderá, perante ou sobre eles, desencadear, assim adequando toda a sua actua-ção de harmonia com o «direito» reconhecido pela ordem jurídica, adequação essa a que, e como é claro, estranhas não são as respectivas consequências jurídicas e expectativas fundadas na sua ocorrência. Isso não significará, todavia, a impossibilidade de alteração do «direito» reconhecido pela ordem jurídica, de molde a que venha a ser dado novo conteúdo aos decorrentes efeitos jurídicos. O que é necessário e, por isso, se a tanto se não obedecer, se torna vedado pelo princípio do Estado de direito democrático, é que esse novo conteúdo não vá, de um lado, violar, intolerável, arbitrária ou opressivamente as justificadas e fundadas expectativas e confiança dos cidadãos e, de outro, que não existam factores de conformação social impositores da sobreposição nítida aos interesses particulares, com ressalva, como é óbvio, do que for constitucional e expressamente vedado (cfr. citados acórdãos e Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 2.º vol., pp. 57 e 58). 4 — Evidentemente que a protecção da confiança e das expectativas dos cidadãos, para ser conferida, terá de repousar na verosimilhança ou probabilidade justificada dos efeitos jurídicos decorrentes. Ora, se aquelas verosimilhança ou probabilidade, face ao «direito» reconhecido, não existirem, parece claro que em causa se não coloca a questão da protecção de uma confiança ou expectativa, porque esta, desde logo, seria injustificada material ou objectivamente. Se o «direito» reconhecido pela ordem jurídica aponta, ele próprio, para que venha a haver diferente conteúdo material aos efeitos jurídicos a produzir, não se poderá falar numa expectativa dos cidadãos na produção futura de efeitos, dotados do mesmo conteúdo material, advinda desse direito. 5 — De uma outra perspectiva, haverá que atentar na circunstância de, como se disse no Acórdão deste Tribunal n.º 449/87 (Diário da República, II Série, de 19 de Fevereiro de 1988), num «quadro constitucional como é o português, marcado por uma particularmente acentuada componente ou dimensão social», deverem ser devidamente ponderadas as situações claramente desfavoráveis dos pensionistas que viam, com o passar do tempo e com a progressiva deterioração do valor aquisitivo da moeda, as suas pensões anteriormente fixadas degradarem-se cada vez mais. Por isso, as preocupações sociais de justiça social, claramente vasadas no contexto constitucional, não podem deixar de, em sede de conformação social, prevalecer sobre a confiança e expectativa dos cidadãos, desde que estas últimas não possuam, em si, justificada e objectivamente, uma acentuada verosimilhança ou probabilidade ou não estejam constitucional e expressamente reconhecidas. Ora, o «instituto» da actualização das pensões não pode ser visionado senão como uma faceta de minimização de patente injustiça social que se depararia se aquela actualização se não consagrasse. 6 — Claro que a assumpção da justiça social, como uma das tarefas que impende sobre o Estado, não pode, sem mais, ter-se por atingida se os respectivos e directos encargos recaírem, e só, sobre os particulares, sem que qualquer contrapartida lhe seja conferida. Em abono da tese segundo a qual, quanto ao «instituto» de que nos ocupamos, não seria unicamente sobre as seguradoras que recaíriam os encargos da «justiça» inerente à actualização de pensões, dir-se-á que, hoje em dia, não deixa de haver contrapartidas para elas, como responsáveis pelo pagamento das pensões relativamente às futuras actualizações, por isso que das disposições do Decreto-Lei n.º 240/79 resulta a existência de mecanismos que lhes permitem serem compensadas do pagamento acrescido resultante das actualizações, compensação essa efectuada pelo Instituto Nacional de Seguros e que advém dos prémios de seguros do ramo «acidentes de trabalho» cobrados pelas companhia de seguros, das reservas matemáticas contabilizadas em relação àqueles seguros e das aplicações financeiras dos primeiros e das segundas. 7 — E, relativamente às actualizações de pensões efectivadas entre a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 668/75 e a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 240/79, também este último diploma previu o reembolso das seguradoras, a efectuar pelo Fundap (cfr. n.º 3 do seu artigo 6.º). Significa isso que, pelos mecanismos instituídos pelo Decreto-Lei n.º 240/79, desde logo, e para além de outras considerações que se poderiam efectuar e que agora não vêm ao caso, houve a consagração de compensações para as companhias de seguros, compensações essas que fazem que não sejam elas as oneradas com os encargos da «justiça» social em nome da qual se impôs o «instituto» da actualização das pensões. 8 — Se parte do reembolso previsto no dito n.º 3 do artigo 6.º bem como parte da compensação estatuída para futuro por aquele decreto-lei, resultar da aplicação de um factor percentual incidente sobre prémios de seguros a cobrar dos segurados, obviamente que não será sobre as seguradoras que se reflectirá monetariamente o pretium das actualizações, pelo que, nessa medida, não será o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 668/75 violador das confiança e expectativas que as mesmas depositaram nas obrigações por elas assumidas aquando da celebração dos contratos de seguro do ramo «acidentes de trabalho». Mesmo na óptica dos segurados, necessário será não esquecer que, ao fim e ao resto, o eventual maior encargo advindo do aumento dos prémios de seguro mais não consubstancia do que o desenvolvimento da responsabilidade inerente ao risco da hodierna empresa, dotada de complexa organização que fornece postos de trabalho e que do labor dos seus trabalhadores necessariamente colhe benefícios. Do que vem de se dizer resulta, pois, que a actualização de pensões ditada pelo artigo 3.º, n. os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, não pode ser considerada como afrontadora do primado do Estado de direito democrático. III Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a sentença recorrida. Lisboa, 23 de Maio de 1991. Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Mário de Brito Fernando Alves Correia Messias Bento José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa. [1] Publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Setembro de 1991.